Apelação/Reexame Necessário Nº 5038317-19.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | IVO DA SILVA BITENCOURT |
ADVOGADO | : | MARCUS VINICIUS MARTINS ANTUNES |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. ART. 59, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 9.784/99. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
O administrado tem direito à apreciação de seus requerimentos pela Administração Pública em tempo razoável, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei n.º9.784/99.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido em até trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
Embora a demora na tramitação do processo administrativo tenha causado indignação ao autor, não configura situação fática passível de reparação pecuniária. Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a existência de fato objetivo, dotado de gravidade, capaz de gerar abalo profundo, constrangimento, humilhação ou degradação no plano social, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. Além disso, não era exigido do autor esgotar a via administrativa para recorrer à via judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779530v10 e, se solicitado, do código CRC EBCC16AA. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5038317-19.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | IVO DA SILVA BITENCOURT |
ADVOGADO | : | MARCUS VINICIUS MARTINS ANTUNES |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar à União a apreciação do recurso administrativo interposto pelo autor contra decisão proferida no processo administrativo n.º 2002.01.07346, no prazo de trinta dias. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram compensados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o autor requereu, preliminarmente, a intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito, dada sua idade avançada, em observância ao art. 77 da Lei n.º 10.741/2003, sob pena de nulidade. Alegou que: (a) em 30/07/2002, pleiteou indenização à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, em face de perseguições sofridas à época da ditadura militar, pedido parcialmente acolhido, o que deu ensejo a interposição de recurso administrativo em 24/12/2007, ainda pendente de análise naquela esfera; (b) após a protocolização do recurso administrativo, a última movimentação do feito ocorreu em 02/06/2009, com o seu encaminhamento ao Setor de Protocolo e Diligência; (c) nova movimentação ocorreu em 09/12/2013, após a citação da União nesta ação (em 07/10/2013), com o direcionamento do feito para a Coordenação de Controle Processual e Pré-Análise, havendo uma demora de mais de 6 (seis) anos, e (d) há culpa do Estado pela estagnação do processo administrativo, fazendo jus a reparação de dano moral daí decorrente.
A União, a seu turno, sustentou que é inviável a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a análise conclusiva de requerimento administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de Poderes (art. 2º, da Constituição Federal). Argumentou que o Plenário da Comissão de Anistia adota critérios de prioridade, considerando a idade do anistiando, estado de saúde e data de ingresso do requerimento administrativo, sendo que a maioria possui idade avançada, entre 80 e 90 anos, e graves problemas de saúde (situação não comprovada pelo autor). Ponderou que tais razões podem ter contribuído para a demora alegada na inicial, sendo improcedente a ação. Sucessivamente, ponderou que a Lei n.º 9.784/1999, no seu art. 59, § 2º, autoriza a prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias por igual período, o que é necessário para o exame do recurso administrativo do autor. Requereu, nesses termos, o prequestionamento do art. 59, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.784/1999; Lei n.º 10.559/2002; art. 59 e § 2º da Lei n.º 9.784/1999, arts. 189 e 456 do Código de Processo Civil, e art. 2º da Constituição Federal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, tenho por desnecessária a intervenção ministerial, porquanto não constitui objeto da lide direito de idoso em situação de desamparo, na forma do art. 74, caput e § 2º, da Lei n.º 10.741/2003.
Passo, assim, à análise dos apelos.
Para evitar tautologia, peço vênia para reproduzir o teor da sentença, por elucidativa:
I - Relatório
Trata-se de Ação Ordinária movida por Ivo da Silva Bitencourt contra a União Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine à União o julgamento do recurso administrativo interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização de anistiado político, bem como a condenação da ré em danos morais decorrentes da mora administrativa.
Narra que, em 30/07/2002, requereu indenização junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, em face das perseguições políticas sofridas à época da ditadura militar. Aduz que, em 21/06/2007, foi-lhe deferido parcialmente o pedido de indenização, razão pelo qual, em 24/12/2007, apresentou recurso administrativo contra a decisão. Refere que, desde então, vem tentando, sem êxito, obter andamento do feito administrativo ou resposta ao recurso interposto. Salienta que é idoso, doente e está passando por dificuldades financeiras, necessitando da verba referente à indenização. Afirma que foi preterido em relação a outros requerentes que obtiveram julgamento célere de seus casos perante a Comissão de Anistia. Refere que a conduta da Administração fere as disposições da Lei 9.784/99, dentre elas a razoabilidade e a celeridade do processo administrativo, assim como o art. 5º da CF/88. Requer, por fim, pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em face da demora no julgamento de seu recurso. Pede AJG e prioridade. Junta documentos.
Intimado, o autor emendou a inicial (eventos 4 e 7), sendo deferida a AJG (evento 9).
Citada, a União apresentou contestação (evento 12). No mérito, em síntese, alegou que o recurso da parte autora aguarda o momento oportuno para julgamento, sendo que, para isso, são obedecidos critérios de antiguidades, idade, estado de saúde e data de ingresso do requerimento, salientando o grande número de feitos administrativos semelhantes ao do autor. Disse que a impossibilidade de imprimir celeridade aos feitos também é situação enfrentada pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade. Afastou o dano moral apontado pelo autor, propugnando pela improcedência de demanda.
Intimadas as partes sobre provas, a parte autora anexou réplica, postulando o julgamento antecipado da lide (evento 18), assim como a União (evento 16).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Postula a parte autora provimento jurisdicional que determine à União Federal que dê andamento ao feito administrativo junto à Comissão de Anistia, com o consequente julgamento do recurso administrativo interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização. Requer, ainda, a condenação da ré em danos morais decorrentes da mora administrativa, considerando que, passados mais de 05 anos, não obteve resposta ao referido recurso.
Convém destacar que o autor busca o julgamento de seu recurso administrativo e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da demora na apreciação de seu pedido. Não trata a demanda, portanto, do pagamento de indenização por fatos ocorridos durante o regime militar.
No que se refere ao processo administrativo de anistiado político em trâmite na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, registrado sob o n° 2002.01.07346, verifico que o autor, de fato, interpôs recurso administrativo, ainda não analisado pela Administração Pública, conforme ofício anexo no evento 12 (ofic2).
Muito embora não haja consenso quanto à data da sessão de julgamento que deu origem à interposição do recurso, se em 21/06/2007, conforme alega o autor, ou se em 21/06/2010, nos termos da União Federal, o fato é que, mesmo admitindo uma ou outra data, é de se concluir que, desde então, não houve qualquer decisão no feito administrativo.
É razoável, portanto, a irresignação do autor, posto que a espera pela apreciação do pedido de revisão já supera, no mínimo, 03 anos, significando evidente violação à garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, aplicável também ao processo administrativo.
No âmbito federal, a Lei nº 9.784/99, a qual consagra, em alguns dispositivos, o direito do administrado à celeridade do processo administrativo, prevê no art. 59, §§ 1º e 2º, o prazo 30 dias para o julgamento dos recursos das suas decisões, prorrogáveis por igual período. Verifica-se, no caso dos autos, que tal prazo foi em muito ultrapassado.
Acerca do tema, cito o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (MS 200801110404, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 26/06/2009) (grifou-se).
Assim, quanto ao ponto, merece prosperar a pretensão da parte autora.
Dos danos morais
Postula a parte autora a condenação da União Federal em danos morais decorrentes da demora na prestação do serviço, ou seja, da análise do recurso administrativo interposto no âmbito do processo n° 2002.01.07346.
A alegada demora no julgamento do recurso, por configurar uma omissão, deve ser analisada sob a égide da responsabilidade subjetiva. Com efeito, entendo não ser cabível a incidência da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF/88. Isso porque mencionado dispositivo refere-se, tão-somente, às condutas comissivas do Estado, eis que faz alusão a danos causados por agentes públicos. Ora, na hipótese de omissão, não é o Estado que gera o evento danoso. Em realidade, o Poder Público não age para impedir a ocorrência do prejuízo.
Nessa última conjectura, portanto, para que a Administração seja responsabilizada, é preciso que haja o dever legal de impedir o dano. E, ao violar tal obrigação, os agentes públicos sempre agirão com culpa ou dolo, o que conduz à conclusão de que a responsabilidade por omissão do Estado sempre será subjetiva. Nesse sentido, são percucientes os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:
'Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível'. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 624)
Em verdade, tem-se, na hipótese de responsabilidade por omissão do Estado, a chamada 'falta de serviço', isto é, um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que não atinge a sua finalidade de impedir a superveniência de danos aos administrados.
Postas essas observações, verifica-se, no contexto probatório dos autos, que o autor está aguardando há tempos resposta ao seu recurso administrativo junto à Comissão de Anistia, mas não restou comprovado sofrimento excepcional que enseje a condenação em danos morais.
Com efeito, impende esclarecer que o dano moral consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a dor, o pesar, a sensação interna de desconforto nascem de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida. Tal é o entendimento assente da doutrina e da jurisprudência. Nesse diapasão, cito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
2. Como já decidiu esta Corte, 'mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral'. Precedentes.
3. Rever as conclusões contidas no aresto recorrido, implicaria em reexame fático-probatório, incabível no especial, ante o disposto no enunciado sumular nº 07/STJ. (...)
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, Quarta Turma, REsp 689213/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006 p. 364)
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O recurso especial não se presta ao reexame da prova.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial não conhecido.
(STJ, Quarta Turma, REsp 403919/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 04/08/2003 p. 308)
Destaca-se que a inicial não aponta, especificamente, constrangimentos ou humilhações que o autor tenha sofrido pela demora no julgamento de seu recurso. Ainda, a simples juntada de extratos de movimentação processual ou o encaminhamento de e-mails pedindo providências, por si só, não implica a ocorrência de danos morais.
Desta feita, verifico não assistir razão à parte autora quanto ao pleito de danos morais. (grifei)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Ao estabelecer prazo para apreciação de recurso interposto pelo autor na via administrativa, a sentença limitou-se a assegurar a aplicação da legislação de regência (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e arts. 2º e 59, da Lei n.º 9.784/1999), tutelando o direito da parte ao devido processo legal em tempo razoável, o que depõe contra a alegação de violação à separação dos Poderes.
Além disso, não há motivo que justifique uma demora de quase oito anos para a análise de um recurso (ou mesmo a prorrogação do prazo já assinalado pelo juízo a quo), ainda que se argumente que a Comissão de Anistia adota critérios de prioridade, considerando a idade do anistiando, estado de saúde e data de ingresso do requerimento administrativo, sendo que a maioria possui idade avançada, entre 80 e 90 anos, e graves problemas de saúde (situação não comprovada pelo autor) - o que pode ter contribuído para a demora alegada na inicial.
No tocante ao pleito indenizatório, não há reparos à sentença, porque, embora injustificável a mora do Estado, a inicial não aponta, especificamente, constrangimentos ou humilhações [ou ainda privações] que o autor tenha sofrido.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. . A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso o tempo de serviço nelas prestado pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (art. 103 da Lei n.º 8.112/90). . O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. . Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5025067-21.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/03/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, quando da execução do título judicial obtido na ação em tramitação no Juizado Especial. (TRF4, AC 5010044-62.2011.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/10/2014)
Embora a demora na tramitação do processo administrativo tenha causado indignação ao autor, não configura situação fática passível de reparação pecuniária. Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a existência de fato objetivo, dotado de gravidade, capaz de gerar abalo profundo, constrangimento, humilhação ou degradação no plano social, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Além disso, não era exigido do autor esgotar a via administrativa para recorrer à via judicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS E LICENÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELEITORAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE EM AGIR CARACTERIZADO.
1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que houve requerimento administrativo e que: "até agora, passados 5 (cinco) anos, não obteve resposta da Administração". Assim, ao contrário do aqui sustentado houve pretensão anterior formulada na via administrativa.
2. No mais, o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. (v.g. AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/09/2012) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1320570/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
Por fim, cumpre referir que a alegação de falta de critérios objetivos para o julgamento de processos administrativos pela Comissão de Anistia, suscitado da tribuna, não foi objeto da petição inicial.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779529v11 e, se solicitado, do código CRC 350449C5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5038317-19.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50383171920134047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Marcus Vinícius Martins Antunes p/ Ivo da Silva Bittencourt |
APELANTE | : | IVO DA SILVA BITENCOURT |
ADVOGADO | : | MARCUS VINICIUS MARTINS ANTUNES |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 03/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. MARCUS VINICIUS MARTINS ANTUNES. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5038317-19.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50383171920134047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Marcos Vinicius Martins Antunes p/Ivo da Silva Bitencourt |
APELANTE | : | IVO DA SILVA BITENCOURT |
ADVOGADO | : | MARCUS VINICIUS MARTINS ANTUNES |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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