APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013021-33.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | CLOVIS MARCELO SIMAO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRIO CELSO BILEK |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. FORMA DE CÁLCULO. CRITÉRIOS CORRETAMENTE OBSERVADOS PELA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA AO ENTENDIMENTO DA TURMA.
Sentença de parcial procedência mantida quanto ao mérito.
Apelação do INSS improvida.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas apenas quanto aos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159342v4 e, se solicitado, do código CRC 303D6C3F. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 13/10/2017 18:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013021-33.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | CLOVIS MARCELO SIMAO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRIO CELSO BILEK |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pagamentos devidos a anistiado político (aposentadoria excepcional de anistiado).
Os fatos estão relatados na sentença:
Pretende o autor, por meio da presente demanda: (i) a majoração de seu benefício de aposentadoria excepcional de anistiado para o valor da integralidade (de 14/35 para 35/35); (ii) a majoração da prestação mensal, permanente e continuada para a mesma graduação de seu paradigma, no caso, o Sr. Ariosto Lopes Silva até agosto de 1997 e, após, pelos índices de reajustes salariais concedidos à categoria profissional; (iii) pagamento das diferenças de acordo com itens (i) e (ii), inclusive 13º salário, desde a concessão do benefício de anistiado até a implantação da renda mensal revisada, com juros e correção monetária; (iv) 14º salário e/ou gratificação de férias, no percentual equivalente a 100% da renda mensal, desde o início da concessão de sua aposentadoria excepcional de anistiado até a efetiva incorporação na prestação mensal, permanente e continuada, ainda que de forma duodecimal; (v) participação nos lucros e resultados, a partir do ano base de 1995 até 2005, conforme valores discriminados em documento fornecido pela ULTRAFERTIL S/A e, a partir de 2006, com valores e respectivos índices/percentuais pagos ao paradigma ou outro empregado do mesmo setor que ainda se encontra na ativa; (vi) assistência médica e odontológica a si e aos seus dependentes, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.559/2002, equivalente aos empregados da ULTRAFERTIL S/A que se encontram na ativa; (vii) declaração de isenção do imposto de renda e da contribuição ao INSS, caixas de assistência ou fundos de pensão, relativamente aos valores objeto da lide; (ix) que o pagamento se dê por meio da PETROS, com a inclusão de todas as diferenças decorrentes.
Narra que era trabalhador da empresa ULTRAFERTIL S/A quando, em 1986, foi afastado de suas atividades devido à participação em movimento grevista. No ano de 1990 foi readmitido na empresa e beneficiado com os direitos dos anistiados políticos, previstos no art. 8º, §5º, do ADCT. Afirma que ante a privatização da empresa em 1993, sob pena de demissão sumária, foi obrigado a requerer aposentadoria em regime excepcional de anistiado político. Alega que o INSS concedeu-lhe benefício a menor, computando apenas 14 anos de contribuição (proporção 14/35). Relata que buscou a via administrativa em 2003, solicitando o recebimento do benefício de forma integral. Obteve a resposta da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça em 2009, com pedido de desculpas do Estado Brasileiro, e indeferimento de seu pedido. Contra a decisão interpôs recurso, o qual se encontra pendente de julgamento. Temeroso da demora de apreciação de seu pedido, recorre ao Poder Judiciário.
Aduz que a Constituição Federal assegura aos anistiados a percepção de suas garantias e inclusive promoções a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, conforme dispõe também a Lei nº 10.559/2002, regulamentadora da matéria. Frisa que a lei em referência prescreve a igualdade de vencimentos entre o anistiado e seus pares da ativa. Discorre sobre o direito almejado, de acordo com comparação feita ao paradigma que nomeou. Junta documentos.
À fl. 24 afastada prevenção com os autos nº 99.00.25127-0.
À fl. 29 reconhecida a incompetência da Vara Federal Previdenciária.
À fl. 30 afastada litispendência com os autos nº 99.00.25127-0, bem como deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
A União apresentou contestação às fls. 37/60, arguindo, preliminarmente, a nulidade de citação União, por tratar a presente de questão fiscal, de modo que deveria a citação se implementar em nome da Procuradoria da Fazenda Nacional; sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de isenção de contribuição ao INSS, Caixas de Assistência e Fundos de Pensão; de majoração da aposentadoria excepcional de anistiado para 35/35; e, quanto aos demais pedidos; a ausência do interesse agir, pois o beneficio requerido pelo autor já foi substituído por outro pela Comissão de Anistia. No mérito, refuta os argumentos do autor, na medida em que o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado foi feito de acordo com a lei. Esclareceu ainda a existência de Acordo de Readmissão e Reintegração dos Empregados Demitidos e Suspensos Beneficiados pela Anistia entre o empregador e o Sindicato da categoria, pelo qual foram pagas verbas indenizatórias; quanto aos benefícios indiretos, tal como a assistência médica e odontológica, diz que o autor não demonstrou que a empresa os mantinha na época da punição em 1986, sendo que a atual Fosfértil, sucessora, mantém programa acessível aos aposentados mediante contribuição, nos termos da Lei nº 9.656/98; quanto à participação nos lucros, assevera não ter caráter remuneratório, além de serem devidas somente aos empregados que efetivamente trabalharam. Argumenta que houve prescrição das parcelas vencidas nos três anos que antecederam à propositura da demanda.
Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 61/482.
O INSS contestou o feito às fls. 484/516 alegando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que todos os benefícios aos quais o autor tinha direito foram regularmente concedidos e corretamente pagos durante todo o tempo em que esteve submetido à legislação previdenciária. Aduz não ter responsabilidade no pagamento a maior, ou na revisão da remuneração atualmente paga ao anistiado, eis que ora submetida ao regime da Lei nº 10.559/02. Salienta, que o único pedido que eventualmente pode ser-lhe direcionado é aquele pertinente à pretensão de revisão do benefício previdenciário, o que não é possível, pois foi concedido de acordo com a legislação vigente à época, tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito. Defende a existência de prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, II, do Código Civil. Junta documentos.
O autor apresentou réplica. Posteriormente pediu a citação da União (Fazenda Nacional) para integrar a lide.
A União (FN) contestou o feito às fls. 582/587. Alegou preliminar de falta de interesse processual. Requer extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de comprovação de pretensão resistida.
O autor apresentou réplica.
Às fls. 600/601 documentos juntados pelo autor.
À fl. 602 determinada a intimação da União para esclarecer se o processo administrativo teve decisão definitiva, bem como juntar sua cópia integral .
A União informou que o processo administrativo ainda se encontra pendente de julgamento e juntou os documentos de fls. 605/1029.
À fl. 1038 determinada a expedição de ofício à FOSFERTIL S/A e à PETROS para que prestem informações e a intimação do INSS para juntar documentos.
A ULTRAFÉRTIL S/A e a PETROS prestaram informações às fls. 1041/1051.
O INSS juntou documentos às fls. 1056/1063.
A União juntou sentença proferida em caso semelhante.
O autor manifestou-se sobre os documentos juntados.
À fl. 1091 determinada a suspensão do feito, em face da existência de procedimento administrativo de revisão de benefício de anistiado junto ao Ministério da Justiça.
O autor informou a apresentação de pedido de desistência do recurso que apresentou no procedimento administrativo.
A União manifestou-se sobre o pedido de desistência.
A Comissão de Anistia comunicou nos autos a homologação do pedido de desistência do recurso administrativo.
Vieram os autos conclusos e registrados para sentença.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação (SENT60 do evento 2), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a carência de ação em relação ao pedido de isenção de contribuição às caixas de assistência e fundos de pensão e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos da fundamentação:
a) determinar a manutenção pelo INSS do pagamento da aposentadoria excepcional de anistiado até que se ultimem as providências administrativas para pagamento pela União da prestação mensal, permanente e continuada.
b) condenar à União a majorar a prestação mensal, permanente e continuada, retroativamente a 05/10/1988 até 12/1995 de acordo com os valores salariais apresentados pela Ultrafértil S/A às fls. 83/89, a partir de quando devem ser acrescidos dos percentuais correspondentes ao reajustes da categoria profissional do autor, até a sua efetiva implantação administrativa, quando passam a ser reajustadas anualmente pelo IPCA-e. Em ambas as situações, os adicionais de tempo de serviço que deixaram de ser computados no período de afastamento, mas que o autor faria jus de acordo com os regulamentos da empresa e que deixaram de ser pagos em virtude do afastamento por motivos políticos também devem ser incluídos na prestação mensal, permanente e continuada.
c) determinar a dedução dos valores reconhecidos no item acima das diferenças já recebidas a título de aposentadoria excepcional de anistiado, de indenização da Ultrafértil S/A com base na cláusula quarta do Acordo de fls. 67/72 e dos salários recebidos pelo autor da Ultrafértil S/A, de sua reintegração até a aposentadoria excepcional de anistiado.
d) declarar a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária dos valores de pensão mensal, permanente e continuada ora reconhecida em favor do autor.
e) condenar a União ao pagamento de juros e atualização monetária, de acordo com o exposto na fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$1.500,00 para o INSS, 10% do valor da condenação para a União e R$3.000,00 para o autor em face de cada um dos réus. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de ¼ das custas. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas por serem isentos.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência fixada em desfavor do autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Apela a ré União (APELACAO61 do evento 2), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (a) a reparação deve considerar a lesão causada pelo tempo de afastamento compulsório, sendo que o tempo decorrido após a aposentação voluntária do empregado público, requerida logo após sua reintegração como anistiado, não é fato gerador de maior reparação indenizatória, porque se a lesão ao direito cessou com sua reintegração, não há reparação que seja devida em razão do decurso de tempo posterior; (b) a reparação deve ser medida pela lesão, não podendo também ser medida pela comodidade do interessado que, logo após sua reintegração ao serviço, postulou aposentadoria especial de anistiado, quando completava apenas 14 anos de serviço, desfazendo os vínculos com a atividade laboral referida na Lei 10.559/2002; (c) os juros e consectários estabelecidos na sentença devem ser adequados ao que decidiu o STF quanto à Lei 11.960/2009.
Apela o ré INSS (APELACAO63 do evento 2), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (a) é parte passiva para discutir a isenção de contribuição previdenciária; (b) os honorários devem ser adequados, considerando-se que o autor deve ser condenado a pagar honorários ao INSS.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. FORMA DE CÁLCULO. CRITÉRIOS CORRETAMENTE OBSERVADOS PELA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA AO ENTENDIMENTO DA TURMA. Sentença de parcial procedência mantida quanto ao mérito. Apelação do INSS improvida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas apenas quanto aos consectários legais.
Quanto às preliminares e mérito da ação, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
a) Preliminares
Antes de adentrar ao mérito da lide, há necessidade de se analisar as questões preliminares.
a.1) Da questão prejudicial externa
A AGU informa a existência de procedimento administrativo em trâmite na Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, requerendo em razão disso, a suspensão do processo nos termos do artigo 265, IV, a, do CPC.
Conforme se observa dos autos, o referido procedimento encontra-se finalizado, logo, sem objeto a alegação.
a.2) Da impossibilidade de análise do pedido de isenção de contribuição às caixas de assistência e fundos de pensão sobre os valores objeto da demanda
Reconheço de ofício a carência de ação em relação a esses pedidos, pois independentemente do disposto no artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 quem têm legitimidade para responder por eles são as próprias caixas de assistência e fundos de pensão, os quais não fazem parte da demanda. Assim, mesmo que exista controvérsia a respeito da legalidade/constitucionalidade desse dispositivo (art. 9º da Lei nº 10.559/2002), o que se desconhece haja vista a ausência de integração à lide dos interessados, eventual deferimento do pedido não poderá atingir suas esferas jurídica.
a.3) Nulidade da citação da União (AGU) em face do pedido de isenção do imposto de renda
Considero sem objeto a preliminar, haja vista que a Fazenda Nacional foi regularmente citada, passando a integrar a lide.
a.4) Da ilegitimidade passiva da AGU em relação ao pedido de isenção da contribuição ao INSS, caixas de assistência e fundos de pensão, majoração da aposentadoria especial de anistiado para 35/35 e demais pedidos
Pede a União seja declarada a sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de isenção de contribuição ao INSS ou outros fundos, majoração da aposentadoria especial de anistiado, pois seria incumbência do INSS e demais pedidos com repercussão nos salários da ativa, pois a empresa pública federal da qual o autor foi demitido foi privatizada em 1992, passando seu controle à Fosfértil S/A.
Considero prejudicado o pedido em relação às caixas de assistência e fundos de pensão, em razão do decidido no item a.2.
Quanto aos demais pedidos, a questão pertinente ao seu alcance, relativamente a qual ente público deverá ser responsabilizado no caso de eventual procedência da demanda, configura questão afeta ao mérito e que, por conseqüência, não permite a análise em sede preliminar.
Entretanto, os artigos 3º e 11 da Lei nº 10.559/02 não deixam margem a dúvidas quanto ao fato da reparação econômica pleiteada ser de responsabilidade do Tesouro Nacional e sua concessão de responsabilidade do Ministério da Justiça, ambos órgãos da União.
Dessa forma, considerando que a União é a entidade estatal responsável pelas despesas advindas dessas concessões especiais a anistiados, torna-se indispensável a sua presença no pólo passivo da lide. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.172/97. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA UNIÃO, VIA INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PRIMEIRA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. O encargo da aposentadoria de anistiado político deve ser suportado pela União, via INSS, responsável pela análise e deferimento da aposentadoria do requerente, não havendo como ser afastada a primeira da obrigação de arcar com tal ônus, visto que expresso no artigo 129 do Decreto-Lei n. 2.172/97, bem como afastar a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 770273/RS, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, Data da Publicação: DJ 06.03.2006 p. 485)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.
Recurso provido.
(REsp 439991/AL ; Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJ 16.06.2003 p. 379)
a.5) Da ausência de interesse de agir em relação ao pedido de majoração do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado para 35/35
Também não merece prosperar a alegação da AGU de ausência de interesse de agir porque o beneficio requerido já foi substituído por outro pela Comissão de Anistia.
O motivo é simples, o autor pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão da aposentadoria excepcional de anistiado que foi substituída pela Comissão de Anistia pela prestação mensal, permanente e continuada, em valor idêntico, majorando-o para uma proporção superior a inicialmente concedida, nos termos da decisão da Comissão de Anistia.
a.6) Da inépcia da inicial
Defende o INSS ser inepta a petição inicial porque não descreve suficientemente a pretensão dirigida a cada um dos réus (INSS e União) e não foi instruída com documentos essenciais a sua propositura.
A Constituição Federal, no artigo 8º do ADCT, concedeu anistia a cidadãos atingidos por atos de exceção praticados por motivação política. Regulamentando tal norma, veio a lume a Lei nº 10.559/2002, garantindo reparação econômica à conta do Tesouro Nacional (art. 3º).
O mesmo diploma legal também garante a revisão da pensão excepcional paga pelo INSS, como é o caso do autor.
Por outro lado, no caso dos autos apesar do autor já ter deferido em seu favor a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado pela prestação mensal, permanente e continuada, ainda recebe os valores pelo INSS (vide fl. 601).
Assim, a própria legislação, ao prever ambas as possibilidades de custeio do benefício e a circunstância do autor ainda estar recebendo pelo INSS, acarretam dúvida suficiente para manutenção das partes no pólo passivo da lide, motivo pelo qual não pode ser considerada inepta petição inicial que, invocando fundamentos de fato e de direito, deduz pretensão contra ambas.
Observo, ainda, que a inicial foi instruída com documentos suficientes para apreciação do mérito pedido.
Rejeito, pois, a preliminar.
a.7) Da ilegitimidade passiva do INSS
Afasto a preliminar suscitada pelo INSS, pois o artigo 19 da Lei nº 10.559/2002 impõe-lhe o dever de calcular e manter o benefício até que a União ultime o processo administrativo respectivo. Veja-se:
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
Assim, impossível se afastar, desde logo, a legitimidade da autarquia previdenciária.
Além disso, é ele quem responde pelo pedido de isenção da contribuição previdenciária.
a.8) Da ausência de interesse processual em relação ao pedido de isenção do imposto de renda
Os fundamentos que ampararam a preliminar suscitada pela Fazenda Nacional não encontram respaldo nos autos, pois nesses não se discute a incidência do imposto de renda sobre férias não gozadas. Afasto-a, portanto.
b) Da prescrição
A União, amparada no artigo 206, §3º, II, do Código Civil defende a existência de prescrição das parcelas anteriores aos três anos que antecederam à propositura da demanda.
O INSS com fundamento na mesma legislação também alega prescrição trienal do crédito. Não sendo esse o entendimento, entende que se aplica ao caso o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O prazo de três anos estabelecido pelo artigo 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica, pois em detrimento ao estabelecido em legislação especial - o Decreto nº 20.910/32. A ressalva prevista em seu artigo 10, só se refere a legislação a ele preexistente, haja vista os termos de sua redação:
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes de leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras. (grifo nosso)
Por outro lado, a pretensão é o de recebimento do valor correspondente a prestação mensal, permanente e continuadaprevisto na Lei nº 10.559/2002 na proporção equivalente a 35/35 de sua aposentadoria, majorada de acordo com o paradigma Ariosto Lopes da Silva, acrescido de 14º salário e/ou gratificação de férias e participação nos lucros e resultados, desde o início de eu benefício de anistiado em 05/10/1988, bem como de isenção tributária sobre os valores reclamados.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, submete-se à teoria da actio nata, pela qual se reconhece que a prescrição começa a ser contada desde quando a demanda poderia ser proposta.
Embora o benefício concedido ao autor date de 29/02/1996, quando passou a receber a aposentadoria excepcional de anistiado pelo INSS, a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o artigo 8º do ADCT, impôs a revisão do seu valor estabelecendo os parâmetros para tanto, com o que este é o novo marco inicial para a pretensão que se acha deduzida neste feito.
A respeito, a própria Lei nº 10.559/2002 estabeleceu:
Art. 6° O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. (...)
§ 6° Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (grifo nosso)
Da leitura dos artigos mencionados conclui-se que a revisão determinada pela lei pode gerar efeitos a partir de 05/10/1988 desde que os protocolos da petição para tanto e o requerimento inicial de anistia tenham se dado de acordo com o Decreto nº 20.910/32.
No caso dos autos, o prazo foi respeitado. O requerimento inicial de anistia, ocorreu junto ao INSS em 29/02/1996, todavia, apesar de decorridos mais de cinco anos da promulgação da Constituição de 1988, à época o autor continuava trabalhando na Ultrafértil S/A pois havia sido readmitido em setembro de 1990, nos termos da própria ADCT (vide acordo de readmissão e de reintegração de empregados demitidos ou suspensos, beneficiados pela anistia prevista no artigo 8º do ADCT de fls. 62 em diante e carta de concessão de aposentadoria de fls. 514/515).
Já, o protocolo administrativo do pedido de revisão do benefício, com fundamento na lei mencionada ocorreu em 2003 (fls. 610/611), o qual foi definitivamente julgado em 2014. Assim, o prazo do §5º do artigo 6º da Lei nº 10.559/2002 foi respeitado.
Desse modo, todo o período objeto da demanda para recebimento das diferenças aqui pleiteadas (de 05/10/1988 em diante) não está abrangido pela prescrição. O mesmo se pode dizer do pedido de reconhecimento do direito à assistência médica e odontológica, pois se fundamenta na Lei nº 10.559/2002.
De todo o exposto, pode-se concluir ainda pela inaplicabilidade do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 seja porque a Lei nº 10.559/2002 determinou a prescrição de acordo com o Decreto nº 20.910/32, seja porque o benefício de prestação mensal, permanente e continuada não tem natureza previdenciária, mas indenizatória, apesar dos réus entenderem que ela substitui aquela.
c) Mérito
Já exposto que a pretensão do autor é o de condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente a prestação mensal, permanente e continuada na proporção equivalente a 35/35 da aposentadoria, majorada de acordo com o paradigma Ariosto Lopes da Silva, acrescido de 14º salário e/ou gratificação de férias e participação nos lucros e resultados, desde o início do benefício de anistiado em 05/10/1988, computadas as respectivas promoções, bem como a isenção tributária sobre os valores reclamados, nos termos da Lei nº 10.559/2002.
Da análise da documentação acostada aos autos, conclui-se que o reconhecimento administrativo como anistiado do autor é fato incontroverso, haja vista que desde 09/04/1996 (fls. 514/516), retroativamente a 05/10/1988 foi-lhe reconhecida essa condição, a qual foi ratificada pela Comissão de Anistia quando deferiu a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político para o regime de reparação econômica em prestação mensal, previsto na Lei nº 10.559/2002.
Todavia, a Comissão de Anistia (processo administrativo nº 2003.21.31405) negou-lhe o direito à revisão dos valores nos percentuais que entendia correto, segundo interpretação da Lei nº 10.559/2002, fixando o benefício mensal nos mesmos patamares que vinham sendo pagos pelo INSS (fls. 981/984).
Apesar dessa parte da referida decisão ter sido objeto de recurso, o autor dele desistiu a fim de que a controvérsia seja apreciada pelo Judiciário. Essa, pois, a lide em discussão.
c.1) Breve histórico da legislação que regulou a matéria
Antes de analisar o mérito, entendo prudente traçar breve histórico da legislação que regulou a matéria.
Quando da redemocratização do país, que se iniciou com a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 84.134, de 31 de outubro de 1979, posteriormente modificado pela Emenda Constitucional nº 26/1985, iniciou-se a implementação de instrumentos para reparar aqueles que foram atingidos pelo regime de exceção que vigorou no país.
Com o advento da Constituição de 1988, o artigo 8º do ADCT assim disciplinou a matéria:
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º. Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º. Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º. Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º. A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Sobre o tema, inicialmente o artigo 150 da Lei nº 8.213/91, que trata do plano de benefícios da Previdência Social dispôs:
Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Referida norma foi regulamentada sucessivamente pelos Decretos nº 357/1991, nº 611/1992, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que fixaram os termos e a forma em que devido o benefício, sob a nomenclatura de aposentadoria excepcional de anistiado.
No caso, o autor teve reconhecido em seu favor a condição de anistiado político, recebendo a aposentadoria excepcional de anistiado a partir de abril de 1996, com efeitos retroativos a 05/10/1988.
Por fim, a Lei nº 10.559/2002, fruto da conversão da MP nº 65/2002, originária da MP nº 2.151/2001, diploma normativo superveniente e ao qual se subsume o suporte fático da causa de pedir que deu ensejo à presente lide, regulamentou definitivamente o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo os benefícios devidos e seus parâmetros de cálculo. Incluiu-se entre os beneficiários aqueles agraciados com a aposentadoria excepcional de anistiado de que tratou o artigo 150 da Lei nº 8.213/91, mediante manifestação do interessado requerendo a substituição do benefício antigo pelo novo.
Conforme já exposto, o autor manifestou interesse na substituição da aposentadoria excepcional de anistiado pelo benefício previsto na Lei nº 10.559/2002, de prestação mensal, permanente e continuada, o que já foi deferido nos autos de procedimento administrativo nº 2003.21.31.405 (fls. 609 em diante), todavia, em valores idênticos aos anteriormente definidos pelo INSS.
c.2) Do direito à majoração do benefício de prestação mensal, permanente e continuada
No caso, a Lei nº 10.559/2002 autoriza expressamente a revisão do benefício de anistiado, inicialmente recebido pelo autor na forma de aposentadoria excepcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos na novel legislação, se reduzido em face da legislação previdenciária ou normas do INSS. Veja-se o disposto no §5º do artigo 6º da lei mencionada:
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.
Como se vê, a Lei nº 10.559/2002 não estabeleceu mera substituição da nomenclatura do benefício que vinha sendo pago. A "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada" configura novo benefício, com sistema de cálculo próprio e independente daquele utilizado para o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado.
Assim, se o valor da aposentadoria excepcional de anistiado estiver em desacordo com os critérios delineados na Lei nº 10.559/2002, independentemente de ter sido correta e regularmente pago de acordo com a Lei 8.213/91, cabe a adequação do cálculo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. ARTIGO 462 DO CPC. 1. Considerando o caráter excepcional da aposentadoria de anistiado, deve ser aplicada a lei posterior que favorece o anistiado ou o seu pensionista, mesmo em relação a benefícios já concedidos, como autoriza o artigo 462 do CPC. Precedentes. 2. A Lei 10.559/02, que regulamenta o artigo 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal correspondente ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 3. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo.
(AMS nº 2001.71.00.013198-0/RS, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª T., un., DJ 02.04.2009)
A respeito, o autor assevera ter direito ao recebimento de valores idênticos aqueles que receberia se na ativa estivesse, com o que não poderia receber aposentadoria proporcional (14/35), tão pouco serem desconsideradas promoções a que teria direito. Diz, como desconhece outros servidores que se encontram na ativa, o que também ocorre com o sindicato da categoria, aponta por cautela o Sr. Ariosto Lopes da Silva como paradigma para aferição de sua correta evolução salarial, o que deve ocorrer até agosto de 1997, quando a partir de então devem ser aplicados os reajustes salariais concedidos a sua categoria profissional.
Vejamos cada um dos pedidos, separadamente.
c.2.1) Do direito à majoração do benefício e aposentadoria excepcional de anistiado de 14/35 para 35/35 para fins de revisão da prestação mensal, permanente e continuada que teria direito com fundamento na Lei nº 10.559/2002
Para o que interessa ao julgamento da causa, dispõe a Lei nº 10.559/2004:
Art. 1° O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: (...)
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias; (...)
V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Art. 3° A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias correrá à conta do Tesouro Nacional. (...)
§ 2o A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 6° O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1° O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2° Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3° As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição. (...)
Art. 7° O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e §9º da Constituição.
§ 1° Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
§ 2° Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Art. 8° O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Da leitura dos artigos citados pode-se concluir que: a) os anistiados políticos têm direito à reparação econômica em caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, assegurada a promoção na inatividade daquelas a que teria direito se estivesse em serviço ativo; b) contagem do tempo em que o anistiado esteve afastado de suas atividades profissionais, em virtude de punição por motivo político; c) o valor da prestação mensal permanente e continuada será igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, segundo elementos de prova por ele oferecidos e considerados os direitos e vantagens incorporados à categoria profissional a que pertencia, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário; d) o valor pode ser aferido por paradigma que se encontre em situação funcional de maior frequência constatada entre os pares contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo quando da punição; e) a prestação mensal será reajustada quando ocorrer a alteração na remuneração que estaria recebendo se estivesse em serviço ativo; f) em qualquer caso a reparação econômica deve obedecer as condições estabelecidas no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Não há que se perquirir, portanto, sobre a proporcionalidade ou integralidade do valor da aposentadoria excepcional (se 14/35 ou 35/35) eis que tal critério não existe na Lei nº 10.559/2002.
Entretanto, o recebimento da aposentadoria em valores proporcionais ao efetivo tempo de serviço, por si só indica recebimento de crédito a menor, pois a novel legislação autorizou a contagem, para todos os efeitos, do tempo que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude da punição de natureza política. Além disso, essa mesma legislação fixa a prestação mensal permanente e continuada no valor a que teria direito se na ativa estivesse o beneficiário, o que equivale a dizer que ela deve ser paga no percentual de 100% do salário da ativa e não do salário-benefício. Conquanto eventualmente possam eles coincidir é fato que esse pode ser menor.
Assim, a decisão da Comissão de Anistia que determinou que a renda mensal de prestação continuada, deveria corresponder ao mesmo montante que vinha sendo pago pelo INSS, deve ser revista mas, por outros critérios, que não esse apontado pelo autor.
c.2.2) Do direito à majoração da prestação mensal para a mesma graduação do paradigma, Sr. Ariosto Lopes Silva
Em que pesem as considerações do autor, entendo desnecessária a análise da situação do eventual paradigma, Sr. Ariosto Lopes Silva, para se encontrar o valor de salário a que teria direito se na ativa estivesse, em face dos documentos constantes dos autos.
Note-se que a legislação não fixa um critério específico para aferição do valor da prestação mensal, ela diz apenas que esse deve ser estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, respeitadas as características e peculiaridades do regime jurídico dos servidores públicos e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. Dessa forma, deve-se privilegiar a situação concreta, segundo a realidade própria do anistiado e não de terceiros que eventualmente tenham ocupado cargos semelhantes a ele.
Ressalto que a utilização de paradigma só se faz necessária se não for possível avaliar a situação individual do interessado, o que não é o caso dos autos.
Na situação específica, às fls. 83/89 a Ultrafértil S/A apresenta a composição salarial recebida ou que teria direito o autor de outubro de 1988 até dezembro de 1995. Então, os valores efetivamente devidos entre a data da promulgação da Constituição de 1988 e dezembro de 1995 são esses.
A partir de dezembro de 1995, basta acrescer à remuneração total recebida nessa data (R$1.792,29), os reajustes salariais de sua categoria profissional, haja vista que nosso sistema normativo coíbe a redução salarial ou de vencimentos.
No mais, a Declaração de fl. 138, apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas do Estado do Paraná - Sindiquímica esclarece que em 11/96 ele foi de 8%, em 11/97 de 3,7%, em 11/98 de 2%, em 11/99 de 6,5%, em 11/2000 de 7,5%, em 11/2001 de 8,16% e em 11/2002 de 10,26%. Os demais reajustes podem ser aferidos dos acordos coletivos de trabalho já anexados aos autos, ou que vierem a sê-lo em execução de sentença.
Ressalvo que os reajustes da categoria profissional devem incidir sobre a pensão mensal, permanente e continuada até a data de sua implantação efetiva, seja em cumprimento à presente demanda ou à decisão proferida pela Comissão de Anistia. A partir dessa data, a pensão mensal deverá ser reajustada anualmente pelo IPCA-e, porquanto passou a ter natureza exclusivamente indenizatória.
Por fim, os adicionais de tempo de serviço que deixaram de ser computados no período de afastamento, mas que faria jus de acordo com os regramentos da empresa, também deverão ser incluídos no cômputo.
Desse modo, o autor faz jus às diferenças que deixou de receber entre o benefício de aposentadoria especial de anistiado ou de prestação mensal permanente e continuada e os valores decorrentes dos critérios ora especificados, assim como à implantação em folha de pagamento, incluindo-se aí a gratificação natalina.
c.3) Do direito às promoções a que teria direito, com as respectivas diferenças salariais e reflexos
Defende o autor ter sido admitido na Ultrafértil em 1980, na função de Auxiliar de Segurança do Trabalho e, caso não tivesse sido punido teria obtido no mínimo uma promoção, para Supervisor de Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho (trata-se do mesmo cargo, com duas designações diferentes apenas), o que ocorreu com seu paradigma, o Sr. Ariosto Lopes Silva.
O pedido merece ser julgado improcedente.
Primeiro porque os documentos de fls. 1042/1045 demonstram que o autor foi considerado "promovido", tal qual o paradigma que indica, de auxiliar para técnico em segurança do trabalho.
Segundo, porque o caput do artigo 6° da Lei 10.559/2002 dispõe que o valor da prestação mensal será igual ao valor que o anistiado receberia se na ativa estivesse considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitados as características e peculiaridades do regime jurídico dos servidores civis.
Não é suficiente, desse modo, apresentar-se um paradigma que obteve promoção para que ela seja automaticamente reconhecida em favor do anistiado. Para que dela ele faça jus, deve-se comprovar que individualmente preenchia todos os requisitos para tanto. Exceção se faz ao tempo que ficou afastado pela punição de caráter político que, para todos os efeitos deve ser computado.
Compulsando-se os autos não se verifica qualquer lei ou regulamento que demonstre os requisitos para a promoção, de tal sorte que não se pode afirmar que a antiguidade era o único critério.
c.4) Do direito ao 14º salário e/ou gratificação de férias, no percentual equivalente a 100% da renda mensal e da participação nos lucros e resultados da empresa
Sobre o tema, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos nos autos n° 2009.70.00.030709-3 que ora reproduzo:
No tocante aos pedidos relativos ao 14° salário e/ou gratificação de férias e a participação nos lucros e resultados, a garantia dada ao anistiado inativo de remuneração equivalente à do empregado em atividade não abrange tais verbas, em razão de que incompatíveis com a condição decorrente da inatividade.
O pagamento do 14° salário pressupõe o gozo de férias, conforme é possível verificar nos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos, e os valores referentes a participação nos lucros e resultados são atrelados a diversas metas de produtividade, as quais são diferenciadas por setores, não sendo possível sua fixação de modo genérico.
Portanto, as verbas em questão, dada sua própria natureza específica e premial, tendo sua fixação com base em critérios só existentes na efetividade da prestação laboral, limitam-se a atingir apenas e restritivamente alguns servidores em atividade, não sendo extensíveis de maneira fixa e incondicional a todos os trabalhadores e, muito menos, aos inativos, nos moldes pretendidos pela parte autora.
Em virtude disso, não se pode invocar a paridade entre ativos e anistiados, prevista no art. 6°, §2°, da Lei n° 10.559/2002, para pretender estender tais verbas também aos anistiados, pois a extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam do desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
(...)
Ademais, enquanto não houver gozo de férias, os membros da categoria que estão na ativa não têm direito ao pagamento do 14° salário, da mesma forma, não gozando o autor de férias, em razão da inatividade, também não se vislumbra a configuração do direito para recebimento dessa verba.
No tocante a participação nos lucros e resultados, da mesma forma, trata-se de uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, decorrente do desempenho individual da instituição e do empregado, não havendo justificativa para caracterizá-la como extensão de benefício de natureza geral e indistinta.
Não se pode olvidar que a verba pertinente a participação nos lucros e resultados, trata-se, nitidamente, de modalidade de remuneração variável de acordo com a produtividade de cada trabalhador, bem como, da empresa, mensuradas periodicamente por critérios definidos em lei e regulamentos.
Não se trata de um plus salarial pago indistintamente a todos os trabalhadores em atividade, mas uma gratificação (prêmio) devida àqueles que efetivamente demonstrarem o cumprimento de requisitos só aferíveis no pleno exercício do cargo ou função.
Assim, são verbas que refletem situações distintas e específicas, merecendo tratamento diversificado daquele aplicado aos direitos e vantagens incorporados de maneira geral por todos os membros da categoria.
Por essa razão, observado o contexto em tela, não cabe a inclusão dessas verbas no cálculo da prestação mensal devida ao anistiado.
Em face do exposto, portanto, considero improcedente a pretensão.
c.5) Da assistência médica e odontológica a si e a seus dependentes, equivalente aos empregados da ULTRAFERTIL S/A que se encontram na ativa
O autor pede também lhe seja garantido o ingresso nos planos de assistência médica, odontológica e hospitalar oferecidos aos empregados da empresa a que esteve vinculado.
A respeito, dispõe expressa do artigo 14 da Lei n° 10.559/2002:
Art. 14. Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional. (grifo nosso)
Como se vê, o benefício pretendido é reconhecido em favor daqueles anistiados vinculados às empresas ou órgãos da administração pública. Na circunstância, embora à época o autor fosse empregado de empresa pública, a Ultrafértil S/A, atualmente ela esta em poder da iniciativa privada. Essa situação é causa impeditiva à pretensão, pois a União não tem como obrigar referida empresa a manter o autor e seus dependentes nos planos de seguro, assistência médica, odontológica e hospitalar que possui em favor de seus empregados.
c.6) Da declaração de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária
Quanto à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, a própria Lei n° 10.559/2002 a conferiu, nesses termos:
Art. 9°. Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do imposto de renda.
c.7) Da imposição de pagamento por meio da PETROS
O autor pretende, ainda, que o benefício seja pago por meio da PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, com fundamento no artigo 15 da Lei n° 10.559/2002, in verbis:
Art. 15. A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais dependentes. (grifo nosso)
Conquanto o autor tenha sido demitido de empresa pública subsidiária da Petrobrás à época, a imposição de pagamento por meio da PETROS não restou garantida pela lei de anistia, porquanto o artigo citado estabelece uma faculdade e não obrigação nesse sentido.
Assim, somente a União por meio de seus órgãos poderá avaliar a conveniência e oportunidade de firmar convênio nesse sentido.
No tópico, não se pode ignorar também que a PETROS sequer é parte da demanda.
(...)
c.9) Da necessidade de dedução dos valores já recebidos
Já reconhecido acima que os valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria excepcional de anistiado/pensão mensal, permanente e continuada devem ser deduzidos das diferenças ora reconhecidas, por se tratarem de verbas inacumuláveis.
Mas não é só. A indenização paga ao autor pela Ultrafértil S/A, fixada na cláusula quarta do Acordo de Readmissão e de Reintegração de Empregados Demitidos ou Suspensos de fls. 67/72, cujo valor total consta à fl. 76, também merece ser deduzida por dois motivos. A circunstância de ter tido como fundamento o artigo 8° do ADCT e o fato de que indenizou os salários que deixaram de ser pagos no período de afastamento em virtude da demissão por motivos políticos. Ou seja, foi paga pelos mesmos fundamentos de fato e de direito em que se baseia a Lei n° 10.559/2002, objeto da presente demanda.
Pelo mesmo motivo, devem ser deduzidos os salários recebidos pelo autor da Ultrafértil S/A a partir de sua reintegração até a aposentadoria excepcional (06/90 a 04/96). Note-se que a documentação anexada aos autos deixa claro que essa reintegração ocorreu em face do reconhecimento constitucional da situação de anistiado do autor. A legislação posterior, incluindo-se aí o artigo 150 da Lei nº 8.213/1991 e a própria Lei nº 10.559/2002 apenas deram concretude ao comando do artigo 8º do ADCT. Antes delas, todavia, a Ultrafértil S/A, por iniciativa própria implementou medidas administrativas com essa intuito. Essas medidas, portanto, quando coincidirem no tempo com a prestação mensal, permanente e continuada, devem ser subtraídas desse direito, porquanto não há autorização legislativa ou constitucional para cumulação de benefícios.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Também não cabe a exclusão ou alteração dos honorários advocatícios a que foi condenado o INSS, tendo o juízo distribuído adequadamente a sucumbência, considerando a proporcionalidade da sucumbência e a sucumbência mínima da parte autora.
Sobre os consectários (juros e correção), com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, somente quanto à correção monetária e aos juros moratórios.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013021-33.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50130213320154047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
APELADO | : | CLOVIS MARCELO SIMAO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRIO CELSO BILEK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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