AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024693-23.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ROBERTO DE CAMARGO PINTO |
ADVOGADO | : | RAFAEL PICONI NETO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO.
Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), é verossímil o direito do servidor à manutenção de sua aposentadoria.
O ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modifica o resultado de decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481571v4 e, se solicitado, do código CRC E79E4666. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024693-23.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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AGRAVADO | : | ROBERTO DE CAMARGO PINTO |
ADVOGADO | : | RAFAEL PICONI NETO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a manutenção da aposentadoria com a averbação do tempo especial convertido em comum, deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar à União que mantenha a aposentadoria do autor até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais, a União alegou o não cabimento de antecipação da tutela, ante o não atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.
Inexistindo risco de perecimento de direito a justificar a imediata apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, e, em homenagem ao contraditório, restou a parte agravada intimada para contraminuta.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem podenráveis os argumentos trazidos pela agravante, não merece reparos a decisão agravada, in verbis:
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo obter em sede de tutela antecipada a manutenção da sua aposentadoria com a averbação do tempo especial convertido em comum.
Alega que se encontra em inatividade por quase três anos, tendo fixado sua residência com sua família em cidade diversa (Matinhos) daquela onde trabalhava (Curitiba) e que não poderá suportar os gastos com idas e vindas.
Discute-se sobre a revisão de ato praticado pela Administração, do qual decorreram efeitos favoráveis para o destinatário.
Roberto de Camargo Pinto (servidor público aposentado desde 13/02/2012) - motorista) narra que teve reconhecida a conversão em tempo comum do período em que exerceu atividade especial (01/06/1981 a 11/12/1990), resultando num acréscimo de 40% (1392 dias) no tempo de serviço publico.
Na época da averbação foram observados os procedimentos da orientação normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento nº 07/2007. O reconhecimento do labor especial foi realizado com base nas fichas financeiras que comprovaram o recebimento do adicional de periculosidade/insalubridade, com fundamento no inciso IV do art. 6º da referida orientação, dando-se a aposentadoria em 02/2012.
Sobreveio nova orientação normativa (ON SEGEP/MP nº 15), segundo a qual o reconhecimento da atividade especial para os servidores públicos regidos pela CLT anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 passou a ter os mesmos requisitos exigidos pelos segurados do RGPS, razão pela qual o mero recebimento do adicional de periculosidade/insalubridade não atende à citada norma, considerando-se que a atividade de motorista oficial/condutor de veículo não se enquadra sob os códigos classificatórios do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 ou dos anexos do Decreto 83.080.
O autor foi notificado para retornar à atividade por não ter completado o tempo de serviço exigido, nos termos da EC nº 41/2003, art. 2º, incisos I e II.
Recorreu da decisão, sendo indeferido o seu pedido.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe a Súmula 473 do STF: 'A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'.
Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé a aposentadoria, como decorrência de orientação normativa perfeitamente acolhida na época.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada 'coisa julgada administrativa' ou preclusão das vias de impugnação interna.
A esse respeito, ensina Hely Lopes Meirelles:
'(...) a denominada coisa julgada administrativa, que, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário.
(...)
Realmente, o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, para a estabilidade das decisões entre as partes. Por isso, não atinge nem afeta situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a Administração e o administrado destinatário da decisão interna do Poder Público. Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa, mas é conseqüência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração. Exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativa mente, a última decisão (...)' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 1999, p. 612).
Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de orientação normativa, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.
Para o deferimento da antecipação de tutela faz-se necessária a presença dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber, a prova inequívoca apta a formar o convencimento do Juízo acerca da verossimilhança do direito alegado, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
(...) (grifei)
Com efeito, o cancelamento administrativo do benefício do autor é fruto de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço celetista especial do autor de acordo com a Orientação Normativa (ON) nº 07/2007, e, posteriormente, editou nova orientação ON 15/2013, na qual estabelecidos novos procedimentos para a comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial, no qual ele não se enquadrou.
Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), esta Corte já se pronunciou, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5002261-33.2013.404.7117, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO.
1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO.
1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa.
2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação.
3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013) (grifei)
Nessas circunstancias, é prudente a manutenção da outorga da tutela requerida, preservando-se, destarte, a situação fática ao menos até a prolação de sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024693-23.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50045191820144047008
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ROBERTO DE CAMARGO PINTO |
ADVOGADO | : | RAFAEL PICONI NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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