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ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O INPI. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SITUAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O INPI. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SITUAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSISTENTE ESPECIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ação anulatória de registro perante o INPI, mostra-se necessário avaliar, segundo a causa de pedir, qual a situação será assumida pelo Instituto no processo. 2. Pode o INPI ajuizar a ação anulatória, caso em que atuará na qualidade de autor. 3. A autarquia, em não sendo a requerente, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade. 4. O ato de concessão da patente ou do registro por parte do INPI é ato de administração ativa, o qual visa a criar uma utilidade pública, concreto, individual, ato vinculado, pois não há margem alguma de liberdade pela Administração, puro constitutivo, ampliativo, externo, e unilateral. 5. O ato de concessão é vinculado, uma vez deferido o pedido como resultado favorável do exame técnico realizado pelo Instituto, sem que haja qualquer discricionariedade por parte do INPI ("A patente será concedida depois de deferido o pedido", art. 38 da Lei nº 9.279/96). A margem dada ao órgão técnico do INPI é única e exclusivamente aquela de, segundo seus conhecimentos, aferir conclusões técnicas e objetivas, sem realizar juízo de oportunidade e conveniência. 6. Quando a causa de pedir envolver vício inerente ao próprio registro, o INPI deve ser citado na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com o particular, pois é questionada a indevida atuação da administração pública ao deferir o registro, ou a inércia injustificada no andamento de requerimento realizado na esfera administrativa. 7. Se o objetivo do processo é a desconstituição da própria patente, desenho industrial ou marca, quando o próprio INPI eventualmente tiver sido vítima do particular que falsificou documentos ou usurpou patentem marca ou desenho industrial de outrem, sem que o processo administrativo que antecedesse aquele registro tivesse condições de o verificar, o Instituto configurará como assistente especial, próximo à figura do amicus curiae. 8. Contanto que o processo administrativo tenha transcorrido de maneira formalmente regular, nos casos em que o Instituto é instado a se manifestar na qualidade de assistente especial, não há sucumbência da autarquia, afastando a condenação do INPI ao pagamento de custas e honorários. 9. Mesmo quando o INPI figurar como verdadeiro réu na demanda (vício no processo administrativo), a sua condenação, quanto vencido, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isento quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289/96). 10. Precedentes do STJ que delineiam os critérios para a determinação da situação processual do INPI, segundo o caso concreto. 11. Caso em que não houve pretensão resistida por parte do INPI, seja administrativamente, esfera em que não foi protocolado pedido de anulação, seja judicialmente, em que já na fase de contestação o Instituto reconheceu plenamente a pretensão da autora, assim que vieram a seu conhecimento os documentos anexados à inicial. 12. Hipótese em que procede a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INPI, que deve intervir neste processo como assistente especial, tendo em vista que não há imputação de vícios no andamento do processo administrativo, e que o Instituto reconheceu prontamente o pedido da parte autora. 13. Apelação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a que se dá provimento. Afastada a condenação, em solidariedade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão arcados integralmente pela empresa ré. (TRF4, AC 5032810-34.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032810-34.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (RÉU)

APELADO: DOHLER S/A (AUTOR)

ADVOGADO: ILZE CIDRAL MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dohler S/A visando à declaração de nulidade de registro de desenho industrial (nº 5701477-9) aplicado a tecido de persianas conferido pelo INPI originalmente em favor de Jesus Belsol Gonzales, direito esse transferido para a corré INCPEC.

Alegou a autora que já em 1996 comercializava os tecidos P.E07 e P.E08, anteriormente, portanto, ao próprio depósito do desenho industrial pela ré e que já era de conhecimento público tal uso, não preenchendo o registro em questão os requisitos legais de novidade e originalidade.

O INPI defendeu sua ilegitimidade passiva, sustentando que haveria de figurar no processo na condição de assistente da parte autora. No mérito, consignou que o registro em questão deve, de fato, ser tornado nulo, em consonância com o pedido da autora.

Sobreveio sentença, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando nulo o Registro do Desenho Industrial nº 5701477-9, intitulado Desenho Aplicado a Tecido de Persianas.

Condeno os réus, solidariamente, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, atualizado."

Apelou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Em suas razões recursais, sustenta o INPI que a autora não possui interesse de agir contra a Autarquia. Defende que o INPI, por não possuir legitimidade passiva para constar no processo, deve nele intervir na condição de assistente da parte autora. No mérito, afirma que reconheceu o pedido imediatamente na presente ação judicial, em sua contestação. Insurge-se contra a condenação em honorários, em caso de não acolhimento das preliminares suscitadas, requerendo a exclusão de todos os ônus sucumbenciais. Alternativamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Considerações iniciais.

Em se tratando de ação ordinária visando à declaração de nulidade de registro de desenho industrial, alega o INPI sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é o sujeito de direito real controvertido, que pertence única e exclusivamente ao titular do registro sub judice.

Afirma que a autora não possui interesse de agir contra o Instituto, pois a patente em questão jamais foi questionada pela autora ou por qualquer outra pessoa na via administrativa, sendo a via judicial a primeira vez que o ente teve acesso a outros elementos jamais conhecidos ou apresentados na via administrativa.

Portanto, requer a reforma da sentença para afastar a condenação solidária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, atualizado, com a empresa corré, INCPEC - Industria e Comercio de Persianas LTDA.

A apelação merece provimento.

Senão, vejamos.

2. INPI. Posição no processo.

2.1. Natureza do ato administrativo de concessão de patente, marca ou desenho industrial pelo INPI.

Em razão da controvérsia posta nos autos, reputo oportuna análise da natureza do ato administrativo de concessão de patente, marca ou desenho industrial pelo INPI, com base na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (em sua obra Curso de direito administrativo).

Primeiramente, cumpre mencionar que o ato de concessão do registro de marca, patente, ou desenho industrial resulta de processo administrativo, conceituado por Celso Antônio Bandeira de Mello como a "sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo".

Pode-se dizer, em linhas gerais, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, que os atos administrativos são classificados segundo os seguintes critérios: quanto à natureza da atividade, quanto à estrutura do ato, quanto aos destinatários do ato, quanto ao grau de liberdade da Administração, quanto à função da vontade administrativa, quanto aos efeitos, quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos administrados, quanto à situação de terceiros, quanto à composição da vontade produtora do ato, quanto à formação do ato, quanto à natureza das situações jurídicas que criam, e quanto à posição jurídica da Administração (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007).

A partir da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, tem-se que o ato de concessão do registro de desenho industrial, pelo INPI, poderia ser enquadrada segundo as principais classificações:

a) quanto à natureza da atividade: constitui ato de administração ativa (o ato de registro visa a criar uma utilidade pública).

b) quanto à estrutura do ato: ato concreto, pois dispõe para um único e específico caso.

c) quanto ao grau de liberdade da Administração: ato vinculado, pois não há margem alguma de liberdade pela Administração, pois a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante da hipótese prefigurada em termos objetivos.

d) quanto à função da vontade administrativa: ato puro (mero ato administrativo), uma vez que seus efeitos decorrem diretamente da lei, de tal sorte que o ato nada mais faz do que implementar uma condição legal para a deflagração de tais efeitos.

e) quanto aos efeitos: ato constitutivo (concessão, a qual faz nascer uma situação jurídica), em oposição ao parecer, o qual é ato declaratório (afirma a preexistência de uma situação de fato ou de direito).

f) quanto aos resultados sobre a esfera jurídica dos administrados: ato ampliativo, tendo em vista que aumenta a esfera de ação jurídica do destinatário.

g) quanto à situação de terceiros: ato externo (ato de concessão do registro, que produz efeitos sobre terceiros), diferentemente do parecer técnico, o qual é ato interno (parecer técnico realizado internamente pelo INPI, que produz efeitos apenas no interior da própria Administração).

h) quanto à formação do ato: ato unilateral, em razão de decorrer da declaração jurídica da Administração, apesar de ser precedida pelo requerimento do particular.

i) quanto à posição jurídica da Administração: ato regido pelo Direito Público.

Ademais, define o autor, a respeito dos conceitos de discricionariedade e vinculação:

"Discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: "A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal."

"Na vinculação, a previsão do acontecimento em função do qual o sujeito agirá é de uma objetividade absoluta (por exemplo: 'ao funcionário que tiver 35 anos de contribuição e 60 anos anos de idade e requerer aposentadoria...') e o comportamento, além de ser exigido ('... a Administração deverá...'), é exatamente especificado ('... conceder a aposentadoria pretendida')." MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo, Malheiros, 2007. Páginas 406-426.

Hely Lopes Meirelles define as modalidades de processos administrativos em quatro categorias: processo de expediente, processo de outorga, processo de controle e processo punitivo.

Segundo o autor, o processo de outorga é todo aquele em que se pleiteia um direito ou uma situação individual perante a Administração. Nele se enquadra, segundo Hely Lopes Meirelles, o processo de registro de marcas e patentes. As decisões finais destes processos tornam-se vinculantes e irretratáveis pela Administração porque, normalmente, geram direito subjetivo para o beneficiário, salvo quanto aos precários. A decisão definitiva somente é modificável quando eivada de nulidade originária, ou por infringência das normas legais no decorrer da execução, ou, ainda, por interesse público superveniente, com a devida indenização. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997).

A propósito, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é Autarquia Federal, criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, e, segundo seu regimento interno (Portaria nº 11, de 27/01/2017), tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.

Segundo o art. 93, compete às Diretorias que compõem a Autarquia examinar e decidir os pedidos de patentes, de registro de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas, de proceder ao exame de mérito, a pedido do titular, dos desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996.

Nos termos do art. 113, compete às Divisões de Exame Técnico proceder ao exame técnico dos pedidos de registro, propor a instauração, de ofício, de processo administrativo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996, além de instruir tecnicamente ações judiciais e outras demandas oficiais, quando solicitado.

Conforme explicitado acima, cabe ao INPI executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial - notadamente, a Lei nº 9.279/96, da qual cito os principais artigos relacionados à presente matéria:

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

(...)

Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

§ 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I - pelo inventor;

II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

(...)

Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

§ 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

§ 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.

§ 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.

Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.

Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;

II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e

III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.

Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

I - patenteabilidade do pedido;

II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;

III - reformulação do pedido ou divisão; ou

IV - exigências técnicas.

Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE

Seção I
Da Concessão da Patente

Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.

Diante de todo o arrazoado supra, podem-se atingir as seguintes conclusões:

a) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é Autarquia Federal com a finalidade principal de executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.

b) As normas que regulam a propriedade industrial, notadamente a Lei nº 9.279/96, determinam que ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, que o requerente é presumido legítimo a obter a patente, até prova em contrário, que é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, que a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica, assim considerado tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.

c) O processo administrativo (sucessão de atos administrativos) realizado pelo INPI é processo de outorga, tendo em vista que se pleiteia um direito ou uma situação individual perante a Administração. As decisões finais destes processos tornam-se vinculantes e irretratáveis pela Administração porque, normalmente, geram direito subjetivo para o beneficiário, salvo quanto aos precários. A decisão definitiva somente é modificável quando eivada de nulidade originária.

d) O ato de concessão da patente ou do registro por parte do INPI é ato de administração ativa, o qual visa a criar uma utilidade pública, concreto, individual, ato vinculado, pois não há margem alguma de liberdade pela Administração, puro constitutivo, ampliativo, externo, e unilateral.

e) O ato de concessão é vinculado, uma vez deferido o pedido como resultado favorável do exame técnico realizado pelo Instituto, sem que haja qualquer discricionariedade por parte do INPI ("A patente será concedida depois de deferido o pedido", art. 38 da Lei nº 9.279/96). Também o deferimento do pedido em exame técnico é vinculado, devendo o órgão técnico do Instituto avaliar objetivamente requisitos predeterminados em lei que devem necessariamente ser cumpridas pela parte interessada. A margem dada ao órgão técnico do INPI é única e exclusivamente aquela de, segundo seus conhecimentos, aferir conclusões técnicas e objetivas, sem realizar juízo de oportunidade e conveniência.

f) A função do Instituto é a de receber e processar os pedidos de registros e patentes, conferir-lhes a devida publicidade, receber as petições de interessados a fim de comprovar a propriedade do registro questionado ou simplesmente anulá-lo, ou proceder de ofício à anulação quando necessário. Isto é: ao Instituto cabe verificar os requisitos previstos em Lei, não investigar a totalidade do estado da técnica, cabendo aos interessados comparecerem, em via administrativa ou judicial, a fim de derrubar a presunção iuris tantum de legitimidade do requerente que se diz autor da patente ou da invenção. Tanto é assim que "o pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado" (art. 30 da Lei nº 9.279/96), demonstrando a preocupação da norma legal com a publicidade do processo de concessão de registros e patentes, e, portanto, com a divulgação aos interessados que possam porventura vir a requerer sua anulação.

g) O registro perante o INPI assemelha-se à feitura de escritura pública em Cartórios e outros serviços notariais e registrais: confere publicidade e atesta propriedade, porém pode ser anulada sem que tenha, necessariamente, havido falta cometida pelo Instituto. Se este cumpre com todos os seus deveres na conferência da documentação apresentada e procede devidamente ao cumprimento dos requisitos do processo administrativo aplicável, ainda pode ocorrer de ser concedido registro àquele que não faz jus, sem que estivesse ao alcance da o conhecimento de tal fato, já que o Instituto foi induzido a erro.

h) Acaso a parte, munida da prova adequada, conforme previsto em Lei, da anterioridade de sua criação, venha a peticionar administrativamente, e o Instituto deixar de proceder ao andamento conforme as normas que regem o processo administrativo, o particular poderá ajuizar ação judicial em desfavor do titular do registro e do INPI, o qual figurará como réu não em razão da concessão da patente, mas sim da ilegalidade no processamento de seu pedido administrativo.

i) Acaso a parte, munida da prova adequada prevista em Lei da anterioridade de sua criação, venha a ajuizar diretamente demanda judicial, o INPI, em não contestando os termos da inicial, figurará na lide como assistente especial, presente no eixo estatal da triangulação do processo. Isso porque o Instituto age em vistas do interesse público e não de sua própria defesa.

Como se vê, a função do Instituto é o de devidamente executar cada etapa prevista em Lei e em seu Regimento Interno do processo administrativo que lhe cabe, com vistas a uma conclusão objetiva e vinculada, sem qualquer discricionariedade, compreendida como exame de oportunidade e conveniência, para a concessão da patente ou do registro.

A partir de tal entendimento, passo ao exame de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que melhor elucidam a questão acerca das possíveis posições assumidas pelo INPI em processos judiciais.

2.2. Entendimento do STJ.

Reputo necessária, para a solução da controvérsia, a análise de dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, em razão de resultarem de situações fáticas antagonistas, bem delineiam os contornos dos critérios a serem sopesados pelo julgador para a determinação da situação processual do INPI em casa caso, além da adequação da sua condenação em custas e honorários.

Primeiramente, quando do julgamento do RESP 201101266338, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, pela Terceira Turma do STJ, restou decidido que, quando demonstrada a inércia do INPI - que, na hipótese, deixou de dar andamento ao procedimento administrativo, e deixou de apresentar qualquer justificativa para o não processamento da demanda - o Instituto compõe a lide como autêntico réu, sujeito à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Confira-se:

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1. Na esteira dos precedentes do STJ, o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados. 2. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência. Precedentes. 3. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória. 4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente, quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade. 5. Na hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que resultou na judicialização da demanda. 6. Tendo dado causa a propositura da demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC. 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais. (RESP 201101266338, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/02/2016)

Por oportuno, cito trecho do voto condutor do julgado, de lavra do Min. Marco Aurélio Bellizze:

"(...)

Com efeito, o tema acerca da natureza jurídica da intervenção do INPI, nas ações de nulidade de marcas e patentes, é controvertido na doutrina e jurisprudência. Isso porque, de fato, a lei impõe a participação do INPI, presumindo a existência de um interesse jurídico que não se confunde com o interesse individual das partes. Em regra, enquanto os particulares disputam um direito patrimonial, calcado essencialmente em objetivos fático-econômicos, o INPI compromete-se com a defesa do interesse social difuso: o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Noutros termos, por não se comprometer com o interesse individual de quaisquer das partes, o INPI, ao menos em tese, tem posição processual própria e independente da vontade das partes litigantes, o que de fato distancia a intervenção da LPI das intervenções típicas previstas no CPC – o qual somente se aplica de forma subsidiária às demandas de nulidade de registro marcário. Assim, não haveria que se cogitar da aplicação do art. 50 do CPC, porquanto a assistência é instituto voluntário, ao passo que a intervenção da LPI é obrigatória.

Na situação concreta, todavia, a solução se distingue da regra legal, uma vez que há peculiaridades relevantes a serem tomadas em consideração.

Aqui, como bem reconheceram a sentença e o acórdão, a empresa recorrida direcionou sua demanda de forma expressa contra o INPI. E essa indicação da autarquia no polo passivo da demanda não foi aleatória, mas justificada pela situação fática, qual seja, a existência de prévio requerimento administrativo para declarar a nulidade do registro marcário concedido à recorrente Angel.

O INPI, no entanto, a despeito de sua competência legal para analisar e anular, até mesmo de ofício, os registros concedidos com ofensa à lei, deixou de dar andamento ao procedimento administrativo, o que resultou na judicialização da demanda.

Desse modo, a causa de pedir da recorrida não ficou limitada a concessão indevida do registro, mas incluiu o não processamento do procedimento administrativo, situação imputável exclusivamente à autarquia.

Assim, a demanda foi corretamente direcionada ao INPI que, sim, compôs a lide como autêntico réu, devendo portanto suportar todos os ônus de sua sucumbência.

Outrossim, não prospera o argumento de que, desde o início, manifestou-se favorável ao pleito da autora, deslocando-se para o polo ativo da demanda. Note-se que, não houve qualquer justificativa para o não processamento da demanda, o que mantém hígida a ação direcionada contra o INPI – aliás, nem sequer a autarquia traz alegações para afastar a ação proposta em razão de sua inércia. Sua atuação, na verdade, limitou-se a reconhecer a procedência da demanda, o que, contudo, não afasta a condenação em honorários de sucumbência, nos claros termos do art. 26 do CPC:

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. [grifado]

Daí se extrai que o INPI, tendo incontroversamente dado causa à judicialização da demanda e reconhecido judicialmente a procedência do pedido, deve responder pelos honorários de advogado, em solidariedade com sua litisconsorte passiva, a recorrente Angel."

O único motivo para o não reconhecimento da manifestação do INPI favoravelmente à autora foi a causa de pedir da demanda, baseada na indevida e injustificada inércia do Instituto, não por nulidade do registro concedido, mas por ter ignorado requerimento administrativo da autora.

Isto é, situação fática diversa poderia ensejar solução diversa.

É o que se constata na hipótese do RESP 201101602362.

Tem-se, no julgamento do RESP 201101602362, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pela Quarta Turma do STJ, a situação fática oposta, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. ART. 175 DA LEI 9.279/96. POSIÇÃO PROCESSUAL. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE ESPECIAL. 1. O art. 175 da Lei n. 9.279/96 prevê que, na ação de nulidade do registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade. 2. O intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial. 3. No momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário. 4. Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa. 5. No tocante aos honorários, não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples. 6. Recurso especial provido. (RESP 201101602362, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2016)

Levou-se em conta, nas mesmas linhas do RESP 201101266338, pela Terceira Turma do STJ, que a definição da qualidade da intervenção do INPI perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade, sempre levando em conta que a pretensão em comento alcança tanto caráter de interesse público como privado.

Pode o INPI ajuizar a ação anulatória, caso em que atuará na qualidade de autor. A autarquia, em não sendo a requerente, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade. Surge a dúvida quando autarquia é instada a atuar nos processos de anulação de outrem. Para tais casos, soluciona-se o problema de sua posição processual a partir da causa de pedir do caso concreto.

Quando a causa de pedir envolver vício inerente ao próprio registro, o INPI deve ser citado na condição de litisconsórcio passivo necessário, juntamente com o particular, pois é questionada a indevida atuação da administração pública ao deferir o registro.

Diversa é a hipótese em que não há discussão acerca do processo administrativo de registro, mas sim da desconstituição da própria marca, desenho industrial ou patente, de algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, caso em que o Instituto intervirá como assistente especial. Isso porque não haverá necessidade de defender a legalidade do ato administrativo de concessão, atuando pelo interesse público.

Em outras palavras: se a ação se presta a investigar comportamento injurídico praticado pelo INPI, ele deverá ser parte, em litisconsórcio passivo necessário, com o beneficiário de seu ato administrativo. Se o objetivo do processo é a desconstituição da própria patente, desenho industrial ou marca, quando o próprio INPI eventualmente tiver sido vítima do particular que falsificou documentos ou usurpou patentem marca ou desenho industrial de outrem, sem que o processo administrativo que antecedesse aquele registro tivesse condições de o verificar, o Instituto configurará como assistente, próximo à figura do amicus curiae.

Assim, por exemplo, quando o próprio INPI tiver sido vítima de um engodo do particular que falsificou os documentos apresentados para exame e assim por diante, ou, mais amplamente, simplesmente porque o INPI registrou marca em nome de um particular usurpada de outro, sem que o processo administrativo que antecedesse aquele registro tivesse condições de o verificar.

Segundo constou no voto do Min. Luis Felipe Salomão, não se trata propriamente de assistência litisconsorcial, pois esta pressupõe o conflito de interesses. Estaria configurada, ao invés disso, uma intervenção de assistente especial ou de amicus curiae, o qual não haveria de responder por honorários advocatícios.

Inclui-se nessa hipótese o caso em que o INPI houver sido induzido em erro para permitir o registro de patente, marca ou desenho industrial enviados como se se tratassem de propriedade intelectual da requerida, posteriormente anulado ante documentação trazida pela parte autora.

Logo, quando o Instituto é instado a se manifestar na qualidade de assistente especial, não há condenação de honorários, sendo essencial, nesta hipótese, que o processo administrativo tenha transcorrido de maneira formalmente regular.

Na hipótese do mencionado precedente, foi provido o recurso especial para afastar a condenação em honorários do INPI, assim constando do voto condutor do julgado:

"4. Nesse passo, como sabido, a Lei n. 9.279⁄96 (LPI) regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, definindo, ainda, o procedimento a ser adotado nas ações de nulidade de registro de marcas, patentes e desenho industrial (arts. 57, 118 e 175).

Em qualquer das pretensões, segundo a norma, deverá ocorrer a intervenção do INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, pela disseminação e pela gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual.

No tocante à nulidade do registro de marca, estabelece o art. 175, caput da LPI que:

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

Como se vê, a referida ação poderá ser proposta tanto pelo INPI como por qualquer outro interessado (art. 173), sendo que a autarquia, em não sendo a requerente, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade.

5. Nessa ordem de ideias, surge a tormentosa discussão, tanto no âmbito da doutrina como da jurisprudência, acerca da posição que o INPI deve assumir em juízo, quando instado a intervir nessas ações de nulidade de registro ou patentes: i) se intervirá na qualidade de litisconsorte passivo necessário; ii) se será como assistente simples ou litisconsorcial do réu; iii) ou, ainda, como amicus curiae ou como assistente especial (inominado ou propriamente dito).

Apesar da divergência retratada, penso que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade, sempre levando em conta que a pretensão em comento alcança tanto caráter de interesse público como privado.

Deveras, deve-se ter em mente que o intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial, nos termos da lei e de todo o complexo de princípios que o orbitam, como o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, a livre iniciativa, a função e o interesse sociais.

Até por isso, no exercício da autotutela, tem o INPI o dever de anular e declarar eventuais nulidades advindas de seu ato registral, quando eivado de vícios que o torne ilegal (Súm. 346 e 473 do STF), bem como, ao exercer o poder de polícia na concessão do ato, o de conferir proteção e fomentar a criação e o investimento, tendo sempre como norte a legalidade e a supremacia do interesse público.

6. A partir dessas premissas, tem-se que o INPI, ao ajuizar a ação anulatória, por óbvio, atuará na qualidade de autor, não havendo qualquer divergência sobre sua posição processual.

A problemática surge quando a autarquia é instada a atuar nos processos de anulação de outrem, devendo, para a definição de sua posição processual, atentar-se para a causa de pedir.

No momento em que é chamada a intervir no feito, em razão de vício inerente ao próprio registro, é intuitivo que a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário, juntamente com o particular que tenha se apropriado do bem móvel objeto do ato e dele se beneficiado, uma vez que a pretensão do autor estará, em última análise, questionando a indevida atuação da administração pública no seu mister. Em outros termos, a pretensão será pela declaração de nulidade do ato, em razão de vício no processo registral.

Não se pode olvidar que "o ato de deferimento de uma patente ou de um registro não se confunde com o bem incorpóreo que dele deriva. Metafóricamente, é como um nascituro que, uma vez cortado seu cordão umbilical, ganha vida e personalidade jurídica próprias. Patente e registro de marca também se desvinculam do INPI, assumindo a condição jurídica de bens móveis (art. 5° da LPI)" (SOUZA, Antonio André Muniz de. O INPI como interveniente especial nas ações de nulidade: nova interpretação conforme a lei da propriedade industrial. R. CEJ, Brasília, n. 28, p. 109-115, jan.⁄mar. 2005).

Realmente, a patente ou marca não se confundem com o ato administrativo do registro, apesar deste ser pressuposto para aqueles, sendo institutos diversos, como se verifica no ato do registro de imóveis ou outros atos de registro público.

Por outro lado, quando a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, desenho industrial ou patente, isto é, quando não houver questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, mas discussão sobre algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, nessa situação, o INPI intervirá como assistente especial, numa atuação muito similar ao amicus curiae.

Deveras, o interesse da autarquia, nesse momento, é bem diverso do interesse do particular sobre a propriedade imaterial do bem. Não intervirá para defender a legalidade do ato administrativo de concessão, sendo indiferente quem venha a sair vencedor da contenda, mas sim se a pretensão está de acordo com a lei e com o interesse público.

Atuará, em verdade, fornecendo ao juízo elementos importantes para o deslinde da controvérsia, pois apesar de ter interesse em custodiar e preservar a integridade de certos direitos, juridicamente o direito declarado, homologado ou constituído não é da Administração Pública.

Cássio Scarpinella vai ao ponto:

Tudo dependerá, a nosso ver, da causa de pedir da ação de nulidade. Se se tratar de ação de nulidade cuja causa de pedir diga respeito a algum vício no processo administrativo de registro efetuado pelo INPI, não há como negar que ele, INPI, deverá ser citado como réu em litisconsórcio passivo necessário com o particular que se beneficiou com o equívoco cometido por aquela autarquia. É essa a situação idealizada pela corrente de pensamento destacada acima e que, para esse caso específico, parece-nos correta.

Poderá ocorrer, no entanto, que a causa de pedir da ação de nulidade não diga respeito a qualquer vício cometido pelo INPI ao longo do processo administrativo destinado ao registro de patente, desenho industrial ou marca. Assim, por exemplo, quando o próprio INPI tiver sido vítima de um engodo do particular que falsificou os documentos apresentados para exame e assim por diante, ou, mais amplamente, simplesmente porque o INPI registrou marca em nome de um particular usurpada de outro, sem que o processo administrativo que antecedesse aquele registro tivesse condições de o verificar.

Em casos como tais, não há como negar não tenha o INPI legitimidade para figurar, no processo, como parte. Não, evidentemente, no sentido substancial do termo. O ato questionado, em última análise, não lhe diz respeito, e, nessa condição, não pode ser chamado ao processo como parte e, consequentemente, como litisconsorte. Nem do autor, nem do réu.

[...]

O que, para nós, é relevante e bastante para que o INPI seja parte é, quando não seja ele próprio quem tome a iniciativa do ingresso em juízo, o exame da causa de pedir formulada pelo autor. Se, na causa de pedir, houver a descrição de algum comportamento injurídico praticado pela autarquia, ela deverá ser parte, em litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário de seu ato administrativo. Se, entretanto, a ação de nulidade pretender a desconstituição da própria patente, desenho industrial ou marca (aquilo que está contido no invólucro do registro e não, propriamente, o registro), não vemos como, por isso - só por isso -, deva ser o INPI parte. É justamente nesses casos que tem sentido falar na intervenção do INPI para os fins dos dispositivos destacados ao longo deste item.

(BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 297-299)

Parece, também, ter sido esse o entendimento exarado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.258.662⁄PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Em seu voto, o relator destacou que:

Isso porque, de fato, a lei impõe a participação do INPI, presumindo a existência de um interesse jurídico que não se confunde com o interesse individual das partes. Em regra, enquanto os particulares disputam um direito patrimonial, calcado essencialmente em objetivos fático-econômicos, o INPI compromete-se com a defesa do interesse social difuso: o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Noutros termos, por não se comprometer com o interesse individual de quaisquer das partes, o INPI, ao menos em tese, tem posição processual própria e independente da vontade das partes litigantes, o que de fato distancia a intervenção da LPI das intervenções típicas previstas no CPC – o qual somente se aplica de forma subsidiária às demandas de nulidade de registro marcário. Assim, não haveria que se cogitar da aplicação do art. 50 do CPC, porquanto a assistência é instituto voluntário, ao passo que a intervenção da LPI é obrigatória.

Naquela oportunidade, o colegiado entendeu que o INPI teria atuado como litisconsórcio passivo e, justamente por isso, foi responsabilizado pelos ônus de sucumbência.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS.

1. Na esteira dos precedentes do STJ, o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados.

2. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência. Precedentes.

3. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279⁄96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória.

4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente, quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade.

5. Na hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que resultou na judicialização da demanda.

6. Tendo dado causa a propositura da demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC.

7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.

8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido.

Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais.

(REsp 1258662⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2016, DJe 05⁄02⁄2016)

Ademais, diferentemente da conclusão do Juízo de origem, não há falar em assistência simples ou litisconsorcial na espécie.

Não se trata de assistência simples, porque, como sabido, essa sempre se dá de forma voluntária, a iniciativa de ingresso parte do próprio terceiro, introduzindo-se no feito por ter interesse jurídico em auxiliar uma das partes na obtenção do resultado favorável, sem ampliar os limites objetivos da lide.

É de se destacar que o interesse do INPI, nesses casos, tem estatura diferenciada, pois "para ele importa que os direitos relativos à propriedade industrial sejam adequadamente entendidos, aplicados no caso concreto e observados erga omnes" (SCARPINELLA, ob.cit., p. 301).

Também não se trata de assistência litisconsorcial, porque a autarquia não é titular ou cotitular da relação jurídica posta, como seria de rigor, não alcançando, a decisão eventualmente proferida, direitos que pertencem à autarquia. Aliás, como visto, quando houver o vínculo jurídico direto, o INPI atuará necessariamente como litisconsorte passivo.

Com efeito, "o assistente litisconsorcial, diz a lei (art. 54 do CPC), tem relação jurídica (=conflito de interesses) com o adversário do assistido, da mesma forma que tem, esse mesmo conflito, o próprio assistido. Verifica-se, desta forma, que a figura da assistência litisconsorcial é extremamente próxima à do litisconsorte unitário (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 15 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 635).

Aliás, existem ainda situações processuais que trariam certa perplexidade se enquadráda a atuação autárquica em algum desses modelos, como destaca a doutrina especializada:

Sublinhem-se, ademais, as dificuldades apresentadas em alguns casos, como naqueles em que o INPI defende a nulidade parcial da patente (art. 47 da LPI) ou do registro de marca (art. 165, parágrafo único, da LPI), pugnando pela procedência.

[...]

Outro entrave: há casos, por exemplo, como alguns de pipeline, em que o INPI entende qua a nulidade ou não da patente depende de causa prejudicial externa aos autos, a exemplo da nulidade da patente de origem alienígena. Assim, a posição autárquica é a seguinte: se a patente originária estrangeira for declarada nula, o autor tem razão. Caso contrário, o reú a terá. Até se confirmar a nulidade ou não, de quem o INPI será assistente? Existiria a figura do assistente provisório ou condicional?

(SOUZA, Antonio André Muniz de. ob.cit., p. 112)

Portanto, a atuação processual autárquica, quando não for autor nem litisconsorte passivo, afastadas as intervenções típicas previstas no CPC⁄1973, só poderá ser tida como uma intervenção sui generis, de assistente especial (ou até como amicus curiae), inclusive por se dar de forma obrigatória e tendo a presunção absoluta de interesse na causa.

Vicente Greco Filho destaca que:

[...] os casos de intervenção de terceiros são de direito estrito, isto é, não comportam extensão analógica porque representam exceções ao princípio da singularidade de jurisdição. Por isso, no que concerne à intervenção da União em causas em que são partes empresas públicas ou sociedade de economia mista, a jurisprudência vinha sendo adequadamente restritiva.

[...]

Esse artigo foi substituído pelo art. 2° da Lei n. 8.197⁄91, assim redigido: "A União poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais”. O dispositivo foi, por sua vez, substituído pelo art. 5° da Lei n. 9.469⁄97, que revogou a Lei n. 8.197⁄91, alterando apenas o termo "fundações" para "fundações públicas".

O dispositivo, como se vê, desejou legitimar a intervenção da União de forma ampla e genérica, tendo em vista a qualidade das partes (sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações criadas por lei federal), independentemente da qualificação do interesse que leva à intervenção.

Daí podermos concluir que, em virtude da legitimação estabelecida pelo texto legal, a intervenção da União pode ocorrer, nas hipóteses citadas, ainda que o interesse de intervir seja meramente de fato, ou, ainda, apenas para acompanhar o feito como observadora. Releva ressaltar, ainda, que fica afastada por incompatível com a nova sistemática legal a jurisprudência anterior restritiva à intervenção da União nas causas em que são partes as pessoas jurídicas acima enumeradas, inclusive no concernente à deslocação do foro para a sede da Circunscrição da Justiça Federal, fato que, agora, parece inconteste. A lei criou, por conseguinte, uma figura especial de intervenção, não enquadrável nas hipóteses capituladas como de intervenção de terceiros no Código de Processo Civil, que tem como pressuposto apenas a posição de autora ou ré uma das pessoas referidas na lei e a vontade da União. O interesse, no caso, se presume pela participação de capital majoritário federal nas empresas públicas ou sociedades de economia mista e pela criação no caso das fundações.

(Direito processual civil brasileiro. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 183-184)

7. Nesse passo, em não sendo o autor parte ou litisconsorte passivo, penso que, assim como o assistente simples, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, devendo-se aplicar as regras de hermenêutica jurídica, segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).

Deveras, como a jurisprudência da Casa afasta os ônus de sucumbência do assistido, com maior razão deverá ser imunizada eventual atuação do INPI nessa intervenção sui generis.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ASSISTÊNCIA. ART. 32 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TER FIGURADO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES.

1. Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário na qual se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS.

No juízo monocrático a irresignação foi julgada procedente, sendo determinado o rateio das verbas honorárias entre a CEF, a ré, e a União, a assistente simples. Ambas as partes interpuseram apelação.

O acórdão do egrégio TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da CEF para, tão-somente, manter os índices de 42,72% (jan⁄89) e 44,80% (abr⁄90), e conceder a correção com base nos juros de mora da ordem de 0,5% ao mês, apenas, no caso de levantamento integral do saldo após a data em que devidas quaisquer das diferenças deferidas. Manteve o rateio dos honorários advocatícios entre a CEF e a União. Contra tal acórdão, os particulares interpõem o presente apelo extremo.

2. Nas ações que versam sobre a correção monetária dos saldos do FGTS, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é que, em sendo de natureza civil e expressando a mora do devedor, são devidos juros moratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente da movimentação ou disponibilização dos saldos. Precedentes.

3. Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, litteris: "Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo".

4. Determinação para que os honorários advocatícios, fixados na ordem de 10% (dez por cento), sejam arcados, na sua totalidade, pela Caixa Econômica Federal - CEF, restando mantido o rateio quanto às custas processuais.

5. Recurso especial provido.

(REsp 579.739⁄DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2005, DJ 11⁄04⁄2005, p. 180)

Ressalte-se que o NCPC, no art. 94, manteve a condenação do assistente simples apenas nas custas processuais, levando a doutrina moderna a chegar à mesma conclusão de outrora, verbis:

Repete-se no artigo ora comentado a regra do art. 32 do CPC⁄1973 que consagra a possibilidade de condenação do assistente ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Diante da omissão legislativa conclui-se pela exclusão da regra aos honorários advocatícios [...] Essa regra é aplicável somente na hipótese de assistente simples, porque sendo o assistente litisconsorcial ele terá tratamento procedimental de parte, inclusive quanto a condenação ao pagamento de custas processuais.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 149)

8. Na hipótese, a causa de pedir da ação, que embasou o pedido de nulidade de registro de marca, foi o fato deste ter sido obtido de forma ilegal, tendo a Capra Publicidade e Promoções Ltda., ora requerida, se apropriado indevidamente da marca "Tchê e Tchó".

Destacou o autor, na peça vestibular, que "sem a menor dúvida o INPI foi induzido em erro para permitir o registro de que os personagens e os nomes que lhe foram enviados se tratavam de propriedade intelectual da requerida, razão pela qual, à vista da farta documentação trazida pelo autor, se impõe a decretação da nulidade do registro da referida marca" (fl. 12) e, por isso, requereu a ciência do INPI para intervir no feito.

Dessarte, conclui-se que a autarquia acabou sendo instada a se manifestar na qualidade de assistente especial, não havendo falar em condenação de honorários, tendo o acórdão recorrido, inclusive, destacado que o processo administrativo foi formalmente regular.

9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários do INPI."

Ambos os precedentes, portanto, delineiam os critérios para a determinação da situação processual do INPI, segundo o caso concreto.

2.3. INPI. Custas processuais. Isenção.

O STJ, por ocasião do julgamento do RESP 201101266338, também determinou que, mesmo quando o INPI figurar como verdadeiro réu na demanda (vício no processo administrativo), a sua condenação, quanto vencido, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isento quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289⁄96).

Cito, por oportuna, a integralidade do voto proferido pelo relator no ponto:

"Da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Alegação de violação do art. 4º, I, da Lei n. 9.289⁄96 e 24-A na Lei n. 9.028⁄95.

No que tange à condenação ao pagamento de custas processuais, sustenta o INPI que, devido à sua natureza de autarquia federal, é isento de seu pagamento, sendo incabível sua condenação solidária à empresa Angel.

Em julgamento de embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou, todavia, que o recorrente deveria ser responsabilizado pelo seu pagamento, uma vez que a isenção pretendida resultaria na igual desobrigação quanto ressarcimento devido à parte vencedora (e-STJ, fl. 2.730).

Nesse ponto, assiste razão à autarquia recorrente.

Com efeito, os arts. 4º da Lei n. 9.289⁄96 e 24-A da Lei n. 9.028⁄95 deixam clara a exoneração tributária da Fazenda Pública Federal quanto às custas processuais:

Art. 4º São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

................................................................................................

Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Essa isenção tem sido amplamente observada no âmbito dos julgamentos desta Corte Superior, reconhecendo a natureza tributária (taxa) das custas processuais e diferenciando-as das meras despesas – as quais são caracterizadas por se destinarem à remuneração de terceiros.

Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ já consolidou seu entendimento por meio de julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, cujas teses encontram-se assim ementadas:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO⁄CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO.

.....................................................................................................

11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830⁄80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543⁄SP, julgado em 24.03.2010).

12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").

16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.

(REsp n. 1.144.687⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21⁄5⁄2010)

Ademais, não procede a preocupação externada no voto condutor do julgamento dos aclaratórios na origem, porquanto a própria lei deu solução expressa às hipóteses em que a Fazenda Pública for sucumbente. Nessa situação, estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289⁄96 que a pessoa jurídica sucumbente, ainda que isenta das custas, deverá ressarcir o vencedor que as tiver adiantado:

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Nessa esteira, o STJ tem delimitado a condenação do ente público em custas processuais ao montante de reembolso devido, conforme se verifica no trecho da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS, PELAS ENTIDADES ISENTAS, QUANDO VENCIDAS. ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289⁄96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.

................................................................................................................VII. A condenação das entidades isentas, quanto vencidas, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isentas quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289⁄96).

.................................................................................................................

X. Agravos Regimentais improvidos.

(AgRg no REsp n. 1.241.379⁄SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 18⁄6⁄2013)

Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública – aqui representada pelo INPI – atuou em litisconsórcio passivo, de modo que sua sucumbência deu-se em solidariedade com particular. Desse modo, houve a condenação dos recorrentes sucumbentes ao pagamento de custas, que a princípio deveriam ser rateadas igualmente entre ambas as partes.

Essa condenação, todavia, deve ser compatibilizada com a isenção tributária assegurada legalmente, nos termos da legislação mencionada, atraindo aí a incidência do art. 125 do CTN, segundo o qual:

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

..................................................................................................

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

Em síntese, concluo que a condenação da Fazenda Pública em custas deverá ficar restrita ao valor do reembolso à recorrida Comercial Maga Móveis Ltda., devendo ficar exonerada de sua parcela nas custas finais." (RESP 201101266338, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/02/2016)

Contrariamente, quando o Instituto atuar como assistente especial, não haverá sequer sucumbência, motivo pelo qual será isento do pagamento de custas processuais.

3. Caso concreto.

Merece provimento a apelação.

No caso concreto, procede a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INPI, que deve intervir neste processo como assistente especial, tendo em vista que não há imputação de vícios no andamento do processo administrativo, o que atrairia a causa de pedir a alguma eventual falha praticada pela autarquia.

No caso concreto, não houve pretensão resistida por parte do INPI, seja administrativamente, esfera em que não foi protocolado pedido de anulação, seja judicialmente, em que já na fase de contestação o Instituto reconheceu plenamente a pretensão da autora, assim que vieram a seu conhecimento os documentos anexados à inicial.

Logo, merece provimento o apelo, devendo ser reformada a sentença para excluir o INPI da condenação, solidariamente à empresa ré, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Insta referir que não haverá prejuízo ao procurador da parte autora, restando intacta a condenação da parte ré (INCPEC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, atualizado.

4. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000386290v174 e do código CRC 194ff5c5.Informações adicionais da assinatura:
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5032810-34.2014.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032810-34.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (RÉU)

APELADO: DOHLER S/A (AUTOR)

ADVOGADO: ILZE CIDRAL MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O INPI. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SITUAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSISTENTE ESPECIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. AFASTAMENTO.

1. Em se tratando de ação anulatória de registro perante o INPI, mostra-se necessário avaliar, segundo a causa de pedir, qual a situação será assumida pelo Instituto no processo.

2. Pode o INPI ajuizar a ação anulatória, caso em que atuará na qualidade de autor.

3. A autarquia, em não sendo a requerente, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade.

4. O ato de concessão da patente ou do registro por parte do INPI é ato de administração ativa, o qual visa a criar uma utilidade pública, concreto, individual, ato vinculado, pois não há margem alguma de liberdade pela Administração, puro constitutivo, ampliativo, externo, e unilateral.

5. O ato de concessão é vinculado, uma vez deferido o pedido como resultado favorável do exame técnico realizado pelo Instituto, sem que haja qualquer discricionariedade por parte do INPI ("A patente será concedida depois de deferido o pedido", art. 38 da Lei nº 9.279/96). A margem dada ao órgão técnico do INPI é única e exclusivamente aquela de, segundo seus conhecimentos, aferir conclusões técnicas e objetivas, sem realizar juízo de oportunidade e conveniência.

6. Quando a causa de pedir envolver vício inerente ao próprio registro, o INPI deve ser citado na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com o particular, pois é questionada a indevida atuação da administração pública ao deferir o registro, ou a inércia injustificada no andamento de requerimento realizado na esfera administrativa.

7. Se o objetivo do processo é a desconstituição da própria patente, desenho industrial ou marca, quando o próprio INPI eventualmente tiver sido vítima do particular que falsificou documentos ou usurpou patentem marca ou desenho industrial de outrem, sem que o processo administrativo que antecedesse aquele registro tivesse condições de o verificar, o Instituto configurará como assistente especial, próximo à figura do amicus curiae.

8. Contanto que o processo administrativo tenha transcorrido de maneira formalmente regular, nos casos em que o Instituto é instado a se manifestar na qualidade de assistente especial, não há sucumbência da autarquia, afastando a condenação do INPI ao pagamento de custas e honorários.

9. Mesmo quando o INPI figurar como verdadeiro réu na demanda (vício no processo administrativo), a sua condenação, quanto vencido, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isento quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289⁄96).

10. Precedentes do STJ que delineiam os critérios para a determinação da situação processual do INPI, segundo o caso concreto.

11. Caso em que não houve pretensão resistida por parte do INPI, seja administrativamente, esfera em que não foi protocolado pedido de anulação, seja judicialmente, em que já na fase de contestação o Instituto reconheceu plenamente a pretensão da autora, assim que vieram a seu conhecimento os documentos anexados à inicial.

12. Hipótese em que procede a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INPI, que deve intervir neste processo como assistente especial, tendo em vista que não há imputação de vícios no andamento do processo administrativo, e que o Instituto reconheceu prontamente o pedido da parte autora.

13. Apelação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a que se dá provimento. Afastada a condenação, em solidariedade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão arcados integralmente pela empresa ré.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000386291v11 e do código CRC c88496e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 15/3/2018, às 17:38:53


5032810-34.2014.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2018

Apelação Cível Nº 5032810-34.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (RÉU)

APELADO: DOHLER S/A (AUTOR)

ADVOGADO: ILZE CIDRAL MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2018, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 23/02/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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