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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIA...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5022903-73.2021.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022903-73.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: EVA ERONILDA MEURER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre a inexistência de relação contratual em relação aos contratos 348950643-0, 348440497-9, 348143575-2 e 0229745138506.

A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 75, SENT1):

(...) Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da justiça gratuita que lhe assiste. (...)

Apela a parte autora (evento 84, APELAÇÃO1), alegando que:

(a) preliminarmente, cerceamento de defesa, pois indeferiu as provas necessárias ao deslinde do feito. No caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que considerando a existência do pedido de dano moral, faz-se necessária a prova testemunhal;

(b) com relação ao contrato 348950643-0, a autora recebeu uma ligação de uma suposta servidora do INSS que informou que ela teria um crédito a receber. O valor creditado de R$ 5.225,06 não se tratava de uma restituição de juros abusivos e sim de um novo contrato de empréstimo consignado. A instituição se aproveitou da ingenuidade da apelante para consignar um novo empréstimo no seu benefício.

(c) em que pese a instituição alegue que o WhatsApp que entrou em contato com a apelante não pertence ao banco Pan, mas adiante alega que as tratativas relacionadas a contratação foram realizadas pelo correspondente bancário autorizado do Pan: MT Peres Informações e Fontes Promotora Eirele;

(d) com relação ao contrato 348440497-9, tal valor foi creditado na conta da apelante em 07/07/2021 e no mesmo dia a apelante fez a devolução do valor para a conta indicada pelo correspondente da instituição apelada. A devolução do valor ocorreu em favor de "JJ Soluções em Negócios", empresa essa de nome fantasia Fortes Consultoria. Em que pese o Banco Pan alegue que não tenha relação com a empresa, não produziu nenhuma prova nesse sentido. Inclusive, a referida empresa pode ser do mesmo grupo econômico da empresa Fontes Promotora, dada a similaridades dos nomes.Mesmo após a devolução dos valores em favor de "JJ Soluções em Negócios” ou “Fortes Consultoria”, as parcelas continuaram a ser descontadas do benefício da apelante, razão pela qual a mesma entrou em contato novamente com a instituição. Após esse contato, a referida empresa passou a devolver as parcelas descontadas por meio de transferências diretamente para conta bancária da autora;

(e) se pesquisarmos as coordenadas de latitude e longitude constantes nos contratos digitais no Google Maps, iremos encontrar como resultado a localização do Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-250, mas um indício de que não foi a autora quem realizou os contratos, já que a mesma reside na cidade de São Leopoldo/RS. Ainda, os documentos supostamente utilizados na contratação são todos iguais. O mesmo documento foi utilizado para contratação de todos os empréstimos, que sequer foram realizados no mesmo dia.

(f) com relação ao contrato 348143575-2, a apelante fez a transferência do valor depositado para a conta indicada pela instituição no dia 06/07/2021. A apelante fez a devolução de todos os valores recebidos, o que comprova que a mesma não pretendia contratar os empréstimos. Ademais, todos os contatos foram realizados pelo mesmo número de WhatApp, razão pela qual a autora acreditava que estava devolvendo os valores para o Banco Pan.

(g) com relação ao contrato 0229745138506, a apelante nunca contratou qualquer cartão de crédito com a instituição financeira apelada, sequer recebeu o referido cartão, tampouco desbloqueou o mesmo. A apelante não juntou qualquer documento que comprove envio do cartão para apelada, ou que demonstrem compras a crédito com o referido cartão, nem que comprove a contratação.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 89, CONTRAZ1 e evento 90, CONTRAZ1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Do cerceamento de defesa

Alega a parte apelante de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de outras provas. Entende ser necessária a produção de prova testemunhal, diante do pedido de indenização por danos morais.

Pois bem, analiso.

Assim, dispõe o art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Sendo assim, o juiz é o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo do processo. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.

Neste sentido, assim é o entendimento do Egrégio STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) grifos acrescidos.

No mais, o julgamento antecipado da lide no caso em análise não caracteriza qualquer violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, já que a prova constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito.

Nesse sentido, vale citar jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. ESBULHO. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. Presentes os requisitos legais deve ser concedida a reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal. (TRF4, AC 5020646-46.2019.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/06/2022). Grifamos.

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Fabiano Henrique de Oliveira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...) 1. Preliminares:

1.1. Ilegitimidade passiva do INSS.

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.

A 5ª Turma Recursal do RS vem reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimos fraudulentos, uma vez que a autorização dos descontos no benefício previdenciário decorre do convênio mantido entre eles.

Isso porque a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183, Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018, afetado como representativo da controvérsia), fixou as seguintes teses:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Assim, no caso dos autos, considerando que se trata de empréstimo contestado concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, o INSS deve integrar o polo passivo da ação, hipótese em que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Nesse sentido: Recurso Cível nº 5005311-50.2020.404.7108, Relator Giovani Bigolin, Data da decisão: 01/03/2021); Recurso Cível nº 5023398-88.2019.404.7108, Relator José Ricardo Pereira, Data da decisão: 23/11/2020); Recurso Cível nº 5020955-67.2019.404.7108, Relator Andrei Pitten Velloso, Data da decisão: 23/11/2020).

1.2. Falta de interesse processual. Ausência de requerimento administrativo.

Os réus Banco Pan sustenta a ausência de interesse processual da autora.

O interesse processual é uma das condições para o exercício regular do direito de ação. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional. Tal requisito deve estar presente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.

Para que esteja configurado o interesse processual, é indispensável a comprovação da resistência à pretensão. No caso, o réu contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular.

Assim, rejeito a preliminar.

1.3. Da ausência de interesse de agir em relação aos contratos entabulados com pessoa jurídica diversa - JJ Soluções em Negócios e em relação o contrato nº 0004346391886637006.

Assevera o Banco Pan a ausência de interesse de agir em relação aos mencionados negócios jurídicos, entretanto, as razões suscitadas se confundem com o próprio mérito da demanda e, como tal serão apreciados juntamente com todas as contratações aqui contestadas.

Dessa forma, afasto a preliminar.

2. Mérito

2.1. Da inexistência de débito. Da suspensão dos descontos. Dos danos morais.

No que tange ao reconhecimento da inexistência de débito, a questão posta foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos (E22):

(...)

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando [i] “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” - ou seja, aparência suficiente do direito - e [ii] “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” - isto é, presença de comprovada situação de urgência no caso concreto.

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos.

Não verifico, nessa análise sumária, a verossimilhança das alegações.

A autora alega que está tendo debitados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade quatro valores consignados, relativos a empréstimos (contratos nº 348950643-0, 348440497-9 e 348143575-2) e cartão de crédito (contrato nº 0229745138506) que teria realizado com a Instituição Financeira ré (evento 1, EXTR6).

Sustenta que, no entanto, não contratou os referidos empréstimos e cartão, motivo pelo qual postula, em sede de liminar, sejam suspensos os descontos.

Ocorre que a documentação apresentada pela ré demonstra que os valores supostamente contratados foram creditados em conta bancária em nome da autora, bem como que houve a utilização do cartão de crédito (evento 20, ANEXO6). Cumpre destacar, no ponto, que, embora a autora alegue que devolveu os dois primeiros valores depositados em seu favor, relativos aos contratos nº 348440497-9 e nº 348143575-2, os extratos por ela apresentados dão conta de que a autora teria pago tais valores em favor de pessoa jurídica, em princípio, diversa da Instituição Financeira ré, havendo a indicação nos estratos de que teriam sido pagos em favor de "JJ Soluções em Negócios (...)" (evento 1, EXTR7).

Outrossim, a Instituição Financeira ré apresentou os contratos que seriam relativos aos referido empréstimos, os quais estão, em princípio, devidamente assinados pela autora e acompanhados de documentação pessoal desta (evento 20, ANEXO3, evento 20, ANEXO4 e evento 20, ANEXO5).

Ora, não houve inovação significativa nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.

Pelo contrário, no evento 25, o Banco Pan anexou cópia dos laudos emitidos nos autos das reclamações relativas aos contratos em questão, as quais demonstram a legitimidade das contratações. Da análise dos referidos documentos, destaco:

- Contrato contestado: 348950643

Documento de identidade anexado é muito semelhante ao documento que acompanha a petição inicial deste processo.

Os dados de geolocalização evidenciam que o aceite e a contratação foram efetivados no mesmo local, o qual confere com os dados localizados em base cadastral do banco réu.

Por fim, a foto digital enviada em muito se assemelha a foto constante do contrato.

As mesmas conclusões podem ser extraídas da análise realizada no tocante aos contratos: 348440497, 348143575.

Assim, descabe falar em inexistência de contratação e devolução dos valores descontados.

Igualmente não há respaldo para condenação dos réus em danos morais, uma vez que não houve nenhuma conduta ilícita por eles praticada.

Logo, mantidos as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, julgando-se improcedente o pedido autoral. (...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.

O artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva no caso do consumidor ser prejudicado em razão da prestação de serviços defeituosos, independentemente de culpa, vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...).

​As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exerce.

No caso específico dos autos, discute-se sobre a responsabilidade do banco diante da alegação de ausência de contratação de empréstimos e cartão de crédito pela apelante. Narra que foram depositados diversos valores em sua conta corrente, sem seu consentimento e que teria devolvido o montante para conta indicada, por um suposto correspondente bancário do Banco Pan.

Denota-se no caso concreto que a apelante foi vítima de um golpe ao depositar as quantias na suposta conta indicada, contudo não logrou êxito em demonstrar a participação da instituição financeira no ardil. Isso porque sequer ficou comprovado nos autos que a pessoa jurídica "JJ Soluções em Negócios", era um correspondente bancário do Banco Pan.

Pelo contrário, o que se percebe nos autos é que a contratação dos empréstimos 348440497-9 e 348143575-2 foi efetivada pelo correspondente bancário "MT Peres Informações", contudo os valores foram devolvidos a terceira pessoa "JJ Soluções em Negócios".

Ademais, com relação ao contrato 348950643-0, conforme narrado na própria petição inicial, a apelante forneceu seus dados e documentos pessoais para terceira pessoa que se identificou como servidora do INSS, documentos que foram utilizados, posteriormente, para a contratação de novo empréstimo consignado. Ao que parece, foi vítima de um novo golpe perpetrado por terceira pessoa, não havendo qualquer ligação com a instituição financeira.

Por fim, no que diz respeito ao contrato 0229745138506, informa o apelado na contestação que não há valores sendo descontados e que foi estornado o telesaque (evento 20, CONTES1).

Assim, não vislumbro falha na prestação do serviço bancário, visto que a apelante se equivocou e foi enganada por terceira pessoa, estranha à relação negocial, por isso, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço, não há razões para a responsabilização da instituição financeira no caso em análise.

Na mesma linha, julgado desta Corte:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BANCOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE DESAPARECEU. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, bastando a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Ausente comprovação de que houve sumiço do valor depositado, ante a constatação de que a operação em realidade não ocorrera, descabe responsabilizar o banco nesse caso, pois ausente o dano, pressuposto fundamental do dever de indenizar. (TRF4, AC 5005702-08.2020.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2022).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. CLIENTE INERTE FRENTE À DÍVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5014559-72.2022.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2023).

ADMINISTRATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO. CDC. DÉBITO AUTOMÁTICO - NÃO REALIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO-CABIMENTO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO DEMONSTRADO. CLIENTE INERTE FRENTE À DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.1. A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).2. Não demonstrada conduta ilícita praticada pela CEF, inexiste prova de falha na prestação do serviço bancário, não havendo responsabilidade correntista.3. O cadastramento do devedor como inadimplente deu-se em razão de sua inércia em buscar a quitação de dívida que possuía com a instituição financeira. (TRF4, AC 5020687-22.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2016).

Portanto, não vislumbro razões para a reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276447v46 e do código CRC 7fbbbed1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:8:32


5022903-73.2021.4.04.7108
40004276447.V46


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022903-73.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: EVA ERONILDA MEURER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ação do procedimento comum. contratos bancários. cerceamento de defesa afastado. inexistência de relação contratual não evidenciada. falha na prestação do serviço bancário não comprovada. sentença mantida. apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276448v3 e do código CRC 1d2c96e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:8:32


5022903-73.2021.4.04.7108
40004276448 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5022903-73.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: EVA ERONILDA MEURER (AUTOR)

ADVOGADO(A): EMILLY PUNTEL (OAB RS118417)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:18.

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