APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061308-27.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ DAVID BOTERO ALESSI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELADO | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O § 3º do art. 292 do CPC dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
2. Correta a conduta do juízo singular ao reduzir o valor da causa para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820906v5 e, se solicitado, do código CRC 71636D89. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 11/05/2017 15:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061308-27.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ DAVID BOTERO ALESSI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELADO | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por LUIZ DAVID BOTERO ALESSI nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, contra a sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis (Evento 28):
"3. Diante do exposto:
a) concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita;
b) arbitro o valor da causa em R$ 6.000,00, nos termos do item 2.2;
c) extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do item 2.3 (CPC, art. 485, VI);
d) condeno a União a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ou seja, em R$ 600,00 (seiscentos reais).
P.R.I."
Em razões de apelação, pretende o recorrente a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do valor originalmente atribuído à causa, qual seja, R$ 659.520,00 ou, subsidiariamente, o arbitramento de valor com fundamento relacionado ao conteúdo da causa (Evento 32).
Com contrarrazões (Evento 40), vieram os autos conclusos.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 6).
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820904v4 e, se solicitado, do código CRC 1E7BFC8E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 11/05/2017 15:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061308-27.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ DAVID BOTERO ALESSI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELADO | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Requer o recorrente em razões de apelação o restabelecimento do valor originário atribuído à causa.
Acerca do tema, o artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em apreço, o autor foi regularmente intimado para readequar o valor da causa (Evento 3), não tendo cumprido a referida determinação judicial.
Com efeito, entendo que a sentença não merece reparos, pois consoante assinalado pelo juízo singular, ao que se percebe, a parte autora atribuiu um valor tão expressivo com o propósito de, se perdesse a demanda, não pagaria honorários advocatícios na condição de beneficiário da Justiça Gratuita e, por outro lado, se fosse vencedora, seu advogado perceberia significativa quantia, a título de honorários, o que não merece respeldo pelo judiciário.
No ponto, vejamos trecho da sentença, o qual, já me adianto, utilizo como razões de decidir, in verbis:
"De fato, o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 659.520 (seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte reais, não atualizados), é tremendamente exagerado.
Conforme bem assinalado no evento 3, "O autor não representa os interesses das eventuais 'famílias dos 80 alunos que deixariam de ingressar na ré caso pudessem redirecionar seus filhos a um curso técnico integrado ao ensino médio em escola privada de bom padrão', de modo que é inadequado atribuir R$ 659.520,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil quinhentos e vinte reais) ao valor da causa".
Na verdade, a parte autora, por intermédio de seu advogado, atribuiu um valor tão expressivo com um claro propósito: se perder a demanda, não pagará honorários advocatícios na condição de beneficiário da Justiça Gratuita; por outro lado, se for vencedor, seu advogado perceberá significativa quantia, provavelmente não inferior a R$ 65.952,00, numa clara tentativa de se enriquecer indevidamente às custas do Erário.
Tal estratagema não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.
Por isso, e nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC (que permite a correção, ex officio, do valor atribuído à causa), retifico o valor dado à causa, arbitrando-o em R$ 6.000,00, valor que considero mais adequado aos interesses do autor. "
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROCESSO ELETRÔNICO. 1. Consoante o disposto no art. 292 e seus parágrafos é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC. 3. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 5. Na espécie, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ R$ 30.400,00, o que atrai a competência do Juizado Especial Previdenciário para o processamento e julgamento do presente feito, já que o referido montante não supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento. 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial esta Corte, a questão atinente à possibilidade de distribuição de processo eletrônico para sistemas incompatíveis deve ser decidida pelo magistrado competente. 7. Anulada a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, com remessa dos autos ao juízo competente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014582-59.2010.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2012)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820905v7 e, se solicitado, do código CRC 9B3F179F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 11/05/2017 15:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061308-27.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50613082720154047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUIZ DAVID BOTERO ALESSI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
APELADO | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975537v1 e, se solicitado, do código CRC FF12AB99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 09/05/2017 16:10 |
