APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033056-05.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | FLAVIA DE ALMEIDA TELLECHEA |
ADVOGADO | : | FLAVIA DE ALMEIDA TELLECHEA |
: | JULIA JARDIM TELLECHEA | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONTEÚDO DE QUESTÃO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Assim, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração.
2. No que tange à ausência de previsão editalícia acerca da matéria tratada na questão n º 01, conforme destaquei em sede de agravo de instrumento (5022921-88.2015.4.04.0000/RS), o edital previu expressamente o conteúdo programático, sendo que a matéria relativa à "desaposentação" é matéria do ponto de aposentadoria e seus desdobramentos, de modo que inexiste a apontada ilegalidade.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7941273v4 e, se solicitado, do código CRC 54EE93C. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Flávia de Almeida Tellechea nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Fundação Carlos Chagas e da União. A parte autora relata que prestou o concurso para o cargo de Analista Judiciário do TRF4, tendo alcançado 37 acertos nas questões objetivas, fato que ocasionou a sua classificação para as questões dissertativas. Na segunda etapa do certame, contudo, não atingiu nota suficiente para aprovação, mencionando que "a questão dissertativa nº 01, de direito previdenciário, era subdividida em três itens "a", "b" e "c", sustentando que a pergunta formulada no item "a" não possuía previsão no edital do concurso."
Sentenciando, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do seguinte dispositivo, in verbis (Evento 33 - SENT1):
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00, atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença, cabendo 50% desse valor a cada uma das rés. Na fixação dos honorários considerei a atuação dos procuradores das partes, a complexidade da causa, a ausência de dilação probatória e o tempo de tramitação do processo.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa nos autos.
Em razões de apelação (Evento 42 - APELAÇÃO1), impugna a sentença de improcedência. Argumenta acerca da ilegalidade praticada pela parte requerida, a qual exigiu tema alheio ao edital na prova discursiva (questão nº 01 de direito previdenciário), utilizou critérios de correção não previstos no edital, bem como exigiu resposta da questão discursiva de tópicos que sequer foram objeto de questionamento. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões (Eventos 47 e 50), vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Compulsando os autos, tenho que o recurso merece desprovimento.
Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Assim, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração.
Ou seja, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se falar em sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, a parte autora impugna a segunda fase do certame (questões dissertativas), argumentando que a banca além de exigir tema alheio ao edital, utilizou critérios de correção não previstos no edital e exigiu resposta da questão discursiva de tópicos que sequer foram objeto de questionamento.
Em casos tais, segundo entendo, inviável a análise judicial, sob pena de o magistrado substituir verdadeiramente o examinador, em evidente afronta ao exercício regular da função administrativa.
Diferentemente do que sustenta o apelante, no que tange à ausência de previsão editalícia acerca da matéria tratada na questão n º 01, conforme destaquei em sede de agravo de instrumento (5022921-88.2015.4.04.0000/RS), o edital previu expressamente o conteúdo programático, sendo que a matéria relativa à "desaposentação" é matéria do ponto de aposentadoria e seus desdobramentos, de modo que inexiste a apontada ilegalidade.
A sentença proferida na origem merece ser mantida por seus próprios e exatos fundamentos, os quais integro ao meu voto e adoto-os como razões de decidir, in verbis:
"A controvérsia representada nestes autos foi analisada na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela:
Para a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a verossimilhança das alegações que fundamentam o pedido e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde a prolação da decisão final (art. 273, do CPC).
No que tange ao requisito da verossimilhança das alegações, a intervenção do Judiciário no conhecimento e modificação de decisões administrativas tomadas em sede de concurso público é limitada; não cabe ao juiz interferir nas decisões tomadas pela banca examinadora constituída para a elaboração e aplicação das provas e demais critérios do certame. Ou seja, não é atribuição do Poder Judiciário corrigir questões de prova e sobrepor-se à Administração no critério discricionário da definição de respostas certas ou erradas para perguntas de concurso público: nenhuma lesão de direito individual ou coletivo pode ser furtada à apreciação do Poder Judiciário; no tocante aos concursos públicos, não se confundem os atos formais, regidos pela lei e as normas do edital, e as questões submetidas à apreciação dos candidatos. O Judiciário não corrige as questões postas pela banca examinadora (STJ, ROMS 7241/RS, SEXTA TURMA, DJ 04/08/1997, p.34893, rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, e ainda STJ, ERESP 338055/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 15/12/2003, p.179, rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
A ressalva fica por conta do exame da legalidade dos atos emanados pela comissão do certame, aí incluída a observância do edital e a correspondência do certame às regras fixadas na lei geral do concurso.
Tal orientação é antiga e tem origem em precedentes do Supremo Tribunal Federal:
RE 268244 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 09/05/2000 Primeira Turma
Publicação: DJ 30-06-2000 PP-04131 RTJ VOL-00174-02 PP-00713
Recurso extraordinário. Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal analisou novamente a matéria (MS 26849 AgR/DF, Julgamento: 10/04/2014), oportunidade em que, novamente, afastou o controle jurisdicional, salvo em casos excepcionais. A excepcionalidade, entretanto, não está presente no caso dos autos, em que há verdadeiro pleito de reexame do mérito da questão de direito previdenciário impugnada.
Embora a autora sustente a ocorrência de omissão do edital quanto aos critérios de correção das respostas dadas pela banca às questões bem como incorreção da nota a si atribuída, há que se ponderar que a justificativa apresentada nas respostas dos recursos é suficiente para afastar a verossimilhança da alegação (evento 1, ata13 e ata14). Constou das mencionadas questões comando ao candidato para fundamentar devidamente as respostas, abrangendo determinados tópicos. Nesse aspecto, há que se reconhecer que os critérios para correção indicados pela banca nada mais são do que parâmetros minimamente objetivos para identificar, nas respostas a cada item perguntado, se o tema foi abordado da forma esperada, tendo em conta o extenso programa previsto no edital.
Ao seu turno, o anexo II do edital possui o conteúdo programático. Vê-se que a questão impugnada versa sobre matéria veiculada no edital "Considerar-se-á legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudênciais (OJ) até a data da publicação do Edital", inexistindo assim qualquer ilegalidade a ser reconhecida. A chamada "desaposentação" é matéria do ponto aposentadoria e seus desdobramentos, e legislação correlata, previsão registrada no edital do concurso.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando a inexistência de fatos novos que possam modificar esse entendimento, mantenho a compreensão da causa como exposto na decisão liminar.
Além disso, a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela autora, agravo de instrumento nº 5022921-88.2015.4.04.0000, reforça o raciocínio acima exposto.
Confira-se:
Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Assim, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração.
Ou seja, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se falar em sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, a irresignação da agravante diz com a forma de correção das respostas das questões dissertativas, insurgindo-se contra os critérios adotados pela Banca Examinadora.
Em casos tais, segundo entendo, inviável a análise judicial, sob pena de o magistrado substituir verdadeiramente o examinador, em evidente afronta ao exercício regular da função administrativa.
Ou seja, os critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação das questões das provas, incluindo o conteúdo de abrangência das questões e o mérito de anular tal ou qual questão, não podem ser controlados pelo Poder Judiciário, ao qual cumpre, tão somente, a tarefa de analisar a legalidade do processo seletivo, em especial a vinculação de determinada questão ao Edital do concurso.
Caso contrário, o Poder Judiciário estaria a vulnerar o princípio da independência e da harmonia dos Poderes do Ente Político. Sua atribuição é apenas submeter essa atividade administrativa ao crivo da constitucionalidade e da legalidade, não podendo examinar o critério de formulação de determinada questão.
No que se refere à ausência de previsão da matéria tratada na prova no Edital que rege o certame, bem anotou o Juiz de Primeiro Grau que o anexo II do edital possui o conteúdo programático. Vê-se que a questão impugnada versa sobre matéria veiculada no edital 'Considerar-se-á legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudênciais (OJ) até a data da publicação do Edital', inexistindo assim qualquer ilegalidade a ser reconhecida. A chamada 'desaposentação' é matéria do ponto aposentadoria e seus desdobramentos, e legislação correlata, previsão registrada no edital do concurso.
Por conta disso, é de ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Em reforço, convém ressaltar que o entendimento ora esposado tem sido reiteradamente prestigiado por esta Turma, nos moldes das ementas que colaciono:
Neste sentido, a jurisprudência das duas Turmas que julgam a matéria administrativa nesta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. INDEFERIMENTO. 1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. (TRF4, AG 5019511-56.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 03/10/2014)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva da União e falta de interesse de agir suscitadas em sede de contrarrazões. 2. A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Assim, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. 3. Inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se falar em sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário. (TRF4, AC 5030651-98.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)
Também o Supremo Tribunal Federal adota, pacificamente, o entendimento ora esposado, conforme evidenciam os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003).
2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
3. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração.
4. Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de duas questões objetivas de concurso público, bem como ao pedido de ampliação do prazo para entrega dos títulos, em decorrência. A impetrante se insurge contra o teor das avaliações que foram objeto de recurso, devidamente motivado.
2. O acórdão da origem teceu exame acurado dos fatos em relação ao caso (fls. 189-196). A leitura elucida que não há abuso na correção, tampouco na revisão, assim como que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação feita pela banca examinadora.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. Precedentes: AgR no AI 805328/CE AgR, Relatora Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-199 em 10.10.2012; MS 30.860/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 6.11.2012; e AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033056-05.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50330560520154047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Paulo Roberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | FLAVIA DE ALMEIDA TELLECHEA |
ADVOGADO | : | FLAVIA DE ALMEIDA TELLECHEA |
: | JULIA JARDIM TELLECHEA | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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