Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRF4. 50043...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 2. A pactuação do aditivo prevendo o vencimento da obrigação para nova data e expressamente reconhecendo o equívoco do aditivo anterior foi firmada pela credora, não havendo nenhum vício de existência ou validade do contrato. 3. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. 4. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo caracterizada hipótese de litigância de má-fé em sua conduta, considerando que a parte autora sabia com clareza a data de vencimento da obrigação, ao firmar o aditivo que continha expressa menção de que o aditivo anterior, que previa vencimento em outra data, estava equivocado, em notória violação da boa-fé e do princípio da cooperação. (TRF4, AC 5004329-90.2016.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004329-90.2016.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ANTONIO CARLOS PONS RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Antonio Carlos Pons Rodrigues objetivando a declaração de nulidade do aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Rural nº 46.364.0526.2014 que indica o vencimento da dívida em 30/11/2016, a fim de que seja reconhecido como válido o aditivo que prevê o vencimento da dívida do autor em 16/05/2017, bem como para que seja seja cancelado o protesto promovido pela parte ré junto ao Tabelionato de Protestos de Uruguaiana/RS, protocolado sob o nº 1629433.

Sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 10% sobre o valor d.6 ua causa, atualizado pelo IPCA-E, a ser revertida em favor da CEF.

Apela a parte autora, requerendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade do segundo aditivo da Cédula de Crédito Rural nº 46.364.0526.2014, que buscava cancelar o primeiro, firmado em 18/05/2016, e antecipar o vencimento da obrigação para 30/11/2016. Caso a prova dos autos não seja suficiente para decidir pela procedência da ação, requer, subsidiariamente, seja o recurso recebido e provido para desconstituir o julgamento de improcedência da ação, determinado o retorno dos autos à instância de origem, para que se realize a perícia requerida no evento 54, PET1 41. Subsidiariamente, requer seja conhecida e declarada a boa-fé do apelante, reformando a sentença em parte, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta contra o apelante.

Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Nulidade da sentença

A irresignação contida em sede preliminar se deu quanto ao indeferimento da produção de prova.

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrada a imprestabilidade da prova já produzida.

Mérito

Entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, ao reconhecer ser desnecessária a realização de prova pericial, bem como em razão de não haver nenhum vício de existência ou validade do segundo aditivo que retificou a data de vencimento da dívida, motivo pelo qual atodo a fundamentação empregada na origem como razões de decidir, verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Pretende a parte autora seja declarado nulo o aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Rural nº 46.364.0526.2014 que indica o vencimento da dívida em 30/11/2016 e válido o aditivo anterior que prevê o vencimento em 16/05/2017, bem como seja cancelado o protesto promovido pela parte ré junto ao Tabelionato de Protestos de Uruguaiana/RS, protocolado sob o nº 1629433.

Os documentos anexados no evento 01 (OUT2, OUT3 e OUT4) comprovam que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária previu, originalmente, vencimento em 26/12/2015 e que o primeiro aditamento de ratificação e retificação, datado de 18/05/2016, estabeleceu novo vencimento em 16/05/2017.

No entanto, os documentos do evento 47 (OFÍCIO/C2) demonstram que o segundo aditamento de ratificação e retificação, datado de 13/06/2016, estabeleceu novo vencimento em 30/11/2016 e foi firmado pelo "FINANCIADO" e "CÔNJUGE", cujas firmas foram reconhecidas por semelhança em 01/07/2016, pelo "FINANCIADOR", "FIEL DEPOSITÁRIO" e duas "TESTEMUNHAS". Note-se que o referido documento foi entregue no Cartório de Registro de Imóveis de Quaraí, em 04/07/2016, para averbação junto à matrícula nº 8.455 daquela serventia.

Esclareço, em atenção às manifestações anexadas nos eventos 51 e 54, que, para ter validade, basta que a Cédula de Crédito Rural e/ou seus aditamentos sejam emitidos em uma única via. Assim, ainda que os documentos anexados nos eventos 1-OUT5, 32-CONTR2 e 47-OFICIO/C2 tenham sido firmados em períodos distintos ou apresentem divergências quanto às testemunhas signatárias e a assinatura do credor, nada retira a validade deste último (Ev. 47-OFIC2), que, ao ter sido entregue no dia 04/07/2016 - cerca de quatro meses antes do vencimento previsto, em 30/11/2016 -, em via original, no Cartório de Registro de Imóveis de Quaraí para averbação junto à matrícula nº 8.455, ganhou publicidade, passando a ter eficácia contra terceiros e, por evidente, entre as partes.

Desse modo, considero desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito.

Assim, diversamente do que afirmou o autor na incial, a pactuação do aditivo de 13/06/2016, que previa o vencimento da obrigação para 30/11/2016 e expressamente reconhecia o equívoco do aditivo anterior (que previa vencimento para 16/05/2017), foi expressamente firmada pela credora, não havendo nenhum vício de existência ou validade do contrato.

Ademais, tendo constado expressamente desse segundo aditivo, -firmado pelo autor -que estava sendo feita a retificação em função de erro quanto ao prazo previsto para o pagamento na anterior retificação ("Alteração da Cláusula 'Forma de Pagamento'" - Ev.47-OFIC/C2) , não há como se acolher a alegação do autor de que não tinha conhecimento do termo final da obrigação.

Sendo assim, válido o segundo aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Rural nº 46.364.0526.2014, que indica o vencimento da dívida em 30/11/2016, não vejo motivos para se cancelar o protesto do aludido título, promovido pela parte ré junto ao Tabelionato de Protesto de Uruguaiana/RS, protocolado sob o nº 1629433.

Diante desse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Mantida a sentença na íntegra.

Multa por litigância de má-fé

Requer a apelante, subsidiariamente, que seja afastada a multa por litigância de má-fé, alegando que não resta caracterizada a conduta prevista na norma processual.

As hipóteses de litigância de má-fé vêm exaustivamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 80. Considerar-se-á litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Nos termos da sentença:

De outra parte, a partir da narrativa acima, constato que o autor agiu com má-fé ao propor demanda temerária, na medida em que sabia com clareza a data de vencimento da obrigação (30/11/2016), pois firmou o aditivo que continha expressa menção de que o aditivo anterior, que previa vencimento em 16/05/2017, estava equivocado. No mais, a alegação de que o último aditivo não havia sido firmado pela credora restou exaustivamente rechaçada com a juntada da documentação pelo Cartório de Registro de Imóveis de Quaraí no Ev. 47, que apresentou o documento levado a registro, devidamente firmado pela CEF e levado a registro em 04/07/2016.

Assim, o autor usou do Poder Judiciário visando obter benefício indevido, induzindo em erro a magistrada que deferiu a liminar e também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do agravo de instrumento. Portanto, tal conduta deve ser sancionada com a aplicação de multa pela litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, III e V, do CPC, a qual fixo no patamar máximo previsto pelo CPC, tendo em conta a gravidade da conduta do autor, ou seja, em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.

Em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo caracterizada hipótese de litigância de má-fé em sua conduta, considerando que a parte autora sabia com clareza a data de vencimento da obrigação (30/11/2016), ao firmar o aditivo que continha expressa menção de que o aditivo anterior, que previa vencimento em 16/05/2017, estava equivocado, em notória violação da boa-fé e do princípio da cooperação.

Esta Corte, aliás, manifestou-se recentemente no sentido de que "A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária" (TRF4, AC 2008.70.10.000609-8, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 14/10/2009)

Sendo assim, mantenho a estipulação da multa.

Honorários recursais

A teor do §§11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pela apelante são majorados para 12% do valor atualizado da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001415699v11 e do código CRC f2141752.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 22/11/2019, às 16:38:58


5004329-90.2016.4.04.7103
40001415699.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004329-90.2016.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ANTONIO CARLOS PONS RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINIsTRAtiVO. Apelação. Cédula de Crédito Rural. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. litigância de má-fé.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

2. A pactuação do aditivo prevendo o vencimento da obrigação para nova data e expressamente reconhecendo o equívoco do aditivo anterior foi firmada pela credora, não havendo nenhum vício de existência ou validade do contrato.

3. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária.

4. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo caracterizada hipótese de litigância de má-fé em sua conduta, considerando que a parte autora sabia com clareza a data de vencimento da obrigação, ao firmar o aditivo que continha expressa menção de que o aditivo anterior, que previa vencimento em outra data, estava equivocado, em notória violação da boa-fé e do princípio da cooperação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001415700v5 e do código CRC c18df8ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 22/11/2019, às 16:38:58


5004329-90.2016.4.04.7103
40001415700 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5004329-90.2016.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ANTONIO CARLOS PONS RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO PADILHA FREITAS (OAB RS042655)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 10:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora