Apelação Cível Nº 5003468-97.2018.4.04.7115/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003468-97.2018.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR)
APELADO: VERA LUCIA KENSY (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)
ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de reintegração de posse, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual quanto às demolição do muro de alvenaria, uma vez que já realizada voluntariamente pelo ré antes de qualquer determinação deste Juízo, exinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. No restante, ratifico a antecipação de tutela deferida no evento 3 e julgo parcialmente procedente os pedidos, resolvendo o mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar a parte ré à restituição coercitiva da área objeto do esbulho (BR 472/RS, Km 182+200m, Linha Salto, no município de Santo Cristo/RS);
b) condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente na remoção, no prazo de 30 (trinta) dias, dos coqueiros (palmeiras jerivá) plantados irregularmente pela requerida, com a retirada dos resíduos, no mesmo prazo, sob pena de cumprimento forçado e convolação da medida em perdas e danos.
c) condenar a ré em obrigação de não fazer consistente na abstenção de nova ocupação irregular da área, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de ocupação irregular, a incidir a partir da primeira notificação.
Diante da sucumbência mínima do autor e considerando que nos casos de perda objeto os honorários são devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas de honorários advocatícios à parte adversa, os quais serão calculados sobre o valor da causa, no percentual máximo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, ficam suspensos tais encargos, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido no curso do processo.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, Vera Lúcia Kensy alegou que: (1) há cerceamento de defesa, violando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto (1.1) pugnou, em diversas oportunidades, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos (eventos 25 e 34 dos autos originários), incluindo a realização de perícia técnica, a fim de apurar os supostos riscos trazidos pelos coqueiros fixados próximos à rodovia, (1.2) do mesmo modo, foi requerida produção de prova testemunhal, para que se demonstrasse o tempo do plantio e a nocividade das árvores de pequeno porte no local, e (1.3) a realização de prova pericial e testemunhal é crucial para que possa ser analisada a necessidade de extração das árvores ao longo da rodovia, visto serem plantas nativas e de extração proibida pela legislação ambiental; (2) jamais recebeu qualquer notificação administrativa acerca do plantio dos coqueiros próximos à sua propriedade, até mesmo porque estes em nada atrapalham a circulação de veículos na rodovia; (3) a ação de interdito proibitório n.º 5003162-65.2017.4.04.7115 foi ajuizada por confinantes, com objetivo de terem assegurado acesso vicinal à rodovia BR 472, km 173, no Município de Santo Cristo/RS, tendo sido proferida sentença que entendeu que "O conjunto probatório apontou que a situação dos autores já está consolidada, ou seja, o acesso existe há muito tempo, não se mostrando crível que, ausente, quaisquer reveses aos viajantes e à própria pavimentação asfáltica, sejam os moradores da região privados de ingressar em seus imóveis" (devendo-se observar que o acesso à rodovia encontra-se em paralelo ao local em questão); (4) não é crível que propriedade lindeira à da apelante possa usufruir de acesso à BR-472, enquanto a recorrente é condenada a extração de árvores de pequeno porte, no mesmo local; (5) o autor não apresentou qualquer justificativa plausível a ensejar a extração dos coqueiros, tendo em vista que estes não representam ameaça à segurança dos usuários da rodovia, pois estão abaixo do nível da pista e distantes do eixo, além de serem plantas nativas e de extração expressamente proibida pela legislação ambiental; (6) a legislação veda edificações na faixa de domínio, e não a manutenção de plantas nativas, pois, do contrário, todo o leito das rodovias do país deveria ser desmatado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (7) a Constituição Federal, em seu art. 225, garante a todo cidadão o direito ao meio ambiente sustentável, não podendo a apelante ser punida pelo plantio de árvores, atitude louvável que apenas visa a proteger e preservar o meio ambiente, bem como reverter os impactos ambientais já causados pelo homem, mormente quando aquelas não representam perigo algum para os motoristas e para o trânsito em geral; (8) é de conhecimento comum, bem como comprovado através de imagens juntadas no evento 17 dos autos originários, que praticamente toda a rodovia é margeada por árvores nativas, inclusive a poucos metros acima dos coqueiros; (9) caso a preocupação do autor realmente consistisse nos possíveis acidentes, procederia à limpeza e retirada de toda a vegetação existente ao longo da rodovia; (10) Obviamente a preocupação não com os acidentes e sim uma espécie de retaliação pessoal por conta da ação de interdito proibitório acima mencionada, até porque pode-se citar que ao longo da mesma rodovia existem diversas plantações da espécie que jamais foram objeto de questionamento do Órgão; e (11) não cabe à demandada a extração de árvores, a bel-prazer, a Autorização para Supressão de Vegetação só pode ser realizada, por meio de órgão competente, levando em consideração os termos previstos no Código Florestal, lei Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Destarte, necessário estudo e avaliação, por órgão competente, para derrubada da vegetação localizada próxima à BR 471, objeto do feito.
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 49 dos autos originários):
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pleito demolitório ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de VERA LÚCIA KENSY, diante da ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR-472/RS, km 182+200m, Linha Salto, no município de Santo Cristo/RS, onde a requerida erigiu um muro com grades de ferro, bem como plantou coqueiros (palmeiras jerivá). Aduziu que, após notificação, a ré retirou parcialmente as construções da faixa de domínio da rodovia, com a remoção das grades, deixando a base de concreto ainda no local; por outro lado, procedeu com o plantio de coqueiros próximo ao acostamento da estrada. Referiu que solicitou a remoção tanto do restante do muro quanto das árvores plantadas, não tendo sido atendido pela demandada. Sustentou que os coqueiros plantados próximo ao bordo do acostamento da rodovia gera grande risco aos usuários. Discorreu sobre sua legitimidade ativa, sobre as disposições legais violadas pelo réu e sobre necessidade de retirada da aludida cerca. Requereu a concessão de tutela de urgência e o julgamento de procedência do pedido.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido para o fim de: "a) determinar a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor do autor sobre a área descrita na inicial, objeto de esbulho; b) determinar a intimação da ré para que se abstenha de edificar qualquer outra obra no local do esbulho, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)" (evento 3).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no evento 7. Preliminarmente, argui a falta de interesse processual do autor, haja vista que as grades, o muro e também o seu alicerce foram totalmente removidos tão logo foi notificada. Ainda em sede preliminar, alegou não ter sido notificada para retirada dos coqueiros (jerivás) plantados na faixa de domínio, carecendo, assim, falta de interesse de agir. Outrossim, arguiu a prejudicialidade do presente feito com a ação de "interdito proibitório" nº 50031626520174047115, ajuizada pelo Comércio e Representações Riffel e Cia Ltda ME e por Maria Arceli Diel, postulando a suspensão deste processo até o julgamento da citada ação, já que teriam o mesmo objeto. Defendeu que os coqueiros existentes não causam qualquer ameaça à segurança dos usuários, não tendo a afirmação autoral se baseado em qualquer documento técnico. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Houve réplica (evento 10).
Na manifestação do evento 11, a parte autora confirmou a retirada da base de concreto da faixa de domínio, o que só teria ocorrido, entretanto, após a citação da ré pelo Oficial de Justiça.
A ré juntou petição no evento 17, asseverando que o restante do muro que existia na faixa de domínio da rodovia foi removido antes de sua citação.
A decisão do evento 19, esclareceu que a presente ação tem objeto e partes distintas em relação ao processo nº 50031626520174047115, não havendo que se cogitar da suspensão deste feito. Outrossim, fixou o ponto controvertido da demanda, bem como indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela ré, abrindo prazo, contudo, para que as partes se manifestarem a respeito de outras provas que pretendessem produzir.
O DNIT disse não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento do mérito (evento 23). A demandada, por seu turno, reiterou o pleito de prova pericial, formulando ainda pedido de produção de prova testemunhal e, eventual, inspeção judicial no local (evento 25).
Os pedidos de prova pericial, testemunhal e de inspeção judicial formulados pela parte demandada foram indeferidos pela decisão do evento 27.
A ré pediu a reconsideração da decisão do evento 27, para que fosse produzida a prova pericial postulada, com o fim de aferir os supostos riscos decorrentes das árvores plantadas na faixa de domínio (evento 34).
A decisão do evento 41 concedeu a gratuidade judiciária requerida pela ré e manteve o indeferimento da pleito de prova pericial (evento 41).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES
1.1. Da falta de interesse de agir
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional.
Em contestação, sustenta a ré que a ausência de interesse processual do autor em relação ao pedido de remoção das coqueiros (palmeiras jerivá) que plantou às margens da rodovia, uma vez que não teria sido notificada, extrajudicialmente, pelo demandante para sua remoção.
Entretanto, o fundamento arguido pela requerida não é suficiente à descaraterização do interesse de agir do DNIT na reintegração das faixas de domínio e na demolição das obras nela efetuadas, pois a lei não condiciona o exercício do direito de ação reintegratória ao prévio esgotamento extraprocessual do conflito.
Ademais, conforme dispõe o art. art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79 (que regulamenta o parcelamento do solo urbano), trata-se de área non aedificandi, que jamais teve sua ocupação e construção autorizada pelo ente público, de modo que tanto a utilização, como as obras (e plantio) realizados se afiguram irregulares, sendo totalmente desnecessária uma prévia notificação para a defesa em juízo da posse e da reintegração da área ao status quo anterior. Nesse sentido, aliás, colaciono recente aresto jurisprudencial do Egrégio TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Trata-se de rejulgamento, determinado pelo STJ, de embargos de declaração opostos pelo DNIT em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma. 2. Existe omissão no acórdão embargado no que toca à alegação de desnecessidade de prévia notificação judicial do réu. 3. Não tendo sido a ocupação do bem público promovida pelo réu precedida de permissão, autorização, arrendamento ou qualquer outro ato ou contrato administrativo, não é necessário que o demandado seja previamente notificado a desocupar o imóvel para que reste caracterizado o esbulho possessório, uma vez que a ocupação sempre teve caráter irregular, sendo cabível a defesa possessória por meio do ajuizamento de ação de reintegração de posse. 3. Inexistem as demais omissões apontadas pelo embargante, uma vez que as matérias ventiladas nos embargos não foram suscitadas nas razões de apelação e não tratam de questões abordadas no acórdão embargado. 4. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar omissão e, assim, reformar parcialmente a sentença. (TRF4, AC 5001248-15.2011.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/02/2019) - Sem grifos no original.
Inobstante isso, a autora alega que notificou a ré da necessidade de retirada dos coqueiros plantados na faixa de domínio por meio de ligação telefônica. De fato, sobreveio aos autos conta de telefone (evento 11 - OUT3) em que constam duas ligações efetuadas pelo autor para o número de contato da demandada [(55) 99988-7819], uma realizada na data de 11/09/2018 (com duração de 31'42'') e outra no dia 25/09/2018 (com duração de 27'33''), isto é, antes da propositura do presente feito, verificado em 16/10/2018.
De toda forma, a tese de falta de interesse de agir pela ausência de notificação na esfera administrativa esvai-se completamente em razão de que em juízo estabeleceu-se o pleno litígio em torno do objeto da lide, sem qualquer prejuízo à requerida, haja vista que a liminar deferida não determinou a retirada do muro e dos coqueiros situados na faixa de domínio, mas apenas a reintegração da posse objeto de esbulho e a abstenção em relação a novas construções no local.
Por esses motivos, entendo que a preliminar não deve ser acolhida.
1.2. Da perda superveniente do objeto
Em que pese as partes controvertam quanto ao momento em que a ré teria retirado a base de concreto ainda restante na faixa de domínio da BR 472 (se antes ou depois da citação realizada pelo Oficial de Justiça nesta demanda), o fato é que a construção foi completamente removida, o que, inclusive, foi confirmado pelo DNIT na manifestação do evento 11.
Assim, tendo a construção de alvenaria sido voluntariamente removida pela demandada, sem que qualquer ordem tenha partido deste Juízo, está configurada a perda superveniente do interesse processual no provimento de demolição em relação ao muro, pois tal provimento, agora, não teria qualquer utilidade para o autor.
Afigura-se, desse modo, a existência de fato novo impeditivo de ser constituída, declarada, mantida ou desconstituída a situação jurídica postulada na inicial. Como consequência disso prevê o Código de Processo Civil no art. 485, o seguinte:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante disso, tendo em vista que já alcançado extrajudicialmente parte do bem da vida pleiteado pelo autor, verifico que houve a perda superveniente do objeto da ação em relação à remoção do alicerce do muro de alvenaria que ainda constava na faixa de domínio da BR 472, impondo-se a extinção do processo sem apreciação de mérito no ponto, nos termos do que preconiza a Lei Adjetiva.
Remanesce, contudo, o interesse processual quanto ao pleito de remoção das palmeiras plantadas pela requerida dentro da faixa de domínio, à margem da rodovia federal, e que, incontroversamente, ainda se encontram no local.
2. MÉRITO
2.1. Considerações iniciais
A ação de reintegração de posse consiste em interdito possessório por meio do qual o possuidor da coisa pede sua reintegração na posse, em virtude de esbulho (perda da posse) praticado pela parte demandada.
A disciplina processual da ação de reintegração de posse, quando praticado o esbulho há menos de ano e dia, está prevista nos artigos 554 a 566 do Código de Processo Civil. Fora desses casos, incidirá o procedimento comum ordinário previsto na legislação processual, não perdendo, contudo, a ação, seu caráter possessório (art. 558). Dentre outras especificidades, há a previsão de fungibilidade das ações possessórias (art. 554), sua natureza dúplice (art. 556), bem como a possibilidade de cumulação do pedido possessório com pleito de perdas e danos, indenização dos frutos (art. 555, incisos I e II) e, ainda, imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e para cumprir-se a tutela provisória ou final (art. 555, parágrafo único, incisos I e II).
Na ação possessória não há discussão do domínio da coisa (art. 557, CPC/2015), haja vista a natureza autônoma da posse em relação à propriedade. Por isso, é possível ao possuidor a proteção de sua posse até mesmo em face do proprietário (art. 1.210, § 2°, Código Civil). Entretanto, nos termos da súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, “será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada”.
Demais disso, tratando-se de bem público, a posse é decorrente da sua própria natureza, dispensando qualquer digressão a respeito da sua anterioridade. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA DE NÃO-EDIFICAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO.- Em se tratando de faixa de domínio de rodovia federal, a prova da posse prévia decorre do domínio da União sobre esse imóvel, tratando-se de bem público de uso comum do povo e assim não podendo ser ocupado por particular.- A construção de edificação em área da faixa de domínio de rodovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. (TRF4, AC 5004506-37.2014.404.7002, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/10/2015)
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
2.2. Caso dos autos
No presente feito, o DNIT sustenta que a ré ocupou irregularmente a faixa de domínio da BR-472/RS (na altura do km 182,2, Linha Salto, no município de Santo Cristo/RS), tendo edificado um muro com grades de ferro, bem como plantado coqueiros (palmeiras jerivá) à apenas alguns metros da margem do acostamento da rodovia. Pugnou, portanto, pela reintegração de posse, com ordem de remoção dos obstáculos.
Razão assiste ao DNIT.
Importante destacar, primeiramente, que é a própria Constituição Federal quem estabelece que as rodovias federais e sua faixa de domínio são bens públicos pertencentes à União, conforme previsão do art. 20, inciso II, in verbis:
Art. 20. São bens da União:
(...)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
O Decreto nº 8.376/2014, por seu turno, legitima a posse do DNIT sobre a faixa de domínio, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às:
I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT;
Quanto à extensão da faixa de domínio, tal como referi nas decisões proferidas ao longo do processo, ela é variável (de modo a se adaptar a fatores que possam interferir no desenho da estrada), incumbindo ao próprio DNIT estabelecer a sua dimensão exata para cada trecho, de acordo com um projeto de engenharia rodoviária. Nesse sentido, a propósito, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ERGUIDAS À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL E SUAS ADJACÊNCIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNIT PARA TAL MISTER. PERIGO PARA TRANSEUNTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As vias federais de comunicação são, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, bens da União, e nesta condição são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), devendo servir a todos os membros da coletividade, e não podendo ser usucapidos (art. 183, parágrafo 3º, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340/STF). 2. Além da impossibilidade de edificação na faixa de domínio, não se pode deixar de observar a limitação administrativa existente quanto aos terrenos marginais das rodovias, área não edificante, como disciplina o art. 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 10.932/2004. A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas, implicando um dever de não-fazer ao administrado. 3. A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNER (atual DNIT) a definição de sua largura. Neste diapasão, a área que compreende a faixa de domínio, mais a faixa não edificável (15 metros) foram afetadas ao serviço público de estradas, sendo irregular construção que não observa tal limitação. 4. A proibição de construção na faixa de estrada consubstancia-se no perigo que referidas construções representam para os usuários das rodovias e terceiros que transitam em suas adjacências. 5. Precedentes: PROCESSO: 00013076520114058103, APELREEX21372/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 29/03/2012 - Página 723; PROCESSO: 200483000260866, AC425705/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 518). 6. Conforme prova dos autos, o apelante construiu stand de vendas em área não edificável, violando as normas que tratam da faixa de domínio e da segurança de tráfego, sendo razoável o prazo de 60 dias fixados pelo magistrado para que a empresa apelante promova a sua remoção. 7. Apelação não provida. (TRF/5ª Região, Segunda Turma; AC 00064736020114058400; Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE 27/09/2012, p. 272) (grifo nosso)
No caso em apreço, os documentos e fotografias juntados com a inicial (INF2) comprovam que a ré edificou e plantou árvores no trecho em discussão (fatos esses, aliás, confirmados em sede de contestação), bem como que a faixa de domínio da rodovia federal, naquele ponto, abrange 60 metros (30 para cada lado) contados de seu eixo.
Assim, comprovada a posse do autor, ainda que indireta, bem como o esbulho por parte da ré, impõe-se acolher o pedido de reintegração de posse, impondo-se medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e para cumprir-se a tutela provisória ou final, conforme autoriza o art. 555, parágrafo único, incisos I e II, do CPC.
Igualmente o pleito de demolição deve ser acolhido.
Com efeito, o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, que regulamenta o parcelamento do solo urbano, prevê reserva obrigatória de faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado do leito de rodovia. Dispõe o citado dispositivo:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...)
Incontroversamente as árvores plantadas pela requerida estão situadas dentro da área non aedificandi, com o que seu desfazimento é medida imperativa à preservação da segurança viária naquela localidade.
Em casos semelhantes, assim tem decidido o TRF4:
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL E ÁREA NON AEDIFICANDI. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. DIREITO À PROPRIEDADE. ESBULHO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de falta de interesse de agir do DNIT suscitada pela requerida não merece melhor sorte. O art. 82 da Lei 10.233/2001, que dispõe cerca da reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, é clara ao atribuir ao DNIT a responsabilidade pelo gerenciamento e controle de obras de construção nas rodovias (art. 82). 2. O laudo pericial confirmou que o muro construído pela ré "encontra-se na faixa de domínio da BR 392/RS", a justificar a ordem de demolição e de restituição da faixa de domínio adjacente à Rodovia Federal para sua finalidade específica: segurança dos usuários da via pública. 3. Constatada a construção de imóvel sobre faixa de domínio público adjacente à Rodovia Federal, não há óbice apriorístico à determinação de demolição do prédio e à retomada da área pelo seu legítimo proprietário, o Poder Público. (TRF4, AC 5006288-70.2014.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 12/03/2015)
Assim, além de reintegrar o DNIT na posse da área, é imperativa a remoção dos coqueiros plantados na área de domínio, impondo-se as medidas necessárias para o cumprimento da tutela final.
Logo, vê-se que a edificação indevida sobre a faixa de domínio caracteriza flagrante esbulho possessório. A ocupação em exame, ainda que pacífica, é incompatível com a destinação da área de domínio, pois implica presumível perturbação do trânsito e impõe risco aos ocupantes dos veículos que por ali trafegam.
O desfazimento da obra (art. 921, III, do CPC) é corolário da reintegração da posse e imperativa para resguardar a segurança do trânsito, mormente em se considerando a proximidade da construção da pista de rolamento e o fluxo de veículos no local, com a possibilidade concreta de acidentes de trânsito.
Não procede, por outro lado, o pleito de reparação por perdas e danos.
Constato, de início, que o pedido de indenização por perdas e danos não encontra fundamentação na petição inicial, que se limita a formulá-lo. Não há qualquer referência fática ou jurídica que sustente a pretensão.
De qualquer sorte, ainda que superada tal questão, a remoção da obra (retirada das árvores) ora determinada restituirá a área ao estado anterior, no que não verifico qualquer prejuízo ao DNIT, que não demonstrou concretamente nos autos que daria alguma finalidade pública específica à área durante o período do esbulho. Demais disso, não há prova da efetiva ocorrência do dano, o qual não pode ser presumido.
Em casos análogos os tribunais pátrios têm negado o pleito de reparação por perdas e danos:
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. 1. No caso em exame, já foram aplicadas as multas contratuais devidas, e não há comprovação do prejuízo da União para embasar o pleito indenizatório. 2. Manutenção da sentença. (TRF4, APELREEX 5006163-45.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em sede de juízo de admissibilidade, deixo de conhecer o Recurso Adesivo interposto pela parte Ré, diante da sua manifesta intempestividade: a União interpôs recurso de Apelação em face da sentença, sendo o Réu devidamente intimado pelo despacho publicado em 28/08/12, somente apresentou Recurso Adesivo em 21/09/12, ou seja, fora do prazo legal (art. 506 c/c art. 508 do CPC). 2. Trata-se de Ação de Reintegração de posse ajuizada pela União em relação ao imóvel localizado na Praia do Gaegos, 74, nº 520, acrescida de pedido de perdas e danos. 3. Conforme destacado na decisão guerreada, inexistindo nos autos qualquer comprovação de suposto prejuízo patrimonial sofrido pela União, exigência trazida pelo art. 333, inciso I do CPC, não há como deferir o pleito indenizatório, sob pena de acarretar-se em enriquecimento ilícito expressamente vedado no art. 884 do Código Civil. 4. O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil autoriza o juiz, nas causas em que não há condenação, a fixar a verba honorária consoante apreciação equitativa, conferindo ao mesmo uma margem de liberdade. Contudo, não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Entendo que, no caso, os honorários devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, eis que esse percentual se mostra mais adequado para remunerar o trabalho exercido pelo profissional da advocacia, nos moldes previstos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Recurso Adesivo não conhecido. Apelação parcialmente provida.(TRF2, AC 199851010199847, 8ª Turma Especializada, Relator p/ Acórdão Maria Amélia Senos de Carvalho, DJF2R de 29/08/2014).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Não comprovados os danos no curso da lide, é impossível a condenação ao pagamento de indenização em ação de reintegração de posse. (TRF4, AC 5000522-38.2011.404.7006, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 02/09/2011)
Destaco que não se pode confundir a prova do dano com sua quantificação, a qual pode ser relegada à fase de liquidação de sentença. In casu, é o dano em si mesmo que não restou comprovado.
(...)
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Do cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)
Comprovada a ocupação de faixa de domínio adjacente à rodovia, não se vislumbra necessidade de realização de perícia judicial, porquanto não impugnados, consistentemente, os documentos técnicos que indicam as distâncias entre o eixo da via e a área ocupada pela apelante, sendo absolutamente genérica a alegação de que é impositiva sua ratificação por prova pericial.
Pela mesma razão, mostra-se dispensável a realização de prova testemunhal, já que, existindo ocupação sobre faixa de domínio, o risco de sua manutenção é presumido.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO ÁREA NON AEDIFICANDI. ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. 1. Não integrando o pedido da autora a reintegração de posse sobre parte de área não edificável, a sentença foi ultra petita ao considerar isso como integrante do pedido inicial, devendo ser aquela decisão adequada aos limites desse. 2. Uma vez constatado que a edificação está efetivamente situada sobre faixa de domínio e área non aedificandi de ferrovia, o risco de sua manutenção é presumido e, portanto, está caracterizado o esbulho possessório diante da flagrante irregularidade, o que impõe a reintegração de posse e o desfazimento da construção, que deve ocorrer às expensas da parte ré. (TRF4, AC 5000828-68.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/12/2023)
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA. LEI Nº 6.766/79. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. 1. A faixa de domínio é a área utilizada para a execução da via, e é estipulada em um projeto de engenharia rodoviária, considerada bem público sob competência do órgão rodoviário. Tal espaço é calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia, sempre buscando a segurança dos usuários da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros. Os limites da faixa de domínio, desse modo, têm sua largura variada conforme cada rodovia. Além da faixa de domínio, torna-se obrigatória uma reserva de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa "non-aedificandi") na qual não se pode construir (Lei Federal 6.766/79). Assim, se de um lado a área não edificável implica limitação administrativa à propriedade particular, a faixa de domínio é área pública, e a sua proteção não se restringe à medida de segurança, mas também à posse indireta da União. 2. Estando situadas sobre faixa de domínio e área non aedificandi, o risco de manutenção das edificações é presumido. Caracterizados o esbulho possessório e a situação de flagrante irregularidade da construção, mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e retirada das edificações. (TRF4, AC 5046098-67.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. 1. O legislador definiu, com base em critérios técnicos, a extensão da área sobre a qual o proprietário fica impossibilitado de edificar construções de seu interesse, para a segurança do trânsito e dos moradores adjacentes. 2. Existindo construção sobre a faixa de domínio e área não edificável, o risco de manutenção da edificação é presumido, uma vez que a limitação administrativa destina-se à preservação da segurança da própria rodovia e daqueles que por ela trafegam, sendo legítima a determinação de demolição. (TRF4, AC 5003461-95.2014.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017)
No mesmo sentido havia se manifestado o juízo a quo na decisão constante do evento 27 dos autos originários:
Vistos.
1. Realizado o saneamento do processo e distribuído o ônus da prova, as partes foram intimadas para se manifestarem. O DNIT postulou o julgamento do mérito, ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial, bem como o aproveitamento da inspeção judicial a ser realizada nos autos do processo nº 5003162-65.2017.4.04.7115.
2. No que tange ao aproveitamento da inspeção judicial, entendo impertinente o pleito da requerida, mormente tendo em conta que a discussão travada naquele feito não se confunde com o objeto desta demanda (consoante já mencionado na decisão pretérita). Ademais disso, esclareço que aqueles autos possuem órgão julgador diverso, em que pese esteja sob a mesma jurisdição territorial.
3. Quanto ao pleito de produção de prova pericial e testemunhal, igualmente devem ser as mesmas indeferidas.
Com efeito, o elemento "risco", embora tenha sido discutido quando da análise do pleito de urgência, não é relevante para a solução do mérito da controvérsia. Ora, a faixa de domínio e a área não edificante no entorno das Rodovias tratam-se de limitações administrativas previstas na Lei nº 6.766/79. Cabe à Administração Pública o exercício dessa atividade restritiva ao domínio privado, fulcrada na supremacia do interesse público sobre o particular. Tais limitações, como sói ocorrer, decorrem de normas gerais e abstratas e se dirigem a propriedades indeterminas com o intuito de satisfazer interesses coletivos, que se sobrepõe ao privado.
Segundo o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"O interesse público a que atende a limitação pode referir-se à segurança, à salubridade, à estética, à defesa nacional ou qualquer outro fim em que o interesse da coletividade se sobreponha ao dos particulares" (Direito Administrativo, 23 ed. 2010, p. 131)
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ERGUIDAS À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL E SUAS ADJACÊNCIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNIT PARA TAL MISTER. PERIGO PARA TRANSEUNTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As vias federais de comunicação são, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição Federal, bens da União, e nesta condição são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), devendo servir a todos os membros da coletividade, e não podendo ser usucapidos (art. 183, parágrafo 3º, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340/STF). 2. Além da impossibilidade de edificação na faixa de domínio, não se pode deixar de observar a limitação administrativa existente quanto aos terrenos marginais das rodovias, área não edificante, como disciplina o art. 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 10.932/2004. A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas, implicando um dever de não-fazer ao administrado. 3. A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNER (atual DNIT) a definição de sua largura. Neste diapasão, a área que compreende a faixa de domínio, mais a faixa não edificável (15 metros) foram afetadas ao serviço público de estradas, sendo irregular construção que não observa tal limitação. 4. A proibição de construção na faixa de estrada consubstancia-se no perigo que referidas construções representam para os usuários das rodovias e terceiros que transitam em suas adjacências. 5. Precedentes: PROCESSO: 00013076520114058103, APELREEX21372/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 29/03/2012 - Página 723; PROCESSO: 200483000260866, AC425705/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 518). 6. Conforme prova dos autos, o apelante construiu stand de vendas em área não edificável, violando as normas que tratam da faixa de domínio e da segurança de tráfego, sendo razoável o prazo de 60 dias fixados pelo magistrado para que a empresa apelante promova a sua remoção. 7. Apelação não provida. (TRF/5ª Região, Segunda Turma; AC 00064736020114058400; Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE 27/09/2012, p. 272) - grifo nosso
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRÉVIA POSSE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. 1. Não se verifica ilegitimidade dos réus, porque as atividades desenvolvidas por ambos contribuem para o esbulho possessório alegado pela autora. 2. Os apelantes, na oportunidade em que foram especificamente intimados a manifestar seu interesse na produção de provas remanesceram silentes. Não incorre a sentença, portanto, em qualquer nulidade relativa a ausência de produção probatória. 3. Não há impossibilidade jurídica do pedido de reintegração de posse e de demolição de construções formulado pela autora, uma vez que o pedido encontra suporte no ordenamento pátrio. A questão relativa à existência de prévia posse por parte da autora é questão de mérito. 4. A posse da autora está suficientemente fundada no contrato de concessão de serviço público de exploração da rodovia juntado aos autos. 5. A perícia demonstrou que a construção pertencente à ré invade a faixa de domínio da rodovia. 6. A área não edificável é limitação administrativa imposta sobre propriedade privada, e o pedido de demolição de construções realizadas sobre a área não edificável não se confunde com o pedido de reintegração de posse. Este pedido depende apenas da existência de interesse jurídico da demandante no provimento jurisdicional relativo à demolição das construções irregulares. Esse interesse jurídico está presente justamente porque à concessionária incumbe a prestação do serviço público objeto da concessão, estando a adequada prestação desse serviço atrelada à observância da proibição da construção de imóveis na área não edificável. 7. Apelação dos réus improvida. Sentença de procedência mantida. (TRF4, AC 5004007-57.2013.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 13/02/2019)
Ressalto que a perícia técnica far-se-ia necessária na hipótese de contestação quando à medição da área, o que não é o caso dos autos, em que a requerida reconhece a invasão, conquanto refute a existência de risco.
4. Intimem-se.
Precluso, venham conclusos para sentença.
Posteriormente, a decisão foi ratificada, in verbis (evento 41 dos autos originários):
(...)
Ocorre que, intimada, a requerida pugnou novamente pela produção de prova técnica pericial, que se prestariam a "verificar os supostos efeitos negativos das árvores ao trânsito, bem como a viabilidade da extração dos coqueiros, em conjunto com órgão ambiental competente".
Esclareço que - muito embora tenha constado da inicial - o DNIT já reconheceu que o muro foi retirado, assim, remanesce objeto da discussão tão-somente as plantas que estariam sob a área de domínio da Rodovia. Reporto-me à decisão supratranscrita para registrar que o pedido veiculado pelo DNIT encontra amparo no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, que regulamenta o parcelamento do solo urbano, prevê reserva obrigatória de faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado do leito de rodovia. Dispõe o citado dispositivo:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...)
Da dicção legal, infere-se que os terrenos marginais das estradas de rodagem estão submetidos a uma limitação administrativa ao direito de construir, decorrente da existência de uma área tida por não edificável, compreendida nos 15 metros de largura após a faixa de domínio da rodovia.
Assim, não havendo discussão atinente à metragem, mantenho a decisão ora atacada, para indeferir o pleito de prova pericial.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido em contrário, venham conclusos para sentença.
Por tais razões, é de se rejeitar a preliminar.
Do mérito da lide
A faixa de domínio de rodovia (constituída pela pista de rolamento, canteiros, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo) pertence à União e é indispensável à segurança na utilização das pistas de rolamento e à eventual ampliação e manutenção destas.
A área non aedificandi adjacente possui, no mínimo, 15 (quinze) metros de largura em cada lado, contados a partir da faixa de domínio, salvo prescrição legal em contrário, e, quando pertence a particular, sofre limitação administrativa, pois nela não são permitidas edificações (artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 6.766/1979).
As restrições de uso e ocupação de tais espaços são definidas por critérios técnicos, estabelecidos pelo legislador, e justificam-se pela necessidade de resguardo da segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em sua área contígua, sendo vedado ao Judiciário majorar, reduzir ou mitigá-las (artigos 50, 93 e 95 do Código Brasil de Trânsito).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (STF, RE 581.947, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26/08/2010 PUBLIC 27/08/2010 - grifei)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com pretensão demolitória a propósito de faixa de domínio de rodovia federal ocupada irregularmente. 2. Suficiente comprovação nos autos a respeito da irregularidade destacada na exordial, uma vez que a planta de situação da área examinada que foi carreada ao feito dispensa a produção de prova pericial. 3. No tocante ao tema atinente à prévia desapropriação da área por ocasião da construção da rodovia em tempo pretérito, melhor sorte não assiste aos réus. Na linha da jurisprudência desta Turma, a questão logra inserção em processo apartado, comumente em ação de desapropriação indireta ao seu devido tempo manejada, não na ação de reintegração de posse. 4. Por versar reintegração de posse dirigida contra núcleo familiar individual, não é aplicável ao caso o decidido pelo colendo STF na ADPF nº 828, que trata de desocupações coletivas. 5. Recurso desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC 5008066-72.2019.4.04.7208, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/10/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO E EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. EMPRESA REQUERIDA QUE CONTESTOU O FEITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Código Civil garante a todo aquele que tem, de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade o direito de ser mantido na posse no caso de turbação e de restituição no caso de esbulho (artigos 1.196 e 1.210). 2. No que se refere ao esbulho, o mecanismo processual de tutela da posse é a ação reintegratória, que é o interdito possessório que tem como finalidade restituir ao possuidor o bem que lhe foi tomado, sendo que para sua procedência é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de bem público, ademais, inexiste a posse por particular, mas, sim, mera detenção, incapaz de gerar direitos em face da Administração Pública. 4. Sendo a UNIÃO não só a legítima proprietária, como também a possuidora da área ocupada pelos requeridos, que nela só permanecem por mera liberalidade da Administração, inexistem dúvidas de que houve a ocupação irregular (ou detenção de natureza precária) de forma a caracterizar o esbulho possessório e ensejando, assim, o acolhimento do pedido de reintegração deduzido na inicial pelo DNIT. 5. Mesmo não tendo sido oportunizada a regularização da sua representação processual, são devidos honorários advocatícios à ré que contestou o feito e foi excluída da lide pela sentença por ilegitimidade passiva ad causam. (TRF4, 3ª Turma, AC 5010116-73.2016.4.04.7209, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. 1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2. Não é possivel a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ. (TRF4, 4ª Turma, AC 5006392-38.2014.4.04.7110, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. 1. As limitações ao uso de faixa de domínio são estabelecidas com base em critérios técnicos predefinidos pelo legislador e justificam-se pela necessidade de garantir a segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em área contígua, não cabendo ao Judiciário ampliar, reduzir ou flexibilizar tais restrições. 2. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil, artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 3. Configurada a ocupação irregular, impõe-se a reintegração da concessionária na posse da faixa de domínio e a ordem de demolição da construção irregular localizada nela, com a remoção dos entulhos, às expensas da parte ré. Tal conclusão não é alterada pelo fato de a única construção na referida faixa ser um muro, especialmente pelo fato de o imóvel avançar por 30 m² da área de domínio. 4. Inexiste urgência que autorize a concessão de liminar, uma vez que a perícia constatou a inexistência de riscos concretos e a construção não é recente. 5. Apelações das autoras providas. Apelação da ré desprovida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5007747-46.2015.4.04.7208, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRÉVIA POSSE. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. 1. A posse da autora está suficientemente fundada no contrato de concessão de serviço público de exploração da rodovia juntado aos autos. 2. A área não edificável é limitação administrativa imposta sobre propriedade privada, e o pedido de demolição de construções realizadas sobre a área não edificável não se confunde com o pedido de reintegração de posse. Este pedido depende apenas da existência de interesse jurídico da demandante no provimento jurisdicional relativo à demolição das construções irregulares. Esse interesse jurídico está presente justamente porque à concessionária incumbe a prestação do serviço público objeto da concessão, estando a adequada prestação desse serviço atrelada à observância da proibição da construção de imóveis na área não edificável. 3. Apelação do réu improvida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5003848-61.2015.4.04.7104, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2019)
Assentadas tais premissas, infere-se da análise dos autos que a posse do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT sobre a rodovia e a faixa de domínio (artigo 561 do CPC) tem lastro no art. 20, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 1º, inciso I, do Decreto n.º 8.376/2014, que lhe transferiu a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades da autarquia.
A documentação acostada aos autos comprova a ocupação de faixa de domínio da rodovia federal (INF2 do evento 1 dos autos originários), consistente nos coqueiros (palmeiras jerivá) plantados pela ré (fato admitido na própria contestação).
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) autoriza o manejo de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória (artigos 99, inciso I, 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), com vistas à retomada da área pelo seu legítimo proprietário e possuidor, o Poder Público, e o desfazimento das construções não permitidas, às expensas do particular.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO DO DNIT. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. O art. 1.025 do CPC/2015, tido por violado, não foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a localização do imóvel mostra-se irregular, pois, além de não contar com a devida permissão do DNIT, foi construído dentro da área de domínio público, conforme consta da planta acostada pelo DNIT (Id. 4058200.596416), colocando em risco a vida e a segurança de pedestres e motoristas que trafegam pela rodovia federal BR-110/PB, sendo evidente a contrariedade aos dispositivos constantes nos art. 93 e 95 da Lei 9.503/97, e no inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79, acima destacados" (fl. 259). Assim, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.812.816/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. TENDA. USO POR PARTICULAR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo DAER/RS, autarquia estadual, contra possuidor de tenda às margens da rodovia RS-040, Km 76-860, situada na faixa de domínio. 2. A sentença julgou a ação procedente, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para a parte recorrente desfazer as construções na área reintegrada, o que foi mantido pelo Tribunal. 3. Não conheço do Recurso Especial em relação a eventual violação a cláusulas do contrato de concessão, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp: 572.866/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp 845.056/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2009. 4. Não se apresenta como ponto controvertido na lide o direito de propriedade do ente federativo em relação à rodovia onde instalada a tenda da parte recorrente, nem à ausência de autorização do poder público para a utilização pelo particular do espaço público às margens da rodovia. 5. Desse modo, é inquestionável que, mesmo existindo concessão do serviço público a terceiros, tal fato não retira a legitimidade do poder público concedente relativamente à utilização dos instrumentos processuais para a retomada da posse do bem público, pois conserva os direitos inerentes à propriedade. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ afirma que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, razão pela qual deve-se permitir o manejo de institutos processuais de natureza possessória pelos entes públicos. Nesse sentido: EREsp 1.134.446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 4/4/2018; REsp 1.370.254/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.282.207/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2016; REsp 780.401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2009. 7. Em casos como o apreciado nestes autos, é legítimo ao ente estatal propor demanda para discutir a reintegração de posse de bem público ocupado por particulares, considerando que o direito de posse do recorrido decorre do direito de propriedade do Estado sobre a rodovia. 8. Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa para legitimar o manejo de Ações Possessórias, especialmente nos casos da utilização das margens de rodovias pelos particulares para fins privados, inviabilizaria a realização de política pública relacionada à segurança e conservação das vias públicas. 9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 10. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.766.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018 - grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade‟. 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido (STJ, REsp n.º 932.971, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/05/2011)
Além disso, deve ser considerado que:
(1) mostra-se bastante questionável a necessidade de notificação acerca da ocupação irregular do bem público (questão que restou controvertida nos autos), ao menos como requisito para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, porque (i) a pretensão possessória nasce a partir do efetivo esbulho, e (ii) o processamento do pleito reintegratório dá-se nos termos do art. 561 do CPC, que não exige tal comprovação;
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
(2) as plantações às margens da rodovia, sem observar os limites mínimos fixados em lei, podem interferir na segurança da via, reduzir a visibilidade e ocasionar acidentes, sendo que o fato de existirem outras árvores em situação semelhante ao longo da rodovia não dá à ré o direito de infringir a legislação;
(3) não obstante se compreenda a "boa intenção" da ré em preservar o meio ambiente, não se pode desprezar que isso deve ser efetuado de maneira consciente e ordenada, observando especialmente as legislações de trânsito, para que não se coloque em risco o bem maior previsto na Constituição Federal, que é o direito à vida. O próprio DNIT, no Memorando n.º 68225/2018/UL - Cruz Alta - RS/SRE - RS, concluiu que (INF2, p. 10, do evento 1 dos autos originários):
(...)
Ainda, salientamos que os coqueiros plantados dentro da faixa de domínio da União, próximo ao bordo do acostamento, caracterizam grande risco aos usuários diretos e indiretos da rodovia. Qualquer veículo que sair da pista de rolamento poderá colidir com estas árvores, fato este que poderá causar grave acidente automobilístico o qual poderá ser fatal.
(...)
(4) a forma de remoção dos coqueiros (transplante, etc.), por tratar-se de plantas nativas, é questão que deverá ser tratada em sede de cumprimento de sentença; e
(5) a ação de interdito proibitório n.º 5003162-65.2017.4.04.7115 possui objeto distinto, em nada influenciando na presente demanda, pois, conforme já havia alertado o juízo a quo, Naquela demanda se discute tão-somente o acesso à propriedade da autora e de terceiro, enquanto na presente ação, o objeto limita-se à existência de plantas que estariam invadindo a faixa de domínio da Rodovia BR-472 (evento 19 dos autos originários).
Nesse diapasão, a sentença recorrida não merece qualquer reproche, devendo ser mantida em sua integralidade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300443v25 e do código CRC 68701b3e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003468-97.2018.4.04.7115/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003468-97.2018.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: VERA LUCIA KENSY (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)
ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) autoriza o manejo de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória (artigos 99, inciso I, 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), com vistas à retomada da área pelo seu legítimo proprietário e possuidor, o Poder Público, e o desfazimento das construções não permitidas, às expensas do particular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300468v3 e do código CRC b28c073f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/02/2024
Apelação Cível Nº 5003468-97.2018.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: VERA LUCIA KENSY (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)
ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/02/2024, na sequência 416, disponibilizada no DE de 25/01/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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