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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA PARTE R...

Data da publicação: 01/05/2022, 11:01:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a ocorrência de graves irregularidades comprovadas na gestão do Fundo Previdenciário, sem qualquer demonstração de ilegalidade na fiscalização da União que gerou o apontamento, e sem qualquer demonstração de regularização ou de sua tentativa, tem-se que eventual procedência da demanda ensejaria tratamento absolutamente anti-isonômico aos demais Municípios cujos gestores atuam na preservação do equilíbrio financeiro e atuarial de seus sistemas. 2. Havendo descumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.717/98, a imposição de sanções e a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União não afronta a autonomia dos municípios ou entes federados. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001215-78.2018.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001215-78.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA/RS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA/RS ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO pretendendo a obtenção de Certidão de Regularidade Previdenciária, necessária ao recebimento de recursos federais. Para tanto, relata que a auditoria do Ministério da Previdência apontou: (a) existência de servidor integrante do Comitê Gestor do Fundo sem qualificação; (b) devolução indevida de valores pertencentes ao fundo a servidores, no montante de R$ 250.159,89; e (c) compra irregular de terreno em favor do Município com recursos do fundo, no valor de R$ 154.092,00. Defende, em síntese, que as irregularidades não procedem e que o impedimento de obter recursos orçamentários pelo autor caracteriza interferência indevida da União no regime próprio do Município, consoante o artigo 24 da Constituição Federal. Requer seja afastada a aplicação das penalidades e a expedição de Certidão Negativa de Regularidade Previdenciária, suprimindo as restrições existentes.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 8% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA-E) nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil (evento 44).

Apela a autora, repisando os argumentos da inicial (evento 53).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A parte autora juntou laudo de avaliação do imóvel (evento 2, LAUDOREAVAL2).

É o relatório.

VOTO

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Cuida-se de ação ordinária, proposta pelo MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA/RS, com pedido liminar, em face da UNIÃO (AGU), através da qual a parte autora pretende obter Certidão de Regularidade Previdenciária.

Relata que a Auditoria apontou a (a) existência de integrante do Comitê Gestor do Fundo sem qualificação, a (b) devolução indevida de valores pertencentes ao fundo a servidores e (c) a compra irregular de terreno em favor do Município com recursos do fundo. Defende, em síntese, que as irregularidades não procedem e que o impedimento de obter recursos orçamentários pelo autor caracteriza interferência indevida da União no regime próprio do Município, consoante o art. 24 da CF. Requer, no mérito, afastar a aplicação das penalidades e a emissão de CRP, suprimindo as restrições existentes.

Instada, a União contestou (evento 20).

Antecipação dos efeitos da tutela indeferida (evento 22).

Houve réplica (evento 29).

A parte autora apresentou AI distribuído sob o nº 5018510-94.2018.4.04.0000 (evento 35), no intuito de reverter a decisão que indeferiu os efeitos da tutela, contudo, sem sucesso.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Na ocasião da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 22), assim me manifestei nos autos acerca da possibilidade de fiscalização pela União dos entes municipais:

O Supremo Tribunal Federal "assentou ser restrita a autonomia do Município para organizar o regime previdenciário de seus servidores, que deve respeitar as regras da Lei nº 9.717/98" (RE 771994/PB).

Segundo o entendimento manifestado pelo STF, a Lei nº 9.717/98 estabelece regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social aos servidores públicos de todas as esferas estatais, objetivando manter a unidade do sistema previdenciário e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, não representando ilegalidades e ingerência na autonomia dos municípios.

Dessa forma, havendo descumprimento das exigências previstas na Lei 9.717/98, a imposição de sanções e suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União não afronta a autonomia dos municípios ou entes federados.

Vale pontuar, ao enfoque, que a suspensão das transferências voluntárias pela União não abarca as destinadas à ações de educação, saúde e assistência social, as quais continuam sendo repassadas aos municípios, viabilizando suas atribuições essenciais. No mesmo sentido, verbis:

“TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME PRÓPRIO DOS MUNICÍPIOS. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO GERAL DA PREVIDÊNCIA. CADPREV. CAUC. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO. DECRETO N. 3.788/2001. LEI N. 9.717/98. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.

1. A Lei n. 9.717/98 foi editada com o objetivo de estabelecer as regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. As diretrizes básicas estipuladas pela referida lei objetivam manter, com base no princípio da predominância do interesse, a unidade do sistema previdenciário, assentando no caráter contributivo, e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, não podendo ser taxadas de inconstitucionais, ao argumento de quebra do pacto federativo e ingerência na autonomia dos municípios.

3. Nesse sentido, as sanções impostas pelo descumprimento das exigências legais, previstas no art. 7º da Lei n. 9.717/98, notadamente a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, não afronta a autonomia dos entes federados, em especial os municípios. Isso porque não tem caráter obrigatório, pois‘não há empeço que seja a União coibida de encaminhar recursos, cuja transferência depende unicamente de sua vontade, a entes que não cumprem a legislação geral da previdência do servidor público, não se perpetrando ofensa à autonomia política ou financeira do Município’. (TRF4. AC 200004011023650, Wellington Mendes de Almeida, -Primeira Turma, DJ 19/11/2003). De igual modo, inexiste qualquer vício de inconstitucionalidade do art. 9º do mesmo diploma legal, porquanto editado nos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

4. Portanto, havendo descumprimento das exigências legais no que tange aos Regimes Próprios de Previdência Social –RPPS, por parte do ente municipal, exatamente como ocorre na presente situação (conf. extrato de inúmeras irregularidades no regime da previdência acostado aos autos), impõe-se sua inscrição no CADPREV e CAUC a ensejar óbice à expedição do Certificado de Regularidade Fiscal – CRF e, consequentemente, impedir as transferências voluntárias de recursos pela União, nos termos da Lei n. 9.717/98. Por conseguinte, não se observa qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade dos art. 1º e 2º do Decreto n. 3788/2001, que instituiu o CRF, documento destinado a atestar o cumprimento dos critérios e exigências previstos na aludida lei.

5. Por fim, ressalte-se que, nos termos do artigo 25, §3º, da Lei Complementar 101/2000, a suspensão das transferências voluntárias pela União não abrange aquelas destinadas a ações de educação, saúde e assistência social, que continuam sendo repassadas à municipalidade.

6. Remessa oficial e apelação providas” (fls. 377-378)."

Assim, tenho que a pretensão liminar não merece acolhimento.

Superada a questão atinente à competência da União para controlar a gestão previdenciária no serviço público, resta examinar se as irregularidades apontadas pela parte ré tratam-se, ou não, de má gestão dos recursos do Regime Previdenciário do Município de Dona Francisca. Pois bem.

Em primeiro lugar, a parte autora refere que foi indicado vício na composição do Comitê Gestor que atuou até o final do ano de 2016, pois somente uma servidora possuía a Certificação exigida pela Portaria MPS 519/11, de acordo com a redação que foi dada ao seu item “e” do artigo 3º-A, pela da Portaria MPS 440/13. Alega que tal fato foi regularizado em 2017, haja vista o ingresso no referido Comitê de outro servidor detentor da Certificação exigida.

Muito embora a Lei Municipal nº 1.328/2012 contenha a previsão de que todos os membros do Comitê Gestor deveriam participar do Curso de Preparação para o exame de CPA-10 (evento 1 - OUT4), o Município não comprovou a regularidade em relação a todos os componentes do referido Comitê. De fato, no que diz respeito ao servidor Olavo José Cassol, integrante do Comitê de Investimentos do FPSM (evento 1 - OUT5), não foi anexada ao feito tal certificação.

A União também apurou um débito para com o Fundo Previdenciário Municipal no valor de R$ 404.281,89, constituído por:

1º) R$ 250.159,89: devoluções de valores indevidos (aos servidores e ao Município) e,

2º) R$ 154.092,00: indenização devida pela compra de um terreno que agora está apenas registrado ‘em nome’ do Município, tendo havido utilização de recursos do FPSM porém, não constando dos registros cartorários nenhum documento que comprove que o FPSM também seja proprietário do imóvel adquirido.

No que tange às devoluções de contribuições previdenciárias, a União tem razão. Isso porque foram cobradas ao abrigo da lei então vigente. O fato de ter sida editada a Lei Municipal nº 1.399/2013, que excluiu a contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade e adicional de um terço de férias não tem o condão de restituir automaticamente aos servidores os valores devidamente cobrados.

Com efeito, não há nos autos prova de que a restituição dos valores legitimamente descontados dos contracheques dos servidores do Município autor tenha ocorrido por ordem judicial. Assim, tenho que o modo como procedeu o Município comprometeu o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, uma vez que os valores já estavam incorporados ao Fundo Previdenciário e não há demonstração de superávit atuarial apto a autorizar a revisão do plano de custeio.

Outrossim, não merece guarida a insurgência da parte autora no que tange à aquisição do terreno. Segundo a prova dos autos, foram utilizados recursos do Fundo Previdenciário Municipal no intuito de ser realizada a compra de terreno em favor do Município. Merece destaque a Lei Municipal nº 1.410/2014, que autorizou a compra do terreno, assentando que o negócio teria como objetivo a “implantação do Centro Administrativo Municipal abrigando todos os órgãos da administração municipal”. Logo, os valores destinados a futura aposentadoria dos servidores públicos estavam sendo utilizados para outros fins, o que é vedado pela legislação em vigência.

Ademais, no relatório da fiscalização consta a informação de que o imóvel em questão foi alienado em 31/01/2013, por R$ 40.000,00; sendo que fora reavaliado em 30/07/2014 por R$ 124.092,00, consoante se infere do Laudo de Avaliação registrado na contabilidade do Fundo Previdenciário. Ao que tudo indica, o terreno foi alienado por valor muito abaixo do reavaliado, denotando-se má gestão do dinheiro público.

Assentadas tais considerações, não vislumbro irregularidade na atuação da parte ré quanto a sua missão de fiscalizar o cumprimento das regras constitucionais e legais no âmbito do Regime de Previdência Municipal. Destarte, tenho que o pleito inicial não merece acolhimento.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (art. 487, I do NCPC).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, fixando-os em 08% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA-E) nos termos do art. 85, §3º, do NCPC.

Sem condenação em custas, pois as partes são isentas.

A sentença de forma adequada apreciou a questão, especialmente destacando:

a) No que tange aos membros do Comitê Gestor, o Município procurou demonstrar que o vício foi regularizado em 2017, com o o ingresso no referido Comitê de outro servidor detentor da Certificação exigida pela Portaria MPS 519/11, com a redação dada ao item “e” do artigo 3º-A, pela da Portaria MPS 440/13. Contudo, o Município não comprovou a regularidade em relação a todos os componentes do referido Comitê. De fato, no que diz respeito ao servidor Olavo José Cassol, integrante do Comitê de Investimentos do FPSM (evento 1 - OUT5), não foi anexada ao feito tal certificação, conforme bem referido na sentença.

Assim, havendo integrante do Comitê Gestor do Fundo sem a qualificação exigida remanesce a irregularidade apontada.

b) Quanto à devolução indevida de valores pertencentes ao fundo a servidores, a discussão em questão não diz respeito à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pecuniárias dos servidores, mas à devolução das parcelas arrecadas antes da Lei Municipal 1.399/2013, que excluiu a contribuição previdenciária sobre determinadas verbas (adicional de periculosidade e insalubridade, terço de férias e horas extras).

In casu, os valores já estavam incorporados ao Fundo Previdenciário e não há demonstração de superávit atuarial apto a autorizar a revisão do plano de custeio. Tampouco, há prova de que a restituição dos valores legitimamente descontados dos contracheques dos servidores do Município autor tenha ocorrido por ordem judicial.

c) Em relação ao imóvel, a alienação se deu por valor muito inferior ao da avaliação realizada no ano seguinte, em evidente má administração da verba pública (no relatório da fiscalização consta a informação de que o imóvel em questão foi alienado em 31-1-2013, por R$ 40.000,00; sendo reavaliado em 30-7-2014 por R$124.092,00, consoante se infere do Laudo de Avaliação registrado na contabilidade do Fundo Previdenciário).

Destaco que o laudo apresentado após a interposição do recurso (evento 2), elaborado de forma unilateral, e sem a impugnação específica, sequer pode ser considerado para o fim pretendido.

Com efeito.

Considerando a ocorrência de graves irregularidades comprovadas na gestão do Fundo Previdenciário, sem qualquer demonstração de ilegalidade na fiscalização da União que gerou o apontamento, e sem qualquer demonstração de regularização ou de sua tentativa, tem-se que eventual procedência da demanda ensejaria tratamento absolutamente anti-isonômico aos demais Municípios cujos gestores atuam na preservação do equilíbrio financeiro e atuarial de seus sistemas.

Havendo descumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.717/98, a imposição de sanções e a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União não afronta a autonomia dos municípios ou entes federados.

Não foram opostos argumentos idôneos pela apelante a infirmar o convencimento do magistrado singular, razão pela qual não merece provimento a apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários recursais

Desprovido o recurso, majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168086v12 e do código CRC 6b6c6479.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001215-78.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA/RS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

administrativo. apelação cível. Certidão de Regularidade Previdenciária. recebimento de recursos federais. AUSÊNCIA DE irregularidade na atuação da parte ré. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando a ocorrência de graves irregularidades comprovadas na gestão do Fundo Previdenciário, sem qualquer demonstração de ilegalidade na fiscalização da União que gerou o apontamento, e sem qualquer demonstração de regularização ou de sua tentativa, tem-se que eventual procedência da demanda ensejaria tratamento absolutamente anti-isonômico aos demais Municípios cujos gestores atuam na preservação do equilíbrio financeiro e atuarial de seus sistemas.

2. Havendo descumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.717/98, a imposição de sanções e a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União não afronta a autonomia dos municípios ou entes federados.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168087v3 e do código CRC 9a49ce88.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5001215-78.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA/RS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2022 08:01:01.

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