Apelação Cível Nº 5070896-73.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEUZA MARIA SILVEIRA CARDOSO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por NEUZA MARIA SILVEIRA CARDOSO em face de PARANÁ BANCO S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado, com a consequente condenação das rés à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Narra que, em 19/12/2020, foi questionada ao telefone, pelo Paraná Banco, acerca do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Aduz que os valores não foram contratados. Relata que procurou a instituição financeira para resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Registrou boletim de ocorrência.
Apresentada a contestação e processado o feito, a sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente a demanda para condenar o Paraná Banco ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de prestação de empréstimo consignado objeto deste feito, bem como às rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser suportado pela metade por cada demandada, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 8º do CPC, a ser suportado, de forma solidária, pelos demandados.
Em apelação, a parte ré INSS alega que: a) o dano moral corresponde a conceito jurídico, não abarcando toda e qualquer frustração. Portanto, no caso, inexistiu violação grave de direitos de personalidade; b) frustrações e incômodos da vida que configuram mero dissabor não podem ser alçadas à categoria de dano moral, segundo os art. 37, § 6º, da Constituição da República e arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer seja afastada a sua condenação no dano moral.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se o presente feito de ação em que a parte autora postula a condenação dos demandados à indenização de supostos danos materiais e morais decorrentes da realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, observa-se que o contrato foi recentemente pactuado, contando com a pronta insurgência da parte autora e com o registro de ocorrência policial (evento 1 - BOL_REG OCORR POL4).
Além disto, verifica-se que o banco demandado sequer juntou cópia da Carteira de Identidade e comprovante de endereço da autora, tampouco cópia do contrato nº 48011550732-331001, tendo efetuado o depósito relativo ao empréstimo em conta bancária localizada em banco e cidade diferentes daqueles em que a demandante reside e percebe seu benefício previdenciário (evento 21, CONTR5 e COMP6).
De outro norte, do extrato fornecido pela Autarquia Federal, é possível observar que consta nas características do benefício da autora “Sim”, como Bloqueado para Empréstimo (evento 1, EXTR5), de modo que sequer houve efetiva autorização para que o INSS retivesse parte do benefício previdenciário.
Assim, a inexistência de anuência do titular do benefício demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder aos descontos sem autorização para tanto.
Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba de natureza alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis, razão por que indenizar tais espécies de danos é imperativa e dispensa maiores considerações. Tal situação gera inequívoca tristeza, significativa sensação de impotência, instabilidade emocional e profundo desgaste, o que afeta a integridade psíquica do demandante e, por conseguinte, sua dignidade.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) 3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000104-85.2016.4.04.7213, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2019)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros. (...) (TRF4, AC 5005780-84.2015.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)
Portanto, responde o INSS por dano moral decorrente de desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).
Honorários Advocatícios Recursais
Tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), consoante disposto no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003731980v16 e do código CRC 66495e86.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5070896-73.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEUZA MARIA SILVEIRA CARDOSO (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação.
2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
3. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003731981v5 e do código CRC 141784cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/04/2023
Apelação Cível Nº 5070896-73.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEUZA MARIA SILVEIRA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LINDA MARA MOREIRA VAZ (OAB RS085861)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/04/2023, na sequência 197, disponibilizada no DE de 27/03/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2023 04:01:06.