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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. CARREIRA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5052908-39.2020.4.04.7100

Data da publicação: 02/06/2022, 07:17:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. CARREIRA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretendendo fixar que a GAJ se enquadra na definição de vencimento, o apelante almeja direito contra disposição legal sem justificar, no entanto, o discriminem. 2. O fato de a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, destinar-se, exclusivamente, aos servidores da Carreira Judiciária, ou seja, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União não é fundamento suficiente para embasar o pleito autoral. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5052908-39.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052908-39.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: FERNANDO MAIDANA MIGUEL (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FERNANDO MAIDANA MIGUEL em face de sentença que julgou improcedente o pedido, consistente no reconhecimento da natureza vencimental da Gratificação Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/06, computando-se na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento.

Em suas razões recursais, alegou o apelante que a Gratificação de Atividade Judiciária possui inequívoca natureza de vencimento. Acrescentou que, em que pese o nomem juris da verba em discussão, não se enquadra ela no conceito de gratificação, porquanto seu pagamento não decorre de condições anormais em que se realiza o serviço ou de condições pessoais do servidor, sendo a única exigência para a sua percepção a existência de vínculo estatutário com o Poder Judiciário da União (evento 24, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Antecipando a confirmação da sentença, transcrevo, in verbis, o ato decisório, da lavra da Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, que encetou percuciente esquadrinhamento da prova dos autos e bem analisou as consequências jurídicas, concluindo pela improcedência do pedido formulado na exordial (evento 18, SENT1, dos autos originais):

RELATÓRIO

O autor objetiva ver reconhecida a natureza vencimental da Gratificação Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/06, computando-se na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento. Requer, por conseguinte, a condenação da União ao pagamento das diferenças devidas no período não prescrito até a data de sua exoneração.

Relata que foi servidor do TRT da 4ª Região no período de 03/11/14 a 28/08/20, ocupante do cargo de Analista Judiciário, desempenhando, por último, a função de Assistente de Gabinete de Desembargador (FC5). Refere que, em 28/08/20, se exonerou do cargo que ocupava para tomar posse, na mesma data, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 14ª Região. Aduz que os servidores do Poder Judiciário da União são remunerados de acordo com a Lei nº 11.416/06, a qual dispõe, no art. 11, que "A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Alega, em síntese, que a GAJ é paga, única e exclusivamente, pelo exercício do cargo efetivo, não se enquadrando na definição de adicional ou de gratificação, pois não está condicionada ao desempenho ou à produtividade do servidor.

Prejudicada a autocomposição.

A ré contesta o feito arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, discorre sobre a legislação aplicável à espécie, sustentando que a GAJ, desde o seu nascedouro, não integra o vencimento básico dos servidores do Poder Judiciário da União, bem como que a natureza dessa parcela decorre de sua determinação legal. Explica que a base de cálculo da gratificação é o vencimento básico, o que acarreta o pagamento de valores diferenciados da vantagem segundo a classe e o padrão em que se encontra o servidor, respeitando sua situação funcional. Logo, o valor da gratificação não será, necessariamente, o mesmo para todos os servidores da carreira. Assevera que, embora equivalente a um percentual do vencimento básico, é dele parcela distinta, compondo a remuneração com as demais vantagens previstas na legislação de regência. Ressalta, outrossim, que o fato de eventual gratificação não ser atrelada à produtividade (do tipo pro labore faciendo), não lhe retira a natureza jurídica de efetiva gratificação. Pondera que o acolhimento do pedido implicaria a criação do “efeito cascata”, uma vez que a GAJ serviria de base de cálculo para todas as demais vantagens incidentes sobre o vencimento básico (evento 13).

Em réplica, o autor refuta as alegações ventiladas em contestação e reprisa os argumentos da petição inicial (evento 16)

Vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente

Tratando-se de parcelas que se renovam mensalmente, sujeita-se a prescrição ao regime do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, prejudicadas, apenas, as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

No caso, não há períodos atingidos pela prescrição, posto que a limitação foi observada na formulação do pedido.

Mérito

A questão foi bem analisada pelo(a) Juiz(a) Federal Substituto(a) Friedmann Anderson Wendpap, no processo nº 5025925-12.2020.4.04.7000, em trâmite na 1ª Vara Federal de Curitiba, cujos fundamentos acolho como razão de decidir:

Ao dispor sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, no que concerne à remuneração, a Lei 11.416/2006 previu o seguinte:

Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

(...)

Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:

I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019.

(...)

Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.

(...)

Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV – (vetado)

V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

Da redação transcrita extrai-se que o legislador bem distinguiu o vencimento das demais vantagens pecuniárias que integram a remuneração do servidor, definindo em relação a elas bases de cálculo específicas a partir dos vencimentos.

No caso específico da Gratificação Judiciária (GAJ) o que a parte autora alega é que por se tratar gratificação paga a todos os servidores (inclusive aposentados), independentemente do cumprimento de qualquer quesito específico que vise incentivar desempenho de interesse da Administração (como produtividade ou cumprimento de metas), sua natureza corresponderia a de vencimento básico por remunerar o exercício ordinário das atribuições do servidor.

De fato, o significado do termo gratificação é entendido como remuneração com finalidade específica conforme já discorreu a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 05033027020134058302, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.1. Foi prolatado acórdão pela Turma Recursal de Pernambuco, que manteve sentença de procedência reconhecendo o direito da parte autora à incorporação nos seus vencimentos de valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela FUNASA - Fundação Nacional da Saúde - com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Argumentou que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo a qual a GACEN tem caráter indenizatório, o que afasta o direito de extensão aos inativos (Recurso JEF 0002851-37.2011.4.01.3500). 3. Incidente admitido na origem, tendo sido os autos remetidos a esta Turma Nacional e distribuídos. 4. (...). Pacificou-se na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que se incluem dentre os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade todas as gratificações que, a despeito de estarem vinculadas à produtividade na lei, são pagas de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade. Essa jurisprudência se consolidou na Súmula Vinculante nº 20, que tratada gratificação denominada GDATA (Lei nº 10.404/2002), cujo leading case é o que restou julgado no Recurso Extraordinário nº 572.052, cuja ementa tem o seguinte teor: RE 572.052 - STF - Pleno - DJe 17/04/2009 RELATOR:MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA:[...]I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. Deveras, o artigo 40 da Lei 8.112/90 reza que 'Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei'. E no que diz respeito às vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos, o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles nos ensina que:' Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração. Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas).(...) O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo) ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificação em razão das condições pessoais do servidor.(...)Feitas essas considerações de ordem geral sobre o gênero vantagens pecuniárias, vejamos as suas espécies, isto é, os adicionais e as gratificações e suas várias modalidades. Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função). Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas,c ientíficas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executado sem condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente. Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro.(...)Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, 'são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas'. Como já vimos precedentemente , as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas - as gratificações - visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face desituações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). (...) 19. Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito. Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto,nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. (PEDILEF 05033027020134058302, JUIZ FEDERAL. RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU 05/02/2016). - grifei.

Entretanto, em que pese a distinção lógica entre a gratificação e o vencimento, é certo que ela não prevalece na forma como hodiernamente a Administração tem disposto acerca da remuneração de seus servidores, pois é bastante comum o pagamento de gratificações de caráter genérico, sem natureza pro labore faciendo, o que leva ao reconhecimento do direito de percepção pelos inativos, nos casos de omissão legislativa, como no caso acima.

Tal fato, contudo, não autoriza que verba expressamente dissociada do vencimento básico pela legislação que definiu os parâmetros remuneratórios de determinada carreira, seja interpretada de modo diverso pelo Poder Judiciário, apenas em razão da distorção do conceito clássico de gratificação, especialmente porque, no caso presente, o que se pretende é alterar a base de cálculo de outras verbas concedidas pelo plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário da União, vez que a GAJ já compõe os proventos de aposentadoria.

Especificamente em relação ao REsp nº 1.585.353/DF, citado na petição inicial, no qual o STJ reconheceu à Gratificação de Atividade Tributária (GAT) natureza de vencimento básico em razão de sua natureza genérica, decorrente tão somente do vínculo estatutário do servidor, trata-se de decisão de lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a qual, após o trânsito em julgado, foi objeto de questionamento pela parte autora (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal), porque teria incorrido em erro material ao reconhecer o direito ao pagamento da gratificação, ao invés de sua incorporação à remuneração, com atribuição de reflexos financeiros sobre as demais rubricas.

Referida petição não foi apreciada, em razão de medida liminar deferida na ação rescisória nº 6.436/DF para obstar os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.585.353/DF, nos seguintes termos:

"No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração.

A reforçar, ainda, vê-se a plausibilidade da alegação de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice.

Não é possível, portanto, afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial. Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris.

Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 969, cumulado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual este Relator submeterá para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do RI/STJ)."

Nesse contexto, entendo que o REsp nº 1.585.353/DF não pode ser invocado como exemplo de alteração jurisprudencial no que concerne à equivalência entre a gratificação de caráter genérico e o vencimento básico.

O que importa para a solução da controvérsia é que ao definir o conceito de remuneração, a Lei 8.112/1990, concebeu a possibilidade de pagamento do vencimento, entendido como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, acrescido de outras vantagens pecuniárias de caráter permanente. Eis a redação:

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62

Ou seja, se a Lei 8.112/90 permitiu que além do vencimento, o servidor possa auferir outras vantagens pecuniárias de caráter permanente, não há qualquer incongruência na redação do art. 11 da Lei 11.416/2006, que definiu a GAJ como parte da remuneração do servidor, como verba distinta do vencimento. O fato de se tratar de gratificação que na prática é paga em razão do exercício das atribuições ordinárias do cargo não a torna parte do vencimento, porquanto o legislador permitiu o pagamento de outras vantagens permanentes, distintas do vencimento, para os servidores disciplinados pelo regime jurídico único da União.

Na inicial o autor sustenta que a GAJ, embora denominada "gratificação", possui características que denotam fazer parte do vencimento básico, sendo paga indistintamente a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, inexistindo qualquer diferenciação entre funções, avaliação de desempenho ou outra peculiaridade a justificar a necessidade de implementação de certa condição para seu pagamento, sendo alcançada, inclusive, a servidores inativos.

Nos termos do art. 13 da Lei nº 11.416/06, a GAJ é devida aos servidores públicos que compõem as carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, sendo considerada como parte integrante da remuneração. Entretanto, sua base de cálculo é o próprio vencimento básico (desde 97% sobre o vencimento básico, a partir de 1º/06/19, até 140% sobre o vencimento básico, a partir de 1º/01/19).

Dessa forma, a pretensão do autor impõe que, ao ser considerada a GAJ como vencimento básico, tal situação repercutiria nos demais adicionais e gratificações que tenham o vencimento por base de cálculo.

Ocorre que o pagamento da gratificação em comento, assim como de qualquer outra gratificação devida aos servidores públicos, decorre de condição devidamente expressa em lei, consoante o determinado no § 2º do art. 49 da Lei nº 8.112/90.

E o fato de ser gratificação geral e ter como base de cálculo o vencimento básico, não altera sua natureza, conforme o seguinte trecho do voto proferido nos autos da Apelação Cível nº 5014487-58.2012.404.7100/RS, de relatoria do Desembargador Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle:

(...)

Da leitura da legislação, percebe-se claramente que a remuneração dos servidores públicos federais integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário da União é composta pelo vencimento básico (anexo II) e pela Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, além de outras vantagens pecuniárias, dentre as quais, por exemplo, o Adicional de Qualificação, correspondendo a GAJ a 50% do vencimento básico do servidor (anexo II). Isso observado, resta claro que o adicional previsto no art. 14 incide apenas sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do art. 15, excluídas, portanto, da sua base de cálculo, outras parcelas que componham a remuneração, tal como a GAJ.

Não se diga, como pretende o impetrante, que a GAJ foi igualada pela legislação ao conceito de vencimento básico, uma vez que é recebida por todos os servidores, porque tal premissa é equivocada, já que, por exemplo, os servidores detentores de Cargo em Comissão sem vínculo com a Administração Pública não a recebem, na forma do § 2º do art. 13, mas podem receber o Adicional de Qualificação.

Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação

Custas pelo autor, já satisfeitas.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

Pois bem.

Não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da magistrada singular. Razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 8.112/90 é clara ao distinguir:

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.

§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

(...)

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Pretendendo fixar que a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ se enquadra na definição de vencimento, o apelante almeja direito contra disposição legal sem justificar, no entanto, o discriminem.

O fato de a GAJ destinar-se, exclusivamente, aos servidores da Carreira Judiciária, ou seja, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União, não é fundamento suficiente para embasar o pleito autoral.

Assim, não há motivos para alterar o entendimento da sentença.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), forte no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191409v15 e do código CRC 5c52c2bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 25/5/2022, às 15:39:59


5052908-39.2020.4.04.7100
40003191409.V15


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:16:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052908-39.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: FERNANDO MAIDANA MIGUEL (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação cível. Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ. Carreira Judiciária. recurso desprovido.

1. Pretendendo fixar que a GAJ se enquadra na definição de vencimento, o apelante almeja direito contra disposição legal sem justificar, no entanto, o discriminem.

2. O fato de a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, destinar-se, exclusivamente, aos servidores da Carreira Judiciária, ou seja, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União não é fundamento suficiente para embasar o pleito autoral.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191410v4 e do código CRC 9d768ed1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 25/5/2022, às 15:39:59


5052908-39.2020.4.04.7100
40003191410 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:16:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5052908-39.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: FERNANDO MAIDANA MIGUEL (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS091333)

ADVOGADO: ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS119489)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 64, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:16:59.

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