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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. NOVO VÍNCULO. PEDIDO DE RESCISÃO PELO EMPREGADO. REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIDO O RECURSO. TRF4. 5032148-35.2021.4.04.7100

Data da publicação: 02/06/2022, 07:17:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. NOVO VÍNCULO. PEDIDO DE RESCISÃO PELO EMPREGADO. REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIDO O RECURSO. 1. O pagamento do seguro desemprego foi interrompido após a primeira parcela em razão do fato de que a apelante foi admitida através de contrato de trabalho por tempo determinado, inteligência do artigo 7º, inciso I, da Lei 7.998/1990. 2. O vínculo do contrato que fez cessar o seguro desemprego cessou em razão de rescisão antecipada pelo empregado. Por tal motivo não é cabível a retomada do saldo de parcelas do seguro desemprego pois torna-se inaplicável o parágrafo único do artigo 18 da Resolução CODEFAT nº 467/2005. 3. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5032148-35.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032148-35.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ESTEFANI LOPES SEVERO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, extinguindo o feito com a resolução do mérito.

Em suas razões recursais, alegou o apelante que foi recebido do seguro-desemprego somente uma parcela, não obteve êxito no recebimento das demais parcelas, na medida em que sua pretensão restou negada sob o fundamento de que a Impetrante teria conseguido outro emprego em 15/02/2021 junto à empresa Oke Solução em Gestão de Pessoas Ltda. Acrescenta que tal negativa configurou ato ilegal.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, postulando tão somente o regular processamento do feito.

É o relatório.

VOTO

Antecipando a confirmação da sentença, transcrevo, in verbis, o ato decisório, da lavra da Juíza Federal Marciane Bonzanini, que encetou percuciente esquadrinhamento da prova dos autos e bem analisou as consequências jurídicas, concluindo pela denegação da segurança (evento 24, SENT1, dos autos originais):

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de ordem para o pagamento das parcelas do seguro-desemprego. Requer a gratuidade de justiça.

Narrou que manteve vínculo de emprego com a empresa PETISKEIRA ALIMENTOS LTDA. pelo período compreendido entre 07/05/2018 e 11/01/2021. Após, na data de 15/02/2021, foi contratada pela pessoa jurídica OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA., por prazo determinado, encerrando-se o novo contrato de trabalho em 17/03/2021. Aduziu que requereu o seguro-desemprego (protocolo nº 7780055788 - evento 5, OUT2), recebendo a primeira parcela, porém as demais parcelas foram "suspensas por evento". Sustentou, em síntese, fazer jus ao recebimento do benefício porque cumpre todos os requisitos legais.

Intimada sobre a possibilidade de acordo, nos termos da Portaria Conjunta CORREG/SISTCON nº 5, de 08/03/21 (DEA de 09/03/2021), a União noticiou a inviabilidade da conciliação (evento 5).

Foram juntadas consultas ao CNIS (eventos 7 e 8).

Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar (evento 9), a impetrante interpôs agravo de instrumento (evento 18), recurso ainda não apreciado.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 16), defendendo a legalidade do ato impugnado

O MPF opinou pela denegação da segurança (evento 20).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Mérito

Por ocasião da análise do pedido liminar foi proferida a seguinte decisão (evento 9):

A concessão de tutela provisória em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (periculum in mora).

A questão controvertida nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego.

No caso em apreço, o perigo da demora é evidente, considerando a situação de desemprego atual da impetrante e a natureza assistencial do benefício.

Quanto à probabilidade do direito, observa-se, na hipótese, que o vínculo de emprego que conferiu à autora o direito ao benefício (32 meses de serviço) se deu com a empresa PETISKEIRA ALIMENTOS LTDA cujo contrato de trabalho manteve-se entre 07/05/2018 e 11/01/2021 (evento 1 OUT9). Logo em seguida, foi reempregada, por prazo determinado, pela empresa OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA., pelo período de 15/02/2021 a 17/03/2021 (evento 1, OUT7). Após, verifica-se que ocorreu a rescisão antecipada do contrato de trabalho, a pedido da impetrante (evento 8 CNIS1).

Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos juntados (evento 5 OUT2), a razão do indeferimento da habilitação ao seguro-desemprego foi a constatação da situação de reemprego junto à OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA (Reemprego: Data Adm.: 15/02/2021, CNPJ ou CEI: 23.751.444, Empresa: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PES - evento 5 OUT2).

Ante tais fatos, cumpre referir que o seguro-desemprego é direito constitucionalmente previsto (art. 7º, II, da CF), que tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador em caso de desemprego involuntário. A Lei n° 7.998/1990, ao regulamentar o benefício, estabeleceu no art. 4º que ele seria concedido ao trabalhador desempregado, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação. Os requisitos para o recebimento da prestação são os previstos no art. 3º do referido diploma legal:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)

Já o art. 7° da referida Lei dispõe sobre os casos de suspensão do beneficio:

Art. 7° O pagamento do beneficio do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

(...)

Este dispositivo legal permite interpretação no sentido de ser possível a posterior retomada ou início do pagamento das parcelas do benefício, que ainda não tinham sido alcançadas ao trabalhador, caso cessada a causa de suspensão, desde que atendidos os requisitos elencados. Disciplinando a matéria, a Resolução CODEFAT n.º 467/2005 prevê:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. - grifei

No caso concreto, a parte-impetrante comprova ter sido demitida sem justa causa do penúltimo vínculo de emprego, tendo, posteriormente, laborado por 30 dias - de 15/02/2021 a 17/03/2021 - para o último empregador. Ocorre que a dispensa ocorreu devido à "rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado" (evento 5, OUT2), do que se extrai não ter sido atendida a parte final da norma, no que toca à necessidade da motivação não ser a pedido do trabalhador.

Dessa forma, nos termos da legislação aplicável ao caso, a possibilidade de concessão do seguro-desemprego para a situação de contrato de trabalho por período determinado somente é cabível nas situações em que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, o que não aconteceu com a parte-impetrante.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.

Nesta oportunidade, não vejo motivos para alterar o entendimento exarado, pelo que adoto tais fundamentos como razões de decidir.

Assim sendo, não verificada a ilegalidade do ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança pleiteada.

Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Impetrante isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

Pois bem.

Não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da magistrada singular.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).

Consoante o disposto no artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

A controvérsia sub judice cinge-se ao direito do impetrante à percepção do benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento foi interrompido após a primeira parcela em razão do fato de que a apelante foi admitida através de contrato de trabalho por tempo determinado, inteligência do artigo 7º, I da Lei 7.998/1990.

Ao contrário do que argumenta a apelante, o vínculo deste último contrato foi interrompido em razão de rescisão antecipada pelo empregado, conforme comprova o documento de rescisão (processo 5032148-35.2021.4.04.7100/RS, evento 1, OUT7). Por tal motivo não é cabível a retomada do saldo de parcelas do seguro desemprego pois torna-se inaplicável o parágrafo único do artigo 18 da Resolução CODEFAT n.º 467/2005 que prevê:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Assim, não há motivos para alterar o entendimento da sentença.

Sucumbência recursal

Sem honorários advocatícios sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205439v12 e do código CRC b4162d4e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032148-35.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ESTEFANI LOPES SEVERO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. novo vínculo. pedido de rescisão pelo empregado. REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIDO O RECURSO.

1. O pagamento do seguro desemprego foi interrompido após a primeira parcela em razão do fato de que a apelante foi admitida através de contrato de trabalho por tempo determinado, inteligência do artigo 7º, inciso I, da Lei 7.998/1990.

2. O vínculo do contrato que fez cessar o seguro desemprego cessou em razão de rescisão antecipada pelo empregado. Por tal motivo não é cabível a retomada do saldo de parcelas do seguro desemprego pois torna-se inaplicável o parágrafo único do artigo 18 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

3. Apelação cível desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205440v6 e do código CRC 05b8ac86.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/5/2022, às 15:39:58


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5032148-35.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ESTEFANI LOPES SEVERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRINNY BASTOS DE ALMEIDA (OAB RS103590)

ADVOGADO: AMAURI CELUPPI (OAB RS029936)

ADVOGADO: Erlon Pinto Bresam (OAB RS028894)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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