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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. TRF4. 5037360-47.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde a cessação ocasionada pelo falecimento da beneficiária formal (a mãe). (TRF4, AC 5037360-47.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 17/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037360-47.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
PAULO ROBERTO CARNEIRO ASP (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
Laura Maria da Conceição Eifler Silva
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez.
Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes.
A pensão por morte será concedida desde a cessação ocasionada pelo falecimento da beneficiária formal (a mãe).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075466v4 e, se solicitado, do código CRC 1F7483DC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037360-47.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
PAULO ROBERTO CARNEIRO ASP (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
Laura Maria da Conceição Eifler Silva
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Paulo Roberto ajuizou ação ordinária contra a União buscando o reconhecimento do direito à pensão pela morte de seu genitor, o servidor público Sinval Nadir Asp, em face de sua condição de inválido, bem como a percepção dos valores pecuniários devidos desde a data do óbito do instituidor do benefício.
Na inicial, informou ser filho de SINVAL NADIR ASP, servidor público federal (auditor-fiscal) vinculado à Secretaria da Receita Federal, falecido em 11/06/2012. Mencionou que a mãe (Edy Carneiro Asp) percebeu a pensão instituída pelo servidor até falecer (em 30/07/14), que requereu a concessão do benefício, na condição de filho inválido, e que o pedido foi indeferido porque não reconhecida sua invalidez na perícia médica administrativa realizada. Destacou, contudo, que é incapaz para os atos da vida civil, tendo sido interditado, com sentença transitada em julgado, já que detém o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo (CID 10 F.25.1) desde 1992, quando iniciaram sucessivas internações. Sustentou que, não obstante receba benefício previdenciário pelo regime geral da previdência social (aposentadoria por invalidez NB 102.303.656-5), sempre foi dependente de seus pais, inclusive constando essa condição no IRPF de seu genitor, sendo sua receita insuficiente para atender as despesas decorrentes de seu quadro de saúde, como medicações, plano de saúde, tratamento psicológico e psiquiátrico. Afirmou a ilegalidade do indeferimento do benefício.
A sentença dispôs:
a) configurados os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à União que, no prazo máximo de 30 dias, implante a pensão por morte em favor da parte-autora a contar de 1º/12/16, na condição de filho inválido do instituidor; e
b) julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a conceder à parte-autora a pensão por morte, na condição de filho inválido do insituidor, com pagamento das parcelas correspondentes a partir de 1º/08/14 até a implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada prestação era devida e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Arbitro os honorários advocatícios em 8% do valor da condenação, com base no art. 85, §3º, II, do CPC e, considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte-autora a arcar com 1/3 e a parte-ré a suportar 2/3 de tal montante, atentando à proporção do decaimento, restando suspensa, todavia, a exigibilidade da parcela devida pelo demandante por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
A União apresenta apelação. Sustenta que o autor não comprovou invalidez à época do óbito do servidor, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Alternativamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF, em seu parecer, opina pelo desprovimento da apelação e pelo sobrestamento da ação quanto aos juros e correção monetária.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
A controvérsia suscitada nos autos cinge-se à demonstração da condição de dependente do autor, como filho inválido do instituidor, na época do falecimento deste (ocorrido em 11/06/2012 - evento 1 CHEQ15 p.2), para fins de concessão da pensão por morte; ao termo inicial do benefício e aos critérios de atualização aplicáveis.

O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do servidor (fato gerador do benefício), previa como beneficiário da pensão temporária, em seu inciso II, "a", "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez". Na hipótese, observa-se que o demandante foi aposentado por invalidez no RGPS (NB 102.303.656-5, com DIB em 1º/05/96) em virtude do reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente da patologia de CID 9 29530 (psicose esquizofrênica tipo paranóide) em perícia realizada em 04/96 (evento 13 CNIS1 p. 4-5). A perícia realizada em 31/10/14, na Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, porém (evento 27 LAUDO3) p.2, não reconheceu a invalidez do autor à época do falecimento do instituidor. Havendo dois atos administrativos (perícias médicas) com conclusões distintas, impõe-se a análise da prova produzida nos autos atinente à alegada invalidez.

A este passo, embora a gravidade do quadro indicasse a necessidade de tratamento contínuo e uso regular de medicamentos, verifica-se que a documentação médica anexada aos autos é escassa e que a maioria dos documentos é anterior à inativação no RGPS (realizada em 1996), período no qual ocorreram inúmeras e longas internações psiquiátricas na Clínica São José (evento 1 ATESTMED6 e prontuários no evento 75 OUT4 p. 7-11, OUT5-18). Depois disso, há atestado de 2000 (evento 75 OUT2 p. 7) indicando doença bipolar com componente esquizoparanóide e duas internações em 2013 (evento 75 OUT3), na Clínica Pinel, com referência a quadro bipolar cronificado (evento 75 OUT4 p. 6, com "inquietude, confusão mental, prejuízo da crítica, alteração de comportamento" na reinternação, evento 75 OUT2 p. 8 - registro de 06/09/13 às 14:34), e um atestado de 07/07/14 (evento 75 OUT20 p. 4 - que corresponde à fl. 125 do processo de interdição) com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10 F 25.1) a ensejar incapacidade para os atos da vida civil.

No processo de interdição (nº 001/1.14.0127607-6, ajuizado perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre), observa-se que não foi realizada perícia médica, tendo sido reconhecida a incapacidadade para os atos da vida civil com base na documentação médica supramencionada (consoante se extrai da sentença do evento 75 OUT 22 p. 2-4). Há, ainda, atestados recentes, emitidos em 2016 (evento 84 ATESTMED3), corroborando a gravidade do quadro e referindo (evento 84 ATESTMED3 p. 3) "deterioro físico e cognitivo progressivo, com agressividade, desorganização pessoal, descontrole de esfíncter e dificuldade para deambular e alimentar-se", bem como necessidade de internação.

A perícia realizada em juízo (evento 1 LAUDO45), por fim, averiguou que o demandante apresenta transtorno esquizoafetivo (CID 10 F 25.9), que a doença eclodiu em 1992, e que referido quadro implica sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde então. Nesse contexto, ainda que a documentação médica seja escassa entre a aposentadoria por invalidez (precedida de auxílios-doença - evento 13 CNIS1 p. 7) e o falecimento do instituidor, verifica-se que o quadro que acometia o demandante era grave e cronificado, porquanto instalado há pelo menos 20 anos (considerando a data do óbito do genitor 06/12), havendo piora progressiva com o decurso do tempo (ratificada pela documentação médica posterior). Quadros como o diagnosticado, ainda que temporariamente estabilizados pela medicação, não possibilitam o retorno à ativa, motivo pelo qual, consoante concluiu o perito do juízo, autorizam o reconhecimento da invalidez ininterrupta desde 1992, razão pela qual caracterizada a condição de filho inválido à época do óbito do servidor, embora a interdição somente tenha sido promovida posteriormente.

A respeito da eficácia da sentença de interdição por alienação mental (Revista da Ajuris nº 37, p. 238-244), José Carlos Barbosa Moreira explica que "a causa da incapacidade é a alienação mental, não a sentença de interdição", razão pela qual para se haver alguém como incapaz basta a presença da anomalia psíquica, não sendo necessário que já se haja decretado a interdição. O doutrinador, nessa esteira, explica que o efeito próprio da sentença de interdição (que tem por fundamento a incapacidade preexistente a ela) é a sujeição do incapaz à curatela, na medida em que passa a submetê-lo a peculiar regime jurídico (distinto do anterior). Desse modo, como o quadro incapacitante do demadante já estava instalado quando o pai faleceu, afigura-se ilegal o indeferimento do benefício.

Quanto ao termo inicial da prestação, contudo, cumpre referir que o autor informa que residia com os pais, tendo tal situação perdurado até o falecimento da mãe (em 30/07/14 - evento 1 CERTOBT16), que era titular da pensão vitalícia instituída pelo genitor (evento 1 CHEQ15). Ante tal fato, constata-se que, não obstante o requerente não figurasse formalmente como beneficiário da pensão, faticamente dela usufruía por residir com a então titular da prestação, razão pela qual o pagamento de sua quota desde o óbito do pai configuraria enriquecimento indevido. Ademais, cumpre referir que o art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 estabelece que "concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida".

No caso, não há elementos que demonstrem quando foi protocolado o pedido administrativo de pensão pelo requerente, havendo apenas o laudo médico pericial de 31/10/14 que ensejou o indeferimento do benefício (evento 1 INDEFERIMENTO 19). Todavia, tratando-se de absolutamente incapaz para os atos da vida civil, atentando-se à sua vulnerabilidade diferenciada e considerando que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, afigura-se adequada a satisfação do benefício a contar da sua cessação ocasionada pelo falecimento da beneficiária formal (a mãe), ou seja, a partir de 1º/08/14.

Quanto aos parâmetros de atualização, passo a adotar o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/01.

Por fim, quanto à tutela provisória postulada, ressalto que, aprofundada a cognição, restou configurada a prova inequívoca dos fatos que ensejaram a pretensão do demandante. Há, assim, mais que verossimilhança acerca das alegações trazidas e probabilidade do direito. Há juízo de certeza estabelecido em face da análise minuciosa da prova carreada para os autos e do confronto dos fatos controvertidos, das teses discutidas e das questões jurídicas sustentadas pelos litigantes.

Além disso, considerando-se a natureza alimentar da prestação requerida, sua indispensabilidade para a manutenção adequada do autor (considerando a insuficiência dos proventos por ele auferidos atentando às exigências impostas pelo quadro de saúde), o grave estado de saúde deste (evento 84 ATESTMED3 e OUT4) e sua idade avançada (nascimento em 05/11/50 - evento 1 CERTNASC3), resta caracterizado o perigo de dano irreparável em relação à concessão imediata do benefício. Nesse sentido, ainda que a natureza da verba faça transparecer sua irrepetibilidade, deve-se ter em conta que é igualmente irreversível o sofrimento e desconforto imposto à parte-demandante que se vê privada de meios para garantir sua sobrevivência e adequado tratamento. Assim, entendo que se deve dar privilégio, ao cotejar os interesses em conflito, ao princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de garantir-se, provisoriamente, à parte-autora, meios mínimos de sobrevivência, em detrimento do interesse patrimonial da parte-ré. Tal urgência, porém, não se vê em relação às prestações pretéritas do benefício, razão pela qual o deferimento deste, em sede antecipatória, não pode retroagir à data fixada para seu início.
A sentença, quanto ao mérito, deve ser mantida.

Verifica-se no laudo pericial (evento 45) que:

A parte autora apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade de exercer suas funções laborativas em caráter total e permanente em função dos sintomas psiquiátricos de Transtorno Esquizoafetivo.
Há incapacidade laborativa total e permanente desde aproximadamente 1992 (conforme prontuário da Clinica São José) e é incapaz para os atos da vida civil desde pelo menos 2013 em diante.

Dessa forma, considerando que o autor encontra-se incapaz para o trabalho desde 1992, inclusive, encontra-se aposentado por invalidez desde 18/06/1996 e o óbito do seu pai ocorreu em 11/06/2012, resta comprovado a incapacidade anteriormente ao óbito do instituidor.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Portanto, diferida para a fase de cumprimento de sentença a questão atinente aos juros e correção monetária, prospera parcialmente, neste particular, a apelação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037360-47.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50373604720154047100
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
PAULO ROBERTO CARNEIRO ASP (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
Laura Maria da Conceição Eifler Silva
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 16/08/2017 15:56




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