Apelação Cível Nº 5067775-37.2020.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067775-37.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: LUIZ ANTONIO HALBERSTADT (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDES DA SILVA (OAB RS053419)
ADVOGADO(A): RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA JOBIM (OAB RS108893)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: BRUNO FRAGA HALBERSTADT (Inventariante) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea 'a', do CPC.
Encargos processuais pela parte vencida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito, à baixa.
Em suas razões, Espólio de Luiz Antônio Halberstadt alegou que a verba honorária fixada em seu favor deve ser majorada, porquanto: (1) o valor dado à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 12/2020, o que resultaria em honorários devidos de R$ 100,00 (cem reais), quantia que se mostra irrisória; e (2) de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.". Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, para estabelecer a condenação sucumbencial da parte ré, em favor do ora apelante, com fulcro nos §§ 2º, 3ºe 8º do art. 85 do CPC em valor de digno, sugerindo-se a aplicação da tabela da OAB RS (Resolução n. 02 de 2015), cujo valor (item 2.5) é de R$ 23.449,58, como sugestão.
Por sua vez, a Agência Nacional de Mineração - ANM sustentou, em suas razões, que: (1) não há falar em reconhecimento do pedido, mas, sim, em perda superveniente do objeto, porquanto (1.1) o objeto perseguido no processo judicial foi obtido junto ao processo administrativo aberto antes do ajuizamento da presente ação, e (1.2) a propositura da demanda foi açodada e nem precisaria ter ocorrido, já que ainda havia solução para o pedido apenas com o peticionamento administrativo, constatando-se, por isso, a ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, CPC); (2) não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que (2.1) não deu causa ao ajuizamento da demanda (art. 85, § 10, CPC), (2.2) ante a ausência de resistência da ré, que nem mesmo contestou o pedido e concedeu na esfera administrativa o que lá havia sido também requerido, resultou na extinção do processo sem a resolução do mérito e, desta forma, tendo em vista o princípio da sucumbência e da causalidade impõe que a parte autora, que deu causa ao ajuizamento da ação, suporte os ônus da sucumbência e não a ré, e (2.3) uma vez o processo sendo julgado sem resolução do mérito, por estar ausente a utilidade e necessidade do prosseguimento do feito na esfera judicial, torna o autor sucumbente nos autos e não o réu, pois este não deu causa à necessidade do processo judicial, já que o processo administrativo, quando do ajuizamento, ainda estava pendente de julgamento; (3) o Poder Judiciário não pode ingressar no mérito administrativo dos atos praticados pela Administração, matéria reservada à discricionariedade administrativa; e (4) a correta análise da matéria não pode deixar de considerar o papel atual do princípio da separação de poderes e funções estatais, bem como seu núcleo intangível e essencial, uma vez que foi consagrado pelo constituinte de 1988, no art. 2º da Lex Legum, como princípio fundamental do Estado brasileiro.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 94 dos autos originários):
RELATÓRIO
Luiz Antonio Halberstadt ME impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Geral da Agência Nacional de Mineração, pretendendo a anulação do indeferimento do requerimento de renovação de licenciamento minerário. Postulou o seguinte (
):b) a concessão do pedido liminar, inaudita altera parte, para suspender a decisão que indeferiu o requerimento de renovação do licenciamento e manter a poligonal descrita no processo n. 810612/00 vinculada à empresa impetrante como sendo a titular do direito minerário;
[...]
e) a total procedência do presente mandamus com a concessão da segurança definitiva para anular o ato coator que indeferiu o requerimento de renovação de licenciamento consubstanciado na ausência de licença municipal, considerando esta exigência como suprida pelos documentos já juntados no processo (licença de Formigueiro, com validade até 17/05/2022 e licença de Restinga Seca, com validade até 26/12/2021 (pag. 25 e ss do arquivo digital – vol II);
e.1) Alternativamente, caso V. Exa. entenda mais adequado, que determine o retorno do processo administrativo à fase em que o ofício de fl. 111 (pag. 132 do arquivo digital) foi juntado, em outubro de 2012, garantindo à impetrante o direito de contraditório e a ampla defesa a ser oportunizado pela autoridade coatora.
Anexou escritura pública de indicação de inventariante (
), certidão de óbito de Luís Antônio Halberstadt ( ) e dados de movimentação do processo minerário 810.612/2000 ( ).Distribuído o processo ao Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou-se que o autor emendasse a inicial para readequar o valor da causa, regularizasse o polo ativo e juntasse o processo administrativo, facultando-lhe também a readequação ao procedimento comum. Na mesma decisão, foi indeferida a liminar (
).Foram recolhidas as custas (
) e anexadas peças do processo minerário 810.612/2000 (e20).O autor apresentou emenda e reiterou o pedido liminar (
).A classe processual foi alterada de mandado de segurança para processo pelo procedimento comum (e9), excluindo-se o Ministério Público Federal e o Diretor Geral da Agência Nacional de Mineração da autuação (e10 e 11).
O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido, determinando-se a citação (
).A ANM contestou (
), arguindo que no exato momento da morte do titular do registro de licença, ocorrida em 22.05.2007, o complexo de direitos e obrigações que o constituíam naquela ocasião sofreu uma mutação subjetiva, transmitindo-se aos respectivos herdeiros, independentemente de quaisquer formalidades.Ocorre que o título transmitido com a morte aos herdeiros extinguiu-se em razão do transcurso do respectivo prazo de validade
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 5004465-80.2021.4.04.0000, mas o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (
) e posteriormente foi negado provimento ao recurso ( ). O acórdão transitou em julgado em 24/06/2021.Foi apresentada réplica (
)Em seguida, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, bem com da ré para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação (
).O autor renunciou à especificação de provas e reiterou o pedido de realização de audiência de conciliação (
).A ANM informou ser inviável a conciliação (
).Concluso para sentença (e48), o julgamento foi convertido em diligencia (
), declinando-se da competência para processar e julgar o feito a esta Vara, sendo determinado a retificação da autuação processual.O processo foi redistribuído (e54).
A competência foi assumida por este Juízo, que reputou válidos os atos praticados até o momento e encerrou a instrução (
).As partes foram intimadas, mas nada mais requereram (e62 e 65).
O julgamento do feito foi convertido na diligência de se intimar a ANM para esclarecer se foram adotadas as providências indicadas no
quanto à reanálise do processo minerário 810.612/2000 para saneamento dos vícios relativos à titularidade e habilitação de herdeiros, ou se a agência demandada reviu aquele posicionamento no sentido de reputar válidos todos os atos do processo administrativo, incluindo os praticados após a morte de Luís Antônio Halberstadt ( ).Pela ré foi informado que:
a) O processo minerário ANM no 27201.810612/2000-10, no qual o Diretor Relator juntou o voto TM/ANM no 1164/2022, foi posto em votação na 44a Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM, realizada em 19/10/2022, cuja ata (5281737) se encontra disponível no processo no 48051.006377/2022-17.
b) A Diretoria Colegiada unanimemente aprovou o voto do Diretor Relator, conforme excerto da ata da citada reunião pública, abaixo:
4.2.2 PROCESSO No: 27201.810612/2000-10
INTERESSADO: Firma Individual Luis Antônio Halberstadt.
VOTO: Diante do exposto nos autos, voto pela admissibilidade recursal visto que a decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do Registro de Licença merece ser revista e anulada por essa Agência Nacional de Mineração – ANM, ao tempo que recomendo : 1) Conhecer do recurso; 2) Dar provimento ao recurso; 3) Anular o despacho publicado no DOU de 11/08/2020, que negou provimento ao recurso interposto por Firma Individual Luis Antonio Halberstadt, contra o indeferimento do requerimento de prorrogação do Registro de Licença.
DELIBERAÇÃO: Voto aprovado por unanimidade.
c) Os atos advindos com a deliberação foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) no 205, de 27/10/2022 (5326238), juntado ao proces s o no 27201.810612/2000-10.
d) O interessado foi informado desses atos não só pelo DOU, como também por meio do O��cio no 50946/2022/SG-ANM/ANM ( 5329492), juntado ao processo no 27201.810612/2000-10 ( ).
O autor reiterou o pedido de procedência (
).Novamente os autos vieram conclusos para julgamento (e93).
FUNDAMENTAÇÃO
Reconhecimento do pedido. A pretensão veiculada nesta demanda é a de anular o ato coator que indeferiu o requerimento de renovação de licenciamento consubstanciado na ausência de licença municipal, considerando esta exigência como suprida pelos documentos já juntados no processo.
Após sucessivas intervenções judiciais no sentido de se saber sobre os trâmites administrativos adotados pela Agência Nacional de Mineração, especialmente no âmbito do processo minerário ANM 27201.810612/2000-10, a ANM respondeu que a decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do Registro de Licença foi revista e anulada, sendo cassado, por consequência, o ato que indeferiu o requerimento de prorrogação do Registro de Licença (
).A causa de pedir, conforme alinhada na inicial e respectiva emenda, não mais subsiste, haja vista o fato superveniente ocorrido na esfera administrativa consistente no acolhimento do recurso apresentado pelo autor.
Cabe, aqui, uma ressalva: não há confundir reconhecimento do pedido com perda do objeto, pois, na esteira do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, malgrado a autoridade impetrada expressamente reconheça o direito da impetrante ao retorno postulado, o ato omissivo inquinado de ilegal não foi concretamente desfeito até a impetração, tampouco antes da prestação das informações, de modo que o objeto da impetração persiste incólume enquanto não consumado o retorno pretendido (STJ, MS 23688/DF - 2017/0197030-7, relator Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13dez.2017, DJe 8fev.2019).
Assim, está configurado o reconhecimento do pedido e a extinção com julgamento do mérito é medida que se impõe.
Encargos processuais. As despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser arcados pela parte ré, porque sucumbente, tudo com fundamento no caput do art. 85 do CPC. Os honorários do advogado são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ), considerando o disposto no §2° do art. 85, do CPC.
(...)
Da apelação da ANM
O cumprimento da obrigação pela ré, após a citação, relativamente à pretensão autoral formulada em juízo, implica o reconhecimento do direito, com a consequente procedência o pedido e extinção do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Com efeito, presente a pretensão resistida na data do ajuizamento, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. . A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. . Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4 5000620-25.2023.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2023)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. O reconhecimento tácito do pedido ocasiona a extinção do processo com resolução de mérito, com o julgamento de procedência do pedido, e a formação de coisa julgada material, o que possibilitará a execução em face dos réus caso não concluída a recuperação dos danos ambientais. (TRF4 5000930-33.2010.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2021)
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. - Demonstrada a indevida inscrição no CADIN por parte do IBAMA, com cancelamento antes do ajuizamento da ação, carece o autor de interesse de agir especificamente quanto ao pedido de exclusão. - Quanto ao pedido de cancelamento da dívida, o IBAMA informou que foi reconhecida a prescrição da dívida, pelo que não será objeto de cobrança. Tal situação, ocorrida após o ajuizamento da ação, constitui reconhecimento tácito do pedido, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. Assim, neste ponto, ante o reconhecimento tácito do pedido de cancelamento da cobrança, o pedido resta procedente, nos termos do art. 269, II, do CPC. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Hipótese em que o fato danoso decorreu de conduta comissiva da Administração Pública - ilicitude da inscrição do autor no CADIN, tendo em vista que o IBAMA reconheceu que a dívida já estava prescrita. - Assim, estão presentes todos os pressupostos necessários para imputar ao INSS a responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos morais causados à parte autora. - A indenização pelo dano moral experimentado deve ser arbitrada com consideração das circunstâncias do caso, atendendo a critérios como moderação, extensão do dano, proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, capacidade financeira do gerador do dano e situação da vítima. (TRF4, AC 5003859-58.2013.4.04.7008, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/07/2016)
Sendo assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, CPC, segundo o qual "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Ainda que assim não fosse, o § 10 do art. 85, CPC, dispõe que "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", sendo evidente que, pelo princípio da causalidade, foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da demanda, consoante é possível depreender da própria manifestação da autarquia no evento 34 dos autos originários, in verbis: "Enviado pedido de acordo à agência reguladora, afirmou a convicção no acerto da atuação administrativa de molde que entende inviável acordo relativamente ao objeto do processo".
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Realizado o cancelamento das CDAs, com extinção da execução fiscal, verifica-se a perda de objeto dos embargos à execução fiscal, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, pela ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento do STJ no Resp. 1.215.003/RS, julgado em 23.03.2012, não é aplicável o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02 nas Ações Executivas Fiscais, visto que o referido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previso no CPC, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei 6.830/80 que, por sua vez, dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública (art. 26 da Lei 6.830/80). 3. Aplicabilidade da Súmula 153 do STJ "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 4. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 5007169-46.2011.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 03/04/2024)
SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O requerimento administrativo de revisão de aposentadoria juntado é apto a demonstrar que o tempo de contribuição da autora referente ao curso de formação obrigatório junto à Academia Nacional de Polícia não restou reconhecido pela União na seara administrativa, nem mesmo após o ajuizamento da ação, vindo a acontecer somente após o deferimento de liminar neste sentido, em sede de contestação. 2. A resistência à pretensão da autora, por parte da União, ensejou o manejo da presente ação, razão pela qual mostra-se cabida a fixação de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em observância ao princípio da causalidade, inclusive no tocante à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte adversa. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001541-98.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 03/04/2024)
Da apelação da parte autora
Relativamente ao ônus sucumbencial, dispõe o Código de Processo Civil, no que interessa ao caso:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Assim, depreende-se, do regramento contido no artigo 85 do Código de Processo Civil, a exigência de que a verba honorária sucumbencial seja arbitrada em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelo advogado e as peculiaridades do litígio, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado; bem como que devem ser observados, como parâmetro para a sua fixação, a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, nessa ordem.
Por sua vez, o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa for muito baixo.
Saliento, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Tema 1.076 dos recursos repetitivos, estabeleceu que:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inexistindo condenação ou proveito econômico (objetivamente mensurável) que possa servir de base de cálculo.
Com efeito, a fixação de um percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85, resultaria em quantia irrisória, contrariando os parâmetros estabelecidos pelo próprio legislador.
À vista de tais fundamentos, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 23.449,58 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), tendo em vista os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. O valor de referência corresponde à Tabela da OAB Seccional Rio Grande do Sul - 2. Matéria Administrativa - 2.5 Ação ou defesa - fase judicial - Valor R$ 23.449,58 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ANM e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439267v11 e do código CRC 1e634712.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/4/2024, às 17:33:44
Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:14.
Apelação Cível Nº 5067775-37.2020.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067775-37.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: LUIZ ANTONIO HALBERSTADT (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDES DA SILVA (OAB RS053419)
ADVOGADO(A): RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA JOBIM (OAB RS108893)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: BRUNO FRAGA HALBERSTADT (Inventariante) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANM. RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Presente a pretensão resistida na data do ajuizamento, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa for muito baixo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ANM e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439268v4 e do código CRC 24661704.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/4/2024, às 17:33:44
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/04/2024
Apelação Cível Nº 5067775-37.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: LUIZ ANTONIO HALBERSTADT (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDES DA SILVA (OAB RS053419)
ADVOGADO(A): RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA JOBIM (OAB RS108893)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: BRUNO FRAGA HALBERSTADT (Inventariante) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/04/2024, na sequência 71, disponibilizada no DE de 12/04/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANM E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:14.