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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NO REGIME CELETISTA E NO REGIME ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ES...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:37:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NO REGIME CELETISTA E NO REGIME ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE RAIOS-X E TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. As atividades expostas à radiação ionizante, própria dos profissionais que operam equipamentos de Raios-X, como na hipótese do autor nos períodos descritos na inicial, estão classificadas como especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos. 4. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, pedido expresso do autor na inicial, deve o segurado preencher os requisitos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 (de aplicação integrativa por força do decidido no Mandado de Injunção nº. 2.102). 5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. 6. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5011671-65.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 18/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011671-65.2010.404.7200/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HILTON DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO
:
VALMOR AMARO CARDOSO
CEF
:
PAB JUSTIÇA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
:
ANDREA FEMINELLA REGIS
:
ADRIANA KRACIK CARMONA
:
MARILIA FLORES CARDOSO D AVILA
:
SILVIA MARIA VIEIRA MAGALHAES
:
SANDRA ELIZABETH LEHNEN
:
EVELISE RENATA CALTABIANO PINTO
:
RODRIGO ANDRIGHETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NO REGIME CELETISTA E NO REGIME ESTATUTÁRIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE RAIOS-X E TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. As atividades expostas à radiação ionizante, própria dos profissionais que operam equipamentos de Raios-X, como na hipótese do autor nos períodos descritos na inicial, estão classificadas como especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos.
4. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, pedido expresso do autor na inicial, deve o segurado preencher os requisitos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 (de aplicação integrativa por força do decidido no Mandado de Injunção nº. 2.102).
5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
6. Apelações e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da UFSC e do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7594536v4 e, se solicitado, do código CRC C7A68E98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 18/06/2015 15:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011671-65.2010.404.7200/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HILTON DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO
:
VALMOR AMARO CARDOSO
CEF
:
PAB JUSTIÇA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
:
ANDREA FEMINELLA REGIS
:
ADRIANA KRACIK CARMONA
:
MARILIA FLORES CARDOSO D AVILA
:
SILVIA MARIA VIEIRA MAGALHAES
:
SANDRA ELIZABETH LEHNEN
:
EVELISE RENATA CALTABIANO PINTO
:
RODRIGO ANDRIGHETO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual o autor, HILTON DA SILVA AGUIAR, servidor público federal, em face da UNIÃO FEDERAL (INSS) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, pretende o reconhecimento de direito à aposentadoria especial, com integralidade e paridade plenas, mediante a conversão de tempo laborado em condições especiais de trabalho (atividade insalubre).

A r. sentença recorrida (evento 149 na origem) expõe, com precisão, a controvérsia, in verbis:

(...)
HILTON DA SILVA AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, por procurador habilitado, ingressou em Juízo com a presente ação ordinária em face da UNIÃO e, ainda, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, postulando decisão de mérito nos seguintes termos, in verbis:
(c) e, requer, seja reconhecido e homologado pelo Juízo como tempo de contribuição para o INSS (autarquia federal) e para UNIÃO FEDERAL em atividade insalubre para efeitos de aposentadoria especial do Requerente, os períodos de serviço prestado para Fundação Hospitalar de Santa Catarina (IH), de 08/10/1981 a 01/01/1984 para a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, de 02/01/1984 a 14/08/2008, e o tempo averbado de 01 ano - 01 mês - 16 dias, quando incorporado ao Ministério do Exército, perfazendo o tempo de contribuição de 27 anos - 11m meses e 21 dias;
(d) requer condenação da UNIÃO FEDERAL (Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS), no pagamento da aposentadoria especial por tempo de contribuição, a partir do requerimento NEGADO pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, ou seja, desde 13/01/2008, cujas parcelas e sentença, deverão ser atualizadas monetariamente, mais juros de mora, despesas processuais e honorários, com proventos integrais equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida na atividade, e com a garantia de paridade completa;
(e) requer que seja o réu, Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, determinado a juntar aos autos, cópias dos documentos do processo administrativo negado, sob pena de confissão;
Ao final, requer seja julgado PROCEDENTE, o pedido reconhecendo e homologando o direito à aposentadoria especial por tempo de contribuição, conforme requerimentos e fundamentos, sendo a UNIÃO FEDERAL (Instituto Nacional de Seguro Social - INSS), condenado a pagar ao Requerente todos os benefícios negados desde seu pedido administrativo (13/01/2008), com as devidas correções legais, condenando-o ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
(...)
O autor narrou na inicial, em síntese, que 'laborou e ainda labora como Técnico em Radiologia, sendo que iniciou neste ofício em 08.outubro.1981, iniciando seu labor na Fundação Hospitalar de Santa Catarina (HI), na função de Operador de Raio X, (tempo de contribuição averbado para aposentadoria), até 01-01-1984; e de 02-01-1984 foi incorporada pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, na função de Técnico em Radiologia permanecendo em atividade, na localidade de Florianópolis do Estado de Santa Catarina, conforme se comprova pelos documentos em poder do Departamento de Desenvolvimento e Administração de Pessoal - Divisão de Aposentadorias, Pensões e Exonerações, da Universidade Federal de Santa Catarina, cujas cópias segue em anexo.'
Afirma que por contar com mais de vinte e seis anos ininterruptos em atividade insalubres, tanto sob regime celetista como pelo regime estatutário, vez que exerce a função de Técnico em Radiologia, em 10 de dezembro de 2008 requereu o benefício de 'aposentadoria especial', o que foi negado pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC, 'sendo alegado em suma que o Requerente não cumpriu nenhum dos requisitos previstos na legislação, a teor da Emenda Constitucional n°. 41/2003 e nº. 47/2005, como tempo de serviço na função e pelo exercício de atividade insalubre, não reconhecida pela Requerida.'
Aduz que inconformado com a negativa administrativa, impetrou o Mandado de Injunção nº. 2.102 perante o Supremo Tribunal Federal, 'que concedeu em parte, a ordem injuncional para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art.40, par.4º, da Carta Magna, assegurar ao impetrante o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente apreciado pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a teor da decisão referenciada no preâmbulo da inicial', razão pela qual, em face da negativa manifestada pela ré, busca obter o benefício na via judicial.
Juntou procuração e documentos, bem como recolheu custas iniciais (evento 20 - GUIAS DE2).
A Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC ofereceu contestação (evento 23- CONT1), em cuja peça levantou a prejudicial de mérito de prescrição bienal. Apontou o litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e no mérito propriamente dito sustentou que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da aposentadoria especial.
O autor apresentou réplica (evento 25).
A União ofereceu contestação (evento 34 - CONT1), arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito arguiu a prescrição bienal/quinquenal, e no tocante ao mérito ratificou a contestação apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina.
O autor juntou aos autos cópias de laudos periciais produzidos na ação ordinária nº. 2009.72.00.001780-0 (evento 45).
Na decisão proferida no evento 57 - DESP1 foi indeferido o pedido de aproveitamento do laudo pericial confeccionado na referida ação, sendo então determinada a produção de prova pericial.
O laudo correspondente foi anexado no evento 104, complementado no evento 115, havendo manifestação das partes.
Na decisão proferida no evento 130 - DECDESPA1 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União, que foi excluída da lide, sendo determinado ao autor que promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Regularmente citado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu contestação, em cuja peça arguiu a preliminar de carência de ação, posto que não houve o prévio requerimento administrativo, deixando de se pronunciar quanto ao mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
(...)

Este é o teor do dispositivo da sentença, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 08/10/1981 a 01/01/1984 (Fundação Hospitalar de Santa Catarina), e de 02/01/1984 a 14/08/2008 (Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC); b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a emitir certidão de tempo de serviço em relação ao primeiro período, com o devido enquadramento da atividade especial, e à Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC, após a competente averbação e soma com o segundo período, conceder o benefício de 'aposentadoria especial' ao servidor com proventos integrais equivalentes a 100% (cem por cento) da remuneração percebida em atividade, tudo a contar do requerimento administrativo (14/08/2008 - evento 34 - PROCADM2 - fl. 4); c) pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo; d) extinguir o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (05.96 a 03.2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, considerando o princípio da causalidade (não houve manifesta resistência por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), condeno exclusivamente a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), bem como a ressarcir o autor pelas custas processuais e honorários periciais antecipações.
Custas remanescentes na forma da lei.
Corrija-se a autuação, para excluir da lide a União e incluir no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Apresentado recurso de apelação por alguma das partes, tempestivo e preparado, recebo-o, desde já, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do Código de Processo Civil) e determino a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)

Irresignados, a UFSC e o INSS apelam.

Em suas razões de apelo (evento 157 na origem), em síntese, a UFSC aduz que o autor, servidor público, não teria "preenchido nenhum dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria", em conformidade com as Emendas Constitucionais (EC) nº 41/2003 e nº 47/2005. Argumenta que, nos termos artigo 40, § 10, da EC nº 20/98, "não mais há possibilidade de contagem de tempo especial exercido sob condições insalubres/perigosas". Defende a legalidade do ato administrativo que negou a aposentadoria especial. Requer a reforma do julgado por ausência de direito do autor. Sustenta a redução dos honorários sucumbenciais para 5º (cinco por cento) do valor da causa, tendo em vista a limitada complexidade da demanda, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

O INSS, em resumo, argúi em sua apelação (evento 158 na origem) que o autor não requereu, na via administrativa, a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) mediante a conversão de tempo especial em comum prestado no período trabalhado sob o regime celetista, de modo que não há prova de pretensão resistida. Pugna pela reforma da decisão "a fim de que o feito seja extinto sem apreciação de mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade e expedição de CTC referente ao período de 08/10/1981 a 01/01/1984, por falta de prévio requerimento administrativo". Subsidiariamente, deduz prequestionamento, requerendo seja analisada violação a diversos dispositivos legais e constitucionais: artigo 267, VI, do CPC, e artigos 2º e 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal (CF).

Com contrarrazões (evento 162 na origem), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
No que respeita à matéria devolvida a esta Corte, anotou a r. sentença recorrida, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 330, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar
Condições da ação - Ausência de interesse de agir:
Defende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que faleceria interesse processual ao autor, porquanto não houve prévio requerimento administrativo, e assim não há qualquer decisão administrativa, concessiva ou denegatória do direito buscado na via judicial.
A preliminar é rejeitada, porquanto se pacificou na doutrina e jurisprudência o entendimento quanto à desnecessidade de prévio ingresso na via administrativa como condição para a postulação judicial.
Ademais, o pedido do autor, funcionário público federal, é o de obter 'aposentadoria especial' a partir da contagem de tempo de serviço especial, o que foi negado na via administrativa (evento 34 - PROCADM2 - fls. 37/38).
Tenho por presente, portanto, o interesse de agir do autor, pelo que rejeito a preliminar.
Prescrição
A Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC levanta a prejudicial de prescrição. Para analisar o argumento, interessante tecer alguns comentários iniciais.
Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por certo lapso de tempo. Começa a correr no dia em que a ação judicial poderia ser proposta e não foi, é o chamado princípio da actio nata, ou seja, a prescrição começa no dia em que nasce a ação ajuizável, a lesão.
Eis o entendimento do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Ementa
PRECESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA SUPOSTA FILHA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCIPIO DO ACTIO IN NATA. .
Reconhecida pela Justiça Estadual a falsidade da certidão de nascimento de suposta filha, pela aplicação do princípio do actio in nata, o prazo prescricional só começou a correr com o trânsito em julgado desta decisão, pois somente a partir de então a autora adquiriu o direito de ação para postular a integralidade da pensão por morte (...)
(TRF4. APELREEX 7200/SC 0007758-97.2009.404.7200. Relatora Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva. Quarta Turma. D.E. 11/03/2011) (grifei).

Portanto, nessa linha principiológica da actio nata é que a prescrição deve ser analisada.
Incide na hipótese os termos do Decreto nº. 20.910/32, cujos artigos 1º e 3º dispõem no seguinte sentido:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

No caso em exame, o pedido declinado na inicial envolve prestações periódicas, de trato sucessivo, porém não há falar em prescrição, na medida em que o benefício foi requerido na via administrativa em 14 de agosto de 2008 (evento 34 - PROCADM2 - fl. 4), ao passo que a distribuição da presente ação se deu aos 17/12/2010.
Mérito
- Atividades Especiais
Trata-se de pedido de 'aposentadoria especial' deduzido por servidor público federal, cujo pleito pressupõe o reconhecimento da especialidade de período trabalhado no regime celetista (08/10/1981 a 01/01/1984), e outro período laborado já na condição de estatutário junto à Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC (02/1/1984 a 14/08/2008).
A respeito do direito à aposentadoria especial do servidor público, assim dispõe a Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

O texto constitucional estatui que não haverá aposentadoria especial para o servidor público até o advento de lei complementar que defina os requisitos e critérios diferenciadores. Trata-se, pois, de norma não auto-aplicável, cuja integração compete ao Poder Legislativo e se faz por iniciativa privativa do Presidente da República (61, § 1º, II, da CF/88).
Sendo assim, não poderia o Judiciário determinar a concessão de espécie de benefício não previsto em lei, sob pena de invadir a atribuição específica dos Poderes Legislativo e Executivo, em manifesta afronta ao princípio da separação de poderes.
Contudo, anoto que para o caso específico do autor, existe hipótese excepcional a ser examinada. Isto porque, a contrario sensu do entendimento adotado, está o postulante abarcado pelos efeitos do julgamento do mandado de injunção nº. 2.102 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Colhe-se do site da referida Corte Suprema as informações referentes ao mandado de injunção n. 2.102, cujo impetrante é o próprio autor, onde foi deferida a pretensão nos seguintes termos:

'concedo, em parte, a ordem injuncional para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna, assegurar à impetrante o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente apreciado pela autoridade competente, mediante a aplicação integrativa do art. 57 da Lei 8.213/91. Comunique-se à autoridade impetrada. Publique-se. Arquive-se.'

Claramente, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa para tratar do assunto e disciplinou, para o caso em apreço, a utilização do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

No caso dos autos, portanto, o mandado de injunção assegurou o exame do direito do servidor público à 'aposentadoria especial' com base nas disposições do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a hipótese legal).
Pois bem, no que se refere ao reconhecimento de especialidade, é de se observar, inicialmente, que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente prestado, adquirindo o segurado direito à contagem e à comprovação na forma então exigida, não se aplicando retroativamente a lei que estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Para o enquadramento das categorias profissionais por presunção legal de penosidade, periculosidade e insalubridade devem ser observados os Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo II) até a data da entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28.04.1995, que eliminou referida presunção. Por outro lado, para o enquadramento dos agentes prejudiciais à saúde do segurado, devem ser considerados os Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, quando passou a vigorar o decreto nº. 2.172/97 (Anexo IV).
Consoante a orientação pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além dos mencionados casos de enquadramento, é possível, ainda, a verificação do exercício de atividades especiais, por meio da aplicação da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos que assim dispõe: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.'
A documentação exigida para a comprovação do desenvolvimento de atividades sujeitas a condições nocivas é diversificada e encontra-se definida na legislação vigente à época da prestação laboral, consoante já salientado.
Para as atividades exercidas até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando demonstrada a exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído, que exige a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica). Após a edição da mencionada lei, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, tornando-se necessária também para estes segurados a demonstração da exposição efetiva a agentes prejudiciais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova. Com a edição do decreto nº 2.172, de 05.03.1997 passou-se a exigir, para fins de reconhecimento da especialidade de modo geral, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário de informações, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Relativamente ao agente ruído, é importante esclarecer que o Anexo ao decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, estabeleceu que a atividade será caracterizada como especial quando a efetiva exposição do trabalhador ao ruído for superior a 80 decibéis. Referido nível mínimo foi elevado para 90 decibéis por ocasião da edição do decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Este critério foi mantido até a edição do decreto nº. 611, de 21 de julho de 1992, que, ao regulamentar a Lei nº. 8.213/91 reiterou o disposto nos Anexos I e II, do decreto nº. 83.080/79 e no Anexo do decreto nº. 53.831/64, conferindo-lhes vigência simultânea, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis:

'Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física'.

Desta forma, por força de referida norma repristinadora, passou a ser considerada insalubre a atividade exposta permanentemente ao ruído com nível superior a 90 decibéis (Anexo, I, Código 1.1.5, decreto nº. 83.080/79), como também ao ruído com nível superior a 80 decibéis (Anexo ao decreto nº. 53.832/64).
A partir de 06 de março de 1997, com a edição do decreto nº. 2.172/97, substituído pelo decreto nº. 3.048/99, o nível exigido para o reconhecimento da insalubridade passou a ser o superior a 90 decibéis.
Após 18.11.2003, consideram-se nocivos os níveis de ruídos superiores a 85 decibéis, nos termos da alteração trazida pelo decreto nº. 4.882/03 ao decreto nº. 3.048/99.
Entretanto, considerando-se que o novo critério de enquadramento da atividade especial definido pelo decreto nº. 4.882/03 veio a beneficiar os segurados expostos ao agente ruído no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, reconhecendo-se a especialidade da atividade quando exercida com exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, desde 06.03.1997, data da vigência do decreto nº. 2.172/97.
É importante salientar que é pacífico o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua efetividade por meio de laudo pericial e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo trabalhador durante a integralidade da jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos, como será visto adiante.
Esclarecidos tais pontos, passo à análise do período especial postulado, com base nos formulários e laudos periciais juntados aos autos.
Do caso concreto
A cópia da CTPS juntada aos autos (evento 34 - PROCADM2 - fl. 11) mostra que o autor exerceu na Fundação Hospitalar de Santa Catarina, no vindicado período de 08/10/1981 até 01/01/1984 a função de 'Operador de Raios-X', e a contar de 02/01/1984 passou a exercer a função de 'Técnico em Radiologia' junto à Universidade Federal de Santa Catarina.
A certidão emitida pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC, subscrita pelo Chefe do Serviço de Cadastro e Arquivo, também comprova o labor do autor nas aludidas atividades em tais períodos e nas referidas instituições empregadoras (evento 14 - OUT2 - fl.3).
Nos termos do laudo pericial o autor, nos períodos apontados na inicial, esteve permanentemente exposto a 'radiação ionizante e agentes biológicos,' concluindo o expert que 'na respectiva atividade, conforme avaliação do local de trabalho, existe exposição contínua aos agentes biológicos (proveniente de pacientes à nível hospitalar) e radiação ionizante (proveniente de aparelhos de raios x).' - evento 104 - LAU1
Analisando os Anexos aos Decretos nºs. 53.831/64 (código 1.1.4), 83.080/79 (código 1.1.3) e 2.172/97 (código 2.0.3), aplicáveis ao caso, constata-se que as atividades expostas à radiação ionizante, própria dos profissionais que operam equipamentos de Raios-X, como na hipótese do autor nos períodos descritos na inicial, estão classificadas como especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos.
Cito nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RADIAÇÃO IONIZANTE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, o benefício de aposentadoria especial, via de regra, é devido desde a DER, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 6. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5003397-47.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013)

- Da aposentadoria especial.
Desse modo, para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, pedido expresso do autor na inicial, deve o segurado preencher os requisitos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 (de aplicação integrativa por força do decidido no Mandado de Injunção nº. 2.102), in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Depreende-se da análise do dispositivo legal acima transcrito que para a concessão do benefício de aposentadoria especial o autor deverá comprovar além do cumprimento da carência prevista nos artigos 24 e 142 da Lei 8.213/91, o exercício de atividades em condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco) anos.
No caso em comento, o autor exerceu atividade sujeita a condições especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos, nos períodos de 08/10/1981 a 01/01/1984 (Fundação Hospitalar de Santa Catarina), e de 02/01/1984 a 14/08/2008 (Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC), tal como reconhecido nestes autos, preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão da 'aposentadoria especial', eis que laborou em atividades sujeitas a esta condição de forma exclusiva durante 26 anos, 10 meses e 7 dias, não havendo falar em preenchimento de requisito etário.
Cabe, portanto, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS emitir certidão de tempo de serviço em relação ao primeiro período, com o devido enquadramento como exercido em atividade especial, e à Universidade Federal de Santas Catarina-UFSC, após a competente averbação e soma com o segundo período, conceder o benefício de 'aposentadoria especial' ao servidor, a contar do requerimento administrativo, em juízo de procedência do pedido.

No tocante à análise da equação fática em cotejo com a legislação de regência, aponto à manutenção do julgado; aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto.

No mesmo sentido, o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do mesmo tema, in verbis:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).
5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(REsp 434.129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 17/02/2003, p. 338)

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS - APOSENTADORIAS - EX-CELETISTAS - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
1 - Esta Turma, reiteradamente, tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. O cotejo analítico foi feito e o paradigma trazido à colação, em sua inteireza, restando assim comprovada a divergência.
2 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
3 - Precedentes (REsp nºs 513.233/RN, 427.637/PR, 307.670/PB e 292.734/RS).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
(REsp 616.721/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 01/07/2004, p. 275)
(grifei)

Resta mantida incólume, pois, a v. sentença.

Acresço, ainda, quanto à correção monetária do débito os fundamentos que seguem.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 25/03/2015 o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios.

Confira-se o inteiro teor da decisão do STF, in verbis:

Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ação direta de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidade; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.

Por esclarecedor, transcrevo das Notícias STF:

"(...) Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção."
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288146)

"Correção monetária
No caso do índice de correção aplicado aos precatórios federais, o ministro entendeu que deve ser utilizado o índice previsto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) da União de 2014 e 2015, que instituíram o IPCA-E em substituição ao índice de remuneração básica da poupança (TR).

No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, em março de 2013, o STF declarou inconstitucional, dentre outras disposições da EC 62/2009, o uso da TR como índice de correção monetária, por não representar fielmente a evolução inflacionária. Em abril daquele ano, após ter sido informado pelo Conselho Federal da OAB sobre a paralisação do pagamento de precatórios por alguns estados e municípios, o ministro Luiz Fux, redator do acórdão das ADIs, determinou que os Tribunais de Justiça continuassem a efetuar o pagamento de precatórios na forma da EC 62/2009, até que o STF deliberasse em definitivo sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

O relator explicou que sua decisão monocrática - referendada pelo Plenário em outubro de 2013 - não alcança a União. Isso porque ela era direcionada aos estados e municípios atrasados com o pagamento de precatórios, e que aderiram ao regime especial criado pela EC 62/2009. A decisão tinha por fim impedir a suspensão dos pagamentos em curso.

"Entendo que não há nenhum fundamento jurídico-constitucional minimamente consistente para chancelar a tese de que a União e suas entidades deverão atualizar seus precatórios e RPVs com base na TR, e não com base no IPCA-E, conforme determinam as LDOs de 2014 e 2015."

Com a decisão, o ministro determinou à União a continuidade do pagamento dos precatórios nesses anos segundo a correção pelo IPCA-E, afastando, portanto, decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a aplicação da TR."

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288142&caixaBusca=N)

Assim, nos termos da decisão do STF, restou fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.03.2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até aquela data, a saber:

- fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);

- ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;

Há que se ter presente que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

Nesse contexto, entendo que a modulação dos efeitos deve ser aplicada também em relação aos cálculos dos débitos da Fazenda Pública.

No que concerne ao prequestionamento, deliberou o Pretório Excelso, in verbis:

"Recurso Extraordinário - Prequestionamento - Configuração. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (RE nº170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da UFSC e do INSS e à remessa oficial.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011671-65.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50116716520104047200
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HILTON DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO
:
VALMOR AMARO CARDOSO
CEF
:
PAB JUSTIÇA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
:
ANDREA FEMINELLA REGIS
:
ADRIANA KRACIK CARMONA
:
MARILIA FLORES CARDOSO D AVILA
:
SILVIA MARIA VIEIRA MAGALHAES
:
SANDRA ELIZABETH LEHNEN
:
EVELISE RENATA CALTABIANO PINTO
:
RODRIGO ANDRIGHETO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 08/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UFSC E DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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