
Apelação Cível Nº 5019454-30.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. F. L., A. G. C., R. D. R., R. D. R. E. S., V. J. D. S., C. D. R., I. D. R., M. D. R. M., R. D. R., R. D. R., R. R. C., R. M. D. R. L. e R. D. R. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50194543020184047200, a qual extinguiu o feito, com resolução de mérito, por acolher a preliminar de prescrição, nos seguintes termos:
Ante o exposto: 01. Acolho, nos termos dos fundamentos, a prejudicial de prescrição (arts. 189 e 205 do CPC/2002), suscitada pela ré, e extingo o feito, sem julgamento de mérito, forte no art. 487, II, do CPC. 02. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC, observadas as faixas, incidentes sobre o valor atualizado pelo IPCA-E da causa. Suspendo a exigibilidade da verba em face da AJG já deferida. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que foram juntados documentos que comprovam que todos os autores possuem legitimidade ativa, pois são herdeiros de Valdemar Boaventura da Rosa. Defende que, no presente caso, o prazo prescricional deve ser 20 anos, não 5. Acresce que a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916 aplica-se apenas ao pedido relacionado aos juros ou prestações acessórias.
Por fim, defende a impossibilidade de se reconhecer a prescrição do direito em relação ao autor J. P., por ser menor absolutamente incapaz ( ).
A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Vistos etc. R. D. R., J. P. (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor), M. P. P. (Sucessor, Pais), A. F. L., A. G. C., C. D. R. (Inventariante), I. D. R. (Espólio), M. D. R. M. (Sucessão), R. D. R., R. D. R., R. R. C., R. D. R. E. S., R. M. D. R. L., R. D. R. e V. J. D. S. ajuizaram ação ordinária plúrima em face da da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando remunerar os expurgos dos chamados Planos Bresser (junho/julho de 1987 - IPC 26,06%) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989 - IPC 42,42%). Valor exequendo: R$ 1.788.864,39
qcumprimento/execução de sentença, derivada da ação civil pública ACP 2003.72.00.004511-8 (PROJUST - cadastrada no Eproc 5004151-15.2014.404.7200) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando remunerar os expurgos dos chamados Planos Bresser (junho/julho de 1987 - IPC 26,06%) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989 - IPC 42,42%). Valor exequendo: R$ 1.788.864,39
Ev33 - habilitação Rubens da Rosa e Maria de Jesus da Rosa requerem habilitação. CEF não se opõs (Ev35).
Conquanto exequentes tivessem interesse em conciliar, CEF respondeu (Ev56) não ter interesse. tendo CEJUSCON devolvido autos (Ev85).
Citada, CEF contestou (Ev89). Impugnou AJG. Arguiu preliminars de ilegitimidade ativa ad causam deValdemar Boaventura da Rosa, depositante falecido. Contudo, os autores não comprovam a condição de legitimidade para pleitear o direito às diferenças de correção de saldo de caderneta de poupança, posto que a conta está em nome de terceiro (espólio). Portanto, há que se declarar a ilegitimidade ativa ad causam dos autores. Levantou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência de expurgos dos planos Bresser, Verão, Collor I . Alegou inaplicabilidade das Súmulas 32 e 37. Impugnou extratos e cálculos colacionados com a inicial. Concluiu requerendo: "acolher a prejudicial levantada. Caso superada tal questão, requer o julgamento de improcedência da demanda, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. REQUER, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos".
Parte exequente replicou (Ev117) rechaçando teor da contestação e reclamando da falta de planilha de cálculo de parte da CEF.
Instadas, as partes não requereram produção probatória. Declarada encerrada a instrução, vieram autos conclusos para sentença (Ev153).
Convertido feito em diligência, restou prolatado saneador (Ev177) com seguinte dispositivo:
01. Rejeito a impugnação à AJG. 02. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF no que se refere aos valores bloqueados do Plano Collor I e, por consequência, nessa parte, extingo o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 03. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, emendar a petição inicial, a fim de (a) informar se foi aberto inventário ou se já foi encerrado, (b) identificar precisamente todos os herdeiros do poupador e explicitar em que condição cada um dos autores ocupa o polo ativo da ação, apresentando os respectivos documentos, (c) ratificar, por meio de certidão de óbito, o falecimento das autoras I. D. R. e Michele da Rosa Melo e proceder à habilitação dos respectivos herdeiros, uma vez que o sistema e-proc está sinalizando o óbito dessas autoras. No mesmo prazo, esclareça a parte autora se há no caso concreto alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 04. Cumprido, intime-se a CEF para se manifestar em 15 dias. 05. Por fim, voltem conclusos para sentença.
Intimada, respondeu a parte autora (Ev193):
Em despacho no evento 177, MM. Juiz, requereu a emenda a inicial nos seguintes termos: a) Informar se foi aberto o inventário: As partes vêm informar que não foi aberto o inventários referente ao titular da conta, Sr. Sr. Valdemar boa Ventura da Rosa. Verifica-se que as Partes anexam aos autos documentos que comprovam a legitimidade, como certidão de nascimento, certidão de óbito e escritura de usufruto onde todos estão elencados como usufrutuários dos bens deixados pelo Sr. Valdemar boa Ventura da Rosa. Portanto são legítimos titulares dos interesses em conflito. (...)
No entanto, verifica-se que em relação aos bens imóveis foi partilhado de acordo com a manifestação de vontade do Sr. Valdemar, o qual era o titular das contas poupanças. Quanto as contas poupanças os Herdeiros legítimos, que por ora os autores tiveram conhecimento ao longo da vida por quais iam localizando as referidas contas.
Dessa forma, requer os autores a reconsideração do MM. Juiz, em relação a legitimidade , uma vez que nos autos consta a comprovação da legitimidade ativa por meio dos documentos os quais fundamentam por lei o direito dos titulares pleiteares seus direitos, e de acordo com a jurisprudência dominante não há necessidade do inventário para requer valores referente a conta poupança no que se refere a matéria dos expurgos inflacionários.
b) Identificar o herdeiros e suas condições:
1) ROSANGELA DA ROSA CATAFESTA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob nº 416.027.819-15 e portadora do RG 357.552 e A. G. C., brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob nº 285.452.069-68 e portador 6.877.033-0 ambos residente e domiciliada na Rua São José Vila J. Vaz Sobrinho, 79, Estreito, Florianópolis/SC; Ela herdeira (filha) legitima e ele cônjuge da herdeira;
2) R. D. R., brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob nº 416.046.799-72 e portadora do RG sob nº 972.726 residente e domiciliada na Rua 901, nº 208, apto 301, Ed.: Mont Fernazza,Centro, Balneário Camburiú/SC; Filha Herdeira;
3) R. D. R., brasileiro, solteiro, autônomo, inbscrito no CPF sob nº 343.260.909-44 e portador do RG 09.391.419-0, residente e domiciliado na Rua São José, nº 355, Florianópolis/SC; filho herdeiro;
4) R. D. R., brasileiro, solteiro, médico, inscrito no CPF sob nº 242.629.430-20 e portador do RG 263.195, residente e domiciliado na Rua Laurindo Januário da Silveira, nº 1401, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC; filho herdeiro;
5) ROGERIO DA ROSA, brasileiro, filho do titular da conta Sr. Valdemar, faleceu em 28/02/2006, e deixou os seguintes herdeiros: a) I. D. R., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob nº 004.482.139-58 e portadora do RG sob nº 2.302.954, residente e domiciliada na Rua Abelardo Luz, nº 147, apto 302, balneário, Florianópolis/SC; esposa de Rogerio da Rosa falecido em 2006. B)C. D. R., brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob nº 036.318.569-03 e portador do RG sob nº 2.959.272 residente e domiciliado na Rua Abelardo Luz, nº 147, apto 302, balneário, Florianópolis/SC; filho de Rogério da Rosa falecido em 2006; c) R. D. R., brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob nº 004.323.239-61 e portador do RG sob nº 3.594.291, residente e docmiliado na Rua João Muller Junior, nº 145, Florianópolis/SC; filho de Rogério da Rosa falecido em 2006; c) M. D. R. M. brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob nº 009.078.509-60 e portadora do RG sob nº 3.971.707, residente e domiciliada na Rua Jaime Estefano Becker, nº 471, apto 201, Areias, Barreiros, São José/SC filho de Rogério da Rosa falecido em 2006;
A filha do Sr. Rogerio M. D. R. M. é falecida, a qual teve seu óbito em 31/01/2019, e deixou um herdeiro menor impúbere J. P., conforme certidão de óbito anexo.
6) R. M. D. R. L., brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob nº 004.616.039- 69 e portadora do RG sob nº 1.576.888 e A. F. L., brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob nº 096.402.829-87 e portador do RG sob nº 81107, ambos residentes e domiciliados na Rua Sergio Gil, nº 191, Balneário, Florianópolis/SC; Ela na condição de filha herdeira e ele seu cônjuge;
7) ROSIANI DA ROSA E SILVA, professora, brasileira, inscrita no CPF sob nº 597.711.279-34 e o portadora do RG sob nº 1.254.417 e V. J. D. S., brasileiro, funcionário público, inscrito no CPF sob nº 246.319.149-04 e portador do RG sob nº 556024 ambos residentes e domiciliados na Rua Alba Dias Cunha, nº 147, bloco 03, apto 1107, trindade, Florianópolis/SC; ela na condição de filha herdeira e ele seu cônjuge;
8) RUBENS DA ROSA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob nº 047.592.309-04 e portador do RG sob nº 140.818 e MARIA DE JESUS DA ROSA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob nº 179.615.209-59 e portadora do RG sob nº 355.620 ambos residentes e domiciliados na Rua Dor Heitor Bloom, 214, apto 508, Estrito, Florianópolis/SC; ele na condição de filho herdeiro e ela sua cônjuge.
c) Ratificar quanto o falecimento da Sr. Ivonete e Michele. Quanto a autora Michelle vem anexar os documentos, e quanto a Sra. Ivonete vem requer mais prazo para anexar as devidas providencias.
QUANTO A PRESCRIÇÃO: O direito a atualização das contas poupança (correção monetária e juros) tem natureza de ação pessoal, prescrevendo em 20 anos, art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2.028 do Código Civil de 2002, na linha da seguinte jurisprudência: (...)
.No que se refere ao pedido de manifestação, sobre a suspensão e interrupção, entende os Autores que a prescrição foi suspensa em razão do RE 632.212, uma vez que os processos encontram suspenso por 24 meses, prazo este dado aos poupadores para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado pelo ministro Gilmar Mendes, em fevereiro de 2019, para o pagamento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II. Mas, de acordo com o relator, não há registro de que a suspensão nacional determinada tenha efetivamente estimulado a adesão de poupadores a formularem acordos, não correndo assim a finalização dos processos e tampouco ocorrido o transito em julgado.
E também deve ser acolhida a suspensão da prescrição, uma vez que foi proferida em sede de embargos de declaração no RE e coincide com a impetração, pela AASP, do MS coletivo, com pedido de liminar (MS 36.346) no qual a Associação destacou, em sua inicial, que o sobrestamento generalizado de feitos, inclusive daqueles nos quais se tinha operado coisa julgada, “ultrapassa os limites do que a lei estabelece para os processos repetitivos, viola a Constituição Federal, e é extremamente prejudicial não apenas aos consumidores – que já tiveram uma decisão definitiva em suas causas, mas estão impedidos de finalizá-la –, mas também a seus advogados, que veem prejudicado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, igualmente suspenso pela decisão ilegal. E, mais do isso, a decisão ultrapassa os limites do próprio processo, respingando em quem não seria afetado pela decisão do recurso repetitivo, já que essa decisão nunca poderia retroagir para alterar a coisa julgada”. Por essa razão deve ser acolhida a suspensão da prescrição.
Uma outra questão relacionada a prescrição é que um dos autores o menor impúbere J. P. filho da falecida Michele Rosa, a qual era filha de Rogério Rosa (herdeiro do titular da conta poupança), não corre a prescrição. De acordo com o artigo 198, inciso I do Código Civil, contra menores impúberes não corre a prescrição, independente da relação jurídica existente. Dessa forma, por uma das partes ser um menor impúbere não se aplica o instituto da prescrição.
ANTE O EXPOSTO REQUER: Diante disso, havido os Autores sanado a deficiência delimitada, vem pleitear novamente o pedido narrados na inicial, e também requer: a) Habilitação dos herdeiros de Michele Rosa, o seu filho J. P.; b) Prazo para juntar os documentos da Sra. Ivonete Rosa; c) E que seja acolhida a tese da prescrição para suspende-la e aplica-la por não ser aplicada contra menor impúbere, de acordo com a legislação; {Juntou certidão de óbito de M. D. R. M. e J. P.]
CEF refutou o indeferimento da prescrição (Ev196):
A CEF vem dizer que o prazo de prescrição relativo ao Plano Bresser transcorreu em 2007 e o do Plano Verão em 2009 e do Plano Collor I em 2010, sendo vintenária para ações individuais, como é o caso dos autos, e quinquenal para ações coletivas, conforme precedente do STJ no Recurso Repetitivo REsp 1147595 / RS). Assim, como a ação foi ajuizada somente em 08.10.2018, incide a prescrição.
Outrossim, a alegada causa de suspensão (decisão proferida nos autos do RE 632.212) não socorre o autor, seja porque proferida após o transcurso do prazo prescricional, seja porque a referida decisão excluiu da suspensão expressamente as ações que forem distribuídas e as que se encontrem em fase instrutória, como é o caso presente. (...) Isto posto, requer a extinção do feito, frente a prescrição, com a condenação dos autores no ônus da sucumbência. Outrossim, confia no prudente arbítrio desse juízo quanto a habilitação dos herdeiros.
Deferido (Ev198) à parte autora 15 dias para juntada de documentos atinentes à herdeira I. D. R., conforme requerido no Ev193. Documentos juntados no evento 214: óbito de I. D. R..
Manifestação da CEF (Ev217), in verbis:
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada nos autos da ação em referência, vem por intermédio de sua advogada subscritora, em cumprimento à intimação do Evento 215, REITERAR os termos de sua petição do Evento 196, e requerer seja pronunciada a PRESCRIÇÃO do direito dos autores.
Isto porque o prazo de prescrição das ações de poupança/planos econômicos, é vintenário para ações individuais, como é o caso dos autos, e quinquenal para ações coletivas, conforme precedente do STJ no Recurso Repetitivo REsp 1147595 / RS.
Ou seja, o prazo de prescrição relativo ao Plano Bresser transcorreu em 2007, o do Plano Verão em 2009 e o do Plano Collor I em 2010, entretanto a presente ação somente foi ajuizada em 08.10.2018, sendo inquestionável a ocorrência da prescrição.
Não socorre aos Autores as alegadas causas de suspensão da prescrição mencionadas na petição do Evento 193. A decisão proferida no RE 632.212 em 31.10.2018, suspendendo o curso de ações de planos econômicos por 24 meses, não se aplica aos presentes autos, em que a ação já estava prescrita quando do ajuizamento (08.10.2018). Além disto, a referida decisão excluiu de seus efeitos as ações que fossem distribuídas e as que se encontravam em fase instrutória.
Também não se sustenta a alegação de que não corre a prescrição contra um dos autores, o menor J. P., filho da falecida Michele Rosa, a qual era filha de Rogério Rosa (herdeiro do titular da conta poupança), por ser menor impúbere. Como comprova a certidão de nascimento juntada no Evento 193-CERTOBT2, Joaquin Peixoto nasceu em 18.09.2017, quando a ação já se encontrava prescrita para os três Planos.
Considerando ser absolutamente notória a prescrição do direito dos Autores, resta prejudicada e inútil a análise dos documentos juntados pelos Autores em cumprimento ao item 3 do despacho do Evento 177.
De qualquer sorte, a CAIXA observou que na petição do Evento 193 os Autores voltam a mencionar a existência de uma “escritura de usufruto” que já tinha sido citada na réplica à contestação (Evento 117), e que até o momento não foi apresentada nos autos.
Também se observa que parece haver uma contradição na petição do Evento 193, pois ao mesmo tempo que informa que “não foi aberto o inventário referente ao titular da conta, Sr. Valdemar Boa Ventura da Rosa”, mais adiante na mesma petição intorma-se que “em relação aos bens imóveis foi partilhado de acordo com a manifestação de vontade do Sr. Valdemar”.
Assim, no entendimento da CAIXA, resta dúvida se realmente não houve abertura de processo de inventário dos bens do titular das contas poupança.
Por todo o exposto, sem mais delongas, a CAIXA requer seja acolhida a prejudicial de prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Pede deferimento.
Exarada decisão (Ev219):
Ante o exposto: 01. A Secretaria promova o apensamento da Ação Civil Pública nº 5004151-15.2014.4.04.7200 e estes autos. 02. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, (a) se manifestar acerca da interrupção da prescrição, (b) juntar aos autos a escritura de usufruto referida na petição do evento 193, ainda não apresentada, (c) esclarecer se foram abertos inventários de I. D. R. e de M. D. R. M., ou se já foram encerrados esses eventuais processos, (d) bem como promover a habilitação de J. P., se for o caso deste integrar a lide na condição de único herdeiro de M. D. R. M., mediante a juntada da respectiva procuração, outorgada em seu nome, por meio de seu representante. 03. Cumprido, intime-se a CEF para se manifestar em 15 dias, sobre a regularização do polo ativo e, também, acerca da prescrição, nos termos da fundamentação. 04. Em seguida, remeta-se o feito ao Ministério Público Federal, haja vista que a lide envolve interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).
Parte autora ponderou que "a interrupção do prazo prescricional da pretensão individual pela ação coletiva mostra-se como a solução mais coerente com a atual sistemática da tutela coletiva, devendo assim ser aplicada no caso dos autos" (Ev234). Juntou documentos e, em petição apartada (Ev235), requereu dilação de prazo para juntar a procuração pública do menor J. P. filho e prestar informações sobre o inventário de I. D. R. e M. D. R. M..
M. P. P. e J. P. juntam procuração (Ev250).
CEF discordou da interrupção da prescrição pela ação coletiva e, no mais, disse que autora atendeu à decisão anterior, exceto quanto às informações quanto ao inventário I. D. R. e M. D. R. M. (Ev254).
MPF falou "de que sejam os autores intimados para que esclareçam sobre os inventários de I. D. R. e M. D. R. M., conforme determinado no despacho constante do evento 219 (item 2, “c”)" (Ev257).
J. P. (Ev271) informou não ter sido aberto inventário de M. D. R. M.. Rosângela da Rosa Catafesta e outros informaram ter dado início ao inventário de I. D. R. (Ev275). CEF manifestou-se sobre os novos documentos juntados e insistiu no reconhecimento da prescrição (Ev278).
MPF requereu o prosseguimento do feito (Ev282).
Exarada decisão (eE284):
Ante o exposto: 01. Defiro a habilitação de J. P. (representado por seu pai, M. P. P.), na condição de sucessor de M. D. R. M. (espólio). A Secretaria promova as pertinentes alterações no cadastro da ação. 02. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar a representação do espólio de I. D. R., juntando aos autos o termo de compromisso de inventariante e procuração em nome do espólio, representado pelo inventariante. A Secretaria promova as pertinentes alterações no cadastro da ação. 03. Cumprido, voltem imediatamente conclusos para sentença. 04. P.I.
Parte autora juntou procuração em nome do espólio de I. D. R. (Ev290) e termo de compromisso de inventariante (Ev290, TERCOMPR3).
Decisão de evento 292: "Instada a regularizar a representação do espólio de I. D. R. (ev284), a parte autora juntou termo de inventariante de R. D. R. (ev290, TERMCOMPR3), mas apresentou procuração desse espólio subscrita pelo inventariante C. D. R. (ev290, PROC2)".
Instada a regularizar a representação do espólio de I. D. R. (ev284), a parte autora juntou termo de inventariante de R. D. R. (ev290, TERMCOMPR3), mas apresentou procuração desse espólio subscrita pelo inventariante C. D. R. (ev290, PROC2).
As partes (Ev310) vieram cumprir com a determinação judicial anexando a procuração do espolio da Sra. Ivonete, em nome de R. D. R.. Também, vem esclarecer que os autos do processo de inventário que se encontra na justiça comum, ocorreu a troca de rito saindo do ordiário para o arrolamento. A principio o Sr. R. D. R. assumiu o compromisso como inventariante, porém o Magistrado Estadual não despachou o Termo de compromisso devido a troca de rito do ordinário para o arrolamento, uma vez que o rito de arrolamento dispensa do termo de compromisso. Ante o exposto requer o prosseguimento do processo.
Ministério Público disse (Ev314) "que se encontra ciente da decisão proferida no evento 292, bem como da procuração relativa ao espólio de Ivonete Rosa juntada no evento 310".
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Cuida-se de ação ordinária individual e plúrima, ajuizada em 8-10-2018, por herdeiros de VALDEMAR BOAVENTURA DA ROSA objetivando "condenar a instituição bancária ré a restituir ao autor o valor correspondente à diferença de créditos devidos em sua Caderneta de Poupança, em face do lançamento incorreto da remuneração relativa ao período de junho/julho de 1987, Plano Bresser, tudo devidamente atualizado monetariamente com base nos índices das cadernetas de poupança até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda o reflexo do expurgo do Plano Verão, janeiro/fevereiro de 1989 e reflexos do Plano Collor, maio e junho de 1990, além dos juros moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais, conforme se apurar".
1. Natureza desta ação individual de cobrança em confronto com ação coletiva colimando mesmo objeto
Embora determinado (Ev219) apensamento, a este processo, dos autos da Ação Civil Pública ACP 2003.72.00.004511-8 (PROJUST), reautuada no e-proc sob nº 5004151-15.2014.4.04.7200, tal providência não veem - concluo agora ´- em benefício da ora parte autora que buscava contagem do prazo prescricional através da ação coletiva (ACP da PROJUST suso algarismada).
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de ação individual posterior ao ajuizamento da ação coletiva, implica ipso facto renúncia dos efeitos da coletiva. Precedentes nessa linha:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇão DE estímulo à docência - GED. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. A autora, quando ajuizou a presente ação ordinária individual, renunciou à ação coletiva ajuizada pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná - APUFPR. Dessa forma, não há se falar em interrupção da prescrição em razão do ajuizamento daquela ação coletiva. (TRF4, AC 5055502-79.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/02/2015). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA N° 02/TRF-4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL SUPERVENIENTE. DATA DO AJUIZAMENTO DESTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Se a parte segurada desiste da execução decorrente da sentença prolatada em ação civil pública, optando pelo ajuizamento de ação autônoma, não pode beneficiar-se da interrupção da prescrição gerada pela primeira, a qual não irradia os seus efeitos para a demanda individual, mas, ao contrário, uma exclui a outra. 2. Sendo os autores beneficiários de aposentadorias com DIB's posteriores à edição da Lei n.º 6.423/77 e anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, aplica-se-lhe a Súmula n.º 02 deste Egrégio Tribunal. 3. Atualização monetária das parcelas vencidas de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 1.415/96 e na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ. 4. Juros de mora e honorários advocatícios corretamente estipulados na r. sentença, em consonância com o posicionamento desta Corte. 5. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n.º 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto não se trata de hipótese de condenação em valor certo, mas em montante a ser apurado por meio de liquidação de sentença. 6. Apelação provida. Remessa oficial improvida. (TRF4, AC 2003.70.00.056573-0, SEXTA TURMA, Relator NYLSON PAIM DE ABREU, DJ 05/01/2005). Grifei.
2. Da prescrição vintenária da ação individual: generalidades
O recebimento da diferença de correção monetária em resgate de poupança é de direito pessoal e comum, e está, portanto, sujeito à prescrição de vinte anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil Brasileiro de 1.916 c/c art. 2.028 do Código Civil Brasileiro de 2.002:
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Sem razão a ré pretender a prescrição qüinqüenal, com base no artigo 178, III, do CC/16, ao argumento de que os juros, como prestação acessória, não se confundem com o principal. É que a correção monetária integra o próprio crédito, que o que persegue em juízo aos autores. É sabido que nas ações de direito pessoal, como tais as que se objetiva a complementação de numerário pago a menor a título de remuneração por depósito em caderneta de poupança, a prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/16, vigente à época da contratação. Não se podendo aplicar o prazo trienal contido no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil, porque incidente a regra de transição de que trata o artigo 2028 do mesmo diploma legal. Sobre esta matéria, repiso precedentes oriundos do E. STJ, verbis:
CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO TÁCITA. FUNDAMENTO INATACADO. IPC DE 42,72%. DATAS-BASES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 07/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DA CORTE.1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios.2. (...)7. Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido, em parte, e recurso dos autores não conhecido.(REsp nº 433003/SP, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25/11/2002.) . Grifei.
CADERNETA DE POUPANÇA - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE - BACEN - BANCO DEPOSITÁRIO - PRESCRIÇÃO - ÍNDICE.As instituições financeiras depositárias são partes legítimas nas ações sobre remuneração das cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. A prescrição, nestes casos, é vintenária e não qüinqüenal. (...) (REsp nº 227042, Rel. Min. Garcia Vieira, 07/11/2000) . Grifei.
No TJ/RS, o entendimento jurisprudencial não destoa:
COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICES DE JUNHO/1987 E JANEIRO/1989. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.Considerando que o apelante é depositário de instituição bancária, este possui legitimidade para atuar como parte passiva em demandas que versem sobre indexadores creditados às contas de caderneta de poupança. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Inocorrente, pois se aplica ao caso o art. 177 do Código Civil e não o inciso III do §10º do art. 178, já que se trata de direito obrigacional personalíssimo. (...) PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015701469, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 16/08/2006). Grifei.
Precedentes do E. TRF4 também não discrepam:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. PROJUST. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Têm legitimidade para propor execução de título judicial todos os titulares de cadernetas de poupança do Estado de Santa Catarina, consoante determinado na sentença da ação civil pública movida pela PROJUST. 2. Na ação de cobrança das diferenças de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, aplica-se, quanto à prescrição, o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. 3. Correção monetária pelos indexadores dos débitos judiciais, com a aplicação da Súmula 37, do TRF 4ª Região. 4. Juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação na ação civil pública, sobre o total devido, inclusive sobre os juros remuneratórios. 5. Os juros remuneratórios constam do título judicial e são devidos de forma capitalizada, de acordo com as regras da caderneta de poupança. (TRF4, AC 2003.72.00.004511-8, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Edgard Lippmann Junior, DJ 26.7.2006, DJU 13.9.2006). Grifei.
3. Do caso concreto: prescrição em relação ao titular aos herdeiros do titular das contas de poupança
Dispõe o art. 189 do Código Civil de 10-1-2002 (Lei 10.406):
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Vale salientar que: "O art. 189 do CC/02 consagrou o princípio da actio nata, fixando como dies a quo para contagem do prazo prescricional da data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima". (STJ-3ªT - REsp1.168.336, Min. Nancy Andrighi, j. 22-3-11, DJ 16-9-11). Vítima tanto é o titular falecido como seus herdeiros. Grifo não original.
O titular das contas de poupança, nas quais buscam os herdeiros pagamento de expurgos da poupança, é VALDEMAR BOAVENTURA DA ROSA, falecido 6-9-2002 (Ev1INIC1CERTOBIT18), enquanto os precitados expurgos são devidos desde 1987 (Plano Bresser), 1989 (Plano Verão) e 1990 (Plano Collor I), sendo certo que "O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a correção, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetários e os juros da prestação" ( STJ-6ªTª REsp 1.000.070-AgRg, Min. Maria Tereza, j. 26-5-08, DJU 16-6-08. No mesmo sentido: STJ-5ªT AI 755.174, AgRg. Min. Arnaldo Esteves, j. 29-6-06 -DJU 14-8-06 (in Theotonio Negrão, Código Civil, 39ª ed. p. 150, nota art. 189.5). Princípio da actio nata.
Precedente na linha da actio nata:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. LUSTRO DECORRIDO ENTRE A DATA DA MORTE E A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial - imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar - para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio, na qual se busca indenização por danos morais sofridos pelo falecido durante a ditadura militar, o termo inicial, via de regra, é a data do óbito, a menos que este tenha ocorrido quando o regime ditatorial estava em curso, pois nesse caso a família não podia recorrer ao Judiciário para buscar a contento suas pretensões. Se entre o óbito da vítima e o ajuizamento da ação decorreram mais de cinco anos, reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória. (TRF4, AC 5003043-82.2018.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020). Grifei.
Na espécie as ações de cada expurgo poderiam ter sido ajuizadas pelo titular, falecido em 2002, já nos anos de 1987, 1989 e 1990, respectivamente, em relação aos planos Bresser, Verão e Collor I. Mas, não o fez. Tampouco o inventário/arrolamento suscitou essa questão quedando-se inerte no ponto.
Os herdeiros ajuizaram a presente ação somente em 8-10-2018.
Aberta a sucessão, o herdeiro pode postular seus direitos imediatamente, e independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias se for o caso.O fato de não ter sido ajuizada a ação de investigação de paternidade não impede a propositura da ação de petição de herança, nem o início da contagem do prazo prescricional para isso.
A Segunda Seção do E.STJ já concluiu que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (artigos 177 do Código Civil de 1916 e 189 do Código Civil de 2002)
De outro giro, o herdeiro não pode esperar o quanto quiser para apresentar a petição de herança. Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a parte que se considerar herdeira não pode, apoiada na imprescritibilidade da investigatória de paternidade, aguardar o quanto desejar para propor a ação de petição de herança. Segundo o ministro, isso implicaria controle absoluto pelo interessado, em benefício próprio, do tempo e, por consequência, do prazo prescricional – o que não se admite por contrariar o objetivo do instituto da prescrição.
Em conclusão, aplicando-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em 2012 - decorridos dez anos - restou fulminada pretensão de pretensão executória para os herdeiros autores desta demanda, eis que somente em 2018 ajuizaram a demanda.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Acolho, nos termos dos fundamentos, a prejudicial de prescrição (arts. 189 e 205 do CPC/2002), suscitada pela ré, e extingo o feito, sem julgamento de mérito, forte no art. 487, II, do CPC. 02. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos de que trata o § 3º do art. 85 do CPC, observadas as faixas, incidentes sobre o valor atualizado pelo IPCA-E da causa. Suspendo a exigibilidade da verba em face da AJG já deferida. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Trata-se, na origem, de ação movida pelos herdeiros de Valdemar Boaventura da Rosa em face da CEF, com o fim de obter a correção monetária dos valores aplicados na poupança de titularidade do falecido, em princípio, não depositada no período dos planos econômicos Bresser, Collor I e Collor II (
).Em síntese, o magistrado singular reconheceu a prescrição do direito dos autores de buscar a correção das contas do falecido, instituidor da herança, nos seguintes termos:
Os herdeiros ajuizaram a presente ação somente em 8-10-2018.
Aberta a sucessão, o herdeiro pode postular seus direitos imediatamente, e independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias se for o caso. O fato de não ter sido ajuizada a ação de investigação de paternidade não impede a propositura da ação de petição de herança, nem o início da contagem do prazo prescricional para isso.
A Segunda Seção do E.STJ já concluiu que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (artigos 177 do Código Civil de 1916 e 189 do Código Civil de 2002)
De outro giro, o herdeiro não pode esperar o quanto quiser para apresentar a petição de herança. Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a parte que se considerar herdeira não pode, apoiada na imprescritibilidade da investigatória de paternidade, aguardar o quanto desejar para propor a ação de petição de herança. Segundo o ministro, isso implicaria controle absoluto pelo interessado, em benefício próprio, do tempo e, por consequência, do prazo prescricional – o que não se admite por contrariar o objetivo do instituto da prescrição.
Em conclusão, aplicando-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em 2012 - decorridos dez anos - restou fulminada pretensão de pretensão executória para os herdeiros autores desta demanda, eis que somente em 2018 ajuizaram a demanda.
Extrai-se dos autos que, em 06-9-2002, faleceu o Sr. Valdemar Boaventura da Rosa, titular de conta poupança junto à instituição financeira ré e, em princípio, do direito à reparação pelos prejuízos causados pelos Planos Bresser, Collor I e Collor II (
).A despeito de o óbito ter ocorrido em 2002, apenas em outubro de 2018 os herdeiros do falecido ajuizaram a presente ação. Chama atenção que, ao tempo do ajuizamento da demanda, sequer havia sido aberto inventário.
Nesse contexto, o termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros iniciou na data do óbito, em setembro de 2002, aplicando-se, neste caso, o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CAUSADOS À PESSOA FALECIDA DURANTE A DITADURA MILITAR. AJUIZAMENTO PELOS SUCESSORES/HERDEIROS. PRETENSÃO PRESCRITÍVEL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ACTIO NATA. DATA DO ÓBITO. AJUIZAMENTO MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DA MORTE. REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/2002. 1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial, imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar. Trata-se de reparação patrimonial, sujeita ao prazo do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser assentado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio em que se busca indenização por danos morais sofridos pelo falecido, o marco é a data do óbito. Decorridos mais de cinco anos entre a data da morte e a do ajuizamento da ação, a pretensão está prescrita. 3. Ação de danos morais sofridos por pessoa falecida em razão de atos cometidos pelo Estado na época da ditadura militar não se confunde com o regime de anistiado político criado pela Lei 10.559/2002. Não há que se falar em imprescritibilidade nesse caso. (TRF4, AC 5004820-94.2016.4.04.7104, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23-8-2018 - grifei)
Por fim, em relação ao herdeiro J. P., representante do espólio de I. D. R. e Michele da Rosa, ainda que seja menor absolutamente incapaz e, contra ele não corra prescrição, fato é que, quando do ajuizamento da demanda por sua genitora (Michele), já estava configurada a prescrição.
Assim, mantenho a sentença na sua integralidade.
II - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
III - Conclusões
1. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio, o termo inicial, via de regra, é a data do óbito.
2. No presente caso, transcorrido mais de 16 anos entra a data do óbito e o ajuizamento da demanda, configurada a prescrição decenal.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004779000v28 e do código CRC 4ced2154.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019454-30.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
Administrativo. apelação civil. processual civil. expurgos inflacionários. óbito do titular da conta. ação ajuzida pelos herdeiros. prescrição. configurada. recurso improvido.
1. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio, o termo inicial, via de regra, é a data do óbito.
2. No presente caso, transcorrido mais de 16 anos entra a data do óbito e o ajuizamento da demanda, configurada a prescrição decenal.
3. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004779001v6 e do código CRC af2f6c3d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5019454-30.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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