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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS ...

Data da publicação: 29/09/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. As instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a empréstimos fraudulentos. 2. Caso em que incumbia ao banco, no momento da contratação, verificar se o contratante, que portava os documentos, condizia com a pessoa identificada no documento. Assim, estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pelo Banco, o dano causado à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos. 3. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito, e adstrito ao princípio da razoabilidade. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5000312-31.2019.4.04.7127, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000312-31.2019.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

APELADO: BENJAMIN MASISCOSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer declaração de nulidade de contratos de empréstimo, com a devolução dos valores cobrados, que foram descontados de seu benefício previdenciário. Cumulativamente, postula o pagamento de indenização a título de danos morais e desvio produtivo.

A parte autora narrou que está sofrendo descontos decorrentes de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem sequer ter realizado qualquer contratação com o requerido Banco Pan S.A. Assevera, ainda, que não autorizou ao INSS os descontos que estão sendo promovidos em seu benefício.

Apresentadas as contestações e devidamente processado o efeito, a sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a nulidade dos Contratos de Cédulas de Crédito Bancário nºs 321551134-0, 321126359-9, 319758528-8, firmados junto ao Banco Pan S.A., todos em nome do autor;

b) condenar o Banco Pan S.A. a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado, relacionados aos referidos contratos, e observada a quantia já depositada na conta da autora, atualizados nos termos da fundamentação;

c) condenar o Banco Pan S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), atualizado nos termos da fundamentação.

Considerando que a parte autora restou sucumbente com relação aos pedidos formulados em face do INSS, impende condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º, inc. I, do art. 85 do CPC. Tal condenação resta suspensa em face da AJG já deferida à autora.

Por outro lado, considerando a sucumbência recíproca em relação aos pedidos formulados em face da instituição financeira, condeno a parte autora ao pagamento de 4% ao patrono do banco réu (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita), e o Banco Pan S.A. ao pagamento de 6% ao patrono da parte autora.

Condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e ao reembolso dos honorários periciais, na medida de sua sucumbência.

Em apelação, a parte ré/Banco Pan alega que: a) apesar da análise grafotécnica ter apontado divergências, é de se notar que não eram perceptíveis por pessoas leigas; b) descabidos os pleitos declaratório e indenizatório, pois o requerido tomou todos os cuidados para que o crédito fosse regularmente concedido, agindo de boa-fé; c) a sentença desconsiderou a apresentação dos comprovantes de crédito na conta da parte autora, não tendo o recorrido sido privado de seu sustento, o que afasta a sua responsabilidade, bem como a condenação em dano moral; d) sucessivamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor do dano moral.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Em que pesem os argumentos trazidos pela parte apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

(...)

2.3. Do caso concreto

A parte autora propôs ação para declarar a inexistência de débito em relação a contratos de empréstimo consignado com pedido de danos morais e materiais.

No presente caso, a parte autora insurge-se contra os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão dos contratos de empréstimo consignado 321126359-9, 321551134-0 e 319758528-8.

Em contestação, o Banco Pan S.A informou que os referidos contratos foram foram firmados para a quitação de contratos anteriores, nos seguintes termos (evento 9 - PET1, fl. 5):

Realizada perícia grafotécnica, sobreveio laudo pericial com a seguinte conclusão (evento 102 - LAUDO1, fl. 21):

Neste aspecto, o Banco Pan S.A não apresentou qualquer prova de que o autor efetivamente contratou o serviço e autorizou os débitos realizados em seu benefício previdenciário.

Com efeito, em relação aos contratos 321126359-9 e 321551134-0, o banco réu inclusive reconheceu a irregularidade nas assinaturas aportadas (evento 45).

Diante disso, não há dúvida acerca da ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos consignados realizados em nome do autor, consubstanciados nos contratos nº 321551134-0, 321126359-9, 319758528-8, 308827726-8, 320963535-2 e 305364165-4.

Quanto à responsabilidade dos réus, considerando o já exposto, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade da contratação, não é possível concluir pela existência de qualquer responsabilidade do INSS. A autarquia acata pedidos de consignações em benefícios previdenciários de acordo com autorização dos segurados, nos termos do disposto na Lei n.º 10.820/2003 e de suas instruções normativas, que demandam a apresentação do contrato escrito e assinado. No caso, havia contratos escritos e assinados, nos quais a assinatura aposta, embora tenha sido comprovada ser inautêntica, em muito se assemelha à assinatura do autor. Assim, pelo contexto, não se pode exigir que o INSS tenha uma diligência extraordinária, conferindo profundamente todos os elementos da assinatura que foi encaminhada por uma instituição financeira da qual se espera, naturalmente, a diligência necessária para a verificação da documentação da pessoa interessada.

O fato é que, se alguma falha na prestação de serviço aconteceu, ela não pode ser imputada ao INSS.

Refiro o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 183 ("Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado."):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Não havendo falha em seu dever de fiscalização, não é possível imputar a responsabilidade ao INSS.

Por outro lado, relativamente ao Banco Pan S.A., não há como afastar sua responsabilidade. Verifica-se que, juntamente com a cópia dos contratos, o requerido acostou o documento de identificação com foto do autor (evento 9 - CONTR6/CONTR8, e evento 33 - CONTR2/CONTR4). Desse modo, incumbia ao banco, no momento da contratação, verificar se o contratante, que portava os documentos, condizia com a pessoa identificada no documento.

De qualquer forma, a responsabilidade do banco é objetiva, e a prática de fraude se insere como fortuito interno, restando plenamente caracterizada sua responsabilidade.

Restituição de valores

Pretende a parte autora a condenação dos réus à restituição em dobro do montante da dívida. Subsidiariamente, postulou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora.

Sem razão o demandante quanto à restituição do montante da dívida, pois ausente previsão que ampare tal pretensão. No ponto, devem-lhe ser restituídos somente os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.

Quanto ao pedido de restituição em dobro, para que se reconheça esse direito deve haver a prova de que o credor agiu com má-fé. Somente se há comportamento consciente do credor, sabendo que não tem o direito pretendido, é possível exigir-se a repetição em dobro.

Essa é a interpretação dada ao art. 42, parágrafo único, do CDC pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO ACOLHIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento quanto à aplicação do disposto no artigo 940 do CC/2002 somente quando comprovada a má-fé do credor. 2. O exame de existência de má-fé na conduta da agravada, tese afastada pelo tribunal de origem, demanda reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 82.533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012); (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento dos artigos 333 e 887 do CPC justifica a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012)

No caso, ainda que, de fato, a cobrança tenha sido indevida, não há comprovação de que o réu tenha agido com má-fé. Ademais, a má-fé deve ser provada, sendo presumível apenas a boa-fé. Deste modo, atento ao fato de que não há prova de que o requeridas tenha agido com má-fé, não prospera o pedido de restituição em dobro.

Todavia, há que se ponderar que, em que pese comprovada a fraude na forma acima referida, o banco réu efetivamente transferiu valores, através de TED, à conta corrente da parte autora, conforme consta de extratos e comprovantes juntados aos autos, relacionados aos contratos 319758528-8, 321126359-9 e 321551134-0 (evento 1 - EXTR10 e OUT11).

No que tange aos demais contratos, não consta dos autos comprovação de que foram realizados os creditamentos respectivos.

Os extratos acostados no evento 1 (EXTR10) comprovam que o Banco Pan S.A efetivamente transferiu à conta corrente da parte autora as quantias de R$308,76, R$525,19 e R$384,81, relativas, respectivamente, aos contratos 319758528-8, 321126359-9 e 321551134-0, consoante abaixo se reproduz:

Fica claro, dessa forma, que a parte autora, apesar de não haver celebrado os contratos com o banco réu, inegavelmente usufruiu de quantia por ele transferida à sua conta, beneficiando-se, assim, da falha havida na prestação do serviço.

O enriquecimento sem causa é defeso em nosso ordenamento jurídico, conforme expressamente disposto no art. 884 do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Com as transferências efetivadas em sua conta corrente na forma acima descrita, a restituição das quantias é medida que se impõe, em razão da desconstituição de todos os efeitos dos contratos nulos. Ademais, o Banco Pan S.A, em sede de contestação, formulou pedido de restituição em face da parte autora.

Incide o disposto no artigo 182 do Código Civil:

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Assim, quanto aos valores a serem restituídos, deverá ser apurado, em cumprimento de sentença, o montante consignado durante todo o período na folha de pagamento do autor, referente aos contratos declarados nulos neste processo, 321551134-0. 321126359-9, 319758528-8, em atenção aos limites postos na petição inicial.

Apurado o montante, deverão ser subtraídas desse valor as quantias creditadas pelo banco requerido na conta do demandante, devidamente comprovadas.

Dos danos morais

Quanto ao dano moral pleiteado, este consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade decorre de circunstâncias excepcionais que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.

No presente caso, tem-se que a situação experimentada pelo autor extrapola os meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana, uma vez que teve descontados de seu benefício previdenciário, sem que restasse comprovada a contratação dos serviços com o banco réu e nem autorizados os respectivos débitos, denotando abuso ao lado vulnerável da relação de consumo, além de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

Ademais, segundo entendimento jurisprudencial, é cabível a compensação por dano moral, quando há desconto indevido no benefício previdenciário, o que seria capaz de gerar estresse desnecessário ao requerente. Veja-se:

CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O INSS é o responsável pela operacionalização dos descontos autorizados em benefícios previdenciários e, portanto, deve responder pelos danos que a ausência do repasse correto dos valores causar ao segurado, sobretudo quando a interrupção dos pagamentos decorre de falha no seu procedimento. 2. Restou demonstrado que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplência por dívida que deveria ser automaticamente descontada de seu benefício previdenciário e não o foi em razão de ilegalidade na suspensão do pagamento do benefício. 3. Consideradas as peculiaridades do caso em apreço, especialmente a culpa concorrente da autora ao não procurar regularizar os pagamentos junto à instituição credora, o valor do dano moral é fixado no equivalente a cinco salários mínimos nacionais, na data da decisão, R$ 5.225,00, nos termos da fundamentação. 5. Recurso da ré não conhecido, em razão de inovação recursal e recurso da parte autora parcialmente provido. ( 5001833-68.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 13/07/2020.)

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório. (TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação. Da mesma forma, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a fraudes ocorridas por empréstimos fraudulentos. 2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema. (TRF4, AC 5013933-14.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)

Dessa forma, estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pelo Banco Pan S.A., o dano causado à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos.

Resta, assim, analisar a quantificação do dano.

Sobre o "quantum" indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (REsp 666698/RN).

Nessa linha tem se manifestado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. 1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral. 2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)

Nesse aspecto, adequando o entendimento acima referido aos contornos do caso concreto, fixo a indenização pelo dano moral no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), equivalente a dez salários mínimos, de modo que o valor consiga trazer satisfação para o lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

Em atenção à invocação da "teoria do desvio produtivo", saliento que para o arbitramento desse montante compensatório foi sopesado, também, o tempo gasto pelo consumidor na tentativa de solução do problema.

Por oportuno, a informação trazida pela parte autora no evento 117, dando conta de uma suposta renegociação da dívida pelo Banco Pan S.A., não é apta a majorar a indenização, pois é fato posterior, que sequer foi discutido nestes autos. A questão extrapola os limites da lide.

Juros e Correção Monetária

Em relação ao dano material, faz jus a parte autora à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido, a partir de maio/2018 (Proposta nº 319758528-8 - evento 09 - CONTR6), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (evento 05 - 24/03/2019).

No que tange aos danos morais, o valor da indenização será corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E, desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., que fluirão a contar do primeiro evento danoso (07/05/2018 - data do primeiro desconto realizado de seu benefício previdenciário- evento 09 - CONTR6) (Súmula 54 do STJ).

Por sua vez, o montante a ser devolvido pela parte autora à instituição financeira deverá ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice, IPCA-E, desde a data de cada um dos depósitos, sem incidência de juros de mora.

Nada obstante, reforço, ratifico e acrescento alguns elementos de convicção àqueles trazidos pelo magistrado originário, os quais, a meu ver, são suficientes para rejeitar a matéria devolvida no apelo.

No que tange à perícia grafotécnica, verifica-se que mesma deixou claro que as assinaturas nos contratos não eram do autor. Cabe destacar que o recorrente não apresentou quaisquer documentos que pudessem demonstrar que o apelado efetivamente contratou o serviço bancário e autorizou os débitos realizados em seu benefício previdenciário. Ora, cabe ao réu fazer a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do art. 373 do CPC), ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

Quanto à alegada boa-fé no seu agir, cumpre esclarecer que, em circunstâncias como a dos autos, não basta a boa-fé do agente financeiro, ou alegar que um leigo não poderia verificar a veracidade da assinatura. Impreterível que o Banco tome todas as providências cabíveis acerca da identificação do contratante. A propósito, em relação aos contratos 321126359-9 e 321551134-0, o banco réu inclusive reconheceu a irregularidade nas assinaturas aportadas (evento 45).

No que se refere ao pedido para afastamento da condenação em dano moral, entendo que não há como afastar a responsabilidade do recorrente. Examinando os autos, constata-se que, juntamente com a cópia dos contratos, o requerido acostou o documento de identificação com foto do autor (evento 9 - CONTR6/CONTR8, e evento 33 - CONTR2/CONTR4). Portanto, incumbia ao banco, no momento da contratação, verificar se o contratante, que portava os documentos, condizia com a pessoa identificada no documento.

Por fim, no que se refere ao quantum fixado a título de danos morais, pondero que a quantia costumeiramente fixada a esse título, para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário, gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não constituindo, portanto, exorbitante o patamar arbitrado na sentença (R$ 11.000,00).

Improcedem, portanto, as razões de apelação.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

Honorários Advocatícios Recursais

Tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários para 8% do valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §11 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002787814v22 e do código CRC 6db36373.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000312-31.2019.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

APELADO: BENJAMIN MASISCOSKI (AUTOR)

EMENTA

administrativo. APELAÇÃO. contratos de empréstimo consignado. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE aposentadoria. CONDENAÇÃO da INSTITUIÇão BANCÁRIA. DANOS MORAIS. quantum.

1. As instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a empréstimos fraudulentos.

2. Caso em que incumbia ao banco, no momento da contratação, verificar se o contratante, que portava os documentos, condizia com a pessoa identificada no documento. Assim, estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pelo Banco, o dano causado à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos.

3. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito, e adstrito ao princípio da razoabilidade.

4. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002787815v4 e do código CRC 51ebee46.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5000312-31.2019.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885)

ADVOGADO: DAISY NOROEFE DOS SANTOS KLEINERT (OAB RS053614)

ADVOGADO: VIVIAN MOURA DE MATTOS (OAB RS062992)

ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA ANTONIAZZI (OAB RS081682)

APELADO: BENJAMIN MASISCOSKI (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:58.

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