
Apelação Cível Nº 5036964-02.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, na qual se discutiu sobre a legitimidade ativa da exequente para a execução dos valores devidos ao instituidor da pensão em vida.
A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento na ilegitimidade ativa da exequente (
).Apela a parte autora (
), alegando que:(a) a União, após intimação, não impugnou a execução e concordou com a mesma, conforme disposto no art. 535 do CPC, tendo sido expedidos os requisitórios de pagamento. A apelação sustenta que, com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito em razão da satisfação da obrigação, operou-se a coisa julgada, não podendo ser rediscutida a matéria de legitimidade.
(b) a sentença apelada é equivocada ao reconhecer a ilegitimidade da exequente para postular os direitos do instituidor da pensão, visto que o direito já teria sido reconhecido anteriormente e transitado em julgado.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pela União (
), alegando a correção da sentença de primeira instância e a inexistência de coisa julgada, por se tratar de questão de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo.O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A questão trazida neste recurso é a legitimidade da pensionista para pleitear, por meio de execução individual de ação coletiva, valores que seriam devidos ao servidor falecido e que não foram recebidos em vida pelo instituidor da pensão por morte.
Inicialmente, é importante destacar que a jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto nesta Corte, tem reconhecido que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte. Essa legitimidade decorre do fato de que, à luz da legislação aplicável, especialmente o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte possuem prioridade no recebimento de tais valores. Somente na ausência desses dependentes é que os sucessores na forma da lei civil seriam legitimados para requerer tais quantias, independentemente da realização de inventário ou arrolamento de bens.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBER A INTEGRALIDADE DE VALORES NÃO PERCEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020).3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.974.447/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifei)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, adotando-se para tanto as razões do apelo especial, no pertinente à legitimidade do exequente, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que esbarra com o teor da Súmula 7/STJ. 2. O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2019. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021 - grifei)
Também nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. REFLEXOS NA PRÓPRIA PENSÃO. POSSIBILIDADE DECORRENTE DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.404.7100). 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes. 2. Os termos do título executivo permitem o seu alcance para pensões concedidas sem paridade, mas decorrentes de aposentadorias concedidas antes da Emenda Constitucional 41/03, possibilitando a execução de reflexos financeiros incidentes na própria pensão. 3. Apelação provida." (TRF4, AC 5008140-33.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024 - grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HERDEIROS SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE PARTE DOS HERDEIROS. DÚVIDAS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE. PRIORIDADE PREVISTA NO ART. 112 DA LEI º 8.213/90. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91) 2. Hipótese em que não restou comprovada a inexistência de dependentes beneficiários de pensão por morte do servidor falecido - o qual possuía companheira e filhos menores de idade na data do óbito - a viabilizar a execução por parte dos sucessores civis." (TRF4, AG 5003783-57.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023 - grifei)
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR FALECIDO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91)." (TRF4, AG 5039836-71.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/01/2023 - grifei)
Nesse sentido, a sentença recorrida merece reforma, pois concluiu que a legitimidade para buscar os valores não recebidos em vida pelo servidor seria dos sucessores e não do dependente habilitado à pensão por morte. Ao reconhecer que apenas os sucessores poderiam pleitear esses valores, a sentença ignorou a regra estabelecida pela jurisprudência e pelo entendimento consolidado de que a sucessão civil é aplicada de forma subsidiária, apenas quando não há dependentes habilitados.
Portanto, merece prosperar o recurso a fim de reconhecer a legitimidade da pensionista para a execução de valores não recebidos em vida pelo servidor.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, não estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência ('b'), mostra-se incabível a fixação dos honorários da sucumbência recursal.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5036964-02.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. PENSIONISTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 112 DA LEI 8.213/91.
1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5036964-02.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 26/09/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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