
Apelação Cível Nº 5010531-12.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. G. I. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50105311220234047209, a qual julgou improcedente o pedido da autora de condenação dos réus a efetivarem a transferência do contrato FIES do curso de Fisioterapia para o curso de Medicina, nos seguintes termos:
Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos atos normativos expedidos pelo MEC quanto ao estabelecimento de critérios de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, considerando a permissão expressa no art. 3º, §1º, I, Lei nº 10.260/01 de fixação de "outros requisitos", como é o caso da classificação dos candidatos pela nota do Enem, que inclusive está de acordo com o art. 208, V, da Constituição Federal.
(...)
Ademais, acolher a tese do autor importaria indevida interferência na esfera de discricionariedade administrativa quanto à fixação e análise do preenchimento dos critérios para a concessão do financiamento estudantil, não sendo cabível ao Judiciário impor a inversão da ordem dos fatores estabelecidos em lei pelo Poder Público, em franco prejuízo dos demais candidatos.
E nesse contexto a Portaria do MEC n. 535, de 12 de junho de 2020, não desborda de seus limites.
(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que os réus sejam compelidos a realizar a transferência de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da Faculdade Estácio, de Jaraguá do Sul/RS. Alega, em síntese, que (i) as Portarias do MEC nº 209/18, 535/20 e 38/21 restringem o acesso ao financiamento estudantil, impondo restrições que não constam na Lei n. 10.260/2001, impossibilitando ou discriminando estudantes, o que as torna inconstitucionais; (ii) deve o Judiciário se pautar à análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação jurisdicional; e (iii) o direito de transferência entre cursos teve previsão na Cláusula Décima Primeira do contrato assinado pelas partes, editado conforme a Portaria Ministerial n° 25/2011 (
).Os apelados FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ‐ CEF e UNIÃO apresentaram contrarrazões (
, , ), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi indeferido (
).É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à legalidade do estabelecimento, pelo MEC, de requisitos adicionais aos da Lei nº 10.260/2001, para a transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES).
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada, incialmente, perante a 21ª Vara Federal Cível da SJDF, por L. G. I. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da UNIÃO-AGU, por meio da qual objetiva:
b) A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, no intuito de que, liminarmente, inaudita altera parte, os réus procedam a transferência do contrato de financiamento estudantil- Fies da autora,
a fim de que, possa continuar seus estudos no curso de medicina na FACULDADE ESTÁCIO DE JARAGUÁ DO SUL (Rua Germano Stricker, nº 555, Bairro Tifa Monos, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89265-100) até o julgamento final desta lide;
(...) omissis
f) O julgamento procedente da presente demanda, confirmando-se a tutela provisória de urgência concedida, determinando-se aos réus que, regularize a situação da autora perante o Fies efetivando a transferência do contrato Fies, a fim de que, possa a autora de uma vez por todas, concluir seu tão sonhado curso de medicina.
A parte autora sustentou, em suma, que firmou Contrato de Financiamento Estudantil para o custeio do curso de Fisioterapia, porém, pelo teor do contrato e das informações obtidas no site do MEC se deparou com a possibilidade de transferência de seu contrato para financiar a graduação dos seus sonhos, qual seja, Medicina. Relatou que foi à CPSA da IES para obter mais informações, quando fora surpreendida com a comunicação que não conseguiriam validar sua transferência devido à mudança implantada pela Portaria n. 535/2020. Defende que a Portaria n. 535/2020 do MEC é inconstitucional, na medida em que cria óbices ao direito à educação constitucionalmente previsto. Defendeu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntou procuração e documentos e valorou a causa em R$ 100.000,00.
A ação foi originariamente distribuída perante a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o nº 1032681-54.2022.4.01.3400.
Em decisão proferida no evento 1 - INIC1, pág. 123-126 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e deferida a AJG.
O FNDE contestou no evento 1 - INIC1, pág. 129-143.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (evento 1 - INIC1, pág. 144-167).
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento (evento 1 - INIC1, pág. 168-173).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou no evento 1 - INIC1, pág. 175-206.
A UNIÃO contestou no evento 1 - INIC1, pág. 207-219.
Em decisão proferida no evento 1 - INIC1, pág. 259-260 foi declarada a incompetência daquele Juízo para o processamento e julgamento do feito, e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC.
Os autos foram remetidos à Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul e distribuídos a este Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, o qual acolheu a competência e ratificou os atos praticados.
Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas.
É o relato. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Declaro sem efeito a segunda contestação apresentada pelo FNDE no
, uma vez que tal parte apresentou contestação no prazo legal, no evento 1 - INIC1, pág. 129-143.Preliminares
Da ilegitimidade passiva
De acordo com os arts. 1º, § 5º e 3º, incisos I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento do Estudante do Ensino Superior - FIES - é formado pelas contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação. Assim, considerando que o atendimento da pretensão apresentada na inicial tem o condão de repercutir diretamente no próprio fundo, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União.
Não bastasse tal cenário, ainda é possível constatar que o caso dos autos versa sobre os requisitos para concessão do FIES, os quais são regulados por atos infralegais da União, o que evidencia ainda mais a legitimidade da União para responder ao feito.
O art. 20-A da Lei 10.260/01 atribuiu ao FNDE o papel de agente operador do FIES, de modo que é parte legítima para responder por ações que versem sobre os contratos do programa.
A CEF também é parte legítima por figurar como agente financeiro do FIES, operador do programa e responsável pela gestão financeira do contrato.
Diante desse cenário, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União, FNDE e CEF.
Impugnação a Justiça gratuita
O TRF da 4ª Região fixou entendimento no IRDR 25 no sentido de que a justiça gratuita deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS PARAMETRIZADORES. IRDR Nº 25. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, no âmbito do IRDR 25 (A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN), a parte faz jus ao benefício de AJG se a soma percebida se encontra abaixo do limite teto dos benefícios da Previdência Social. (TRF4, AG 5045312-27.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)
No caso dos autos, considerando-se que a parte ré não comprovou que a remuneração bruta da parte autora é superior ao teto do INSS, é o caso de manutenção da justiça gratuita.
Impugnação ao valor da causa
A União alegou que o valor da causa foi atribuído sem nenhum critério razoável, mostrando-se excessivo e incoerente. Logo, deve ser corrigido, por arbitramento, na forma do § 3º do art. 292 do CPC, para o qual a União sugere a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Rejeito a preliminar, uma vez que em se tratando de obrigação de trato sucessivo o valor da causa deve corresponder a uma anuidade, nos termos do art. 292, §2º, do CPC.
Desse modo, considerando-se o valor da mensalidade do Curso de Medicina, correto o valor da causa de R$ 100.000,00.
Inépcia da inicial
Quanto à inépcia da inicial, a parte autora narrou os fatos, formulou pedido específico, valorou corretamente a causa e apresentou os documentos necessários.
No mais, não houve prejuízo à defesa da ré, afinal foram apresentadas defesas técnicas abarcando os argumentos ventilados na inicial, bem como os demais documentos necessários de que dipunham.
Por essa razão, afasto a preliminar ventilada.
Mérito
Primeiramente há de ser registrar que o contrato de financiamento estudantil da parte autora foi firmado em 5 de abril de 2022 (evento1 - INICI1 - fl. 41), ou seja, posteriormente à edição da Portaria n. 535 do MEC, de 12 de junho de 2020, razão pela qual tal regramento normativo se aplica à avença em tela.
Desta forma, tratando-se o presente o caso de pleito de transferência de financiamento estudantil subsume-se o caso às disposições constantes da Portaria n. 535/2020 do MEC, que assim dispõe:
Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies.
(...)
Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies.
(...)
Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria:
I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e
II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem."
Sobre a questão assinalo que a Lei nº 10.260/2001, que versa sobre o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. In verbis:
Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
§ 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e e n c e r r a m e n t o d o p e r í o d o d e u t i l i z a ç ã o d o financiamento;
Observando o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/01, o MEC expediu a Portaria nº 209, de 07 de março de 2018, que estabeleceu que a pré-seleção de estudantes aptos à contratação de financiamento pelo FIES ocorrerá exclusivamente pelo processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, sendo classificados conforme notas obtidas no Enem, observado o limite de vagas disponíveis, na forma dos artigos abaixo:
Art. 29. A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies e do P-Fies ocorrerá exclusivamente por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC.
§ 1º As regras e os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies e do P-Fies serão tornadas públicas por meio da edição de Portaria Normativa do MEC.
Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos atos normativos expedidos pelo MEC quanto ao estabelecimento de critérios de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, considerando a permissão expressa no art. 3º, §1º, I, Lei nº 10.260/01 de fixação de "outros requisitos", como é o caso da classificação dos candidatos pela nota do Enem, que inclusive está de acordo com o art. 208, V, da Constituição Federal.
Tal é o entendimento dos tribunais, a exemplo da decisão que segue:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. FIES. NOTA DE CORTE. 1. O fato de a agravante não haver atingido, no processo seletivo, nota suficiente à colocação que lhe daria acesso ao financiamento estudantil não enseja, por si só, o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas e condições. 2. Ainda que a Lei nº 10.260/01 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão do financiamento, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes (artigo 3º, I, 'a', do mesmo diploma legal). 3. Ainda, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas públicas e sua gestão, a não ser quando verificada ilegalidade, o que não é o caso dos autos. A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5016999-85.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2023) (grifei)
Ademais, acolher a tese do autor importaria indevida interferência na esfera de discricionariedade administrativa quanto à fixação e análise do preenchimento dos critérios para a concessão do financiamento estudantil, não sendo cabível ao Judiciário impor a inversão da ordem dos fatores estabelecidos em lei pelo Poder Público, em franco prejuízo dos demais candidatos.
E nesse contexto a Portaria do MEC n. 535, de 12 de junho de 2020, não desborda de seus limites.
Oportuno destacar, ainda, que a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Como se vê a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites da política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
Acerca da previsão contratual, a jurisprudência do e. TRF4, a qual me filio, é no sentido de que a aplicação da cláusula contratual que permite a transferência do financiamento para outro curso pressupõe que a parte tenha atendido a todos os requisitos impostos na legislação de regência do FIES:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DE UM CURSO PARA OUTRO. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS QUE REGEM O FIES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. É consabido que o FIES não se trata de um serviço bancário, mas de um programa de governo, custeado inteiramente com recursos da União. Assim, abrir exceção às regras de um financiamento estudantil público, sob o pretexto de aplicação do princípio da razoabilidade, deve ser para caso concreto extremo, absolutamente justificado, que implique severo dano à parte e praticamente nenhum à contraparte. 2. Portanto, é neste contexto que deve ser aplicada e entendida a cláusula contratual que permite a transferência de curso, ou seja, pressupõe-se que a parte tenha atendido a todos os requisitos impostos na legislação de regência do FIES para que possa transferir o financiamento para outro curso. 3. O caso dos autos não apresenta excepcionais circunstâncias que autorizem, em benefício da parte apelante, a relativização das normas legais que fixam as regras de utilização do financiamento estudantil. Neste sentido, acolher o pedido, por razões estritamente pessoais (humanitárias), caracterizaria a violação (descumprimento) de tais regras e, ainda, violação à regra que proíbe o julgamento por equidade (independentemente de legalidade), que só se dá quando expressamente autorizado em lei (CPC, art. 140, parágrafo único). 4. Apelação desprovida. (grifei) (TRF4, AG 5013671-67.2021.4.04.7001. DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data da Decisão: 22/03/2023) (grifei)
Citam-se, ainda, recentes decisões do e. TRF4 em casos análogos ao presente, mantendo o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PORTARIAS. SUSPENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. NOTA DO ENEM. PONTUAÇÃO MÍNIMA. 1. A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 2. A Administração, diante de recursos limitados, adota critérios objetivos de seleção. Portanto, havendo um número limitado de vagas, os mais bem classificados serão os agraciados. 3. Não se mostra razoável reconhecer a inconstitucionalidade das portarias que limitam o acesso ao FIES pela nota obtida no ENEM, haja vista que havendo um número limitado de vagas para o FIES, os candidatos com maior pontuação no ENEM poderão ser contemplados. (TRF4, AG 5027560-71.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/11/2023) (grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. FIES. NOTA DE CORTE. 1. O fato de a agravante não haver atingido, no processo seletivo, nota suficiente à colocação que lhe daria acesso ao financiamento estudantil não enseja, por si só, o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas e condições. 2. Ainda que a Lei nº 10.260/01 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão do financiamento, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes (artigo 3º, I, 'a', do mesmo diploma legal). 3. Ainda, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas públicas e sua gestão, a não ser quando verificada ilegalidade, o que não é o caso dos autos. A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5024475-77.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/11/2023) (grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. NOTA DE CORTE. ENEM. LEI N.º 10.260/2001. PORTARIAS MEC N.ºS 535/2020 E 38/2021. I. A normativa impugnada é genérica e abstrata, dispondo sobre as regras para a obtenção do financiamento do FIES, aplicável a todos os estudantes. II. A definição dos critérios de classificação e pré-seleção de candidatos às vagas de financiamento envolve a execução de uma política pública pelo Poder Público, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção, restritiva ou ampliativa, para, preterindo o critério eleito pela autoridade competente, substituí-lo por outro, quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente. III. O FIES é um programa social, custeado por recursos públicos, sendo admissível e razoável a fixação de condições/requisitos para a utilização, liberação e cobrança dessa verba. (TRF4, AG 5027567-63.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/10/2023) (grifei)
Em conclusão, improcede o pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado entre os réus, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Oportunemente, arquivem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Preliminares
I.1 - Do não conhecimento do recurso - Princípio da Dialeticidade
Aduz a apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em suas contrarrazões, que o recurso de apelação não merece ser conhecido, pois não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a apelante a repetir suas alegações iniciais (
).Não vislumbro, contudo, a alegada ofensa ao Princípio da Dialeticidade, senão vejamos.
Muito embora tenha a apelação repetido, em partes, argumentos ventilados na inicial, entendo que não deixou de haver impugnação às razões de decidir adotadas na sentença guerreada. Com efeito, a parte apelante apresenta tese principal de ilegalidade/inconstitucionalidade das Portarias do MEC cujos dispositivos foram empregados pelo douto Magistrado em suas ponderações, requerendo seu afastamento.
Ademais, para ensejo do não conhecimento do recurso pela aplicação do Princípio da Dialeticidade, é necessário que se trate de apelação genérica, que não impugne especificamente os termos da sentença hostilizada ou que trate de matéria estranha à lide, não importando análise de procedência do mérito, em um primeiro momento, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A repetição de argumentos lançados pelas partes na petição inicial ou na contestação não implica, isoladamente, ausência de dialeticidade do recurso, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para contrapor os fundamentos adotados na sentença. 2. O princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. 3. Diante dos vícios construtivos constatados pelo laudo pericial, resta comprovada a infringência de dever contratual substancial por parte da recorrente, qual seja, o de entregar o imóvel em plenas condições de servir ao uso a que se destina. 4. Face às avarias verificadas no imóvel adquirido, especialmente o comprometimento do esgotamento sanitário, houve abalo de ordem moral à parte autora, a gerar o cabimento da indenização por danos morais. 5. Apelação desprovida. (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5030583-84.2017.4.04.7000, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 25-7-2022 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ENDEREÇO CONHECIDO. DECRETO Nº 6.514/2008. LEI Nº 9.874/1999. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.021.212). 1. Cabe remessa necessária se a sentença foi proferida contra autarquia federal, o valor da condenação ou do proveito econômico não é líquido e certo e não estão configuradas quaisquer das hipóteses que dispensam o reexame da decisão pelo Tribunal (CPC, art. 496, §§ 3º e 4). 2. O recurso que impugna os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III) não afronta o princípio da dialeticidade. Preliminar de inadmissibilidade da apelação rejeitada. 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a intimação para alegações finais por edital, sem que haja prévia tentativa de intimação pessoal ou por carta nos endereços conhecidos do interessado, é incompatível com o que estabelece a lei que rege o processo administrativo federal (Lei nº 9.784/1999, art. 26). Porém, em alguns julgados, foi enfatizado que não se declara nulidade sem prejuízo, indicando que a nulidade não é absoluta. Nesses casos, a alegação de cereamento de defesa foi analisada no caso concreto, sem que fosse presumida nulidade simplesmente porque a notificação foi feita por edital e as alegações finais deixaram de ser apresentadas. (...) (TRF4, Décima Segunda Turma, Apelação Cível nº 5001863-66.2020.4.04.7012, Relator Desembargador Federal Rony Ferreira, juntado aos autos em 24-6-2024 - grifei)
Nessa senda, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso arguida pela Caixa Econômica Federal.
I.2 - Da ilegitimidade passiva da União
Sustenta a apelada UNIÃO, em suas contrarrazões, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Contudo, razão não lhe assiste.
No caso, a pretensão deduzida nos autos diz respeito aos critérios adotados pela Administração Pública para a transferência do financiamento estudantil (FIES) para curso diverso, no decorrer do contrato.
Tal pleito tem como plano de fundo os ditames da Lei nº 10.260/2001, a qual prevê que a gestão do FIES caberá, também, ao Ministério da Educação. Nessa linha, a Lei conferiu ao órgão o poder de regulamentação do FIES, o qual foi perfectibilizado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 535/2020, ora em debate.
Dessa forma, ainda que o Fundo de Financiamento Estudantil -FIES - seja administrado pelo FNDE, entidade com personalidade jurídica autárquica, verifica-se o interesse legítimo da União para figurar no polo passivo, tendo em vista as atribuições do MEC quanto ao tema.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE.
1. "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
É esse, também, o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENSINO SUPERIOR. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO. LEI 10.260/2001. (IM)POSSIBILIDADE. I- A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. Já a União, responsável pelo SIMEC, tem atuação direta em relação ao pedido inicial. II - Conforme estabelece o artigo 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o FIES poderá abater, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (artigo 2º, inciso II, da Portaria nº 7/2013, do MEC). (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5008083-15.2022.4.04.7108, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18-7-2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. Quanto à União, embora o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo 2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3. Demonstrado, na hipótese, o trabalho prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, autoriza-se o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil previsto pelo art. 2º, II, "a", "b" e "c", da Portaria Normativa/MEC nº 07/2013. (TRF4, Décima Segunda Turma, Apelação Cível nº 5002119-92.2023.4.04.7015, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 23-8-2024, destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. LEGITIMIDADES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão de financiamento junto ao FIES, traz expressa autorização para que sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, por meio da seleção de critérios de política de oferta de vagas e de seleção de estudantes. 2. Hipótese em que não verificada ilegalidade nos critérios de seleção adotados no processo seletivo em questão, com base no disposto em Portaria MEC, considerando que tal ato normativo visa garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, bem como busca equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, sendo, portanto, legítima a adoção de um critério objetivo. 3. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na gestão de políticas públicas, somente quando evidenciada ilegalidade flagrante. 4. Ante a atuação do Ministério da Educação, reconhece-se a legitimidade passiva da União. 5. Em face da ausência de contrato firmado, são partes ilegítimas o agente financeiro e a instituição de ensino. 6. Agravo deferido parcialmente. (TRF4, Décima Segunda Turma, Agravo de Instrumento nº 5024197-42.2024.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 02-10-2024, destaquei)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União.
II - Mérito
Insurge-se a apelante quanto ao mérito, arguindo, em suma, a ilegalidade das Portarias nº 209/2018, 535/2020 e 38/2021 do MEC, que estabelecem, entre outros pontos, requisitos a serem preenchidos pelo estudante interessado para transferência do financiamento estudantil para outro curso e/ou outra instituição de ensino.
Não merece guarida o apelo.
Como bem salientou a sentença ora recorrida, a Lei nº 10.260/01 atribuiu ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor do cumprimento das normas do programa, o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem beneficiados pelo FIES:
Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
b) supervisor do cumprimento das normas do programa;
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
(...)
§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;
(...)
Assim, ainda que a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão do financiamento, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes.
Em observância ao poder-dever que lhe foi conferido pela Lei nº 10.260/01, o MEC expediu atos normativos, entre eles a Portaria nº 209, de 07 de março de 2018, que estabeleceu que a pré-seleção de estudantes aptos à contratação de financiamento pelo FIES ocorrerá exclusivamente pelo processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, sendo classificados conforme notas obtidas no Enem, observado o limite de vagas disponíveis.
Posteriormente, o MEC editou a Portaria nº 535/2020, em que estabelece, em seu artigo 84-C, inciso I, que a transferência do contrato do FIES entre cursos distintos "somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil".
O contrato de financiamento estudantil foi firmado pela apelante em 5 de abril de 2022 (
- fl. 41), já sob a vigência da Portaria nº 535/2020, aplicando-se, pois, os regramentos contidos neste documento legal à situação fática. Desse modo, para fazer jus à transferência de financiamento entre cursos (de Fisioterapia para Medicina), deveria a apelante preencher os requisitos ali estabelecidos, o que não ocorreu.Considerando, ainda, que as normativas ora atacadas visam garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, mormente no que tange aos cursos mais disputados, como é o caso da medicina, bem como buscam equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, não há que se falar em ofensa ao direito à educação, constitucionalmente garantido, tampouco ao princípio da vedação ao retrocesso social.
Dessa forma, ao contrário do que alega a apelante, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção pelo MEC, através de Portarias, de critérios objetivos, previamente estabelecidos, para a concessão ou transferência do financiamento estudantil.
Ademais, como mencionado, tratando-se de política pública com recursos limitados, compete à Administração Pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados.
Nesse sentido já se manifestaram o e. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA. ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5. A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade. 6. Segurança denegada. (STJ, Primeira Seção, Mandado de Segurança nº 20.088/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 09-4-2014, DJe de 17-6-2014, destaquei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. 2. A transferência do financiamento para outro curso pressupõe o atendimento, pela parte requerente, de todos os requisitos impostos na legislação de regência do FIES, o que restou demonstrado no caso. (TRF4, Terceira Turma, Agravo de Instrumento nº 5035655-90.2023.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 13-12-2023, destaquei)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (SIFES). ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PORTARIA N.º 535/2020, DO MEC, DE 12 DE JUNHO DE 2020. I. A situação fático-jurídica - requisitos para a transferência de curso com a liberação do Sistema de Financiamento Estudantil (SIFES) - é controvertida e reclama um mínimo contraditório e dilação probatória, pois a plausibilidade do direito não é, de pronto, aferível. II. A aplicação do requisito, estabelecido pela Portaria n.º 535/2020, do MEC, de 12 de junho de 2020 - nota do estudante no ENEM -, é passível de discussão, uma vez que o contrato só foi firmado quando já estava em vigor a nova normativa, além de haver menção a atraso no pagamento de parcelas de coparticipação. III. A natureza satisfativa da liminar pleiteada recomenda cautela, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado até ulterior deliberação do juízo a quo, o qual se encontra mais próximo das partes e do contexto fático, e há tempo hábil para um juízo exauriente, não restando suficiemente demonstrado o risco da própria permanência da agravante no curso de Medicina. (TRF4, Quarta Turma, Agravo de Instrumento nº 5001793-02.2021.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-4-2021 - grifei)
FIES. CONCESSÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DESEMPENHO MÍNIMO. LEGALIDADE. 1. A fim de proporcionar um acesso mais amplo e democrático à educação superior, em 2001 foi editada a Lei nº 10.260, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, hoje chamado de Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), "destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria" (artigo 1º). 2. Ainda que a Lei nº 10.260/01 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão do financiamento, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes (artigo 3º, I, 'a', do mesmo diploma legal). 3. Não há qualquer ilegalidade na adoção de critérios objetivos, previamente publicizados, para a concessão do financiamento estudantil. Tratando-se de política pública com recursos limitados, compete à Administração pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados. 4. Não se mostra razoável reconhecer a inconstitucionalidade das portarias que limitam o acesso ao FIES pela nota obtida no ENEM, haja vista que havendo um número limitado de vagas para o FIES, os candidatos com maior pontuação no ENEM poderão ser contemplados. 5. Desprovimento da apelação. (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5004639-28.2023.4.04.7111, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 25-9-2024, destaquei)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DE UM CURSO PARA OUTRO. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS QUE REGEM O FIES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. É consabido que o FIES não se trata de um serviço bancário, mas de um programa de governo, custeado inteiramente com recursos da União. Assim, abrir exceção às regras de um financiamento estudantil público, sob o pretexto de aplicação do princípio da razoabilidade, deve ser para caso concreto extremo, absolutamente justificado, que implique severo dano à parte e praticamente nenhum à contraparte. 2. Portanto, é neste contexto que deve ser aplicada e entendida a cláusula contratual que permite a transferência de curso, ou seja, pressupõe-se que a parte tenha atendido a todos os requisitos impostos na legislação de regência do FIES para que possa transferir o financiamento para outro curso. 3. O caso dos autos não apresenta excepcionais circunstâncias que autorizem, em benefício da parte apelante, a relativização das normas legais que fixam as regras de utilização do financiamento estudantil. Neste sentido, acolher o pedido, por razões estritamente pessoais (humanitárias), caracterizaria a violação (descumprimento) de tais regras e, ainda, violação à regra que proíbe o julgamento por equidade (independentemente de legalidade), que só se dá quando expressamente autorizado em lei (CPC, art. 140, parágrafo único). 4. Apelação desprovida. (TRF4, Décima Segunda Turma, Apelação Cível nº 5013671-67.2021.4.04.7001, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 22-3-2023, destaquei)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. ODONTOLOGIA PRA MEDICINA. CRITÉRIOS COM BASE EM PORTARIA DO MEC. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que não verifico ilegalidade nos critérios para transferência de cursos com base no disposto em Portaria MEC, considerando que tal ato normativo visa garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, bem como busca equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, sendo, portanto, legítima a adoção de um critérios objetivos. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, Décima Segunda Turma, Agravo de Instrumento nº 5006634-35.2024.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 18-7-2024, destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. LEGITIMIDADES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão de financiamento junto ao FIES, traz expressa autorização para que sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, por meio da seleção de critérios de política de oferta de vagas e de seleção de estudantes. 2. Hipótese em que não verificada ilegalidade nos critérios de seleção adotados no processo seletivo em questão, com base no disposto em Portaria MEC, considerando que tal ato normativo visa garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, bem como busca equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, sendo, portanto, legítima a adoção de um critério objetivo. 3. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na gestão de políticas públicas, somente quando evidenciada ilegalidade flagrante. 4. Ante a atuação do Ministério da Educação, reconhece-se a legitimidade passiva da União. 5. Em face da ausência de contrato firmado, são partes ilegítimas o agente financeiro e a instituição de ensino. 6. Agravo deferido parcialmente. (TRF4, Décima Segunda Turma, Agravo de Instrumento nº 5024197-42.2024.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 02-10-2024, destaquei)
De ser mantida, portanto, a sentença de improcedência dos pedidos.
III - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
IV - Conclusões
1. A repetição de argumentos lançados pelas partes na petição inicial ou na contestação não implica, isoladamente, ausência de dialeticidade do recurso, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para contrapor os fundamentos adotados na sentença. Preliminar rejeitada.
2. Ainda que o FIES seja administrado pelo FNDE, entidade com personalidade jurídica autárquica, verifica-se o interesse legítimo da União para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista as atribuições do MEC quanto ao tema. Preliminar rejeitada.
3. Embora a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão/transferência do FIES, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes. Não há qualquer ilegalidade na adoção pelo MEC, através de Portarias, de critérios objetivos, previamente estabelecidos, para a concessão ou transferência do financiamento estudantil.
4. Considerando que as normativas que impõem limitações à concessão e à transferência do financiamento para outros cursos visam garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, mormente no que tange aos cursos mais disputados, como é o caso da medicina, bem como buscam equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, não há que se falar em ofensa ao direito constitucional à educação, tampouco ao princípio da vedação ao retrocesso social.
5. Tratando-se o FIES de política pública com recursos limitados, compete à Administração Pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados. Precedentes.
V - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004813054v26 e do código CRC c73bade0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010531-12.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação. dialeticidade do recurso. FIES. legitimidade passiva da união. Lei 10.260/2001. PORTARIAS DO MEC. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE CURSOS. LEGALIDADE. mérito administrativo. sentença mantida.
1. A repetição de argumentos lançados pelas partes na petição inicial ou na contestação não implica, isoladamente, ausência de dialeticidade do recurso, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para contrapor os fundamentos adotados na sentença. Preliminar rejeitada.
2. Ainda que o FIES seja administrado pelo FNDE, entidade com personalidade jurídica autárquica, verifica-se o interesse legítimo da União para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista as atribuições do MEC quanto ao tema. Preliminar rejeitada.
3. Embora a Lei nº 10.260/2001 não preveja todos os critérios limitadores utilizados atualmente para a concessão/transferência do FIES, traz expressa autorização para que esses sejam estabelecidos pelo Ministério da Educação, a quem compete a gestão do programa, inclusive no que toca à seleção dos estudantes. Não há qualquer ilegalidade na adoção pelo MEC, através de Portarias, de critérios objetivos, previamente estabelecidos, para a concessão ou transferência do financiamento estudantil.
4. Considerando que as normativas que impõem limitações à concessão e à transferência do financiamento para outros cursos visam garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, mormente no que tange aos cursos mais disputados, como é o caso da medicina, bem como buscam equalizar com os limitados recursos orçamentários destinados às vagas do FIES, não há que se falar em ofensa ao direito constitucional à educação, tampouco ao princípio da vedação ao retrocesso social.
5. Tratando-se o FIES de política pública com recursos limitados, compete à Administração Pública elegê-los conforme sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, interferindo nos critérios adotados. Precedentes.
6. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004813055v5 e do código CRC ed85e162.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5010531-12.2023.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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