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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIDA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVULGAÇÃO DO CID PELO INSS. TRF4. 5003303-41....

Data da publicação: 14/04/2022, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIDA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVULGAÇÃO DO CID PELO INSS. A divulgação do CID pelo INSS das enfermidades aferidas por perícia médica do INSS que ensejam concessão do benefício acidentário, bem assim permissão de acesso da autora aos processos administrativos de concessão de benefícios acidentários - questões essas que, por dizerem respeito a condutas praticadas no âmbito do INSS caracterizam a legitimidade passiva da autarquia ré. (TRF4, AC 5003303-41.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003303-41.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Renault do Brasil contra o INSS, objetivando, em suma, que o réu admita, de forma ampla, sua interveniência nos processos administrativos que caracterizam os acidentes de trabalho, bem assim a divulgação do Código Internacional de Doenças - CID das enfermidades que ensejam concessões de benefício, especialmente os de natureza acidentária.

Os fatos estão relatados na sentença:

Alega, em resumo: que, para obtenção do percentual pago pelas empresas ao custeio dos benefícios previdenciários oriundos de acidentes de trabalho, as empresas multiplicam o SAT (seguro de acidente de trabalho, alíquotas que variam de 1 a 3%) pelo FAP (fator de acidente previdenciário); que, para caracterizar um acidente como de trabalho, o perito do INSS faz análise entre a CID e o CNAE da empresa (classificação nacional de atividades econômicas), conforme lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/99; que é possível às empresas consultarem os dados dos benefícios (acidentários ou não) concedidos aos seus empregados pela página do INSS na internet, possibilitando observar se a legislação foi devidamente cumprida pelo perito do INSS - principalmente decidir se concorda ou não com a natureza acidentária indicada, bem como pela apresentação de defesa/recurso administrativos contra a classificação atribuída (nexo entre doença e atividade econômica da empresa: nexo epidemiológico previdenciário NTEP, nexo profissional NP ou nexo individual NI); que, até outubro/2015, também constava nas telas o CID da enfermidade incapacitante, o que possibilitava a defesa administrativa; que, a partir de outubro/2015, o INSS deixou de indicar o CID da patologia, o que considera ilegal, já que impossibilita à empresa conhecer das razões que levaram o INSS a considerar o benefício como acidentário; que, não sendo divulgado o tipo de nexo (NTEP, NI ou NP), e tampouco o CID, é praticamente impossível à empresa oferecer defesa, o que, em última análise, inviabiliza que reduza seu percentual de FAP (e, consequentemente, o SAT pago aos cofres públicos); que também deve o INSS possibilitar ampla vista dos autos administrativos de perícias médicas.

A sentença julgou procedente a ação, assim constando do dispositivo:

Forte no exposto, afasto as preliminares, conheço os pedidos formulados na inicial e, no mérito, julgo-os procedentes, confirmando a liminar do ev19, item 2, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS à obrigação de fazer, a saber, oportunizar à empresa autora - na condição de interessada - acesso aos processos administrativos de perícia médica realizada em seus empregados (inclusive atribuição de CID e Nexo Epidemilógico às patologias que ensejam concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária), a fim de que possa exercer a ampla defesa e o contraditório, tendo vista a documentação apresentada, obtenção de cópias e conhecimento de decisões proferidas, nos termos das regras próprias ao processo administrativo.

Considerando a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do curto tempo de tramitação da demanda, na ausência de ingresso na fase de dilação probatória e, ainda, no quanto dispõe o art. 85, §§2º e 8º do CPC.

Na apelação o INSS defende ilegitimidade passiva ad causam, porquanto não é atribuição do Instituto disponibilizar o rol de ocorrências consideradas para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP relativo a cada empresa, o que é feito no âmbito do Ministério da Previdência Social. A Autarquia Previdenciária, a seu turno, não faz a compilação dos dados correspondentes, que são objeto de análise no âmbito do MPAS para o cálculo do Fator Acidentário, utilizado para indicar o percentual de aumento ou diminuição de alíquota. Cita um cipoal de legislação em prol da tese. Pugna pela falta de interesse processual, já que
A Portaria Ministerial 390/2016 estabeleceu o resultado do processamento do FAP em 2016 com vigência para 2017, ainda garante às empresas o direito de contestar administrativamente o seu FAP com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º do referido regulamento secundário. Defende também falta de interesse do INSS em face do FAP e seu cálculo. Afirma que o segurado tem o direito à intimidade, bem como o sigilo profissional. Ainda, postula que a parte autora não pode atuar no processo de concessão de benefício, pois não é parte interessada.

Contrarrazões juntadas no evento 64.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, no concernente a falta de legitimidade passiva do INSS dispensa maiores delongas, pois no Agravo de Instrumento nº 5030056-83.2017.4.04.0000 relacionado com a presente ação e com trânsito em julgado restou assim definido:

No que diz respeito à legitimidade passiva, está correta a decisão agravada já que:

'... a matéria aqui discutida não diz respeito especificamente ao FAP, e sim à divulgação do CID das enfermidades que ensejam concessão do benefício acidentário, bem assim permissão de acesso da autora aos processos administrativos de concessão de benefícios acidentários - questões essas que, por dizerem respeito a condutas praticadas no âmbito do INSS (divulgação do CID obtido por médico do INSS; acesso aos processos que tramitam no INSS), caracterizam a legitimidade passiva da autarquia ré'.

Portanto, entendo que o INSS é legítimo para responder a demanda.

Já a decisão monocrática do juízo de origem sobre a ilegitimidade passiva ad causam da Autarquia Previdenciária estabelece:

1. Vejo que, em sua justificativa prévia, o INSS esclareceu que apenas concentra os serviços especializados de manutenção e concessão de benefícios previdenciários do RGPS, sendo que as atribuições relativas ao FAP (inclusive dados compilados) estão a cargo do Ministério da Previdência Social - motivo por que, aliás, apontou sua ilegitimidade passiva, e a legitimidade passiva da União (ev17, páginas 8/9).

Todavia, a matéria aqui discutida não diz respeito especificamente ao FAP, e sim à divulgação do CID das enfermidades que ensejam concessão do benefício acidentário, bem assim permissão de acesso da autora aos processos administrativos de concessão de benefícios acidentários - questões essas que, por dizerem respeito a condutas praticadas no âmbito do INSS (divulgação do CID obtido por médico do INSS; acesso aos processos que tramitam no INSS), caracterizam a legitimidada passiva da autarquia ré.

Entendo, portanto, que a União não possui qualquer responsabilidade pelas pretensões externadas na inicial, motivo por que mantenho o entendimento do ev9, item 1, e reconheço a legitimidade passiva do INSS.

Logo, afasto a alegativa do INSS de ilegitimidade passiva.

Quanto à suposta ausência de interesse processual da autora, aduzo que não defende seu direito de apresentar altercação administrativa, mas afirma omissão na publicação do CID e do nexo epidemiológico, o que dificulta sobremaneira o exercício do contraditório e ampla defesa, residindo aqui seu interesse de agir.

Quanto à falta de interesse do INSS em relação ao FAT e seu cálculo, não socorre melhor sorte, pois os parâmetros da classificação da tarifação coletiva denominada RAT - Riscos Ambientais do Trabalho tiveram como referencial as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores, com base na freqüência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros no INSS (Portaria Interministerial nº 254).

Por outro lado, a divulgação do CID é ato praticado pelo INSS.

No evento 28 - PET1 destaco a seguinte motivação:

A concessão dos benefícios previdenciários e a caracterização acidentária dos benefícios são feitas pela perícia médica do INSS. A divulgação da CID é, pois, ato integrante do processo de concessão do benefício e atribuição do nexo de causalidade, já que será o médico perito da autarquia que irá, concluindo pela incapacidade laborativa do segurado, denunciar a enfermidade incapacitante, o que é feito através da CID. Logo, a divulgação da CID é ato do INSS. Entretanto, como a divulgação se dá por meio do site da Previdência, não é possível à empresa Autora saber se o INSS informa a CID e a Previdência é quem decidiu omitir essa informação da empresa, razão pela qual ambos - INSS e MPS - foram incluídos no polo passivo, para que expliquem isso. Mas aqui vale um alerta: a divulgação dos benefícios às empresas é feita através do site do INSS (www.inss.gov.br)1. Logo, ao que nos parece, além de ser a autarquia que concede o benefício, é também o INSS quem divulga às empresas.

Sendo assim, resta caracterizado o interesse processual do INSS, motivo pelo qual deve permanecer no processo.

Mutatis mutandis, nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.482 - PR (2011/0259722-0)
DECISÃO
Vistos.
À vista da desistência do recurso especial por TRUTZSCHLER INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA (FL. 464E), analiso, neste momento, apenas o recurso de COCELPA COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de remessa oficial, assim ementado (fl. 193e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA CONFORME O FAP. DELEGAÇÃO AO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A regulamentação da metodologia do FAP por meio dos Decretos 6.042/07 e 6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, pois as disposições essenciais à cobrança da contribuição ao SAT se encontram delineadas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03. A disposição acerca da flexibilização das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%), não consubstancia extrapolamento das disposições legais contidas na Lei 10.666/03.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para efeito de prequestionamento (fls. 303/306e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts.515, § 2º e 535 do Código de Processo Civil o Tribunal de origem omitiu-se ao rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre as questões federais suscitadas;
Art. 22 da lei n. 8.212/91 - é ilegal a majoração da contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) através do chamado Fator Acidentário Previdência (FAP), criado pelo Decreto 6.957/09 e Resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) por delegação do art. 10 da Lei 10.666/03.
Com contrarrazões (fls. 379/394e), o recurso foi admitido (fls. 418/419e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Anoto que não ofende os arts. 515, § 2º e 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)
1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. (...)
(...)
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da lide.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014) Por outro lado, ao analisar a questão referente a legalidade da regulamentação da metodologia do FAP por meio de decretos, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 262/270e):
Mérito A Carta da República assim estatui:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Com vistas a dar efetividade a tal preceito constitucional, foi editada a Lei 8.212/91, que, em seu artigo 22, II, estabelece:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Sobreveio a Lei 10.666/03, que previu a possibilidade das alíquotas de contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) serem reduzidas ou majoradas, in verbis:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Com vistas à regulamentação das disposições legais em referência, restou instituído o chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por meio do Decreto 6.042/2007, posteriormente alterado pelo Decreto 6.957/2009, nos seguintes termos:
Art. 1º Os arts. 202-A, 303, 305 e 337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 202-A. .............................................
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
§ 4º .....................................................
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
....................................................................
.....................
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.' (NR) O escopo da legislação acima é a correção de distorções constatadas no âmbito da Previdência Social, relativamente ao custeio dos benefícios acidentários e de aposentadorias especiais por atividades insalubres. Com efeito, a metodologia aprovada do Fator Acidentário de Previsão acabou por implementar o aumento da cobrança em relação às empresas nas quais se verificou a ocorrência de acidentes de trabalho superiores à média, recompensando, por outro lado, as empresas que tenham empreendido melhorias, dando efetividade à cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Nessa perspectiva, a regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009 não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, I, da Lei Maior, porquanto as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03. A disposição acerca da flexibilização das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) não consubstancia extrapolamento das disposições legais contidas na Lei 10.666/2003, cingindo-se tão-somente à regulamentação que confere plena efetividade à norma, restando inalterados os elementos essenciais à instituição ou modificação da obrigação tributária.
Digno de nota é o seguinte excerto da bem elaborada sentença da lavra do Juiz Federal ALEXSANDER FERNANDES MENDES, nos autos da Ação Ordinária nº 5000068- 71.2010.404.7207/SC, verbis:
'(.....) Em resumo, até a edição da Lei n. 10.666/03, entendia-se que as contribuições previstas nos artigos 7º, Inciso XXVII, e 195, I, da Constituição Federal, poderiam ser criadas por lei ordinária, e que a mera suplementação técnica da lei, por decreto, não ofenderia ao princípio da legalidade.
O autor sustenta que este panorama foi alterado a partir da vigência da lei n. 10.666/03, uma vez que o legislador ordinário conferiu ao Executivo a possibilidade de criar e majorar tributos, independentemente de lei, prerrogativa vedada pela Constituição Federal.
Dispõe o artigo 10, da mencionada lei:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
A partir de então, passou a ser possível a fixação de alíquotas variáveis de 1%, 2% e 3%, a serem reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, de acordo com o desempenho da empresa em sua atividade econômica, observados critérios de índices de frequência, gravidade e custo, tudo avaliado conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Os Decretos n. 6.042/07 e posteriormente o n. 6.957/09, editadas para regulamentar a Lei n. 10.666/03, alteraram a redação do artigo 202-A, do Decreto n. 3.048/99, nos seguintes termos:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Incluído pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007 § 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2, 0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 - DOU DE 10/9/2009) § 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de qui nze por cento, respectivamente. (Alterado pela DECRETO Nº 6.957, DE 9/9/2009 - DOU DE 10/9/2009) Pelas mesmas razões já expostas, não vislumbro ofensa ao princípio da legalidade estrita, uma vez que o artigo 10, da Lei n. 10.666/03, estabeleceu o sujeito passivo da contribuição, sua base de cálculo e as alíquotas. A possibilidade de variação da alíquota por força de critérios delegados ao Poder Executivo não afasta tal entendimento, pois a norma regulamentar impugnada pelo autor não ultrapassa os limites estabelecidos pela lei. Desta forma, o Decreto n. 6.9579/09 não inovou, mas apenas conferiu executoriedade às disposições trazidas nas leis n. 8.212/91 e 10.666/03.
A regulamentação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção por decreto é medida racional e compatível com a dinâmica que caracteriza os dados estatísticos relativos aos riscos do ambiente de trabalho.
Não caracteriza desrespeito ao princípio da legalidade tributária conferir ao Executivo a definição dos graus de risco das empresas para fins de fixação da contribuição devida sobre o RAT/SAT.
Contanto que os elementos definidores do tributo, tais como fato gerador, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota encontrem-se perfeitamente delineados na lei, a delegação é permitida.
O que ficou submetido ao critério técnico, e não ao arbítrio do Executivo, foi a determinação dos graus de risco das empresas, com base em estatísticas de acidentes do trabalho, tarefa que obviamente o legislador não poderia desempenhar. Trata-se de situação de fato não só mutável, mas que a lei busca modificar, incentivando os investimentos em segurança do trabalho, sendo necessário, em consequência, revisar periodicamente aquelas tabelas (TRF da 4ª Região, 2ª Turma. Apelação cível n. 2002.72.01.002792-3/SC. Relatora Juíza Federal Marciane Bonzanini. Data da decisão: 16/12/2008. D.E.:
12/02/2009 - Decisão proferida sob a ótica da legislação anterior).
Com a edição da Lei n. 10.666/03 o Executivo não ficou autorizado a criar alíquotas por norma infralegal, mas caberá aos seus Órgãos técnicos definir os riscos decorrente de acidentes de trabalho, tudo de acordo com os parâmetros dispostos na Constituição.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do disposto no artigo 10, da Lei n. 10.666/03 e do artigo 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 6.957/09.' Na mesma esteira é a posição desta Corte:
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT. LEI 8.212/1991. LEI 9.528/1997.
O inciso II do artigo 22 da Lei n. 8.212/1991, na redação dada pela Lei n. 9.528/1997, fixou com precisão a hipótese de incidência (fato gerador), a base de cálculo, a alíquota e os contribuintes do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, satisfazendo ao princípio da reserva legal (artigo 97 do Código Tributário Nacional). O princípio da estrita legalidade diz respeito a fato gerador, alíquota e base de cálculo, nada mais. O regulamento, como ato geral, atende perfeitamente à necessidade de fiel cumprimento da lei no sentido de pormenorizar as condições de enquadramento de uma atividade ser de risco leve, médio e grave, tomando como elementos para a classificação a natureza preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho. O regulamento não impõe dever, obrigação, limitação ou restrição porque tudo está previsto na lei regulamentada (fato gerador, base de cálculo e alíquota). O que ficou submetido ao critério técnico do Executivo, e não ao arbítrio, foi a determinação dos graus de risco das empresas com base em estatística de acidentes do trabalho, tarefa que obviamente o legislador não poderia desempenhar. Trata-se de situação de fato não só mutável mas que a lei busca modificar, incentivando os investimentos em segurança do trabalho, sendo em conseqüência necessário revisar periodicamente aquelas tabelas. A lei nem sempre há de ser exaustiva. Em situações o legislador é forçado a editar normas 'em branco', cujo conteúdo final é deixado a outro foco de poder, sem que nisso se entreveja qualquer delegação legislativa. No caso, os decretos que se seguiram à edição das Leis 8.212 e 9.528, nada modificaram, nada tocaram quanto aos elementos essenciais à hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, limitaram-se a conceituar atividade preponderante da empresa e grau de risco, no que não desbordaram das leis em função das quais foram expedidos, o que os legitima (artigo 99 do Código Tributário Nacional).
O Plenário do STF julgou constitucionais o art. 3.º, II, da Lei n. 7.787/1989 e o art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, com a redação da Lei n. 9.732/1998, assentando a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados, quanto aos trabalhadores avulsos (RE n. 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, unânime, D.J. de 04/04/2003) (TRF da 4ª Região, 1ª Turma. Apelação cível n. 2006.70.08.001932-1/PR, Relator Desembargador Federal Vilson Darós.
Data da decisão:
14/05/2008. D.E. de 28/05/2008).
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO DESENVOLVIDA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO CONFORME ATO DO EXECUTIVO.
COMPENSAÇÃO. 1. Na linha do entendimento do STJ, relativamente às ações ajuizadas até 08.06.2005, hipótese dos autos, incide a regra do 'cinco mais cinco', não se aplicando o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05. 2. Constitucionalidade da contribuição ao SAT.
Precedentes do e. STF, do e. STJ e deste Regional. 3. Para a apuração da alíquota da contribuição ao SAT deve-se levar em conta o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa que possuir registro individualizado no CNPJ, afastando-se o critério do art. 26 do Decreto nº 2.173/97 e regulamentação superveniente. 4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se a redução das alíquotas da contribuição ao SAT, de acordo com o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de freqüência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho. Assim, as empresas que investem na reduç ão de acidentes de trabalho, reduzindo sua freqüência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução de suas alíquotas, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução dada pelo Decreto nº 6.042/07.
Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, isso para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 5.
Dentro das prerrogativas que lhe são concedidas, é razoável tal regulamentação pelo Poder Executivo.
Ela aplica-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento e, num segundo momento e de forma particularizada, permite ajuste, observado o cumprimento de certos requisitos. A parte autora não apresentou razões mínimas que infirmassem a legitimidade desse mecanismo de ajuste. 6. Assim, não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar de forma ilegítima. 7. Compensação nos termos da Lei 8.383/91 e aplicada a limitação percentual da Lei 9.129/95, isso até a vigência da MP 448/08. (TRF4, AC 2005.71.00.018603-1, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 24/02/2010 - o grifo é nosso ) Com efeito, a parcela de contribuição social destinada ao SAT constitui mero adicional à contribuição devida pelos empregadores, incidente sobre a folha de salários, exigida nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, sendo desnecessária lei complementar, visto que se trata de contribuição social nominada, ou seja, incidente sobre a folha de salários e não de outras contribuições sociais, ditas inominadas, e previstas no parágrafo quarto do artigo 195 da Carta Política, sendo que apenas para a criação destas últimas é que se faz necessária a edição de lei complementar, pois expressamente exigido pela atual ordem constitucional.
Outrossim, houve a correta e transparente divulgação dos dados utilizados para fins do cálculo do FAP, pois todos os dados estiveram disponíveis a partir de 30 de setembro de 2009 na página da internet www.previdencia.gov.br.
Note-se que no sentido de dar mais publicidade foram detalhados a cada uma das empresa, desde a segunda quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação (NIT), Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho (NTEP e demais anexos aferidos por perícia médica do INSS).
As regras que estabeleceram a posição de cada empresa, a partir de todos os dados das Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT) e benefícios que compuseram o cálculo do FAP, foram baseadas nas regras abaixo, aprovadas unanimemente pelo CNPS, conforme a Resolução 1308/2009.
Ademais, não há como se olvidar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originaram-se das comunicações de acidentes de trabalho (CAC) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social efetuados pelas próprias empresas, o que, é fora de dúvida, reforça a conclusão do completo e absoluto descabimento da tese acolhida no Julgado de falta de divulgação e publicidade desses dados.
Afinal, é de sabença geral que as empresas têm a obrigação legal de comunicarem à Previdência Social a eventual ocorrência de acidentes de trabalho com seus empregados, sendo que a Previdência se utilizará legitimamente dessas informações no cálculo do FAP.
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio da legalidade tributária.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Com efeito, esta Corte adota o posicionamento segundo o qual a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
3. A discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1.7.2013). Precedentes: AgRg no AREsp. 507.664/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2014; AgRg no AREsp. 417.936/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014; AgRg no REsp. 1.367.863/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp.
1.343.220/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013 e AgRg no REsp. 1.290.475/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.3.2015.
(...)
(AgRg no REsp 1457635/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI 10.666/03.
CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
DECRETO 6.957/09 E RESOLUÇÕES 1.308/09 E 1.309/09 DO CNPS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EFETIVO GRAU DE RISCO E REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei 10.666/03, e entendeu que a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota pelo Decreto 6.957/09 e Resoluções do CNPS não violaram os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a constitucionalidade da fixação do FAP e majoração de alíquotas do RAT por atos normativos infralegais, porquanto a discussão atinente ao princípio da legalidade tributária está afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária.
4. A alteração da classificação de risco requer o reexame de provas, incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015) Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
(Ministra REGINA HELENA COSTA, 15/09/2016)

Com relação ao segurado ter o direito à intimidade preservado, bem como ao sigilo profissional, não diviso afronta, uma vez que a publicidade se restringe à empresa e Autarquia, ambas sabedoras dos efeitos jurídicos em caso de utilização indevida das informações/dados ali disponibilizados, ou seja, as informações relacionadas com o CID que motivou o benefício ou afastamento são acessadas pela empresa, estando dentro da finalidade das informações necessárias ao gerenciamento de seu quadro de pessoal, não havendo violação ao sigilo ou privacidade de modo indevido, como afirma o INSS. Aliás, tópico já reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030056-83.2017.4.04.0000 com trânsito em julgado, o que torna a matéria imutável.

Ainda, postula que a parte autora não pode atuar no processo de concessão de benfício, pois não é parte interessada, sublinho que neste tópico não há relação com a causa petendi, sendo inovação recursal, o que impede de adentrar na questão, sob pena de indevida usurpação de instância ou julgamento per saltum.

Honorários recursais.

A verba honorária recursal necessita do preenchimento de quatro requisitos cumulativamente. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux.
2. No presente caso, não houve desprovimento do Recurso interposto, ausente, assim, um dos requisitos para a fixação dos honorários recursais.
3. Embargos de Declaração da UNIAO acolhidos, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da UNIÃO.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1601277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).

No presente caso, os pressupostos foram perfectibilizados para a condenação em honorários advocatícios recursais, os quais vão majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003303-41.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação. legitimidade do INSS. reconhecida. matéria com trânsito em julgado. imutabilidade. divulgação do cid pelo inss.

A divulgação do CID pelo INSS das enfermidades aferidas por perícia médica do INSS que ensejam concessão do benefício acidentário, bem assim permissão de acesso da autora aos processos administrativos de concessão de benefícios acidentários - questões essas que, por dizerem respeito a condutas praticadas no âmbito do INSS caracterizam a legitimidade passiva da autarquia ré.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003114286v9 e do código CRC 19947bd8.Informações adicionais da assinatura:
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40003114286 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5003303-41.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDUARDO ALVES BORIN DE OLIVEIRA por RENAULT DO BRASIL S.A

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ALVES BORIN DE OLIVEIRA (OAB PR097127)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 216, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.



Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2022 04:01:00.

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