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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO. TRF4. 5...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO. O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 05/06/2019, portanto, teria por termo final o dia 05/10/2020, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 16/09/2020. (TRF4, AC 5007523-38.2020.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007523-38.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ISABEL CRISTINA LUCAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ISABEL CRISTINA LUCAS DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Pelotas, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego.

A sentença denegou a segurança.

Irresignada apelou a impetrante. Em suas razões argumenta que o período a ser considerado como término do contrato da impetrante é 16/10/2020, pois recebeu aviso prévio indenizado; que o ato praticado pela apelada está em total desconformidade com os princípios e objetivos do benefício do seguro desemprego, que tem a finalidade de amparar o trabalhador que perdeu seu emprego; colaciona jurisprudência e postula a reforma da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, tendo o MPF opinado pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, a Juíza Federal Ingrid Schroder Sliwka, corretamente deslindou a controvérsia, em fundamentação a que me reporto:

(...)

2. Fundamentação

Passo desde logo ao julgamento do feito, visto que se trata de mandado de segurança, com preferência de julgamento nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 12, §2º, VII, do CPC.

Não vejo razão para alterar o entendimento esposado na decisão que indeferiu a liminar, na qual apreciado o mérito da questão nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:

Versa a demanda sobre o preenchimento ou não do período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses para a concessão do seguro desemprego previsto no art. 5º da Resolução CODEFAT 467/2005, emitida com base no art. 4º da Lei nº 7.998/1990.

Transcrevo o regramento mencionado:

Lei nº 7.998/1990

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)(grifei)

RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e

III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo. (grifei)

Pretende a autora o pagamento de seguro-desemprego em razão de demissão sem justa causa da empresa de CNPJ 33.992.846/0001-04, ocorrida em 16/09/2020, ensejando o Requerimento sob nº 7777893202 (Outros 9 do evento 1 e Informação 2 do evento 14), negado na via administrativa com o seguinte apontamento

Sem direito a saldo de parcelas - Verificar Requerimento Anterior

A data de saída do vínculo mais recente de emprego em 16/09/2020, referida no requerimento de seguro-desmprego, é corroborada pela anotação na CTPS 5 (fl. 16) e dados constantes da Carteira de Trabalho Digital sob CTPS 6, ambas do evento 1.

Consta, ainda, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Outros 7 do evento 1), com indicação de "data do aviso prévio" e "data do afastamento" em 16/09/2020, a indicar tratar-se de aviso prévio indenizado.

O requerimento anterior, de nº 7764481076, diz respeito a demissão ocorrida em 05/06/2019, conforme Outros 10 do evento 1 e Informação 3 do evento 14, tendo ensejado pagamento de 5 parcelas do seguro desemprego. Corroboram a data de saída em 05/06/2019 a fl. 15 da CTPS 5 do evento 1; e as anotações na Carteira de Trabalho Digital sob CTPS 6 do evento 1.

O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 05/06/2019, portanto, teria por termo final o dia 05/10/2020, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 16/09/2020.

A impetrante argumenta na inicial que deve ser considerado na contagem do período aquisitivo o período do aviso prévio indenizado, com base no art. 487, §1º, da CLT, concluindo que

[...] sendo computado o aviso prévio, em consonância com a legislação, constata-se que, entre e 16/10/2020, passou-se o período de16 meses e 11 dias, devendo tal entendimento prevalecer, com o consequente reconhecimento do direito da impetrante ao recebimento do seguro-desemprego.

Sem razão a impetrante, pois o período de aviso prévio não constitui tempo de serviço, ainda que ficto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 3. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5005500-25.2015.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO. MULTA DIÁRIA. 1. Na hipótese, tendo a demissão ocorrido em 04/07/2015, durante a vigência da Lei 13.134/15, que reduziu o prazo para concessão do seguro desemprego para doze meses de período trabalhado, verificado que o impetrante laborou o período mínimo aludido, faz jus à concessão do seguro desemprego. O marco temporal previsto na lei (data da demissão) é o que define a legislação vigente aplicável. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF4 5007391-54.2015.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/07/2016)

Argumenta ainda a impetrante que, para o cômputo do prazo em questão, a contagem deve ser feita não em dias, mas em número de meses, conforme forma de contagem reconhecida pela 5ª Turma Recursal no Recurso Cível Nº 5001836- 63.2019.4.04.7127/RS. Aduz que

diante do entendimento supramencionado, a impetrante computaria os 16 meses, haja vista que o período aquisitivo não deve ser computado em dias, mas sim em número de meses. Considerando-se que a dispensa que deu origem à última habilitação foi em maio/2019 (devendo tal mês ser também considerado), até o mês de setembro/2020, houve o transcurso do período aquisitivo, conforme demonstração abaixo:

Sem razão a impetrante, pois se trata de prazo fixado em meses, e a sua forma de contagem obedece o disposto no art. 132, §3º, do Código Civil:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

[...]

§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência

(...)

Portanto, verifico que não há motivos para alterar o entendimento adotando na sentença.

Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Destaco ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, de acordo com os precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrada, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002447109v3 e do código CRC dbad3f90.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007523-38.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ISABEL CRISTINA LUCAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. aviso prévio indenizado. período aquisitivo para novo requerimento não cumprido.

O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 05/06/2019, portanto, teria por termo final o dia 05/10/2020, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 16/09/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrada, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002447110v4 e do código CRC ce85fa2c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 22/04/2021

Apelação Cível Nº 5007523-38.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ISABEL CRISTINA LUCAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRADA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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