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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 4. 242/1963. DEPENDENTE. FILHA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCI...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 4.242/1963. DEPENDENTE. FILHA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 117 deste Regional). 2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 05-01-1974, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie. 3. A jurisprudência desta Corte Regional é remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos (Súmula n. 118 deste Tribunal). 4. Por conseguinte, percebendo a autora, ora apelada, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantido o ato administrativo que cancelou a pensão de ex-combatente ora conferida com base na Lei 4.242/63. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5010406-98.2019.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010406-98.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ONDINA FREITAS DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5010406-98.2019.4.04.7204/SC, julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, quanto à concessão do benefício de pensão especial de ex-combatente e sua acumulação com benefício recebido do Regime Geral da Previdência Social.

Em suas razões, argumenta a apelante, em síntese: (a) ser inacumulável a pensão especial de ex-combatente com a percepção de pensão previdenciária; (b) que o artigo 30 da Lei 4.242/1963 veda essa acumulação, porquanto se cuida de importância recebida dos cofres públicos; (c) que os dependentes devem comprovar o preenchimento dos mesmos requisitos que o militar em vida deveria preencher para percepção do benefício especial; (d) ser esse o entendimento jurisprudencial que vigora; (e) que, diferentemente do que faz a pensão especial regida pela Lei 8.059/1990, não há ressalva quanto à possibilidade de acumulação das benesses supraditas; (f) ser "descabida a alegação de que a norma mencionada deve ser interpretada à luz do art. 53, II do ADCT, pois o direito à pensão tem origem no falecimento do instituidor, momento em que é definido o regime jurídico aplicável" (evento 66, APELAÇÃO1, autos originários).

Diante disso, requer o provimento do apelo, a fim de que se reforme a sentença e, portanto, seja denegado o direito à pensão especial de ex-combatente à apelada.

Intimada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1, autos originários), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

Em 19-8-2020, restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, assim redigida (evento 60, SENT1, autos originários):

I. RELATÓRIO.

Trata-se de ação ajuizada por Ondina Freitas de Oliveira em face da União - Advocacia Geral da União, em que postula o restabelecimento de pensão de ex-combatente, admitindo a cumulação com os benefícios recebidos do RGPS, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Sustenta que é beneficiária de cota parte da pensão de ex-combatente instituída por seu pai, Dionizio Freitas, falecido em 05/01/1974. No entanto, o pagamento foi cessado sob o argumento de que não poderia mais cumulá-lo com qualquer importância recebida dos cofres públicos, inclusive benefícios pagos pela Previdência Social. Aduz que o ato de cessação é ilegal, uma vez que a reversão da pensão especial de ex-combatente decorre da participação do de cujus na II Guerra Mundial, enquanto o benefício previdenciário decorre do falecimento do seu companheiro.

Citada, a União apresentou contestação e defendeu a inexistência de do direito à cumulação, pois o ex-combatente, genitor da autora, faleceu quando estava em vigor a Lei n. 4.242/63, que exigia dos beneficiários incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos (evento 23).

Réplica no evento 26.

Após a juntada de documentos (eventos 39 e 55), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

II.1. Mérito.

A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da parte autora ao restabelecimento do benefício especial de pensão de ex-combatente e a possibilidade de cumulação com benefícios recebidos do RGPS.

O documento do evento 1, INDEFERIMENTO8, comprova que a parte autora foi, de fato, notificada acerca do cancelamento da sua pensão especial.

Constou na notificação que a verba recebida com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 não é acumulável com qualquer importância recebida dos cofres públicos, inclusive benefício da Previdência Social.

Nada obstante o entendimento da parte ré, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12).

Esse também é o entendimento do TRF da 4ª Região:

AGRAVO INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO PENSÃO EX COMBATENTE COM OUTTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AG 5068247-03.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. - Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente. (TRF4, AC 5072004-84.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/10/2015)

No presente caso, os benefícios percebidos pela parte autora apresentam fatos geradores diversos.

Além da pensão de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu pai, ela recebe pensão por morte de seu cônjuge (evento 1, INFBEN6).

Ademais, o fato de a pensão ter sido concedida durante a vigência da Lei n. 4.242/63, que, no art. 30, previa que ex-combatentes não podiam perceber qualquer importância dos cofres públicos para fazer jus ao benefício, não afasta o direito da autora.

Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais" (AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).

Por tais razões, é o caso de julgar procedentes os pedidos.

II.2. Correção monetária e juros de mora.

Os valores atrasados deverão ser atualizados.

Em relação ao índice de correção, o STF, por ocasião do julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, que versavam a respeito da Emenda Constitucional nº 62/09, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), sob o fundamento de que a Taxa Referencial - TR -, índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda:

[...] Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. relator, “a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional”. Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial.

Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança” introduzida no §12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art. 60, §4º, IV, CF/88). (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)

Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar de dívidas não-tributárias, decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção, mantendo apenas a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança:

1) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).

Nada obstante, em 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux, por entender que a imediata aplicação da decisão antes da apreciação do pleito de modulação dos seus efeitos poderia ocasionar grave prejuízo às finanças públicas, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947 (tema 810).

Destarte, ante o efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que o debate remanescente naquela Corte restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, determino, neste momento, que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, com a ressalva de que deverá ser observado, na fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Quanto aos juros de mora, diante da inexistência de controvérsia a respeito, estes devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, a contar da citação (Lei n.º 11.960/2009).

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) DETERMINAR que a parte ré restabeleça em favor da parte autora o benefício especial de pensão por morte de ex-combatente;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas à parte autora, referentes o benefício especial de pensão de ex-combatente, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados na forma da fundamentação.

Condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, importância que deverá ser apurada dentro dos parâmetros previstos nos artigos 85, § 2º e 3º, e 86, do CPC em fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo.

União isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

Prefacialmente, deve-se consignar que a lei a ser aplicável à pensão por morte de militar ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-02-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Cuida-se, no mais, de entendimento pacificado também perante a este Tribunal Regional Federal. Nesse sentido, confira-se:

SÚMULA 117 - TRF4
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar.

Conforme se depreende dos elementos instrutórios, o militar ex-combatente, instituidor do benefício, faleceu em 05-01-1974.

A este ponto, faz-se interessante debruçar-nos, ainda que brevemente, sobre o histórico do instituto da pensão especial aos ex-combatentes, o qual, ao longo das décadas, foi marcado por alterações legislativas.

Após o fim da segunda guerra mundial, foram editados, em 1946, os Decretos-Lei nº 8.794 e 8.795, os quais regularam vantagens aos herdeiros dos militares falecidos, bem assim aos que restaram incapacitados, respectivamente, e que houvessem integrado a Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália, em 1944-1945.

Voltando-se oportunamente ao primeiro regramento, a vantagem foi concedida aos seus dependentes ora com base nos vencimentos do posto imediato ao ocupado em vida pelo militar – quando o falecimento ocorrera em consequência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço -, ora com base no mesmo posto então ocupado, quando falecidos por quaisquer outros motivos.

A legislação regulamentadora dos Decretos-Lei precitados, qual seja, a Lei nº 2.378/54, abrangia no conceito de família do expedicionário aqueles constantes no rol do artigo 2º, dentre eles os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não pudessem prover os meios de subsistência; e as filhas viúvas ou desquitadas.

Na sequência, restou promulgada a Lei nº 2.579/1955, pela qual se concedeu amparo aos ex-integrantes da FEB julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, considerando-os, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens e vencimentos integrais, podendo também optar pela pensão militar especial ou a “comum”.

Em 17 de julho de 1963, foi publicada a Lei nº 4.242/63, a qual, em seu artigo 30, assim dispunha:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

Neste momento faz-se oportuno mencionar que a legislação referenciada no artigo 30, qual seja, a Lei 3.765/60, trata das pensões militares “comuns”, apenas tendo sido citada pelo legislador com vistas a fixar o valor da pensão especial (artigo 26), estabelecer sua forma de reajuste (artigo 30) e definir o órgão responsável pela concessão, sujeitando-a ao controle do Tribunal de Contas (artigo 31), é dizer, não se confunde pensão especial a ex-combatente, tendo fundamentos ontológicos e legais distintos.

Na sequência, foram promulgadas as Leis nº 6.592/1978 e 7.424/1985, tendo a primeira fixado pensão especial no valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e a segunda definido os dependentes dos militares, dentre outras disposições regulamentadoras. Esses regramentos, frisa-se, eram aplicáveis tão somente ao ex-combatente considerado necessitado e que fosse julgado incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, desde que não fizesse jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que amparava ex-combatentes.

Com o advento da Constituição da República de 1988, mormente pela disposição do artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reafirmou-se o direito à pensão especial, a qual fora fixada com base na pensão militar deixada por segundos-tenentes das Forças Armadas, podendo ser requerida a qualquer tempo.

Com efeito, o instituto da pensão especial aos ex-combatentes regula-se atualmente pela Lei nº 8.059/1990, a qual expressamente, em seu artigo 25, revogou o artigo 30 supratranscrito, bem assim as Leis nº 6.592/1978 e 7.424/1985, estabelecendo, em seu artigo 3º, que o valor a ser pago “corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”, na esteira do dispositivo constitucional.

Prossigo.

Nessa senda, tendo em vista (i) a jurisprudência pacífica desta Corte supratranscrita, (ii) a regra do tempus regit actum, (iii) e que o óbito do militar ocorrera em julho de 1984, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 4.242/63, bem assim a Lei nº 3.765/60, esta tão somente para fins valor da pensão especial, definição da forma de reajuste e do órgão responsável pela concessão.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM OUTRA RENDA DE FONTE PÚBLICA. LEIS NºS 4.242/63 E 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. A pensão devida aos ex-combatentes e seus herdeiros tem natureza especial, não se confundindo com a pensão militar. Esta última é específica da categoria dos servidores militares, não apenas porque essa pressupõe as correspondentes contribuições, mas pela razão de que regida por normas específicas, complementares das que regem a situação ativa. A Lei nº 4.242/63 remetia à Lei nº 3.765/60 apenas para adoção dos critérios de reajuste naquela previstos, e da disciplina da competência para processamento e pagamento dos pedidos de pensão. Não há possibilidade de cumulação da pensão especial com outros rendimentos auferidos de cofres públicos, de acordo com a orientação sumulada sob nº 243 do extinto TFR. (TRF4, AC 97.04.56893-2, Terceira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 27-9-2000, grifei)

Ainda nessa perspectiva, veja-se esclarecedora ementa deste Regional:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. PRESSUPOSTOS.

1. A maioria dos países que entraram em guerra externa, deferiram benefícios especiais aos seus ex-combatentes e respectivos dependentes.

(...)

Estava assim redigido o art. 30 da Lei 4.242/63:

(...)

A Lei 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício: participação ativa nas operações de guerra e incapacidade de prover o próprio sustento.

No que toca aos herdeiros, a lei não foi clara quanto às condições em que receberiam o benefício.

(...)

Ora, se para o ex-combatente fazer jus ao benefício era necessário estar em uma situação de miserabilidade ("... incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos..."), menor exigência não se poderia fazer em relação aos herdeiros, rectius, dependentes. Era necessário que estes também se encontrassem em uma situação de incapacidade de prover a própria subsistência. Cuida-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial.

De toda forma, nem a Lei 4.242/63, como de resto nenhuma outra, criou um benefício aos herdeiros, mas sim uma pensão especial ao ex-combatente incapaz. Vale dizer, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao ex-combatente que comprovasse incapacidade e se encontrasse sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos.

A Lei 4.242/63 remeteu o aplicador à Lei 3.765/60, exclusivamente, para três finalidades, quais sejam:

a) fixar o valor da pensão (igual à deixada por segundo sargento);

b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (art. 30); e

c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31).

Em momento algum a Lei 4.242/63 equiparou a pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à pensão militar instituída pela Lei 3.765/60 e nem autorizou o uso do art. 7° desta lei.

(...)

(TRF4, AC 2005.72.00.008988-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 22-11-2006)

Outrossim, conforme preconizado pela aludida legislação, acima transcrita, exigia-se do ex-combatente, para recebimento do benefício, o acúmulo de três condições: (1) estar incapacitado, (2) estar sem poder prover os próprios meios de subsistência e (3) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.

Desse modo, entendo que, in casu, a herdeira deve preencher os mesmos requisitos que o ex-combatente, para recebimento do benefício, quais sejam, o de demonstrar estar sem poder prover os próprios meios de subsistência e o de não perceber qualquer importância dos cofres públicos.

É esse o entendimento majoritário e atual do Tribunal da Cidadania:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE PRIMEIRO-TENENTE. EX-MILITAR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. In casu, os principais fundamentos adotados na decisão agravada não foram infirmados pela parte agravante, a saber: a) impossibilidade de instituição da pensão especial de Segundo-Tenente, instituída no art. 53, II, do ADCT, à companheira de ex-integrante da FEB falecido antes do advento da atual Constituição Federal; b) impossibilidade de examinar a controvérsia à luz das Leis 3.765/60 e 4.242/64 (que cuidam da pensão especial de Segundo-Sargento), diante da ausência de pedido formulado na petição inicial. 3. "O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos" -, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (AgRg no REsp 1.191.537/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/8/11). 4. Embora seja incontroverso que efetivamente tenha integrado a FEB, o ex-militar não preenchia os demais requisitos legais, uma vez que, quando em vida, foi servidor público federal, lotado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme contracheque juntado aos autos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se conhece. (STJ, EDcl no Ag 1324846/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 04/10/2011, DJe 13-10-2011, grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REGIME MISTO DE REVERSÃO. ART. 30 DA LEI 4.242/63. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. INCAPACIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. 2. Aplica-se o regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) quando o ex-combatente falecer entre 05.10.88 e 04.07.90, data em que passou a viger a Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT. Precedentes. 3. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros. Precedentes. 4. Não havendo notícia da incapacidade das autoras para proverem seu próprio sustento, não tem direito ao benefício pleiteado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 246.980/PE, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 27-8-2013, grifei)

Idêntico entendimento encontra-se sedimentado no âmbito da Colenda 2ª Seção desta Corte, nos termos do verbete nº 118:

SÚMULA 118
Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que venham a requerer a reversão. (grifei)

Por conseguinte, é de se observar que, quando as Cortes suprarreferidas entendem pela necessidade de se comprovar a "incapacidade" da dependente, o fazem interpretando que a incapacidade se demonstra justamente por não poder prover os próprios meios de subsistência. Não se trata, portanto, de demonstração imprescindível de incapacidade ou de invalidez física.

Veja-se precedente da 4ª Turma deste Regional consoante com a compreensão susodita:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO. MENOS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. 3. Não comprovada a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63. 4. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, quando não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência da acumulação ilegal de benefícios pela Administração e a suspensão do benefício. (TRF4, AC 5002358-07.2020.4.04.7208, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-4-2021, grifei)

Compulsando os autos, no entanto, verifico que o cancelamento da pensão guerreada se deu em razão de a Administração castrense entender ser o benefício susodito inacumulável com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos (evento 1, INDEFERIMENTO8), o que vai ao encontro da fundamentação alhures, haja vista o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela autora, ora apelada (evento 1, CALCRMI5).

Nesse sentido, confira-se o entendimento ressoante desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito. 2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que a autora já recebe proventos de aposentadoria. (TRF4, AC 5005616-25.2015.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18-4-2016, grifei)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ARTIGO 30 DA LEI 4.242/63. COMPROVAÇÃO. 1. O art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". Tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que as autoras que comprovaram sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 30 da Lei 4.242/63, fazem jus à reversão da pensão especial postulada. 3. A filha do ex-combatente que recebe aposentadoria por tempo de contribuição percebe importância dos cofres públicos e possui meios para manter sua sua subsistência, assim como aquela que possui um ofício, e, portanto, não fazem jus à reversão. (TRF4, AC 5008525-55.2011.4.04.7208, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09-3-2020, grifei)

ADMINISTRATIVO. militar. pensão de ex-combatente. reversão. filha. requisitos. não-preenchimento. embargos de declaração. rejulgamento. remessa do stj. omissão. fundamentos para indeferimento. saneamento. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. Implementada a pensão especial sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, apenas em favor da genitora, resta imprescindível para a reversão do direito em benefício da filha do ex-combatente a comprovação inequívoca, também por parte desta, (i) da incapacidade, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (ii) da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. 3. Determinando a legislação militar que a benesse será devida àqueles que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, fica vedada a possibilidade de cumulação de percepção da pensão com o recebimento, por exemplo, de benefício de aposentadoria. Entendimento em sentido contrário afrontaria a intenção do legislador, visto tratar-se de benefício de caráter assistencial, premente, necessário à sobrevivência do beneficiário. 4. Omissão reconhecida. Saneamento. Sem efeitos modificativos. (TRF4, AC 5004032-08.2015.4.04.7204, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22-5-2020, grifei)

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Não há que se falar em ter continuidade ao recebimento de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar, maior e capaz, recebendo benefício de aposentadoria do Regime de Previdência Social e, portanto, não economicamente dependente, visto que não preenche os requisitos legais. (TRF4, AC 5059358-41.2019.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 23-9-2020, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. REVERSÃO. ÓBITO OCORRIDO EM 1984. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LIMITES DO PEDIDO. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. - Ao apreciar o recurso o órgão julgador deve deliberar com observância dos limites da devolução ((princípio tantum devolutum quantum appelatum), sob pena de ofertar prestação jurisdicional extra ou ultra petita. Inteligência dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável se cogitar de acolhimento da pretensão em relação à autora Maria Otília. - No que toca às demais demandantes, impõe-se o registro de que o de cujus não era militar reformado. Recebia ele benefício de ex-combatente, que não pressupõe contribuição. - Ocorrido o óbito sob a vigência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ. - Em razão da expressa previsão do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, no caso de pensão para ex-combatente é vedada a cumulação. A regra permissiva de acumulação de que trata o artigo 29 da Lei 3.765/1960 destina-se apenas às pensões militares stricto sensu, que pressupõem contribuição. (TRF4, AC 5010195-53.2019.4.04.7110, Quarta Turma, Relator Para Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05-3-2021, grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4). Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (Entendimento do STJ). A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Ausência de direito de cumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 30 da Lei n° 4.242/63 com os proventos de aposentadoria (Entendimento alinhado com a Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos). Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001552-14.2020.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26-7-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. 3. Comprovado que a requerente percebe benefício de natureza previdenciária, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63, sendo vedada a cumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outro benefício recebido dos cofres públicos. (TRF4, AC 5004939-32.2019.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26-8-2021, grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI N° 4.242/63. SÚMULA 243/TFR. A condição de beneficiária da impetrante, para fim de percepção da pensão deixada pelo falecido pai, submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Ou seja, a impetrante mantém-se como beneficiária do militar enquanto atendidas as exigências legais. Portanto, o fato de a impetrante atender a todos os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão não lhe confere direito adquirido a permanecer na condição de beneficiária mesmo que não venha mais a satisfazer os requisitos legais para tanto. Caso em que a sentença bem delimitou o marco inicial do prazo decadencial, definindo-o a partir de quando a Administração teve ciência (ano de 2021) do descumprimento da condição - não receber valores dos cofres públicos -, pela impetrante, que na interpretação da Administração deveria manter-se durante todo o período em que o benefício seria devido. Na ausência de prova pré-constituída de que a ciência do descumprimento da condição para a impetrante auferir a pensão teria ocorrido em momento anterior pela Adminstração, não há falar no caso em transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Prova, constante no processo, que demonstra que a pensão revertida em favor da impetrante teve base legal na Lei nº 4.242/64. Não se trata de pensão militar prevista na Lei 3.765/60 - sendo inaplicável o disposto no art. 29 -, e sim de pensão especial, cujo valor baseou-se no soldo de 2º Sargento. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Sequer há ressalva no que concerne aos benefícios previdenciários, cuja cumulação somente passou a ser possível com a nova sistemática introduzida pelo art. 53, II, do ADCT (inaplicável ao caso). Conforme previsto na Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos, "é vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30, da Lei 4.242/63, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, revogada a Súmula 228/TRF." (TRF4, AC 5018023-71.2021.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01-6-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EX-COMBATENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Tendo o ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 2. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar, não economicamente dependente, visto que aufere renda através de pensão por morte de falecido esposo paga pelo INSS e contraiu matrimônio após o falecimento do instituidor. (TRF4, AC 5004114-17.2021.4.04.7208, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 21-6-2022, grifei)

Por conseguinte, o provimento do apelo é medida que se impõe.

Honorários Advocatícios

Considerando a procedência do pedido, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da autora, ora apelada, mantendo os honorários, conforme fixados na sentença.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1), conforme o § 3º do artigo 98 do Codex Processual. Por essa razão, fica também isenta a apelada de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/1990.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807577v24 e do código CRC 6984bcbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/9/2022, às 23:6:59


5010406-98.2019.4.04.7204
40002807577.V24


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010406-98.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ONDINA FREITAS DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. lei 4.242/1963. DEPENDENTE. FILHa. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. cumulação com benefício previdenciário. impossibilidade. apelo provido.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 117 deste Regional).

2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 05-01-1974, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie.

3. A jurisprudência desta Corte Regional é remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos (Súmula n. 118 deste Tribunal).

4. Por conseguinte, percebendo a autora, ora apelada, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantido o ato administrativo que cancelou a pensão de ex-combatente ora conferida com base na Lei 4.242/63.

5. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807578v5 e do código CRC 4ee6d34c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/9/2022, às 23:6:59


5010406-98.2019.4.04.7204
40002807578 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Apelação Cível Nº 5010406-98.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ONDINA FREITAS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALAN LEVATI MACHADO (OAB SC040479)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5010406-98.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ONDINA FREITAS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALAN LEVATI MACHADO (OAB SC040479)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

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