Apelação Cível Nº 5006928-11.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MÁRIO SEBASTIÃO IZOLAN DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ANA LIGIA SOUZA DA COSTA (Curador) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: REJANE IZOLAN DE SOUZA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5006928-11.2016.4.04.7100/RS, deferiu em partes o pedido de Mário Sebastião Izolan de Souza, representado em juízo por sua curadora Ana Ligia Souza da Costa, como dependente para fins de pensão militar e de assistência médico-hospitalar.
No mérito, argumenta, em síntese, que o apelado, após sua maioridade, não pode ser considerado incapaz, porquanto, (a) aos 19 anos, obteve a primeira habilitação para a direção de veículos automotores, tendo sido renovada por várias vezes até 2004, (b) cursou parte da faculdade de Direito, (c) laborou como autônomo e empregado doméstico "de meados da década de 1980 até o início dos anos 2000, a partir de quando passou a receber auxílio-doença (29.09.2004) e depois aposentadoria por invalidez (23.12.2005)", (d) a documentação nosológica juntada aos autos remonta ao ano de 2003 em diante, quando o autor já contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade; (e) a ação de interdição somente fora interposta em 2006, quando o autor possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade; (f) a conclusão médica no sentido "de que a doença teria iniciado aos 11 anos de idade foi baseada, única e exclusivamente, no relato do autor e da sua irmã à perita"; (g) ainda que admitida a invalidez, essa fora superveniente ao óbito do pretenso instituidor do benefício, o que obstaria a concessão da benesse por si só; (h) o magistrado pode valorar a prova pericial em contraponto com os demais elementos probatórios, não sendo esta absoluta.
Assevera, ademais, que o apelado possui meios para prover a própria subsistência, uma vez que percebe proventos de aposentadoria por invalidez, em descompasso com o quanto dispõe o § 2º do artigo 7º da Lei 3.765/60, em sua redação original.
Diante disso, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, e, por conseguinte, ver os pleitos autorias serem julgados improcedentes (Evento 153, APELAÇÃO2, autos originários).
Intimado a se manifestar, o autor, ora apelado, apresentou contrarrazões (Evento 160, CONTRAZ1, idem).
Outrossim, o autor também apresentou apelação, sustentando, em suma, que deveria o juízo a quo ter julgado procedente o pedido de pagamento das parcelas retroativas à data do falecimento de sua mãe; haja vista que (i) antes mesmo do óbito de sua mãe já estava incluso como dependente e restou considerado inválido pela Administração militar; (ii) o fato de os valores terem sido pagos à sua irmã, ora curadora, no curso do processo administrativo, não obstam o pleito, porquanto autônomo e independente; (iii) "não é possível confundir o direito do interdito com o direito de sua curadora"; (iv) conquanto seja dever da curadora administrar os bens do interdito, não há obrigação de administrar seus próprios bens e rendimentos no interesse daquele; (v) que o fato de a irmã ter recebido a integralidade da pensão não supre seu direito (Evento 154, APELAÇÃO1, autos originários).
Nessa senda, requestou fosse reconhecido o direito do apelante ao recebimento da pensão militar e das parcelas retroativas desde o falecimento de sua mãe (07-2015) ou, ao mínimo, desde o pedido administrativo (28-9-2015).
Intimada a se manifestar, a ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (Evento 163, CONTRAZ1, idem), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento de ambos as súplicas recursais (Evento 4, PARECER_MPF1, destes autos).
É o relatório.
VOTO
Em 04-12-2018, restou prolatada sentença de parcial procedência do pedido autoral, assim redigida (Evento 145, SENT1, autos originários):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mario Sebastião Izolan de Souza, representado por sua curadora Ana Ligia Souza da Costa, contra a União.
Pretende o autor sua cota de pensão militar por conta do óbito dos seus genitores, em sede de tutela antecipada e em definitivo, bem como o pagamento de todas as parcelas vencidas desde o falecimento de sua mãe. Afirma sofrer de esquizofrenia paranóide desde a infância, quando seu pai, o militar reformado Luiz Gonzaga Roseira de Souza, faleceu (04/04/1962). Sustenta que sua mãe, pensionista, sempre adotou as medidas necessárias para atender a suas necessidades de saúde, para o que inclusive requereu a sua interdição, em 2006. Relata que em 2007 sua mãe solicitou a sua inclusão no plano de saúde do FUSEX e o pedido foi deferido porque constatada sua incapacidade para os atos da vida civil e total dependência econômica. Aduz que sua irmã e curadora concorda em dividir a pensão consigo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 5); em seguida, foi parcialmente deferido para que o autor fosse mantido como beneficiário do plano de saúde FUSEX para realizar seu tratamento de forma integral e completa enquanto o presente feito estivesse em tramitação.
A União apresentou contestação (evento 33), sustentando inexistir o direito alegado porque a parte autora não pode ser considerada inválida desde a infância já que trabalhou e, inclusive, percebe aposentadoria por invalidez. Salienta que, por perceber recursos próprios, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, discorre sobre os juros e a correção monetária aplicáveis.
A parte autora replicou (evento 44).
Foi deferida a gratuiade judiciária (evento 64).
Foi realizado laudo pericial, por médica psiquiatra, juntado aos autos no evento 116 e complementado no evento 133.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Mérito
A pensão por morte deixada pelo instituidor militar, pai do autor, foi paga à viúva (mãe do autor) a contar do óbito, em 1962, e, com a morte desta, à irmã do autor, que atualmente é curadora do ora requerente.
Quando da análise do pedido de manutenção da vinculação ao plano de saúde do FUSEX este juízo detalhou a situação sub judice, indicando as questões a serem solvidas no presente feito:
O documento juntado aos autos é uma declaração provisória de beneficiário do FuSEx, com a ressalva de que o "Título de Pensão e Prec CP" ainda estava sendo aguardado, e esse título daria garantia ao autor da condição de beneficiário titular do sistema de saúde (evento 1, out6, p. 1). Todavia, a pretensão administrativa do autor foi indeferida e o título de pensão não foi concedido (p. 2).
O autor nasceu em 1956 (evento 1, RG6) e o pai faleceu em 1962 (certobt8).
O autor ainda não atingira a maioridade quando do falecimento do pai.
Aplica-se à pensão instituída pelo pai do autor a legislação vigente ao tempo do óbito do militar, Lei nº 3765, de 4 de maio de 1960, na sua redação original:
Art7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição,exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, eao pai inválido ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas,solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelocontribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um)anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ouse, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparopelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai,bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seudireito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência dodireito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiárioinstituído.
Pelo que se compreende dos fatos afirmados pelo autor, a pensão instituída pelo pai, militar falecido, foi concedida à viúva, como previa a legislação atualmente revogada. Há documento no processo que registra a concessão da pensão integral à viúva (evento 1, certobt8, p. 2). Não há informações sobre a concessão de cota-parte aos filhos do militar logo após o óbito, muito embora a filha mulher e o filho menor fizessem jus à pensão, segundo a literalidade da lei.
Depreende-se que, com o óbito da mãe, a pensão passou a ser paga à filha Rejane, irmã do autor (cf. artigo 24 da Lei 3765), que também é sua curadora nomeada pelo juízo estadual da interdição (evento 1, out10). Não é certo que a filha do militar já recebesse a pensão antes do óbito da mãe.
A invalidez do autor foi constatada pela Administração Militar, com a observação relevante de que "a patologia pré-existia à maioridade do inspecionado" (evento 1, procadm19).
Portanto, existe verossimilhança na alegação de que o autor teria direito de receber sua cota-parte da pensão instituída pelo pai, em nome próprio, porque (a) era menor ao tempo do óbito e (b) foi acometido de doença mental grave e incapacitante antes de atingir a maioridade.
Nada obstante esses fatos, o indeferimento administrativo da pensão teve por fundamento o fato de o autor ter outras fontes de renda e "dispor de meios para prover a própria subsistência" (evento1, indeferimento20). Essa condição foi apurada pela Administração recentemente, quando analisado o requerimento administrativo de pensionamento pelo autor.
A lei que rege as pensões militares, de fato, impedia a concessão da pensão ao filho inválido que dispusesse de meios para prover a própria subsistência (art. 7º, §2º).
Documentos do processo atestam que a aposentadoria previdenciária foi concedida ao autor a contar de 23/12/2005, por invalidez, contendo tempo de serviço de "17 grupos de 12 contribuições", cf. carta de concessão expedida pelo INSS (evento 1, ccon15).
De fato, o autor tem renda própria, e o valor integral da pensão atualmente é pago à sua curadora e irmã Rejane, circunstâncias já sopesadas pelo juízo da decisão que indeferiu a tutela provisória (evento 5).
Todavia, as circunstâncias todas que envolvem a controvérsia não estão claras. Comprovada a invalidez do autor anterior à maioridade, assentida pela própria Administração Militar, ainda que não se justifique a concessão da tutela para o pagamento do benefício (cf. decidido no evento 5, indeferimento que se mantém), é prudente que o autor mantenha a condição de usuário do FUSEX, com o restabelecimento do plano de saúde em vigor até que julgada esta causa.
Por essas razões, defiro o pedido do autor formulado no evento 9 para determinar que a ré reinclua o autor como beneficiário do plano de saúde FUSEX para realizar seu tratamento de forma integral e completa, mantida a situação vigente até o momento da sua exclusão. Prazo: 3 dias.
A situação de invalidez da parte autora desde a infância restou reafirmada pela especialista no laudo pericial (evento 116):
3. Conforme trecho exposto pela médica perita em laudo elaborado na interdição judicial do autor (001/1060100304-0): “São pessoas de poucos amigos que apresentavam dificuldade na escola; na adolescência não conseguem relacionamento afetivo com o sexo oposto. Muitas vezes não conseguem de adaptar ao trabalho, sendo incapazes de manter vínculo empregatício prolongado. [...], é possível dizer que o autor já tinha problemas psicológicos desde a infância/adolescência?
Resposta:Sim.
Para o deferimento do benefício pleiteado o único requisito pendente de análise é a situação de dependência econômia da parte autora.
Conforme se depreende dos autos, o autor nunca dispôs de meios para prover a própria subsistência. A própria administrção militar havia reconhecido essa dependência desde outubro de 2009, quando o autor foi cadastrado como dependente da sua mãe no FUSEx (evento 1 - PROCADM19).
Cumpre salientar que a Lei nº 3.765/1960, tanto em sua redação original, como na vigente, não veda a cumulação da pensão com outra aposentadoria:
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II- de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já analisou situações semelhantes, tendo reconhecido que o percebimento de aposentadoria por invalidez não afasta a possibilidade de receber pensão:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. 2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960. (TRF4, APELREEX 5048373-14.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/05/2015)
As circunstâncias do caso indicam que a aposentadoria por invalidez usufruída pelo autor teve origem em contribuições no caráter de contribuinte individual, autônomo, o que ampara a aleação da parte demandante de que o autor jamais trabalhou em emprego comum mas sim em vínculo familiar ou até mesmo verteu contribuições ao regime geral da Previdência sem que estivesse trabalhando, apenas para garantir a cobertura previdenciária, resultado de ação preventiva dos familiares. Não se aplica ao autor, portanto, a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 7º da lei das pensões militares, porque o autor não dispunha e não dispõe de meios para prover, com autonomia, sua própria subsistência.
Por todas essas razões, o autor faz jus à pensão militar pleiteada.
Todavia, indefiro o pedido de pagamento das parcelas retroativas à data do falecimento de Iolanda Izolan de Souza, mãe do autor.
Conforme restou claro nos autos, quando do falecimento, sua irmã e curadora (evento 1 - OUT10) passou a receber a integralidade do valor da pensão, com a reversão para a irmã inclusive da cota parte reservada ao autor no curso do procedimento administrativo (evento 33 - PROCADM3). Portanto, esses valores foram vertidos para a manutenção do autor, e não são devidas parcelas retroativas.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para que Mario Sebastião Izolan de Souza passe a receber metade da pensão por morte de Luiz Gonzaga Roseira de Souza.
Mantenho a antecipação da tutela na forma como deferida no evento 16, para que o autor seja mantido como beneficiário do FUSEX; quanto ao título definitivo da pensão ao autor, dependerá do trânsito em julgado desta ação; a pensão, na sua integralidade, seguirá sendo paga à curadora do autor.
Sucumbente a União na maior parte do pedido, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença (art. 85, § 3º, I, e §4º, III, do NCPC).
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco de entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, não verifico motivos para alterar o provimento jurisdicional de origem.
Primeiramente, deve-se ressaltar que o militar faleceu em 04-4-1962, quando ainda vigia a redação original da Lei 3.765/60, antes, portanto, da edição da Lei 8.216/1991, da Medida Provisória 2.215-10/2001 e da Lei 13.954/2019.
Ademais, a jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-2-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 7º, inciso II, da redação original da Lei 3.765/60 assim dispunha:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Desse modo, denota-se que era suficiente, para concessão da pensão militar à época, que, na ausência de viúva, ou tendo esta falecido, os filhos ostentassem qualquer condição, sendo, porém, requisito imposto, aos do sexo masculino que tivessem atingido a maioridade civil, que fossem considerados interditos ou inválidos.
Outrossim, evidencia-se que o Tribunal da Cidadania possui entendimento remansoso na esteira de ser necessário que o pretenso dependente ostentasse os requisitos legais à época do óbito do instituidor da pensão militar. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NECESSÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO NÃO RECOMENDADA, ANTE A DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.
1. O acórdão recorrido denegou o direito à pensão ao argumento de que, embora o filho tenha nascido em 23/2/1967, quando seu pai morrera em 20/2/1967, "impossível a interdição à época da morte do titular da pensão".
2. Entretanto, a legislação em vigor quando do óbito do ex-combatente previa que a pensão militar seria deferida, alternativamente, "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos (...) quando não dispunham de meios para prover a própria subsistência" (art. 7º, II, § 2º, da Lei n. 3.765/60).
3. Quanto ao óbice levantado pela Corte de origem, é desinfluente o fato de a sentença de interdição ter sido prolatada após a morte do ex-combatente, ou mesmo de sua viúva. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art.
1.773 do Código Civil), partindo de um "estado de fato" anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado.
4. No tocante ao outro requisito que, igualmente, poderia autorizar o deferimento da pensão, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que o filho inválido, de qualquer idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a invalidez for preexistente à morte do instituidor.
5. O aresto em avilte, embora provocado a se manifestar em embargos de declaração sobre a invalidez e a dependência econômica da parte interessada, manteve-se silente a respeito desses temas.
6. As peculiaridades do caso, porém, não recomendam a anulação do julgado para que aprecie os declaratórios, uma vez que não se apresenta razoável exigir do postulante a prova da dependência econômica e da invalidez anteriores à morte do instituidor, quando este faleceu 3 (três) dias antes do nascimento de seu filho.
7. A incapacidade decorrente da menoridade e a interdição que sobreveio em 2011 demonstram a dependência econômica do recorrente.
8. De outra parte, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, deparou-se com situação análoga à dos presentes autos, em que, diante da dificuldade de fixação de um termo específico para a invalidez precedente ao óbito do instituidor, estabeleceu-se a presunção da preexistência da incapacidade.
9. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, REsp 1469518/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 04-9-2014, DJe 22-9-2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO MILITAR. FILHOS INVÁLIDOS. REQUISITOS. ANÁLISE DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, a União sustenta que a Portaria 102-DGP/2004, ao exigir a concomitância da invalidez com a menoridade para fins de concessão de pensão militar, estaria em harmonia com o que preconiza os arts.
7º e 23 da Lei 3.765/1960, sendo, portanto, "legítima e legal a limitação detalhada pela Portaria impugnada".
2. A tese de violação dos arts. 7º e 23 da Lei 3.765/1960 não pode ser analisada, pois o deslinde do caso, na forma propugnada pela recorrente, demanda interpretação da Portaria 102-DGP/2004, editada pelo Exército Brasileiro. 3. Tal providência é incabível nesta estreita via recursal. Ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a resoluções, regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal".
4. Ademais, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, asseverou que a Lei 3.765/1960 não exige que a invalidez ocorra antes de o filho completar 21 anos de idade e que a invalidez deve ser preexistente ao óbito do militar, independentemente da idade do filho.
5. O posicionamento alcançado pelo Tribunal a quo harmoniza-se com orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício" (AgRg no AREsp 33.521/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011).
6. No tocante à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, o STJ entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Entendimento firmado no REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1684955/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 26-9-2017, DJe 10-10-2017)
Nessa esteira, confira-se precedentes da c. 2ª Seção deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO. IRMÃ DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÃO DE SOLTEIRA. 1. A concessão da pensão deve ser examinada de acordo com lei vigente à data do óbito do instituidor. No caso, aplica-se a redação originária do art. 7º da Lei nº 3.765/60. 2. É incontroverso que após o falecimento do instituidor a pensão foi deferida à sua genitora, dependente de classe superior à autora, época em que a demandante era casada, ou seja, não ostentava a qualidade de beneficiária ao tempo do óbito. 3. Não socorre à autora a tese de que à época do óbito de sua genitora já estava divorciada, porquanto como já referido, os requisitos para o deferimento da pensão remontam à época do óbito do seu instituidor, no caso, o seu irmão, de modo que acaso não houvesse outro beneficiário na ocasião sequer a pensão seria instituída. (TRF4, AC 5002507-41.2017.4.04.7003, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/09/2018)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NETA. FILHA DE CRIAÇÃO. COTA-PARTE. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). O art. 7º, II, Lei nº 3.765/60, ao deferir a pensão militar aos "filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos", traduz um caráter amplo à definição de "filho". Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação especial vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. "O Código dos Menores de 1927, ao tempo em que tratava do pátrio poder como direito disponível, atribuía ao juiz plenos poderes para decidir sobre o destino dos menores de 18 (dezoito) anos que se encontravam em estado de abandono. Podia devolvê-los aos pais, colocá-los sob a guarda de outra família, determinar sua internação ou, ainda, adotar qualquer outra medida que considerasse conveniente." (SANTOS, Danielle Maria Espezin dos. Direito da criança e do adolescente: livro didático. Palhoça: Unisul Virtual, 2007, p. 27-28) O conjunto probatório dos autos indica que a autora, além de neta do militar falecido, foi criada como filha por meio de declaração de Juiz de Direito datado de 1956 conferindo o pátrio poder sobre a mesma para todos os fins de direito. Devem ser computados os juros de mora e a correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de adequação desses critérios às decisões do STF (de efeito vinculante e eficácia erga omnes) na fase de execução. Apelação provida no ponto. Condenação honorária advocatícia de acordo com os parâmetros da Turma fixada em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da União Federal parcialmente procedente. (TRF4, APELREEX 5005833-44.2010.4.04.7200, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 01/08/2013)
Pois bem.
O autor sabidamente atingiu a maioridade civil, pois, nascido em 13-12-1956, possui atualmente 64 (sessenta e quatro anos).
Faz-se mister, portanto, identificar se, à data do óbito do instituidor da pensão militar ora discutida, em 04-4-1962, o autor Mário Sebastião Izolan de Souza era interdito/inválido ou se, ao menos, antes de atingida a maioridade, esta em 13-12-1974, sobreveio referida incapacidade.
À data do falecimento do militar o autor possuía 6 anos incompletos de idade, não havendo elementos probatórios carreados nos autos que dão conta de que, à época, havia interdição ou invalidez.
Há, porém, elementos que asseveram que a invalidez do autor (CID F20.0) era preexistente à maioridade civil, os quais foram tanto exarados pela própria Administração castrense (Evento 1, PROCADM19, pp. 2 e 3) quanto carreados pelo próprio autor nos autos (Evento 1, OUT14, pp. 4 e 7).
Além disso, a perícia judicial, levada a efeito pela Dra. Glaydcianne Pinheiro Bezerra - CRM 30529 – RQE 31371, assim registrou (Evento 116, LAUDO1):
(...)
X – EVENTO 64 - QUESITOS DO JUÍZO
a) O autor sofre de alguma doença ou disfunção? Em caso positivo, qual?
Resposta: Sim. Atual: Código F 20.0 – Esquizofrenia Paranóide, da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da 26 Saúde, CID 10 (Revisão, OMS).
(...)
c) É de natureza grave?
Resposta: Sim, grave e incapacitante.
d) Desde quando (data) o autor apresenta a doença ou disfunção?
Resposta: Conforme o relato do autor, confirmado por sua irmã, desde a infância, desde os 11 anos de idade passou a apresentar os primeiro sinais de sua doença, conforme a História da Doença Atual.
(...)
XI- EVENTO 72 – QUESITOS DA PARTE AUTORA
1. Informe o Sr. Perito se o autor é portador de doença ou lesão física. Em caso positivo informe qual(is) e indique o CID;
Resposta: Portador de doença mental, cujo CID 10 até o presente momento é Esquizofrenia Paranóide.
2. A alienação mental do autor é decorrente da enfermidade Esquizofrenia Paranóide (CID 10; F 20.0), conforme documentos juntados aos autos. É possível já na infância detectar desadaptação psicossocial?
Resposta: Sim.
(...)
3. Conforme trecho exposto pela médica perita em laudo elaborado na interdição judicial do autor (001/1060100304-0): “São pessoas de poucos amigos que apresentavam dificuldade na escola; na adolescência não conseguem relacionamento afetivo com o sexo oposto. Muitas vezes não conseguem de adaptar ao trabalho, sendo incapazes de manter vínculo empregatício prolongado. [...], é possível dizer que o autor já tinha problemas psicológicos desde a infância/adolescência?
Resposta:Sim.
4. Considerando os relatos dos familiares na demanda de interdição do autor, 12 que abaixo se transcreve:
(...)
É possível afirmar que o autor já possui limitações psicológicos e os sintomas da enfermidade na infância e adolescência?
Resposta: Sim.
4. Conforme documentos juntados aos autos, o autor nunca conseguiu manter-se trabalhando, sendo que sua mãe que contribuiu para o INSS (autônomo e empregado doméstico) como forma de garantir que o mesmo pudesse se aposentar por invalidez (E33 CNIS5). É possível afirmar que o autor teria condições de manter um vínculo laborativo, considerando sua enfermidade?
Resposta: Não. Os vínculos laborativos que ele manteve foram a nível familiar e instáveis.
(...)
5. O Sr. Perito Judicial concorda com o parecer médico emitido pelo Exército Brasileiro emitido em 28/01/2008, de que a doença do autor preexistia sua maioridade?
28/01/2008: É inválido (a). A invalidez do (a) inspecionado (a) é decorrente da doença especifica na Lei nº 7.713, de 22 Dez 88, alterado pelas Leis nº 8.541, de 23 Nov 92 e nº 9.250, de 26 Dez 95. A patologia preexistia a maioridade do inspecionado.
Resposta: Sim.
O laudo complementar restou assim redigido (Evento 133, LAUDO1):
(...)
Considerando a resposta ao quesito “g” do Juízo a Sra. Perita afirmou que o autor está definitivamente incapacitado para atividades profissionais que exijam regras de cumprimento de horário, de assiduidade e principalmente de produtividade. Da mesma forma, considerando a resposta ao quesito “4” do autor, onde a Sra. Perita afirma que os vínculos laborativos que o autor manteve foram a nível familiar e instáveis, necessário que se esclareça o que segue:
Observa-se que as respostas aos quesitos acima citados vão de encontro com a resposta do quesito “h” efetuado pela União, que afirmou que o autor não estaria incapaz. Assim, em virtude da referida contradição, esclareça a Sra. Perita se o autor possui plena capacidade para constituir vínculo laborativo, considerando a doença que o acomete.
Resposta: Não possui plena capacidade para constituir vínculo laborativo.
Conforme explicitado alhures, é uníssono na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como desta Corte, o entendimento segundo o qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar.
Sem embargo, in casu, o apelado manteve as condições ensejadoras do benefício, haja vista que, ainda que a invalidez não tenha sido comprovada como preexistente à data do óbito do militar, a moléstia preexiste à sua maioridade civil.
Isso porque, sendo, à data do falecimento do militar, o apelado menor de 21 anos e, portanto, podendo ser habilitar à pensão, a invalidez que adveio ainda em sua menoridade apenas o manteve na condição de beneficiário, mas por motivo diverso de quando do óbito do militar.
Desse modo, não tendo havido a quebra da qualidade de beneficiário, não há razões para se exigir daquele já passível de habilitação que a invalidez preexistisse à data de falecimento do militar.
Acresce-se a isso o fato de a invalidez, bem assim a interdição, serem contemporâneas, esta tendo sido decretada por meio de decisão judicial (Procedimento nº 001/1.06.0100304-0 - Evento 1, OUT9).
Nessa toada, entendo que a invalidez do autor preexiste à sua maioridade civil, não tendo a União apresentado argumentos idôneos a desconstituir referido cenário.
É de se registrar que, conquanto os fatos/atos da vida civil perpetrados pelo autor e narrados pela União, a exemplo da habilitação para dirigir veículo automotor, ter cursado parcialmente faculdade de Direito e ter laborado em determinados locais, a invalidez é patente, visto que não se pode impedir que a pessoa humana, ainda que portadora de moléstia psiquiátrica que a torne inválida, tente exercer atos da vida civil.
É dizer, não se pode penalizá-lo, retirando-lhe o requisito da incapacidade no âmbito jurídico e, portanto, obstando direitos dele decorrentes, somente em razão de, em breves momentos da vida, ostentar, de forma efêmera, condições para desenvolver parcialmente atividades comuns aos cidadãos absolutamente capazes.
Salienta-se, ainda, que o fato de o autor receber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez não é hábil para retirar-lhe a condição de dependente para fins de pensão militar, porquanto a redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60 expressamente assim permitia:
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Nesse sentido, veja-se precedentes desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5005993-17.2020.4.04.7201, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 21/07/2021)
ADMINSITRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO MILITAR. ÓBITO ANTERIOR À MP 2.215/01 - APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. À pensão por morte, aplica-se a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. 2. Tendo ocorrido o falecimento do ex-militar sob a égide da Lei n.º 3.765/63, é permitida a acumulação de pensão militar com mais um benefício previdenciário. Se a requerente já recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), não faz jus à percepção de outra pensão por morte. (TRF4, AC 2009.71.00.023885-1, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 30/07/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faz menção de existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos. (TRF4, AC 5019054-79.2019.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 21/10/2020)
Por conseguinte, a União não apresentou argumentos idôneos a infirmar a compreensão externada pelo magistrado primevo, devendo o provimento jurisdicional de origem ser mantido.
Em seu turno, o pedido formulado pelo autor, ora apelante, no sentido de ser a União condenada ao pagamento de parcelas atrasadas da pensão desde o falecimento da genitora do autor também não merece provimento.
Explico.
Após o falecimento da genitora do autor, viúva do militar e até então única pensionista dele, a irmã e curadora do autor, ora apelante, passou a receber, a contar de 14-5-2015, a integralidade do valor da pensão (Evento 33, OUT4).
Não obstante, verifico que fora reservada ao apelante, no curso do Parecer nº 639-SS3-2.2-SSIP/Cmdo 3º RM, de 23SET15, cota-parte do benefício, tendo sido, em 09-10-15, indeferido seu pleito de habilitação à reversão (Evento 33 - PROCADM3).
Para mais, tanto à época em que percebida integralmente por sua genitora quanto por sua curadora, restou comprovado que os valores foram vertidos para a manutenção do autor, não havendo que se falar em parcelas retroativas. Conforme bem elucidado no parecer do Douto Procurador Regional da República, o pleito, nos termos em que requerido, afronta a razoabilidade, na esteira da jurisprudência tanto da Corte Cidadã quanto deste Tribunal.
Assim sendo, a tais fundamentos da sentença não foram opostos argumentos idôneos a infirmar a conclusão do julgador de origem, pelo o que deve ser mantido o provimento jurisdicional de primeiro grau em sua integralidade.
Honorários Advocatícios
Considerando a improcedência do apelo da União, e a sucumbência mínima da parte autora da demanda originária, mantenho a condenação nos honorários, conforme fixados na sentença.
Ademais, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Isenta a União de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1990.
Prequestionamento
Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 da Corte Cidadã, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002746764v30 e do código CRC d232a81b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:44:35
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:43.
Apelação Cível Nº 5006928-11.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MÁRIO SEBASTIÃO IZOLAN DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ANA LIGIA SOUZA DA COSTA (Curador) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: REJANE IZOLAN DE SOUZA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. aPELAÇÃO. MILITAR. dependente. pensão militar. requisitos. filho MAIOR. invalidez. preexistente à maioridade. condições de dependência. presentes. possibilidade de retroação das parcelas recebidas por outro dependente. RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 4-2-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão militar deve ser deferida, na ausência de viúva, ou tendo esta falecido, aos filhos de qualquer condição, sendo que, aos do sexo masculino, tendo atingido a maioridade civil, apenas se forem considerados interditos ou inválidos.
3. Ademais, é uníssono na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como desta Corte, o entendimento segundo o qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar.
4. Sem embargo, in casu, o apelado manteve as condições ensejadoras do benefício, haja vista que, ainda que a invalidez não tenha sido comprovada como preexistente à data do óbito do militar, a moléstia preexiste à sua maioridade civil.
5. Isso porque, sendo, à data do falecimento do militar, o apelado menor de 21 anos e, portanto, podendo ser habilitar à pensão, a invalidez que adveio ainda em sua menoridade apenas o manteve na condição de beneficiário, mas por motivo diverso de quando do óbito do militar.
6. Desse modo, não tendo havido a quebra da qualidade de beneficiário, não há razões para se exigir daquele já passível de habilitação que a invalidez preexistisse à data de falecimento do militar.
7. Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício quando verificado que os valores foram vertidos para a manutenção do autor, conquanto recebidos integralmente ora por sua genitora ora por sua curadora, sob pena de se incorrer em indevida duplicidade de pagamento, assim como afrontar a razoabilidade.
8. Apelações a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002746765v10 e do código CRC 8a15d341.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:44:35
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 A 05/11/2021
Apelação Cível Nº 5006928-11.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MÁRIO SEBASTIÃO IZOLAN DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA MARIA PORTUGUEZ VIÑAS (OAB RS028183)
ADVOGADO: LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ANA LIGIA SOUZA DA COSTA (Curador) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: REJANE IZOLAN DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO: JULIANE MULLER KORB (OAB RS082050)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/10/2021, às 00:00, a 05/11/2021, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 14/10/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:43.