Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 95 DESTE RE...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 95 DESTE REGIONAL. DIREITO DE OPÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula n. 95 desta Corte Regional, a pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. Na presente demanda, a autora, ora apelante, pretende perceber pensão especial de ex-combatente de forma acumulada com a pensão de ex-combatente que já recebe da Previdência Social, ambas decorrentes do mesmo fato gerador e do mesmo instituidor. 3. Faz-se inviável, por configurar inovação recursal, a admissão do quanto vindicado pela apelante, é dizer, não se pode conhecer do pedido de se reconhecer o direito de opção à pensão especial de ex-combatente (melhor benefício) se isso não restou pleiteado na peça inicial que deu origem à ação e tão somente foi delimitado em sede recursal. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5000221-28.2020.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000221-28.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MARIA ELIANE NUNES PACHECO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LISETE DUTRA DA SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Federal de Canoas/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5004390-50.2018.4.04.7112/RS, deferiu, em partes, o pleito da apelante elaborado com o fito de receber, por reversão, pensão especial de ex-combatente, com os proventos correspondentes ao posto de Segundo-Tenente, bem assim de receber indenização a título de danos morais.

No mérito, a apelante argumenta, em síntese: (a) não ter sido formulado pedido, na peça exordial, para assegurar a acumulação de benefícios; (b) ter expressamente trazido aos autos a existência do benefício recebido pelo Instituto Nacional de Seguro Social; (c) que, em verdade, ajuizou a ação pretendendo optar pela a pensão especial de ex-combatente; (d) não possuir interesse em acumulação dos benefícios; (e) que, após o óbito do militar ex-combatente, requereu imediatamente à Marinha do Brasil a reversão da pensão por morte de ex-combatente prevista no artigo 53, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo sido indeferido em 06-5-2019; (f) que "requereu ainda, em 22/05/2019 (Evento 1, OUT13, Página 2), o benefício de pensão por morte previdenciária, código 23, no âmbito do RGPS, porquanto o de cujus era também aposentado por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo"; (g) que o último requerimento citado foi deferido, tendo-lhe sido concedida cota-parte de 50% da pensão; (h) que, conquanto impossíveis de cumulação os benefícios precitados, colima seja declarado seu direito de opção ao benefício de pensão especial de ex-combatente com fulcro no dispositivo constitucional suprarreferido, bem assim no artigo 4º, § 2º, da Lei 8.059/1990 (evento 33, APELAÇÃO1, autos originários).

Intimada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1, autos originários), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

Em 24-8-2020, restou prolatada sentença de improcedência do pedido autoral, assim redigida (evento 27, SENT1, autos originários):

I. RELATÓRIO.

Trata-se de ação em que a parte autora postula, inclusive em tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão especial de ex-combatente, correspondente à instituída por Segundo-Tenente das Forças Armadas, desde 31/03/2019 (óbito do instituidor) ou, alternativamente, desde maio de 2019 (protocolo do requerimento administrativo), além do benefício de auxílio-funeral que alega ter direito.

Narra, em resumo, que é viúva do ex-combatente da Marinha Mercante Brasileira, João Reinaldo dos Santos, falecido em 31/03/2019; que o falecido obteve a concessão da pensão especial de ex-combatente na ação judicial nº 2003.72.07.000855-0/SC; que requereu a sua habilitação no benefício, sendo o mesmo indeferido sob a alegação de que a Certidão de Serviço de Guerra não encontra amparo na Lei nº 5.315/67, conforme art. 53 do ADCT, bem assim que a autora não foi parte no processo, pois a união com o falecido foi anterior a este; que faz jus à concessão do benefício, inclusive em caráter de urgência.

Requer o benefício da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 71.604,00, anexando documentos no evento 01 e emenda à inicial no evento 13.

A decisão do evento 10 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça.

Citada, a União apresentou contestação no evento 19, defendendo a improcedência da ação, ao argumento da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.

A parte autora se manifestou em réplica no evento 24, refutando os argumentos expendidos na contestação e reiterando os termos da exordial.

A União apresentou manifestação no evento 26.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

A parte autora postula o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente recebida pelo falecido cônjuge (João Reinaldo dos Santos), alegando que faz jus à concessão do benefício, por ser pessoa debilitada, apresentando sérios problemas de saúde como, diabetes, hipertensão, trombose nos membros inferiores, obesidade mórbida, dentre outras moléstias, necessitando urgentemente ter seu direito reconhecido para realizar seu tratamento de saúde, pois não possui condições financeiras de custeá-lo.

De acordo com a Carta nº 460/2019/SVPM/MB, o benefício foi indeferido à parte autora "... tendo em vista a requerente ter apresentado Certidão de Serviço de Guerra, sem amparo na Lei nº 5.315/67, conforme preconiza o art. 53 do ADCT" (evento 01, OUT11, fl. 01), ao passo que do Título de Pensão Ex-Combatente nº 90421 se extrai que o falecido obteve o reconhecimento do direito ao benefício no processo judicial nº 2003.72.07.000855-0/SC (evento 01, OUT9, fl. 01).

Conforme a cópia do processo administrativo concessório (evento 13, OUT6), a parte autora recebe o benefício de pensão por morte de ex-combatente (espécie 23) nº 184.706.932-8 desde 31/03/2019, instituída pelo falecido ex-combatente João Reinaldo dos Santos, no valor de R$ 3.571,71, desdobrada com outra pensionista (benefício nº 179.022.319-6), além da aposentadoria por idade nº 182.686.524-9 desde 26/07/2018, no valor de R$ 1.039,00 (evento 09, INFBEN1).

Nesse contexto, a parte autora pretende o recebimento de pensão especial de ex-combatente de forma acumulada com a pensão de ex-combatente que já recebe da Previdência Social, ambas decorrentes do mesmo fato gerador e mesmo instituidor.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não permite a acumulação destes benefícios, por possuírem o mesmo fato gerador (condição de ex-combatente do instituidor). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o posicionamento desta Corte, é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, desde que não sejam oriundos do mesmo fato gerador. 2. Entende-se como advindas do mesmo fato gerador a pensão por morte deferida na forma da Lei n. 5.698/1971 e aquela prevista na Lei n.8.059/1990, a qual regulamenta o art. 53, II e III, do ADCT. Precedentes. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1595242, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/04/19) Grifei.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO DA LEI N.º 5.698/71. PENSÃO DO ART. 53 DO ADCT. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.404.298, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 26/05/15) Grifei.

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. A jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. A teor do art. 11 da Lei n.º 8.059/90, a pensão especial de ex-combatente terá como marco inicial a data da apresentação do requerimento administrativo, se, à época da postulação, o requerente preenchia os requisitos legais. Precedentes do STJ. Os índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo. (TRF4, Apelação Cível nº 5007617-88.2017.4.04.7110, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 30/01/19) Grifei.

Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC). Esta obrigação resta suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Isenção legal de custas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso, deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco de entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, não verifico motivos para alterar a compreensão externada pelo magistrado primevo.

Prefacialmente, deve-se consignar que a lei a ser aplicável à pensão por morte de militar ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-02-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Cuida-se, no mais, de entendimento pacificado também perante a este Tribunal Regional Federal. Nesse sentido, confira-se:

SÚMULA 117 - TRF4
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. REVERSÃO. LEI Nº 7.424/85. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei em vigor na data do óbito. 2. Para enquadramento na hipótese do art. 2º, inc. II, da Lei 7.424/85, a parte deve atender, de forma simultânea, às condições de filho do militar falecido e menor de 21 anos, ou interdito, ou inválido. 3. Não comprovada a invalidez na data do óbito do ex-combatente, não faz jus o autor à reversão postulada, em face do falecimento de sua mãe. (TRF4, AC 5029461-36.2017.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18-7-2018)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4). Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (Entendimento do STJ). A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Ausência de direito de cumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 30 da Lei n° 4.242/63 com os proventos de aposentadoria (Entendimento alinhado com a Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos). Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001552-14.2020.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26-7-2021)

Conforme se depreende dos elementos instrutórios, o militar ex-combatente, instituidor do benefício, faleceu em 31-3-2019.

Com o advento da Constituição da República de 1988, mormente pela disposição do artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reafirmou-se o direito à pensão especial de ex-combatente, a qual fora fixada com base na pensão militar deixada por segundos-tenentes das Forças Armadas, podendo ser requerida a qualquer tempo.

Com efeito, o instituto da pensão especial aos ex-combatentes regula-se atualmente pela Lei nº 8.059/1990, a qual expressamente, em seu artigo 25, revogou o artigo 30 supratranscrito, bem assim as Leis nº 6.592/1978 e 7.424/1985, estabelecendo, em seu artigo 3º, que o valor a ser pago “corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”, na esteira do dispositivo constitucional.

Nessa senda, tendo em vista (i) a jurisprudência pacífica desta Corte supratranscrita, (ii) a regra do tempus regit actum, (iii) e que o óbito do militar ocorrera em novembro de 1998, a legislação aplicável à espécie é, de fato, a Lei 8.059/1990.

Pois bem.

O artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim restou promulgado:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

Por sua vez, o artigo 4º da Lei 8.059/1990 foi aprovado com a seguinte redação:

Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.

§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.

Conforme se extrai dos autos e foi asseverado pelo julgador de origem, o militar falecido, João Reinaldo dos Santos, teve sua condição de ex-combatente reconhecida em ação judicial (2003.72.07.000855-0/SC) transitada em julgado.

Desse modo, a qualidade de ex-combatente prescinde de debate nestes autos, o que, aliás, encontraria empeço na coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil.

Ademais, também se denota que a parte autora, ora apelante, recebe o benefício de pensão por morte de ex-combatente (espécie 23 - nº 184.706.932-8), desde 31-3-2019, instituído pelo ex-combatente João Reinaldo dos Santos, no valor de R$ 3.571,71 (evento 13, OUT6, p. 20, autos originários), desdobrada com outra pensionista (benefício nº 179.022.319-6), além da aposentadoria por idade, nº 182.686.524-9, desde 26-7-2018, no valor de R$ 1.039,00 (evento 09, INFBEN1).

Neste momento, faz-se relevante destacar a redação da Súmula n. 95 desta Corte, in verbis:

SÚMULA 95
A pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.

Pois bem.

A despeito de a apelante, na peça que deu origem à presente súplica recursal, ter argumentado no sentido de que (i) a ação foi proposta colimando ter seu direito de optar pela a pensão especial de ex-combatente declarado, (ii) bem assim de não possuir interesse em acumulação dos benefícios, não há, na peça exordial, referência à opção pelo melhor direito, ainda que se reconheça que a autora tenha carreado aos autos elementos probatórios de que percebe o benefício advindo do Instituto Nacional do Seguro Social.

Tanto é verdade que o pedido, naquela oportunidade, restou assim proposto pela autora:

(...)

b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 294 do CPC, para que seja determinada a implantação imediata do benefício de pensão especial a Autora, correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, conforme artigo 1º, da Lei nº. 8.059/90 e Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 53, inciso II e III;

(...)

Não há, portanto, pedido específico na esteira de que fosse declarado seu direito de opção nos termos do artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou com fulcro no artigo 4º da Lei 8.059/1990.

O Codex Processual Civil, em seus artigos 322 e 324, preconiza que o pedido deve ser certo e determinado. Ademais, é facultado àquele que postula em juízo a formulação de mais de um pedido em ordem subsidiária, nos termos do artigo 326 da Legislação Adjetiva Civil, não tendo sido aludida estratégia processual adotada claramente na petição inicial.

Desse modo, faz-se inviável, por configurar inovação recursal, a admissão do quanto vindicado pela apelante, é dizer, não se pode conhecer do pedido de se reconhecer o direito de opção à pensão especial de ex-combatente se isso não restou pleiteado na peça inicial que deu origem à ação e tão somente foi delimitado em sede recursal.

Acresce-se a isso o fato de que os benefícios de pensão por morte susoditos são inacumuláveis, nos termos da Súmula n. 95 deste Tribunal, porquanto possuem o mesmo fato gerador, a saber, o óbito do mesmo ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira.

Assim sendo, a tais fundamentos da sentença não foram opostos argumentos idôneos a infirmar a conclusão do julgador de origem, pelo o que deve ser mantido o provimento jurisdicional de primeiro grau em sua integralidade.

Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do apelo do autor, mantenho a condenação nos honorários, conforme fixados na sentença. Contudo, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do artigo 85 da Legislação Processual Civil.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores quanto ao apelado, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do Codex Processual.

Por essa razão, fica também isento o apelante de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/1990.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 da Corte Cidadã, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002786318v15 e do código CRC ac859641.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:44:33


5000221-28.2020.4.04.7216
40002786318.V15


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000221-28.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MARIA ELIANE NUNES PACHECO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 95 DESTE REGIONAL. direito de opção. melhor benefício. inovação recursal. NEGADO PROVIMENTO.

1. Nos termos da Súmula n. 95 desta Corte Regional, a pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.

2. Na presente demanda, a autora, ora apelante, pretende perceber pensão especial de ex-combatente de forma acumulada com a pensão de ex-combatente que já recebe da Previdência Social, ambas decorrentes do mesmo fato gerador e do mesmo instituidor.

3. Faz-se inviável, por configurar inovação recursal, a admissão do quanto vindicado pela apelante, é dizer, não se pode conhecer do pedido de se reconhecer o direito de opção à pensão especial de ex-combatente (melhor benefício) se isso não restou pleiteado na peça inicial que deu origem à ação e tão somente foi delimitado em sede recursal.

4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002786319v4 e do código CRC a33871f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:44:33


5000221-28.2020.4.04.7216
40002786319 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Apelação Cível Nº 5000221-28.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MARIA ELIANE NUNES PACHECO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)

ADVOGADO: ROGÉRIO TADEU BION JUNIOR (OAB SC024887)

ADVOGADO: HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)

ADVOGADO: BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 A 05/11/2021

Apelação Cível Nº 5000221-28.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIA ELIANE NUNES PACHECO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE BRESSAN MARTINS JUNIOR (OAB SC030091)

ADVOGADO: ROGÉRIO TADEU BION JUNIOR (OAB SC024887)

ADVOGADO: HANDERSON RODRIGUES (OAB SC025630)

ADVOGADO: BRUNA FARIAS ZABOT (OAB SC034676)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/10/2021, às 00:00, a 05/11/2021, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 14/10/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora