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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HO...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes. 2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado. 3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico. 5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés. (TRF4, AC 5075913-61.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075913-61.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

APELANTE: MARIA DA GRAÇA MAURER GOMES TURCK (AUTOR)

APELANTE: IOLANDA MAURER GOMES (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: IONE MAURER GOMES (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA GRAÇA MAURER GOMES TURCK contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5075913-61.2018.4.04.7100/RS, indeferiu o pleito autoral formulado, no sentido de que fosse concedida a pensão militar, por reversão, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito da genitora.

A apelante argumenta, em suas razões, em síntese: (a) que, a partir do óbito de sua genitora, passou a ter o direito de receber sua cota-parte da pensão, e, para tanto, buscou cumprir os requisitos necessários; (b) que "o INSS possui um formulário padrão para preenchimento, onde há a opção do segurado solicitar a 'desistência de aposentadoria por idade de acordo com os motivos abaixo articulados'"; (c) que preencheu esse formulário; (d) que, nessa esteira, requereu repetidamente junto ao Ministério do Exército a reserva de sua quota, enquanto não resolvida administrativamente junto à Autarquia federal a renúncia ao benefício previdenciário; (e) que, mesmo se dirigindo diversas vezes ao Instituto Nacional do Seguro Social, "a resposta era sempre a mesma, qual seja, que o pedido ainda se encontrava em análise, o que fazia com que a Recorrente então se dirigisse ao Ministério do Exército e reiterasse o pedido de reserva do valor de sua cota-parte, pedido este que sempre fora acatado pelo Ministério do Exército"; (f) não ter agido com desídia para exercer sua opção pela pensão militar; (g) que a única demora, se existente, foi por culpa exclusiva da Autarquia supradita; (h) que o INSS, conquanto disponibilize o formulário precitado, aduz ser irrenunciável o benefício; (i) ter sido "orientada, junto ao Ministério do Exército, a procurar alguma agência do INSS e solicitar a renúncia da aposentadoria", o que cumpriu; (j) que, na ação Judicial nº 5062050-72.2017.4.04.7100, formalizou acordo com a Autarquia, a qual aceitou a renúncia à aposentadoria, tendo sido aquele homologado; (k) ser a jurisprudência pátria pacífica quanto ao direito de o segurado escolher o benefício que lhe for mais conveniente nesse caso (evento 97, APELAÇÃO1, autos originários).

Aduz, ainda, que, "ao contrário do que faz crer a r. Sentença, induzida em erro pelas Rés-Apeladas, no processo de homologação de renúncia do benefício do INSS, a Autora não concordou com que somente a partir de Agosto de 2018, ela teria direito ao recebimento da pensão militar".

Diante disso, requer o recebimento de todos os valores que lhe são devidos e encontram-se retidos desde Janeiro de 2016 a julho de 2018, bem como a devolução, para o Instituto Nacional do Seguro Social, das parcelas recebidas, no mesmo período, a título de aposentadoria por idade.

Intimadas a se manifestarem, as rés, ora apeladas, apresentaram contrarrazões recursais (evento 100, CONTRAZAP1, evento 129, CONTRAZ1 e evento 131, CONTRAZ1, idem).

As rés, ora apelantes, Iolanda Maurer Gomes e Ione Maurer Gomes, também apresentaram recurso de apelação contra a sentença susodita, alegando, em suma: (i) não ter havido a necessária fundamentação na sentença em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados, que foram arbitrados com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; (ii) que, por essa razão, a sentença é nula; (iii) que a verba sucumbencial deve ser arbitrada considerando-se as balizas do § 2º do artigo precitado; (iv) que, nas causas em que não há condenação principal ou não se é possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários deve-se dar sobre o valor atualizado da causa; (v) ser necessária a majoração da verba honorária, haja vista que a demanda tramita desde novembro de 2018, não ser de baixa complexidade e ter sido despendido extenso trabalho por parte da causídica no período; (vi) que o valor a título de honorários sucumbenciais arbitrado "é contrário à razoabilidade e proporcionalidade" (evento 116, APELAÇÃO1).

Nessa senda, requestaram pela nulidade da sentença, a fim de que sejam arbitrados honorários sucumbenciais considerando o valor da causa atualizado, ou, subsidiariamente, sejam aqueles majorados por este Tribunal.

Intimada a se manifestar, a autora, ora apelada, apresentou contrarrazões recursais (evento 133, CONTRAZAP1, idem).

A União apresentou apelação adesiva, pugnando pela fixação dos honorários sucumbenciais considerando o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 127, APELAÇÃO1, idem).

O julgamento da apelação, realizado em 05 de novembro de 2021, foi anulado (evento 50, ACOR2) após oposição de embargos de declaração, visto que foi deferido pelo Relator o pedido para apreciação do caso em sessão telepresencial, e, ainda assim, o feito foi julgado de forma virtual.

É o relatório.

VOTO

Em 25-5-2020, restou prolatada sentença de improcedência do pedido autoral, assim redigida (Evento 83, SENT1, autos originários):

I - Relatório

Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Maria da Graça Maurer Gomes Turck em face do INSS e outros, por meio da qual pretende o pagamento da pensão a que tem direito, no período de janeiro de 2016 a julho de 2018.

Narrou a parte Autora que, em 18.01.2016, com o falecimento de sua genitora, Sra. Lilian Baron Maurer, pensionista do Exército, adquiriu direito à pensão militar em reversão, na condição de filha. Aduziu que, no entanto, sua cota parte da pensão restou em reserva, até que fosse homologado o seu pedido de renúncia ao benefício previdenciário que recebia do INSS, exercendo seu direito de opção. Informou que realizou pedido de renúncia, mas seu pedido ficou sem resposta da Autarquia desde março de 2016, motivo pelo qual entrou com ação judicial para lograr êxito na medida. Aduziu que houve homologação judicial da renúncia ao benefício do INSS, tendo a Autora sido chamada pelo Ministério da Defesa para regularizar sua condição de pensionista militar. Não obstante, referiu que o réu entendeu que a Autora possui direito à pensão militar desde janeiro de 2016, todavia, com efeitos financeiros somente a partir de julho de 2018, data da homologação da renúncia e data em que o INSS pagou a última parcela de seu beneficio. Insurgiu-se contra a medida, sustentando que a pensão militar é mais vantajosa que o benefício do INSS e que faz jus ao benefício desde 2016, pois a demora na realização da opção somente ocorreu por culpa exclusiva do INSS. Pediu antecipação de tutela e, ao final, a procedência da ação. Recolheu custas.

Houve emenda à inicial (evs. 16 e 32).

Os réus se manifestaram sobre o pedido de antecipação de tutela (evs. 25 e 26).

Foram incluídas no polo passivo as demais pensionistas (evs. 29 e 41).

As corrés manifestaram-se sobre o pedido de tutela antecipada (ev. 41).

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela (ev. 46).

As corrés contestaram (ev. 55). No mérito, afirmaram que são irmãs da Autora, de modo que todas solicitaram pensionamento com a morte da genitora, tendo as contestantes recebido a cota parte de pensão de forma imediata. Explicaram que a Autora recebia 02 benefícios do INSS, razão pela qual se exigiu que formalizasse termo de opção. Aduzira que ficou reservada a cota parte de 1/3 da pensão desde o dia 18/01/2016 até que a Autora exercesse o seu direito. Sustentaram que a Autora demorou mais de dois anos para preencher os requisitos legais para receber recebimento da pensão militar, visto que, por culpa exclusiva sua, ao contrário do que alega na inicial, a renúncia ao benefício percebido junto ao INSS somente foi concretizada em 31/07/2018. Pontuaram que a Autora poderia ter efetuado o pedido imediato de renúncia perante o INSS e, sem retorno, imediatamente ingressar judicialmente, porém, o fez mais de um ano depois (ação n° 50183703720174047100). Destacaram que houve inércia da Autora (inclusive nos autos, cujo processo fora extinto sem recolhimento de custas). Aduziram que, somente em 27/11/2017, a Autora ingressou com nova demanda em desfavor do INSS e União Federal, que tramitou sob nº 50620507220174047100 na 15ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Defenderam, pois, que a demora não pode ser imputada exclusivamente contra o INSS. Asseveraram que, na ação nº 50620507220174047100, a Autora firmou acordo com o INSS com "renúncia do benefício previdenciário somente a partir de 31/07/2018, não prevendo qualquer efeito retroativo". Alegaram que a pensionista acordou a renúncia à aposentadoria por idade de que era titular, a partir de 01/08/2018 (DCB fixada em 31/07/2018), inclusive tendo recebido 01 mês a mais, determinando-se a sua devolução. Defenderam que, somente a partir de 31/07/2018, poderá a Autora receber a pensão militar, visto que assim optou em demanda própria, estando em plenas condições mentais quando concordou com o acordo, não podendo agora vir questioná-lo. Ainda, pontuaram que consta no acordo firmado que a autora não poderia requerer qualquer situação relacionada ao benefício renunciado, justamente o que vem requerer no presente processo. Propugnaram pela improcedência da ação. Pediram gratuidade judiciária.

A União contestou (ev. 61). No mérito, afirmou que a autora percebia dois rendimentos inacumuláveis com a pensão militar, acarretando a necessidade de firmar Declaração de Opção de Renúncia, indicando qual o benefício a pensionista deixaria de receber. Aduziu que, quando o instituidor faleceu na data de 28 de julho de 1976, estava vigente a Lei 3.765/60, cujo artigo 29 dispõe que "É permitida a acumulação: b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. ". Sustentou que não existe viabilidade jurídica a permitir a acumulação dos proventos oriundos de duas matrículas com o benefício da pensão militar. Defendeu que o pagamento do valores postulados é indevido, em razão de que a autora não preenchia os requisitos legais para o recebimento da pensão no período em questão. Pediu a improcedência da ação.

O INSS contestou (ev. 62). Em preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não existe previsão legal para a renúncia ao benefício que a autora se encontra recebendo, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Pediu a improcedência da ação.

A parte Autora apresentou réplica.

Intimadas as partes sobre provas, pediram o julgamento da lide.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - Fundamentação

Defiro, inicialmente, a gratuidade judiciária às corrés Iolanda e Ione, diante das declarações de insuficiência de recursos.

Preliminar

Ilegitimidade passiva

Arguiu o INSS a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a pretensão formulada pela parte autora restringe-se aos valores que entende devidos a título de pensão militar, pelo que devem figurar como partes demandadas unicamente a União e as demais beneficiárias da pensão postulada.

Todavia, sem razão o INSS.

A parte postula as diferenças de pensão entre a data do óbito e a realização da renúncia do benefício previdenciário de que era titular, período este anterior ao acordo firmado em Juízo com a Autarquia.

Assim, entendo que o INSS está legitimado a responder à demanda, porquanto implica analisar a possibilidade do pedido da Autora diante deste ajuste.

Mérito

Postula a parte autora o pagamento da cota-parte da pensão a que faz jus no período entre a data do óbito da sua genitora, ocorrido em janeiro de 2016, até julho de 2018.

Segundo se extrai dos autos, a Administração lhe concedeu a pensão militar por reversão, mas sem os efeitos retroativos à data do óbito da genitora. Isso porque a Autora teria que formalizar a sua opção entre a aposentadoria por idade recebida do INSS e a aposentadoria em razão de serviço público estadual, eis que ambas seriam inacumuláveis com a pensão militar.

Outrossim, a cota-parte que cabia à Autora restou reservada, a fim de evitar prejuízos à demandante, considerando a existência de outras beneficiárias da pensão, no caso, as corrés deste processo.

Porém, sem razão a parte Autora.

A contestação das corrés Iolanda e Ione trouxe esclarecimentos relevantes para os autos. De fato, conforme informam as corrés, a Autora foi relapsa na realização da sua opção pela aposentadoria mais favorável, uma vez que houve demora no ajuizamento da ação judicial, após a inércia do INSS em analisar o pedido de renúncia à aposentadoria por idade efetuado na via administrativa.

Não obstante a isso, a Autora formalizou acordo com a Autarquia nos autos da Ação Judicial n° 50620507220174047100, onde consta que a DCB - Data de Cessação do Benefício do qual renunciou é 31/07/2018 (ev. 41, PedHomologAcord16, pág. 02).

Assim, resta cristalino que, em sendo inacumuláveis as duas aposentadorias com a pensão militar, e somente cessando o pagamento de um dos benefícios em 31/07/2018, resta ilegal o pagamento retroativo pretendido pela Autora.

Ainda que a renúncia tenha demorado em razão também (e não exclusivamente) de entraves burocráticos, a Autora seguiu recebendo os dois benefícios, razão pela qual, em sendo inacumuláveis com a pensão, não pode se valer desta justificativa para o recebimento da cota-parte em reserva. Admitir tal medida seria o mesmo que corroborar o enriquecimento ilícito da Autora.

Diante, pois, do quadro fático e probatório dos autos, a improcedência dos pedidos se impõe.

III - Dispositivo

Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela deferida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo improcedente a ação.

Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, com base no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateáveis igualmente entre os réus, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Pois bem.

Em que pese a anulação do julgamento anterior, em razão de a apreciação do recurso ter ocorrido em julgamento virtual, permanece hígida a fundamentação para reformar parcialmente a sentença.

No que concerne aos tópicos da decisão objurgada relativos à ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social e ao mérito, entendo por irretocáveis as considerações externadas pela juíza a quo.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

A decisão recorrida vai integralmente mantida, no ponto:

(...)

A parte postula as diferenças de pensão entre a data do óbito e a realização da renúncia do benefício previdenciário de que era titular, período este anterior ao acordo firmado em Juízo com a Autarquia.

Assim, entendo que o INSS está legitimado a responder à demanda, porquanto implica analisar a possibilidade do pedido da Autora diante deste ajuste.

MÉRITO

A análise do mérito também não socorre à apelante Maria da Graça Maurer Gomes Turck.

Explico.

Primeiramente, deve-se ressaltar que o militar faleceu em 04-8-1984, quando ainda vigia a redação original da Lei 3.765/60; antes, portanto, da edição da Lei 8.216/1991, da Medida Provisória 2.215-10/2001 e da Lei 13.954/2019.

Ademais, a jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 4-2-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.

O artigo 7º, inciso II, da redação original da Lei 3.765/60 assim dispunha, no que pertine ao mote, à data do óbito do militar:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
(...)

Desse modo, denota-se que era suficiente, para concessão da pensão militar à época, que, na ausência de viúva, ou tendo esta falecido, (i) a condição de filho; (ii) aos filhos do sexo masculino, que não tivessem atingido a maioridade civil ou, em a atingindo, que fossem considerados interditos ou inválidos.Não é esse último, todavia, o caso dos autos.

Desse modo, com razão foi reconhecido o direito da autora ao recebimento da pensão militar.

Não obstante, exigiu-lhe a administração castrense, para a percepção dos proventos oriundos da pensão militar, que formalizasse opção entre a jubilação por idade percebida do Instituto Nacional do Seguro Social e a aposentadoria percebida em razão de ter laborado no serviço público estadual, porquanto ambas seriam inacumuláveis com a pensão militar. Em nenhum momento afirmou-se, frise-se, que a pensão militar teria efeitos retroativos à data do óbito da genitora.

Referido posicionamento da Administração releva-se em consonância com a jurisprudência pátria, mormente no que concerne à orientação do Pretório Excelso, do Tribunal da Cidadania e desta Corte Regional, no sentido de ser vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Confira-se:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 848993 RG, Tribunal Pleno, Relator Gilmar Mendes, julgado em 06/10/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime". 2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). 3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1208204/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 01/03/2012)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5005993-17.2020.4.04.7201, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 21/07/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora. - A pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AG 5058292-40.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 18/03/2021)

Desse modo, levando-se em conta que (i) a autora formalizou acordo com a Autarquia federal, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n° 5062050-72.2017.4.04.7100, aquiescendo com Data de Cessação do Benefício previdenciário em 31-7-2018 (Evento 41, PedHomologAcord16, p. 02, autos originários da presente ação); (ii) que a Administração castrense adequadamente condicionou a percepção de sua cota-parte à formalização da renúncia a um dos benefícios de que era titular em nome próprio e que essa renúncia ocorreu apenas na data acima citada, sem efeitos pretéritos; (iii) que a autora recebeu os proventos referentes ao benefício renunciado, portanto, até a data precitada; (iv) que tais proventos são incompatóveis com a pretendida pensão militar, no presente contexto de tríplice cumulação; entendo por ausentes razões para alterar a sentença no mérito.

Assim sendo, a tais fundamentos da sentença não foram opostos argumentos idôneos a infirmar a conclusão do julgador de origem, pelo o que deve ser mantido o provimento jurisdicional de primeiro grau em sua integralidade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Confira-se:

Art. 85. (...)

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Conforme se depreende dos autos, o valor atribuído à causa é o de R$ 157.511,31 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e onze reais e trinta e um centavos).

Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual afirma o que se segue:

Art. 85. (...)

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Ora, trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º.

Nessa senda, ficam os honorários sucumbenciais, a cargo da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, rateáveis igualmente entre os réus, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.

Contudo, levando-se em conta o trabalho adicional da procuradora na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 da Corte Cidadã, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de Maria da Graça Maurer Gomes Turck e dar parcial provimento à apelação de Iolanda Maurer Gomes e de Ione Maurer Gomes, bem assim provimento integral ao apelo adesivo da União, nos termos da fundamentação alhures.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638598v12 e do código CRC e293bde0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 12/12/2022, às 15:6:50


5075913-61.2018.4.04.7100
40003638598.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075913-61.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

APELANTE: MARIA DA GRAÇA MAURER GOMES TURCK (AUTOR)

APELANTE: IOLANDA MAURER GOMES (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: IONE MAURER GOMES (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes.

2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado.

3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico.

5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de Maria da Graça Maurer Gomes Turck e dar parcial provimento à apelação de Iolanda Maurer Gomes e de Ione Maurer Gomes, bem assim provimento integral ao apelo adesivo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638599v6 e do código CRC 1e0183be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 12/12/2022, às 15:6:51


5075913-61.2018.4.04.7100
40003638599 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5075913-61.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIA DA GRAÇA MAURER GOMES TURCK (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO HANNA BERTELLI (OAB RS057124)

APELANTE: IOLANDA MAURER GOMES (RÉU)

ADVOGADO(A): LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: IONE MAURER GOMES (RÉU)

ADVOGADO(A): LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 88, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA DA GRAÇA MAURER GOMES TURCK E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE IOLANDA MAURER GOMES E DE IONE MAURER GOMES, BEM ASSIM PROVIMENTO INTEGRAL AO APELO ADESIVO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

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