Apelação Cível Nº 5011052-62.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: ANGELA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: ROSALIA ROSA RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANGELA RODRIGUES DA SILVA e ROSALIA ROSA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50110526220204047208, a qual julgou improcedente o pedido autoral formulado visando ao reconhecimento do direito das autoras de receber os atrasados da pensão de ex-combatente, correção da quota de 1/3 para 1/2, no período de 12-9-2015 a 03-6-2018, com a condenação da União ao pagamento dos denominados exercícios anteriores do período antes declinado e da pensão que não foi paga.
Em suas razões, as apelantes argumentam, em síntese, que: (a) as recorrentes são pensionistas de FRANCISCO MANOEL RODRIGUES, ex-combatente falecido em 29-7-1973, tendo a legalidade da pensão sido analisada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no processo 033.960/2016-0, em 11-4-2017, sendo julgadas legais; (b) quando do falecimento de sua genitora, ocorrido em 12-9-2015, a pensão foi-lhes deferida, bem assim à terceira beneficiária DULCE RODRIGUES DOS SANTOS; (c) todavia, a senhora DULCE não recebeu o benefício, pois já percebia benefício pago pelo INSS, razão pela qual sua parte ficou em reserva desde 12-9-2015 até decisão de renúncia à pensão especial; (d) com o advento da renúncia expressa à quota parte da pensão em 04-6-2018, as recorrentes, que até então recebiam 1/3 (um terço) do benefício, requereram a alteração para o percentual de 50% para cada; (e) o pedido foi deferido pela Administração militar em julho de 2018, com pagamento retroativo à data da renúncia precitada (04-6-2018), quando, na verdade, deveria retroagir à data do início do benefício (12-9-2015), haja vista a reserva de cota e a legalidade aferida pelo TCU; (f) a Administração castrense incorre em erro ao exigir novo julgamento de legalidade pelo TCU para realizar o pagamento referente ao período de 12-9-2015 a 03-6-2018; (g) não há falar em pagamento em dobro, haja vista a reserva de cota narrada; (h) "Com a devida vênia, o juízo a quo se prende a um formalismo desnecessário, visto que a declaração de renúncia é expressa e seu termo inicial é o seu termo inicial em 12 de setembro de 2015" (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Trata-se de ação na qual a parte autora postula:
b)que seja julgada procedente a ação para o fim de reconhecer-se o direito dasautorasde receber os atrasados da pensão de ex-combatente, correção da quota de 1/3 para 1/2, no período de 12 de setembro de 2015a 3 de junho de2018, com a condenação da União ao pagamento dos denominados exercícios anterioresdo período antes declinado e da pensão impagarespeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos pelo IPCA, e com juros de mora a partir da citaçãoem liquidação de sentença;
Narra acerca do seu direito a pagamento retroativa de cota parte de pensão, referente a renúncia operada por outro dependente.
Contestação no evento 18 pela improcedência.
Réplica no evento 23
Vieram os autos para sentença.
É o relatório. Decido.
A questão controvertida diz respeitos aos efeitos da renúncia a pensão.
A parte autora defende que a renúncia operada por uma das dependentes tem efeito retroativo. A questão analisada na presente demanda diz respeito ao pagamento de parcelas atrasadas no período de 12/09/2015 (data da concessão do benefício por meio da reversão) a 03/06/2018 (data da renúncia da pensão pela Sra. Dulce).
Em razão da apresentação da declaração de renúncia as autoras obtiveram a reversão a contar da data da renúncia (2018).
Há de se definir o termo inicial da produção de efeitos da renúncia, ou seja, o momento em que a parte renunciada reverterá em favor dos demais dependentes.
E, na ausência de previsão legal expressa, mas considerado o conjunto da norma de regência, entendo que a reversão é devida a partir da extinção do direito da dependente, que no caso não se deu pela morte, mas pela sua própria renúncia, firmada em 2018.
Não se poderiam operar efeitos retroativos, posto ausente qualquer requerimento anterior em face da administração; bem como pelo fato de que, até a renúncia, seria possível ao renunciante fruir a pensão.
É importe referir que o art. 23 da Lei n. 3.765/63 relaciona a renúncia como uma das causa para o beneficiário perder o direito à pensão militar.
Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
(...)
III - renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(...).
Sendo que, na sequência, o art. 24 do mesmo Diploma Legal garante a transferência da cota daquele que perdeu o direito à pensão para os demais beneficiários.
Observo que o fato de a irmã da recorrente não atender aos requisitos para o deferimento da pensão não lhe retirou o direito ao benefício, podendo vir a reivindicá-lo em outro momento, caso a situação de impedimento não mais existisse.
Portanto, somente a partir da renúncia expressa da irmã é que foi possível a integralização dos proventos da pensão da parte autora.
Relato que situação idêntica já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a ementa que segue:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. TERMO INICIAL DA TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE DA IRMÃ. DIREITO À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO SOMENTE A PARTIR DA RENÚNCIA EXPRESSA DA OUTRA IRMÃ. 1. Na hipótese, a pensão especial de ex-combatente falecido em 06/12/1956 foi instituída em favor da viúva, que, ao falecer, foi revertida em favor das duas filhas, (50% para cada uma), sendo que, para uma delas, não foi paga, porque já percebia outra fonte de renda dos cofres públicos e, por esta razão, a outra irmã pleiteou a integralização da sua pensão especial. A administração concedeu a integralização. Discute-se o pagamento de atrasados. 2. A controvérsia, portanto, não está na concessão da pensão especial, nem na possibilidade de transferência da cota de uma irmã para a outra, nem também discute-se quanto à prescrição, mas sim quanto ao termo inicial a que tem direito a irmã de receber a integralização da cota da outra irmã, pois, na verdade ,a agravante defende que deve receber os atrasados desde quando a administração negou o pagamento da cota-parte para sua irmã. 3. O STJ, de acordo com o posicionamento do STF, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu óbito. Da mesma forma, a lei aplicável no caso da reversão é a vigente na data do óbito do instituidor e não outra, de momento superveniente. Afasta-se, no caso, a aplicação do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/1990. A controvérsia deve ser dirimida em conformidade com as Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 4. Da análise dos arts. 23 e 24 da Lei 3.765/1960, verifica-se que não existe a previsão de transferência da cota-parte pelo não preenchimento dos requisitos por um dos beneficiários. A lei estabelece as hipóteses de perda do direito à pensão: morte; má conduta da viúva; maioridade do filho; renúncia expressa; ou crime cometido pelo beneficiário. E, nesses casos, haverá a transferência do direito de quem perdeu para os demais beneficiários da mesma ordem. Assim, se a irmã da agravante não preencheu os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, esse fato por si só não tem o condão de transferir automaticamente a sua cota-parte para os demais beneficiários. Percebendo a irmã outra fonte de renda dos cofres públicos, deve ela optar em continuar a receber esta renda ou optar pela pensão especial, e, ainda assim, se não optar pela pensão especial, deve renunciar ao benefício expressamente, pois só com a renúncia expressa pode ocorrer a transmissão, como previsto na lei. 5. No caso dos autos, desde a habilitação das filhas, com a morte da viúva, a cota-parte da irmã foi-lhe reservada pela administração, tendo sido intimada para fazer a opção que lhe fosse mais favorável, manteve-se inerte. Não poderia a administração pagar à recorrente a cota-parte de sua irmã sem sua renúncia expressa, ao alvedrio da lei. Portanto, não tem direito a agravante ao pagamento de atrasados antes do período da renúncia expressa. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1554041 2015.02.21947-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2015 ..DTPB:.)
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho despendido e da natureza da causa, são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Em razão da AJG deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (evento 98, §3º, CPC).
Sem custas, em razão da AJG deferida.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquive-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de pagamento da quota-parte de 1/3 (um terço) da pensão especial de ex-combatente referente ao período de 12-9-2015 a 03-6-2018 e que era devida à irmã das apelantes, a Senhora DULCE RODRIGUES DOS SANTOS, a qual renunciou ao benefício em 04-6-2018.
Prefacialmente, deve-se consignar que a lei a ser aplicável à pensão por morte de militar ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-02-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se, no mais, de entendimento pacificado também perante a este Tribunal Regional Federal. Nesse sentido, confira-se:
SÚMULA 117 - TRF4
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar.
Conforme se depreende dos elementos instrutórios, o militar ex-combatente, instituidor do benefício, faleceu em 29-7-1973 (
).Nessa senda, tendo em vista (i) a jurisprudência pacífica desta Corte supratranscrita, (ii) a regra do tempus regit actum, (iii) e que o óbito do militar ocorrera em julho de 1973, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 4.242/63, bem assim a Lei nº 3.765/60, esta, a princípio, tão somente para fins de valor da pensão especial, definição da forma de reajuste e do órgão responsável pela concessão, conforme artigo 30:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Todavia, considerando que a Lei 4.242/63 não disciplinou hipótese de renúncia, tampouco os efeitos dela decorrentes, entendo aplicável, por analogia, e no que compatível, a Lei 3.765/60.
O artigo 15 da Lei 3.765/1960 dispõe que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
No caso concreto, todavia, vê-se que, conquanto não tenha havido habilitação da Senhora DULCE RODRIGUES DOS SANTOS, sua cota-parte sempre foi reservada, conforme se denota do documento do
.Ademais, é importante mencionar que essa reserva de quota se deu após o óbito da beneficiária primária, qual seja, a genitora das apelantes e da Senhora DULCE, ocorrido em 12-9-2015 (
).Sendo assim, o contorno fático que ora se apresenta é:
- A Administração alega que a cota-parte da Senhora DULCE referente ao período de 12-9-2015 está em reserva, não tendo sido paga;
- A Administração afirma que apenas a partir da renúncia da Sra. DULCE, ocorrida em 04-6-2018, é que o valor referente a ela poderia, doravente, ser transmitido às demais pensionistas;
- O valor de 1/3 da pensão especial referente ao período de 12-9-2015 a 03-6-2018 não foi pago nem à Sra. DULCE, por existir óbice em seu recebimento, nem destacado da reserva para as demais pensionistas.
Ora, resta claro que, caso mantida a situação em tela, os valores ficarão "em reserva" até que sua exigibilidade não mais subsista.
Isso porque, se mantida a lógica até então aplicada, os valores só poderiam ser recebidos pela pensionista DULCE. Todavia, esta renunciou ao benefício, tendo perdido, portanto, seu direito a ele, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 3.765/1960, não podendo mais reivindicar o pagamento.
Ademais, ainda que pudesse reivindicar apenas os valores reservados à sua quota referente ao período de 12-9-2015 a 03-6-2018, a percepção dos valores esbarraria na percepção de benefício previdenciário inacumulável no mesmo período, o que, por si só, implicaria ilegalidade.
A manutenção da decisão, portanto, iria de encontro com o artigo 15 da Lei 3.765/1960, bem assim com o artigo 884 do Código Civil, é dizer, acarrateria enriquecimento sem causa da Administração militar, o que é vedado.
Outrossim, explicita-se que o entendimento ressoante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960. Confira-se, v.g.:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação firmada no STJ é no sentido de que não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960.
2. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.747/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 29-8-2022, DJe de 05-9-2022)
No mesmo sentido, aliás, explicita-se acórdão desta Egrégia Quarta Turma:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC-2015. RENÚNCIA À COTA-PARTE DE PENSÃO POR IRMÃ. EFEITOS RETROATIVOS EM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESERVA DE COTA-PARTE PARA EVENTUAL PENSIONISTA NÃO HABILITADO. CONDUTA DA UNIÃO QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E INCIDE EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. 1. É nula a sentença que decide de forma incongruente com os limites do pedido e sobre fato incontroverso. 2. Processo que está em condições de imediato julgamento, o que possibilita ao Tribunal decidir desde o logo o mérito (art. 1.013, § 3º, II, do CPC-2015). 3. Tratando-se de único beneficiário habilitado à pensão militar, o pagamento deve ser integral, não havendo previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita (Precedentes do STJ). 4. Situação em que a irmã da autora renunciou, em caráter irrevogável e irretratável, à parte da pensão militar que lhe cabia desde o falecimento de seu pai: ainda que a irmã da autora tenha renunciado a toda a pensão somente aos 15/04/2015, os efeitos dessa declaração e suas consequências em relação a terceiros devem retroagir à data do óbito do instituidor da pensão, em 24/10/2008. 5. Decisão que busca afastar o enriquecimento sem causa por parte da União, que: a) privou a autora - única dependente habilitada - de receber a pensão militar na integralidade; b) manteve sob reserva a outra metade da pensão; e c) mesmo com a renúncia da pensão pela irmã da autora negou-se a reconhecer o direito de transferência da cota-parte que tocava à autora retroativamente ao termo de renúncia. 6. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios, de maneira que a conduta da União esbarra na máxima tu quoque, na medida em que a Administração violou norma jurídica (artigo 9º, § 1º, da Lei 3.765/60), e agora busca eximir-se de obrigação legal no desdobramento da relação jurídica. 7. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 8. Caso concreto em que, na verificação da prescrição quinquenal deve ser computado, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a decisão administrativa, e excluído o período de tramitação do processo administrativo. 9. Apelo da União do qual não se conhece, pois a sentença anulada decidiu sobre fato incontroverso, o que acarreta a falta de interesse recursal. 10. Apelo da autora parcialmente provido. (TRF4, AC 5004906-49.2017.4.04.7001, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 07-12-2018, grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIR PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. A teor do disposto no art. 7º da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal.Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Aqui, merece guarida o apelo da União, para diferir a análise da matéria para o juízo da execução. (TRF4 5000618-55.2018.4.04.7120, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 18-9-2019, grifei)
Considerando o exposto acima, tenho por perfilhar entendimento com os acórdãos supratranscritos.
Isso porque a pensão, seja ela civil ou militar, é devida integralmente ao pensionista habilitado, e a ele será paga em sua totalidade até que sobrevenha habilitação de eventual co-pensionista legitimado.
Nesse sentido, veja-se a redação do artigo 9º da Lei 3.765/60:
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
(...)
A título de visualização da mens legis, veja-se, por exemplo, o artigo 76 da Lei 8.213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Por conseguinte, diante da renúncia apresentada pela Sra. DULCE (
), deve ser reconhecido o direito de as apelantes perceberem, em 50% (cinquenta por cento) cada, os valores referentes à reserva da cota-parte daquela relacionadas ao período de 12-9-2015 a 03-6-2018.Importa mencionar que a retroação, no presente caso, fica limitada a 12-9-2015, porquanto, anteriormente, os valores foram percebidos integralmente pela genitora das autoras.
Para mais, explicita-se que a alegação da União de que "não se pode admitir qualquer condenação em caráter retroativo que implique no pagamento do mesmo benefício por duas vezes" não merece guarida, haja vista que o provimento é no sentido do pagamento às demais pensionistas da cota-parte reservada e jamais paga à outra filha legitimada à percepção da pensão mas que renunciou ao benefício.
Por fim, considerando o pedido subsidiário da União, em sede de contestação, pugnando pela observância da prescrição quinquenal, explicita-se que o requerimento administrativo suspende a prescrição. Assim, a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE SUCESSORES DE PENSIONISTA FALECIDA. COISA JULGADA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Comprovado o direito à aposentadoria que deu origem à pensão por morte, com o falecimento da pensionista o direito passa a seus sucessores. Há legitimidade ativa dos sucessores, portanto, para postular a revisão da aposentadoria e da pensão derivada. 2. Não havendo tríplice identidade, não há que se falar em coisa julgada. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 5. Hipótese em que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal entre a data do ajuizamento da presente demanda e o requerimento administrativo do benefício. (TRF4, AC 5009839-47.2017.4.04.7201, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 14-12-2022, grifei)
Portanto, o prazo quinquenal deve ser aferido pela soma do (i) período compreendido entre a data em que passou a receber o benefício a menor (12-9-2015) e a data do requerimento administrativo de pagamento da cota-parte reservada (19-02-2018); com a do (ii) período entre a data do indeferimento (19-02-2018) e o ajuizamento da ação (09-11-2020).
Como, in casu, a data do requerimento foi a mesma do indeferimento (
), não há incidência, na prática, dos efeitos da interrupção entre os períodos (i) e (ii) acima delimitados.Sendo assim, restam prescritas as parcelas vencidas anteriores a 09-11-2015 (cinco anos antes do ajuizamento da ação).
Portanto, é de se dar provimento ao apelo, observada a prescrição quinquenal.
II - Dos consectários legais
A questão foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A ementa do RE 870947 foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.
A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03/10/2019, ocasião em que restou assim decidido:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifado)
Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
Referida decisão restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dadapela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495146 / MG, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.
No que toca à preservação da coisa julgada, devem ser referidos dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos das decisões proferidas no controle de constitucionalidade.
Primeiramente o RE 730.462 de relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 733 da repercussão geral - “relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória”), cuja ementa tem o seguinte teor:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.
1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.
2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.
3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.
4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, RE 730462, Tribunal Pleno, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 - grifei)
Merece referência igualmente a ADI 2.418, também de relatoria do Ministro Teori Zavascki (na qual se discutiu, dentre outas coisas, sobe a higidez do estabelecimento de hipótese de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pela Corte (art. 475-L, § 1º, e art. 741, parágrafo único, do CPC/1973; norma reproduzida no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e art. 535, III, e § 5º, do CPC/2015). Segue a ementa:
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).
1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
4. Ação julgada improcedente. (STF, ADI 2418, Tribunal Pleno, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 04/05/2016) (destaquei)
Como se percebe, entende o Supremo Tribunal Federal que: (a) a decisão do STF que declara uma norma inconstitucional, embora opere eficácia ex tunc, não acarreta a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (b) a inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a publicação da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; (c) em se tratando de decisão que transitou em julgado antes da manifestação do STF, inviável mera impugnação para afastar os efeitos da condenação, sendo necessário o ajuizamento de rescisória para desconstituí-la.
Dito isso vê-se que a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (RE 870.847) ocorreu no Diário da Justiça da União de 20 de novembro de 2017.
É verdade que foram opostos embargos de declaração, como já referido acima, os quais foram julgados em 03.10.2019 (acórdão publicado no DJU de 25.03.2020). Ocorre que nos termos do caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os "embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Como nos embargos de declaração não se reconheceram efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, isso implicou igualmente reconhecimento de que a referida declaração produziu efeitos desde a data da publicação do acórdão referente ao RE 870.947, até porque os embargos de declaração não tiveram efeito suspensivo.
Desse modo pode-se concluir que:
(i) todas as decisões que transitaram em julgado a partir de 20 de novembro de 2017 em sentido contrário que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 são privadas de exigibilidade, sendo cabível em sede de cumprimento e respectiva impugnação a aplicação da orientação da Corte Constitucional firmada no referido precedente, e
(ii) estão forradas aos efeitos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 somente as decisões que transitaram em julgado até 19 de novembro de 2017.
O entendimento ora adotado, afora ser consentâneo com a previsão contida no artigo 525, §§ 12 e 14, do Codex Processual Civil, tem fulcro na jurisprudência da Corte Excelsa, haja vista o quanto previsto no artigo 927, do mesmo diploma legal. Nessa toada, a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis:
15. Inexigibilidade de Obrigação e ADin 2.418/DF. Em maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIn 2.418/DF (Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 16.11.2016), concluindo pela constitucionalidade do art. 525, §§ 13 e 14 e do art. 535, § 5.º, CPC, desde que o julgamento do STF tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assentou aquela Corte que “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1.º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5.º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” (Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Thomson Reuters Brasil: 2019, p. 682)
Destarte, no caso em apreço, considerando que os presentes autos encontram-se em pleno trâmite, incide o quanto deliberado, no Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, a correção monetária observar o índice "IPCA-E" e os juros moratórios serem remunerados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Ademais, impõe-se a observância da alteração trazida na Emenda Constitucional nº 113/21, que tem aplicabilidade imediata e prevê a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora aos débitos da Fazenda Pública, inclusive judiciais, a partir da data de sua promulgação.
Pela referida emenda, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos, definiu-se em seu artigo 3º que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) seria o índice a ser observado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Colenda Segunda Seção deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EFETUADA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTROLE INTERNO. AUTOTUTELA. ANUÊNIOS. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A controvérsia diz respeito à (im) possibilidade de a Administração revisar a rubrica denominada 'Anuênio' - parcela remuneratória que se refere ao adicional por tempo de serviço -, mediante a redução de seu patamar, face à suposta irregularidade do cômputo do tempo de serviço prestado à Universidade Federal de Pelotas, em decorrência da solução de continuidade do vínculo pretérito até o ingresso no novo cargo público. 2. Embora a Administração, no exercício de seu poder-dever de autotutela, possa revisar as parcelas remuneratórias de seus servidores, deve assim proceder dentro do prazo legalmente previsto para tanto (art. 54 da Lei nº 9.7/84/99), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 3. No caso dos autos, operou-se a decadência administrativa, pois ultrapassado o limite temporal para a Universidade ré alterar o patamar repassado ao servidor a título de adicional por tempo de serviço, impondo-se o restabelecimento do pagamento da parcela como vinha sendo feito e a restituição dos valores que lhe foram descontados a tal título. 4. Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 6. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, AC 5023280-59.2021.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20-7-2022, grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. REQUISIÇÃO DE VALORES VEDADA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. O título executivo formado na Ação Civil Pública n° 2001.34.00.002765-2/DF tão-somente afastou o teto então previsto na Resolução n° 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória n° 831/1995. 2. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor. 3. Reformada a decisão agravada para que os valores sejam corrigidos pelo IPCA-E até a data da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Vedada a requisição de valores até o trânsito em julgado deste recurso, por ausência de montante incontroverso. 5. Julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n° 5046968-87.2019.4.04.0000 (União) e n° 5047306-61.2019.4.04.0000 (exequente). (TRF4, AG 5047306-61.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26-7-2022, grifei)
Por fim, explicita-se que o termo inicial dos juros de mora é a data do requerimento administrativo, isso é, desde quando a Administração foi instada ao pagamento da reserva de cota; enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do presente arbitramento (visto que a sentença foi de improcedência), nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Conclusões
- A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117, TRF4);
- Considerando que a Lei 4.242/63, aplicável à espécie, não disciplinou hipótese de renúncia, tampouco os efeitos dela decorrentes, resta aplicável, por analogia, e no que compatível, a Lei 3.765/60;
- Ademais, o entendimento ressoante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960;
- A pensão, seja ela civil ou militar, é devida integralmente ao pensionista habilitado, e a ele será paga em sua totalidade até que sobrevenha habilitação de eventual co-pensionista legitimado;
- Tendo havido renúncia por legitimada à pensão em relação à sua cota-parte cujos valores estavam em reserva e eram inacumuláveis por ela, é devido o pagamento dos valores retroativos às demais pensionistas, respeitada a proporcionalidade de suas quotas e a prescrição quinquenal, desde o termo inicial do benefício, que, in casu, representa o óbito da genitora daquelas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração militar;
- O termo inicial dos juros de mora é a data do requerimento administrativo, isso é, desde quando a Administração foi instada ao pagamento da reserva de cota; enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do presente arbitramento (visto que a sentença foi de improcedência), nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
IV - Honorários Advocatícios
Considerando-se a procedência do apelo, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual arbitrado pela sentença.
Isenta a apelada de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
V - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738151v33 e do código CRC 1a5663c5.
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Apelação Cível Nº 5011052-62.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: ANGELA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: ROSALIA ROSA RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. LEI 4.242/63. LEI 3.765/60 APLICÁVEL POR ANALOGIA. RESERVA DE COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENÚNCIA POR UMA DAS LEGITIMADAS. PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EM RESERVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117, TRF4).
Considerando que a Lei 4.242/63, aplicável à espécie, não disciplinou hipótese de renúncia, tampouco os efeitos dela decorrentes, resta aplicável, por analogia, e no que compatível, a Lei 3.765/60.
Ademais, o entendimento ressoante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960.
A pensão, seja ela civil ou militar, é devida integralmente ao pensionista habilitado, e a ele será paga em sua totalidade até que sobrevenha habilitação de eventual co-pensionista legitimado.
Tendo havido renúncia por legitimada à pensão em relação à sua cota-parte cujos valores estavam em reserva e eram inacumuláveis por ela, é devido o pagamento dos valores retroativos às demais pensionistas, respeitada a proporcionalidade de suas quotas e a prescrição quinquenal, desde o termo inicial do benefício, que, in casu, representa o óbito da genitora daquelas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração militar.
O termo inicial dos juros de mora é a data do requerimento administrativo, isso é, desde quando a Administração foi instada ao pagamento da reserva de cota; enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do presente arbitramento, visto que a sentença foi de improcedência, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738152v5 e do código CRC 18a27d25.
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/02/2023
Apelação Cível Nº 5011052-62.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ANGELA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO ROSA (OAB SC030801)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO ROSA
APELANTE: ROSALIA ROSA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE GAZANIGA (OAB SC039581)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO ROSA (OAB SC030801)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/02/2023, na sequência 123, disponibilizada no DE de 03/02/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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