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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO M...

Data da publicação: 19/02/2022, 11:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente. 3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma. 4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial. 6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF4 5003080-37.2021.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003080-37.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: APOLONIA TERESA FEIJO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5003080-37.2021.4.04.7101/RS, julgou parcialmente os pedidos autorais com o fito de condenar a União (i) a retornar o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019; e (ii) ao pagamento das diferenças dos proventos de pensão devidos desde abril de 2021, devendo ser deduzidos os valores pagos em razão da tutela de urgência concedida nos autos.

Em suas razões, argumenta a apelante, em síntese: (a) que o militar já se encontrava reformado por limite de idade desde o ano de 2002 e recebeu melhoria de reforma no ano de 2006; (b) que, uma vez reformado, a Administração Pública não pode reclassificar o referido ato de reforma em razão de invalidez superveniente do militar; (c) que o percentual recebido pela autora a título de pensão não pode ter como base situação ilegal, devendo a Administração aplicar a lei corretamente no pensionamento novo obtido em abril de 2021, com base na Lei 6880/80 já com a redação dada pela Lei 13.954/2021; (d) que o "benefício foi inicialmente concedido à parte autora ABRIL DE 2021, já com a adequação dos proventos de pensão militar, tendo em vista orientação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.225/2019, proferido em 18.09.2019"; (e) que, antes, a autora detinha apenas pensão alimentícia, e não tinha vínculo com a Administração, razão pela qual não pode obrigar esta a implementar pensão ilegal; (f) que eventual equívoco no pagamento de proventos ao ex-militar não vincula a Administração quanto ao exame da concessão da pensão à parte autora; (g) que a concessão de aposentadoria, reforma e pensão consubstancia ato administrativo complexo, que apenas se aperfeiçoa com o competente registro perante o Tribunal de Contas da União; (h) que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês, e, consequentemente, renova-se mês a mês o prazo decadencial, motivo pelo qual não se pode dizer ter decorrido o prazo fulminante; (i) ser unânime no âmbito deste Regional o entendimento segundo o qual não existe melhoria de reforma de militar já reformado, especialmente quando o ato de passagem para a inatividade se dá em razão da idade; (j) que eventual entendimento em sentido contrário implicaria a suplantação das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e que, por conseguinte, bastaria, "por exemplo, a concessão de um benefício ou vantagem pecuniária indevidos para, mesmo que se trate de ato administrativo complexo, ganhar foros de definitividade, pois a Administração estaria impedida de exercer o seu poder-dever de autotutela" (evento 81, APELAÇÃO1, autos originários).

Intimada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (evento 84, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional e, por prevenção, à minha Relatoria, em razão do quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 5024784-69.2021.4.04.0000, transitado em julgado em 16-8-2021 (processo 5024784-69.2021.4.04.0000/TRF4, evento 22, CERT1).

É o relatório.

VOTO

Em 02-9-2021, restou prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, assim redigida, in verbis (evento 57, SENT1):

RELATÓRIO

APOLONIA TERESA FEIJO ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO, requerendo, liminarmente:

a) A concessão da Tutela de Urgência pretendida, inaudita altera parte, determinando Vossa Excelência a intimação URGENTE da UNIÃO FEDERAL para que determine ao Comando do 6º Grupo de Artilharia de Campanha, nesta cidade, o restabelecimento imediato do seu pensionamento no valor percebido em 03/2021 (R$ 2.361,07);

Fundamentando seu pedido, esclareceu que:

14. (...) embora haja muitos questionamentos judiciais sobre a constitucionalidade de diversas alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 que prejudicaram, especialmente, as pensionistas militares, no que diz respeito ao caso concreto, restou garantido o direito à percepção da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, ou seja, 22% dos proventos do de cujus, hoje, perfazendo o valor de R$ 2.361,07 que devem continuar a ser adimplidos a Autora até que, eventualmente, sejam reajustados os vencimentos dos militares.

15. Esse valor corresponde a 22% do montante que percebia o instituidor da pensão até o seu óbito, eis que, com lastro na legislação militar vigente, em 22/02/2006, por meio da Portaria nº 235 – DCIP, teve seus proventos reajustados administrativamente, passando a perceber proventos de 2º Tenente (docs. 15/16).

16. Ressalte-se que, desde então, além de seus proventos, também os descontos obrigatórios foram majorados, dentre estes, a contribuição a favor da Pensão Militar incidente sobre o valor bruto percebido – R$ 12.058,90 (doc. 16).

17.Logo, como a teor do vigente artigo 15 da Lei nº 3765/60, o valor da Pensão Militar deve ser igual ao montante dos proventos do militar, que, em 03/2021, somavam R$ 12.058,90 (7.490,00 + 2.247,00 + 898,80 + 1.423,10), dos quais devem ser abatidos apenas os descontos legais (FuSEx e Pensão Militar), há que se manter integral o pensionamento anterior ao óbito do seu instituidor.

Foi determinada a conversão do feito ao procedimento do Juizado Especial Cível, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da ré, bem como sua intimação para juntada de documentos a fim de que fosse esclarecida a questão fática (evento 3).

A União manifestou-se, arguindo a incompetência do juízo e defendendo a regularidade do ato administrativo impugnado e informando que (evento 9):

a) pelo fato de o militar encontrar-se reformado por atingimento da idade limite de permanência, nos termos do artigo 106, inciso I, alínea d), do Estatuto dos Militares, não poderia a autora, como pensionista, receber a pensão com fulcro no grau hierárquico superior que vinha sendo pago ao instituidor, mas sim pelo soldo da graduação de 3º sargento, ou seja, na graduação que o instituidor possuía na data de sua reforma, entendimento que estaria amparado em Acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2225/2019-Plenário, de 18 de setembro de 2019); e

b) após a edição da Lei nº 13.954, de 2019, que deu nova redação à legislação militar, os descontos previdenciários obrigatórios da autora, relativos ao FUSEX e Pensão Militar foram majorados para 3% relativo ao Fundo de Saúde do Exército e 10,5% relativo à pensão militar.

Determinada a retificação do rito processual para o procedimento comum, foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência para determinar à União que retornasse o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019 (evento 12).

Citada, a União contestou (evento 21). Narrou o histórico do militar instituidor da pensão e registrou que, como a autora recebia o montante de 22% do valor dos proventos do divorciado, passou a receber 22% à título de pensão militar. Referiu o Acórdão nº 2225/2019-Plenario, de 18 de setembro de 2019, por meio do qual o TCU decidiu que militares já reformados não podem ser abrangidos pela melhoria de reforma. Defendeu, ainda, a legalidade do ato administrativo que concedeu a pensão com base na graduação à epoca da passagem do instituidor para a reforma remunerada. Destacou que o instituidor, quando recebeu melhoria de sua reforma militar no ano de 2006, se já encontrava reformado por atingimento da idade limite nos termos do artigo 106, inciso I, alínea d), da Lei nº 6.880/80 (56 anos em 08/02/2002).

A decisão antecipatória foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5024784-69.2021.4.04.0000, que foi improvido à unanimidade pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não foram acolhidos os embargos declaratórios interpostos pela autora contra a referida decisão (evento 28).

Houve réplica (evento 38).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A autora insurge-se contra a redução dos valores da Pensão Militar que percebe em decorrência do óbito de seu ex-marido, que passou a ser calculada pela graduação de Terceiro-Sargento. Requer seja declarado o seu direito de receber o valor equivalente a 22% dos proventos líquidos percebidos pelo de cujus até 31/03/2021, com base na graduação de 2º Tenente e no percentual fixado por sentença judicial proferida em ação de divórcio.

Ao deferir parcialmente a tutela de urgência no presente feito, assim me manifestei (evento 12):

(...)

Como já ficou registrado na decisão do evento 3, o percentual de 22% que a autora recebia a título de pensão alimentícia deveria ser aplicado sobre os valores correspondentes ao soldo do militar falecido, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, militar e de habitação, conforme constou no cálculo do documento INF11.

Veja-se que, desde 22/02/2006, por meio da Portaria nº 235 – DCIP, os proventos do instituidor foram reajustados administrativamente, passando a perceber os de 2º Tenente, sobre o qual era calculada a pensão da autora (evento 1, PROCADM5).

Os documentos trazidos pela União no evento 9 apontam, ao menos numa análise perfunctória, própria deste momento processual, que foi mantido o pagamento da pensão no percentual de 22%, mas que o cômputo do benefício, a partir do óbito do instituidor, passou a considerar o soldo de 3º Sargento, o que teria decorrido de aplicação de entendimento firmado em decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2225/2019-Plenario, de 18 de setembro de 2019).

Ocorre que tal acórdão não se referia a processo no qual o instituidor da pensão auferida pela autora tenha sido parte, tratando-se de extensão administrativa do entendimento nele firmado para outros militares. Tal aplicação extensiva, ainda, não foi precedida de procedimento administrativo que tivesse oportunizado à demandante tomar conhecimento prévio e manifestar-se a respeito da redução dos valores recebidos a título de pensão, que conforme alegações da inicial, até a data do óbito do instituidor eram calculados com fulcro no grau hierárquico superior. Com isso, foram vulnerados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, tratando-se de revisão de ato de melhoria de reforma ocorrido em 2006, já se operou a decadência para que a própria Administração pudesse revisá-lo. Assim, incorreta a redução da base de cálculo da pensão recebida pela autora para o soldo de 3º Sargento, sendo devida sobre o soldo de 2º Tenente, que era o soldo recebido pelo instituidor da pensão no momento do óbito, com base em ato administrativo praticado em 2006, e que não pode mais ser revisto pela Administração.

A urgência, como também ficou consignado na decisão do evento 3, é evidente, considerando a drástica redução dos proventos de pensão da autora, que no valor atualmente recebido não são suficientes para cobrir suas despesas correntes de subsistência, demonstradas nos autos.

Por outro lado, os descontos levados a efeito no contracheque da autora guardam consonância com as disposições da Lei nº 13.954/2019 e já incidiam desde janeiro de 2021, não apenas a contar do óbito do instituidor, como se vê do contracheque do mês de abril juntado com a inicial (evento 1, OUT12).

Diante da verossimilhança das alegações e da urgência da medida, é de ser parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à União que retorne o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006), ou seja, a remuneração de 2º Tenente, mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à União que retorne o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019.

Outrossim, ao confirmar a referida decisão em sede de agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aduziu:

Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte agravante, não vislumbro razões para, neste momento, conceder o requerido efeito suspensivo.

Isso porque, conforme se depreende da decisão acima transcrita, em primeira análise estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Nesse sentido, em primeira análise a probabilidade do direito restou demonstrada na constatação, pelo MM Juízo a quo, de que tratando-se de revisão de ato de melhoria de reforma ocorrido em 2006, já se operou a decadência para que a própria Administração pudesse revisá-lo. Assim, incorreta a redução da base de cálculo da pensão recebida pela autora para o soldo de 3º Sargento, sendo devida sobre o soldo de 2º Tenente, que era o soldo recebido pelo instituidor da pensão no momento do óbito, com base em ato administrativo praticado em 2006, e que não pode mais ser revisto pela Administração.

Já no que tange à urgência da medida requerida, esta é inequívoca em razão da drástica redução dos proventos de pensão da autora, que no valor atualmente recebido não são suficientes para cobrir suas despesas correntes de subsistência, demonstradas nos autos.

Sendo assim, estando presentes, à primeira vista, os requisitos ensejadores da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada, de modo que indefiro o pedido efeito suspensivo.

Intimem-se, inclusive a parte agravada para o oferecimento de contrarrazões.

Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco de entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, não verifico motivos para alterar a compreensão externada quando do exame do pleito de efeito suspensivo.

A melhoria da reforma, conforme se depreende, ocorreu com a edição da Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 (Evento 1, PROCADM15, autos originários), tendo sido reconhecida, a contar de 09-5-2005, o direito de o instituidor da pensão receber, à época, os proventos de reforma com base no posto imediato superior, o qual, considerando-se a graduação de 3º Sargento, perfaz-se no posto de 2º Tenente, nos termos do artigo 110, § 2º, alínea "b", da Lei 6.880/1980.

A partir daquela data, o então Terceiro-Sargento reformado Irineu Cristóvão da Silva, em razão de sua invalidez, passou a perceber os proventos de Segundo-Tenente do Exército.

Nessa toada, tendo decorrido o prazo decadencial de cinco anos contido no artigo 54 da Lei 9.784/1999, com a contagem do marco inicial na forma de seu § 1º, não há que se falar em direito de a Administração revisar o ato concessor da melhoria de reforma, porquanto se cuida de ato administrativo do qual decorreram efeitos favoráveis aos destinatários, não tendo sido demonstrada, ao menos até esta fase processual, má-fé da agravada ou do militar à época da concessão.

Confira-se, a propósito, entendimento desta 4ª Turma, a contrario sensu:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há falar-se em decadência do direito da Administração à revisão do benefício concedido às autoras, ora agravadas, visto que a notificação acerca da decisão do órgão de controle ocorreu menos de 5 (cinco) anos após a concessão do pensionamento. II. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados na época da eclosão da doença. III. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032055-66.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/11/2020)

Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma, fazendo jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.

Por fim, no que concerne à extensão administrativa do entendimento exposado em decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2225/2019-Plenário, de 18 de setembro de 2019), irretocáveis as considerações do magistrado a quo, as quais adoto como razões de decidir, haja vista a ausência de observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, a lume dos elementos probantes neste momento processual, deve ser a súplica recursal desprovida, nada obstando, opportuno tempore, após a devida instrução processual, seja alcançada conclusão diversa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Durante a instrução do feito, não sobrevieram motivos para alterar o entendimento exposto nas decisões acima transcritas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido da inicial, mantendo-se a decisão que antecipou a tutela de urgência.

Da atualização monetária e dos juros de mora

Para a atualização monetária das eventuais diferenças que vierem a ser apuradas, deverá ser adotado o índice previsto no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, conforme legislação aplicável para cada período, a ser definido por ocasião da elaboração dos cálculos, na fase de cumprimento de sentença.

Os juros de mora devem incidir, a contar da citação, uma única vez (sem capitalização), pelos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, considerado hígido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 870.947.

Dos honorários advocatícios

A sucumbência é recíproca, mas da ré em grau superior, motivo pelo qual esta deverá suportá-la na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), enquanto a autora, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

Fixo os honorários advocatícios, na totalidade, no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil, uma vez que, tendo sido parcialmente deferida a tutela, é incerta a existência de parcelas vencidas a executar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou parcialmente a tutela de urgência (evento 12) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União que retorne o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019.

Condeno a União, outrossim, ao pagamento das diferenças dos proventos de pensão devidos desde abril de 2021, devendo ser deduzidos os valores pagos em razão da tutela de urgência concedida nos autos. Sobre eventuais valores devidos incidem correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas da ré em grau superior, os honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela União e 25% (vinte e cinco por cento) pela parte autora (artigo 86 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade da verba honorária em relação à autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça.

Conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação das condenações em honorários.

As partes são isentas do recolhimento de custas processuais (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/1996), inexistindo valores a restituir a esse título.

Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem estas, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 496, I, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Rio Grande, data do evento eletrônico.

Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco de entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, não verifico motivos para alterar a compreensão externada pelo magistrado primevo.

Por ocasião do Agravo de Instrumento 5024784-69.2021.4.04.0000/RS, confirmando a compreensão externada pelo então Relator, Sua Excelência o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando do exame do pleito de efeito suspensivo, assim me pronunciei (evento 15, RELVOTO2, daqueles autos):

(...)

A melhoria da reforma, conforme se depreende, ocorreu com a edição da Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 (Evento 1, PROCADM15, autos originários), tendo sido reconhecida, a contar de 09-5-2005, o direito de o instituidor da pensão receber, à época, os proventos de reforma com base no posto imediato superior, o qual, considerando-se a graduação de 3º Sargento, perfaz-se no posto de 2º Tenente, nos termos do artigo 110, § 2º, alínea "b", da Lei 6.880/1980.

A partir daquela data, o então Terceiro-Sargento reformado Irineu Cristóvão da Silva, em razão de sua invalidez, passou a perceber os proventos de Segundo-Tenente do Exército.

Nessa toada, tendo decorrido o prazo decadencial de cinco anos contido no artigo 54 da Lei 9.784/1999, com a contagem do marco inicial na forma de seu § 1º, não há que se falar em direito de a Administração revisar o ato concessor da melhoria de reforma, porquanto se cuida de ato administrativo do qual decorreram efeitos favoráveis aos destinatários, não tendo sido demonstrada, ao menos até esta fase processual, má-fé da agravada ou do militar à época da concessão.

Confira-se, a propósito, entendimento desta 4ª Turma, a contrario sensu:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há falar-se em decadência do direito da Administração à revisão do benefício concedido às autoras, ora agravadas, visto que a notificação acerca da decisão do órgão de controle ocorreu menos de 5 (cinco) anos após a concessão do pensionamento. II. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados na época da eclosão da doença. III. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032055-66.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/11/2020)

Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma, fazendo jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.

Por fim, no que concerne à extensão administrativa do entendimento exposado em decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2225/2019-Plenário, de 18 de setembro de 2019), irretocáveis as considerações do magistrado a quo, as quais adoto como razões de decidir, haja vista a ausência de observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, a lume dos elementos probantes neste momento processual, deve ser a súplica recursal desprovida, nada obstando, opportuno tempore, após a devida instrução processual, seja alcançada conclusão diversa.

(...)

O acórdão respectivo restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DEPENDENTE. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente. 3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma. 4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5024784-69.2021.4.04.0000, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 04-8-2021)

Pois bem.

Compulsando os autos originários, e revisitando seus elementos probatórios, verifico que, após o pronunciamento em sede do Agravo susodito, não sobrevieram provas suficientes a infirmar a compreensão firmada naquela oportunidade, razão pela qual mantenho o posicionamento adotado e ratificado por unanimidade por esta Egrégia 4ª Turma.

Todavia, faz-se necessário expender comentários quanto os argumentos da apelante no sentido de que (i) o "benefício foi inicialmente concedido à parte autora ABRIL DE 2021, já com a adequação dos proventos de pensão militar, tendo em vista orientação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.225/2019, proferido em 18.09.2019"; (ii) antes, a autora detinha apenas pensão alimentícia, e não tinha vínculo com a Administração, razão pela qual não pode obrigar esta a implementar pensão ilegal; e que (iii) eventual equívoco no pagamento de proventos ao ex-militar não vincula a Administração quanto ao exame da concessão da pensão à parte autora.

Sem embargo das alegações acima, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial.

Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido.

Por conseguinte, ausentes argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador a quo, nos termos acima fundamentados.

Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, mantenho os honorários, conforme fixados na sentença.

Contudo, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, aumento esse que deve ser suportado tão somente pela União.

Isenta a apelante de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1990.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992894v15 e do código CRC 9167a833.Informações adicionais da assinatura:
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5003080-37.2021.4.04.7101
40002992894.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003080-37.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: APOLONIA TERESA FEIJO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. pensão. valor igual aos dos proventos do militar. artigo 15 da lei 3.765/60. apelo DESPROVIDO.

1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999).

2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente.

3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma.

4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.

5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial.

6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido.

7. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992895v4 e do código CRC c4f5addf.Informações adicionais da assinatura:
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5003080-37.2021.4.04.7101
40002992895 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2022 A 09/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003080-37.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: APOLONIA TERESA FEIJO (AUTOR)

ADVOGADO: WANDERLEI GALDINO RIBEIRO (OAB RS073549)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2022, às 00:00, a 09/02/2022, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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