Apelação/Remessa Necessária Nº 5035243-78.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELOISA ISQUIERDO RESCHKE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5035243-78.2018.4.04.7100/RS, julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, de que fosse declarado seu direito a perceber ambos os benefícios, aposentadoria e pensão por morte, aferindo-se o teto constitucional de forma isolada, relativamente a cada um dos rendimentos, e aplicando-se o "abate-teto" apenas sobre o benefício que, eventualmente, ultrapassasse o limite legal estabelecido.
Em suas razões, afirma a apelante, em síntese: (a) que os artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias complementam o artigo 37, inciso XI, da Constituição da República; (b) que, no cálculo do teto constitucional, devem ser computados os proventos e as pensões percebidos cumulativamente ou não; (c) ter a decisão vergastada violado os dispositivos precitados; (d) que a limitação constitucional aplica-se aos militares, nos termos do artigo 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal; (e) que "devem ser incluídas no somatório, para a aferição do limite máximo remuneratório, todas as parcelas de caráter remuneratório, de forma a alcançar as percepções cumulativas nos casos de acumulação legal de subsídio e pensão"; (f) que a autora percebe aposentadoria, decorrente do regime próprio de previdência estadual, no valor de R$ 29.537,15 (vinte e nove mil quinhentos e trinta e sete reais e quinze centavos) e pensão por morte do seu marido no valor de R$ 18.326,00 (dezoito mil trezentos e vinte e seis reais); (g) que o valor percebido ultrapassa o teto constitucional; (h) que não há similitude fática entre o caso concreto em questão e o quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 377 de repercussão geral; (i) que "quanto à incidência do teto à soma resultante de pensão e proventos/remuneração, a questão, no âmbito do STF, ainda não foi definida, conforme RE 602.584/DF, que reconheceu repercussão geral do tema mas ainda não teve o mérito analisado"; (j) que o artigo 37, inciso XI, da Constituição merece interpretação restritiva (
, autos originários).Diante disso, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença e, assim, ver o pedido autoral ser julgado improcedente.
Intimada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (
, idem), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, tendo restado assim redigida (
, autos originários):1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ELOISA ISQUIERDO RESCHKE DE ANDRADE contra a UNIÃO. A autora afirma que é servidora pública estadual aposentada, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no qual exerceu o cargo de Inspetora de Controle Externo e recebe, a título de proventos de aposentadoria, o valor bruto de R$ 33.763,00. Afirma que, em virtude do falecimento de seu marido, ex-militar do Exército, requereu pensão por morte. Alega que o Exército reconheceu o direito à pensão, porém não tem efetuado os pagamentos devidos sob a justificativa de que o valor recebido pela autora, na condição de aposentada do Estado do Rio Grande do Sul, não permite margem para implementação da pensão militar, em razão de a soma dos benefícios ultrapassarem o teto remuneratório, referente ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Defende que as verbas mencionadas consubstanciam rendimentos distintos cumuláveis entre si, e, por isso, o valor a ser considerado para fins de aplicação do teto constitucional não poderia ser o resultante do somatório das remunerações, devendo ser considerada cada quantia - pensão e aposentadoria -, de forma isolada, salientando que, sob tal perspectiva, os valores por ela recebidos não ultrapassariam o referido teto constitucional. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que a ré implemente em folha de pagamento os valores referentes ao título de pensão militar nº 136/2018, desde a data do falecimento do instituidor do benefício, isto é, a partir de 27dez.2017. Pede que seja declarado o direito da autora de perceber ambos os benefícios, aposentadoria e pensão por morte, aferindo-se o teto constitucional de forma isolada, relativamente a cada um dos rendimentos, e aplicando-se o "abate-teto" apenas sobre o benefício que, eventualmente, ultrapassar o limite legal estabelecido (ev. 1).
A autora recolheu custas (ev. 3 e ev. 4).
A decisão do ev. 6 postergou a apreciação da tutela de urgência para o momento subsequente à contestação.
A União contestou. Alega que a disciplina do teto remuneratório é aplicável aos militares, nos termos do inc. VIII do art. 142 da Constituição. Afirma que se sujeitaria ao teto remuneratório todo e qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não. Refere que, após a EC 41/2003, ficou expressamente determinada a limitação, incluindo-se "proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não" e as "vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza". Sustenta que as verbas recebidas não se referem à acumulação constitucional de cargos públicos, o que afastaria a aplicação do que restou decidido no recurso extraordinário nº 612.975 (Tema nº 377). Argumenta que a questão da incidência do teto à soma resultante de pensão e provento/remuneração ainda não foi definida no recurso extraordinário 602.584, no qual se reconheceu repercussão geral, mas ainda não teve o mérito analisado. Menciona a regulamentação que considera aplicável. Requer a improcedência do pedido (ev. 13).
A decisão do ev. 15 indeferiu a tutela de urgência, entendendo que os proventos de aposentadoria percebidos pela autora afasta o risco, no caso de tal requerimento ser deferido apenas quando da apreciação em sentença.
A autora interpôs agravo de instrumento (ev. 21) e apresentou réplica (ev. 23).
O processo veio concluso para sentença (ev. 24).
Foi noticiado o improvimento do agravo de instrumento (ev. 25), decisão já definitiva (ev. 26).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que o teto remuneratório previsto na Constituição incide, isoladamente, sobre cada uma das verbas percebidas - a título de aposentadoria e a título de pensão. Confira-se o julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – TETO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS – INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO –CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO – SEGURANÇA JURÍDICA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma. RMS 30880/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20maio2014, public. DJe 24jun.2014).
O Supremo Tribunal Federal, ainda que não o tenha feito de modo específico para situação idêntica à presente, manifestou-se, em repercussão geral, no sentido de que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do inc. XI do art. 37 da Constituição pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastando-se a sujeição do somatório dos ganhos do agente público ao teto remuneratório. O recurso extraordinário nº 602.043 (Tema 377) e o recurso extraordinário nº 612.975 (Tema 384), julgados sob o regime de repercussão geral, fixaram, para ambos os casos, a seguinte tese:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Nesse mesmo sentido, segue-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Quarta Turma. APELREEX 5060282-19.2014.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado em 29jan.2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIAS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois trata-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente". Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Quarta Turma. AC 5060594-92.2014.4.04.7100, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado em 25jun.2015)
Assim, proventos e pensão não podem ser considerados em conjunto, para fins de abatimento do valor superior ao teto remuneratório previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição.
Eloisa Isquierdo Reschke é servidora aposentada do TCE (doc. OUT6 do ev. 1) e faz jus à pensão de Helmut Reschke (cf. certidão de casamento, constante do doc. CERTCAS4 do ev. 1 e certidão de óbito de Helmut Reschke, constante do doc. CERTOBT5 do ev. 1), tendo em vista o título de pensão militar nº 136/2018 (doc. OUT8 do ev. 1).
O título de pensão referido comporta menção ao fato de que somente seria implantado o benefício em folha de pagamento, quando a margem permitisse, tendo em vista a necessidade de observância do teto remuneratório de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o qual, no caso, já é ultrapassado pelos proventos da autora como aposentada (p. 1 do doc. OUT8 do ev. 1). A cota integral da pensão corresponderia, isoladamente, a R$ 18.326,00, em março de 2018 (p. 2 do doc. OUT8 do ev. 1).
Desse modo, impõe-se o acolhimento da pretensão da autora e, por consequência, o pagamento dos valores indevidamente não pagos ou abatidos pela União, relativamente à pensão.
Correção monetária e juros. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A correção monetária incide a contar da data em que cada pagamento devia ter sido feito, e os juros de mora incidem a contar da citação.
O índice de correção monetária e a taxa e modo de cálculo dos juros moratórios serão fixados na fase de cumprimento de sentença.
Sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20set.2017, no julgamento do recurso extraordinário nº 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009, na parte que determinava a utilização da TR para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
A decisão, entretanto, aguarda a modulação de seus efeitos pela Corte.
Considerando essa circunstância, e a possibilidade de pagamentos a maior que possam vir a ser feitos pela Fazenda Pública - dado que o julgado do Supremo, assentado nas ADIs 4357 e 4425, vem sendo aplicado com efeitos ex tunc, desprezando-se a TR, e utilizando-se o IPCA-E para todo o período do débito nas sentenças condenatórias -, o Min. Luiz Fux, relator, deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios no recurso extraordinário. Confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição 73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62, Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc. 146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ manifestaram-se, por seu turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e 60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração. In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/09/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 25/09/2018 PUBLIC 26/09/2018)
Ainda que, neste caso, a data de início de incidência da correção monetária situe-se no período em que já se encontra definida a aplicação do IPCA-E (para a atualização de precatórios), convém aguardar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, evitando-se atos e discussões inúteis no processo, nessa parte.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar que a autora tem direito a que o teto remuneratório incida sobre cada uma das verbas percebidas - a título de aposentadoria e a título de pensão -, isoladamente, e, por consequência, condenar a União a pagar-lhe os valores indevidamente abatidos de sua pensão pela aplicação do teto remuneratório ao somatório dos valores de aposentadoria e de pensão recebidos.
Defiro tutela, para cumprimento da determinação constante deste dispositivo quanto à forma de consideração do teto remuneratório, para o pagamento mensal da pensão à autora, tendo em vista a plausibilidade jurídica do pedido - objeto de cognição plena e exauriente -, nos termos da fundamentação, bem como o fato de a autora contar com idade avançada. Intime-se a ré para implantação do valor em folha de pagamento, no prazo de 20 dias. As parcelas vencidas anteriormente à presente sentença serão recebidas mediante cumprimento de sentença.
O índice de correção monetária e a taxa de juros e o modo de cálculo serão definidos no cumprimento de sentença.
Condeno a ré ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários ao advogado da autora, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC.
Publique-se e registre-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (inc. I do caput do art. 496 do CPC).
Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntado(s) o(s) recurso(s) e a(s) respectiva(s) resposta(s), apresentada(s) no prazo legal, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Não obstante os relevantes fundamentos trazidos à baila pela magistrada primeva, entendo que a r. sentença merece reforma, pelos motivos que passo a expor.
A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso XI, prevê a existência de limitação constitucional à remuneração, subsídio e proventos dos agentes públicos e daqueles que recebem verbas públicas de natureza remuneratória (teto constitucional), in verbis:
Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Ademais, a limitação supradita aplica-se aos militares, haja vista o quanto preconizado pelo artigo 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal:
Art. 142. (...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Desse modo, nota-se que não pode a remuneração, tampouco os proventos dos agentes públicos, excederem o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 612.975 (Tema nº 377) e 602.043 (Tema nº 384), julgados sob o regime de repercussão geral, fixou, para ambos os casos, a seguinte tese:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Nessa toada, em analogia, o entendimento que vinha sendo adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem assim deste Regional, era o de que a limitação constitucional aos proventos decorrentes de pensão por morte de servidor público e aposentadoria de cargo público deveria incidir sobre cada uma das verbas percebidas, é dizer, deveriam elas, a título de aplicação do "teto constitucional", serem isoladamente consideradas. Confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, RMS 30.880/CE, Quinta Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 20-5-2014, DJe 24-6-2014)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucionalmente e legalmente garantidos. 2. Na hipótese, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial correspondem a 10% do valor atualizado da causa, conforme decidido em embargos infringentes na ação originária, no sentido de prevalecer o voto vencido no julgamento da apelação. (TRF4, AC 5012806-28.2013.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 08-6-2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Mostra-se incabível somar os proventos de aposentadoria e pensão por morte para aplicação do limite do abate-teto, pois são verbas distintas e com acumulação legalmente permitida. (TRF4 5041831-43.2014.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 10-6-2016)
Sem embargo, em 06-8-2020, a Corte Suprema, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 602.584 (Tema nº 359), de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
Pois bem.
No caso sub examine, a autora, ora apelada, pretende ter declarado seu direito a perceber os benefícios de aposentadoria decorrente cargo público e pensão por morte de servidor público militar com aferição do teto constitucional de forma isolada, relativamente a cada um dos rendimentos, aplicando-se, portanto, o "abate-teto" apenas sobre o benefício que, eventualmente, ultrapassasse o limite legal estabelecido.
Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda ao cenário em cujos contornos fáticos o Pretório Excelso se baseou para fixar a tese de repercussão geral por último transcrita, razão pela qual se faz imperioso perquirir a data do óbito do instituidor da pensão militar.
Dessa maneira, verifico que o óbito do militar, in casu, ocorreu em 27-12-2017 (
, autos originários), isso é, em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, publicada em 04 de junho de 1998.Por conseguinte, o provimento jurisdicional de primeiro grau merece reforma, nos termos da fundamentação, devendo ser reconhecida a incidência do teto constitucional sobre o somatório das rubricas susoditas, em atenção ao quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 602.584.
Este Regional, alinhando sua jurisprudência com a do Pretório Excelso, tem decidido em igual sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RESTABELECIMENTO. FILHA DEPENDENTE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. DIREITO PLEITEADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO LEGAL. RE N.º 602.584. TEMA N.º 359/STF. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMEDIATA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE. I. Não há se falar em violação ao artigo 1° da Lei n.° 9.494/1997, porque a proibição de concessão de medida liminar contra o Poder Público abrange as hipóteses de concessão de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, e o direito cujo reconhecimento é pleiteado na ação originária não se enquadra em tal previsão legal. Além disso, a vedação à tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992) é legítima somente nos casos em que o retardamento da medida não frustre a própria tutela jurisdicional. II. Especificamente em relação ao mérito da lide, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 602.584, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 359): Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 359 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para indeferir a ordem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". Falou, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado. Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 06.08.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). III. O instituidor da pensão recebida pela autora faleceu em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998. Logo, não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e remuneração de cargo público. IV. Considerando que os valores em discussão ostentam caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário e o restabelecimento do pagamento do benefício, nos moldes antes estabelecidos, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo irreparável à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, tanto a glosa como a cobrança ora obstada poderão ser efetuadas oportunamente. (TRF4, AG 5016622-85.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05-8-2021, grifei)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR À EC 19/1998. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Em 06/08/2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. No caso dos autos, o exequente acumulou proventos de aposentadoria de seu cargo público com os proventos de pensão civil instituída pela falecida esposa, cujo óbito ocorreu antes da a vigência da EC 19/98, de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e proventos de aposentadoria de cargo público. 3. Adequação dos fundamentos do acórdão da Turma, em juízo de retratação, sem alteração no resultado do julgamento que negou provimento à apelação da União. (TRF4, AC 5012806-28.2013.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 21-9-2021, grifei)
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. ABATE-TETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.584 (TEMA Nº 359 DO STF). 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a autarquia ré possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias de seus servidores. E, pelas mesmas razões, rejeita-se a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. 2. In casu, aplica-se o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Portanto consideram-se prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior a 02/08/2019, data do ajuizamento da ação. 3. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 602.584, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (tema n.º 359): "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". 4. Ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 22/12/2011, ou seja, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, a situação jurídica da autora amolda-se ao precedente formado no julgamento do tema 359, cabendo limitar ao teto constitucional o resultado do somatório dos proventos com as pensões recebidas, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TRF4, AC 5006089-72.2019.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16-3-2022, grifei)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR À EC 19/1998. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Em 06/08/2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. No caso dos autos, a parte autora acumulou proventos de pensões por morte recebidas do Montepio Civil da União com os proventos das pensões previdenciárias oficiais, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da EC 19/98, de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e proventos de aposentadoria de cargo público. 3. Adequação dos fundamentos do acórdão da Turma, em juízo de retratação, sem alteração no resultado do julgamento que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. (TRF4 5038624-36.2014.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30-3-2022, grifei)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. ÓBITO ANTERIOR À EC 19/1998. APELO IMPROVIDO. 1. Em 6-8-2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. No caso dos autos, a impetrante acumula proventos de pensão por morte de seu genitor, recebida do Exército Brasileiro, com proventos de sua aposentadoria, advinda de sua atividade profissional como professora do Município de Porto Alegre. 3. Ocorre que o óbito do instituidor ocorreu antes da vigência da EC 19/98, em 1990, de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e proventos de aposentadoria de cargo público. 4. Não há razão que justifique a ausência do direito da impetrante pelo fato de que a destinatária inicial da pensão era sua mãe, viúva do instituidor, falecida em 2020. Tal circunstância não altera a data do óbito do instituidor, que é o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência ou não do teto sobre o somatório dos valores. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF4 5005712-05.2022.4.04.7100, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 25-7-2022, grifei)
Portanto, merece guarida o apelo da União, nos termos da fundamentação.
Honorários Advocatícios
Considerando a procedência do pedido, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da autora, ora apelada, mantendo os honorários, conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002782099v26 e do código CRC 0fcd835b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5035243-78.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELOISA ISQUIERDO RESCHKE (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. dependente. filha. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO com APOSENTADORIA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE o somatório dos benefícios. supremo tribunal federal. repercussão geral. tema 359. recurso PROVIdo.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 602.584, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 359): "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
2. In casu, o óbito do militar ocorreu em 27-12-2017, isso é, em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, publicada em 04 de junho de 1998.
3. Por conseguinte, o provimento jurisdicional de primeiro grau merece reforma, nos termos da fundamentação, devendo ser reconhecida a incidência do teto constitucional sobre o somatório das rubricas, em atenção ao quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 602.584.
4. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002782100v6 e do código CRC 96936151.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035243-78.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELOISA ISQUIERDO RESCHKE (AUTOR)
ADVOGADO: ROSSANA LEAL ALVIM (OAB RS015664)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035243-78.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELOISA ISQUIERDO RESCHKE (AUTOR)
ADVOGADO: ROSSANA LEAL ALVIM (OAB RS015664)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 19/08/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.