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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5001...

Data da publicação: 09/12/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão da pensão militar não basta o mero auxílio financeiro. É indispensável a comprovação de que os pais não têm condições de manter seu próprio sustento, vivendo às expensas do filho, do qual dependem financeiramente. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001688-81.2020.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001688-81.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: AIDA CLECI GUEDES FIGUEIRO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre concessão de pensão na condição de genitora do militar falecido Renan Guedes Figueró.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 43, DOC1).

Apela a parte autora (evento 50, DOC1), alegando que: (a) a sentença é baseada no que foi apurado na sindicância administrativa produzida pelo Exército; (b) a ajuda do militar falecido aos pais era permanente; (c) a aposentadoria do genitor do militar falecido mal supre as necessidades da família; (d) a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 55, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Lademiro Dors Filho, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2.Fundamentação

A morte do militar resta comprovada nos autos, ocorrida no dia 03/01/2020. O militar era sargento de carreira formado na ESA.

Pois bem, o marco para verificação da legislação a ser aplicada ao caso reside na data do óbito do instituidor da pensão (03/01/2020). Assim, aplicável a Lei nº 3.765/60, que em seu art. 7º, com a redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001, determina observância à declaração de beneficiário na ordem de prioridade que arrola, in verbis:

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e

II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.

(..)

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; Grifei.

(...)

Considerando que o extinto militar não era casado, nem possuía companheira ou descendentes (evento 1, OUT6), cabível conceder-se a pensão aos beneficiários arrolados na segunda ordem de prioridades, na qual se inclui a genitora, desde que demonstrada a existência de dependência econômica.

Da prova colhida nos autos, não há como se atestar a alegada dependência econômica afirmada pela autora.

Veja-se que já na sindicância administrativa foram ouvidas 4 testemunhas da autora, senhores Marcelo Pedro Weschenfelder, Anderson Silva Bonoto, Juliano Machado Zoch e Roberto Barcellos dos Santos (ev. 1-OUT12), tendo todas afirmado que o militar Sgt Figueiró, ajudava nas despesas da família; que vinha visitar os pais quase toda a semana já que morava sozinho em um kitnet alugado; que era nítido o carinho que tinha pelos pais e irmã mais nova.

Em juízo também foram ouvidas quatro testemunhas, os senhores MICHELE PRESTES DA SILVA , THAYANA DE SOUZA KHATIB, ANDERSON SILVA BONATO e CARLOS FLÁVIO BARCELLOS MACIEL (ev. 36). Todos confirmaram os laços de carinho mantido pelo Renan com seus pais e irmã. Também confirmaram que Renan ajudava nas despesas da casa e que gostaria de ajudar a irmã mais nova.

A autora juntou comprovantes de despesas, alguns inclusive em nome de Renan, como fatura de energia elétrica (ev. 1-OUT11).

Não obstante tais elementos não são capazes de afastar a conclusão alcançada pela Administração Militar quanto a ausência de comprovação de dependência econômica da autora em relação ao filho militar Renan. Ora, o fato de o militar Renan colaborar e ajudar os pais nas despesas domésticas não gera, necessariamente o vínculo de dependência econômica da genitora. Esta morava em residência própria, com o esposo e outra filha, irmã de Renan. A família era mantida pela aposentadoria do pai de Renan. Por óbvio que uma aposentadoria de um salário mínimo não supre todas as necessidades de um grupo familiar, sendo esta a realidade de milhares ou milhões de brasileiros. No entanto, a pensão por morte de militar não tem o escopo de complementação de renda da família de militar de baixa renda. Devem ser preenchidos os requisitos legais, e dentre estes, o mais importante é a efetiva dependência econômica, que se caracteriza pela indispensabilidade dos recursos econômicos do instituidor ao pretendente da pensão. No caso, o que se vê é a colaboração e ajuda que o filho dispensava aos pais enquanto vivo, mas por mero caráter colaborativo, já que inclusive, morava sozinho em kitnet alugado para tal fim.

E em que pese a ausência de declaração do militar em sua ficha individual ou mesmo de inclusão de seus pais como eventuais beneficiáiros de pensão militar, não ser condição essencial para o indeferimento da pensão, o fato é que as provas trazidas aos autos não são capazes de caracterizar a dependência econômica, mas o mero espírito colaborativo de ajuda do militar aos pais, já que era solteiro e ainda não tinha família, mas não se pode concluir que Renan era o mantenedor principal da família, como pretende a parte autora.

Esse é o entendimento, conforme precedentes que trago:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. (TRF 4, 6ª Turma, AC nº 5025295-49.2017.4.04.7100, Desembargadora Federal Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. em 17/06/2020)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. GENITORES. FILHO EX-MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. LEI Nº 3.765/60, ART. 7º, II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. 2. Tendo omilitar falecido em 2011, a pensão militar legada para seus dependentes deve ser regulada pela Lei nº 3.765/60, na redação dada pela MP nº 2215-10/2001. A legislação de regência é cristalina ao estabelecer que apenas tenha direito ao benefício o genitor que comprovar dependência econômica. Ausente prova nos autos acerca da dependência econômica dos autores em relação ao filho militar falecido, não fazem jus à pensão militar. 3. Demonstrado que o autor não estava na via pública atendendo à determinação militar quando do acidente automobilístico que o vitimou, não há como caracterizar o sinistro como acidente em serviço, sendo descabida a indenização por danos morais postulada. (TRF 4, 3ª Turma, AC nº 5004673-06.2014.4.04.7115, Desembargadora Federal Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. em 30/07/2019).

Portanto, não comprovada a dependência econômica, tenho por correto o procedimento da Administração Militar que culminou com o indeferimento do pedido de pensão por morte.

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) Embora perceba-se dos documentos que acompanham a inicial e dos depoimentos em juízo que o falecido auxiliava em algumas despesas do lar, no qual viviam seus genitores e a irmã, não houve a comprovação inequívoca nos autos da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, ônus que é constitutivo do seu direito à pensão (art. 373, inciso I do CPC), e do qual não se desincumbiu.

(b) Nota-se que o genitor do militar é aposentado do INSS, concluindo-se assim que o instituidor não era o único mantenedor da família.

(c) O simples auxílio financeiro prestado pelo filho solteiro aos seus pais não se confunde com situação de dependência econômica destes em relação àquele. É perfeitamente natural que o filho jovem contribua para fazer frente às despesas do lar materno. Um auxílio complementar e superficial não pode ser tido como revelador de dependência econômica.

(d) Para concessão da pensão militar não basta o mero auxílio financeiro. É indispensável a comprovação de que os pais não têm condições de manter seu próprio sustento, vivendo às expensas do filho, do qual dependem financeiramente, o que não se evidenciou no caso concreto.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Mantida a suspensão de exigibilidade das verbas em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206516v8 e do código CRC d189bbd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/12/2023, às 17:46:15


5001688-81.2020.4.04.7106
40004206516.V8


Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001688-81.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: AIDA CLECI GUEDES FIGUEIRO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para concessão da pensão militar não basta o mero auxílio financeiro. É indispensável a comprovação de que os pais não têm condições de manter seu próprio sustento, vivendo às expensas do filho, do qual dependem financeiramente.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206517v3 e do código CRC ddbb146e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/12/2023, às 17:46:15


5001688-81.2020.4.04.7106
40004206517 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 A 28/11/2023

Apelação Cível Nº 5001688-81.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: AIDA CLECI GUEDES FIGUEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO SKILHAN TEIXEIRA (OAB RS070046)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/11/2023, às 00:00, a 28/11/2023, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 08/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:00:59.

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