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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IG...

Data da publicação: 11/05/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de ser possível, nas decisões judiciais, a utilização da técnica de fundamentação referencial ou per relationem, também denominada de motivação aliunde. 2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. 3. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 4. In casu, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria que concedeu a melhoria e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, tem-se por configurada a decadência administrativa, fazendo jus a pensionista à manutenção da monta de 78% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (artigo 15 da Lei 3.765/1960). 6. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da análise de elemento subjetivo (dolo processual), que, in casu, se faz presente. 7. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007369-13.2021.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007369-13.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CELI NEIVA COIMBRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50073691320214047101, a qual julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a decadência do direito da Administração de reduzir o valor do soldo de 2º Tenente para 2º Sargento no cálculo da pensão e para condenar a União ao pagamento da pensão da autora ao percentual de 78% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), nos termos da Lei nº 3.765/1960 alterada pela Lei nº 13.954/2019 e ao pagamento das diferenças dos proventos de pensão devidos desde abril de 2021, incidindo correção monetária e juros de mora.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que: (a) o militar, quando já se encontrava reformado por limite de idade no ano de 2002, recebeu melhoria de reforma, passando a perceber proventos em grau hierárquico superior; (b) a autora e a Senhora APOLONIA TERESA passaram a receber pensão com proventos correspondentes ao de Segundo-Tenente; (c) o Tribunal de Contas da União, pelo Acórdão nº 2.225/2019, fixou entendimento no sentido de que a melhoria de reforma não é devida aos militares reformados e, por isso, a Administração procedeu à revisão da pensão; (d) a Senhora APOLONIA teve seu direito de receber 22% de pensão com base nos proventos de Segundo-Tenente reconhecido por decisão judicial; (e) a autora CELI não foi beneficiada pela decisão, razão pela qual deve receber não 78% da pensão, que agora possui como base de cálculo os proventos de Segundo-Tenente, mas apenas 68,67%, que equivalem a 78% de pensão deixada por Segundo-Sargento, não havendo que se falar em litigância de má-fé; (f) não ter ocorrido a decadência administrativa, já que a concessão de pensão constitui ato administrativo complexo e, no caso dos autos, não se tem notícias da homologação da concessão da pensão da autora pelo TCU (evento 33, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 27, SENT1):

RELATÓRIO

CELI NEIVA COIMBRA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, requerendo:

a) A concessão da Tutela de Urgência pretendida, inaudita altera parte, determinando Vossa Excelência a intimação URGENTE da UNIÃO FEDERAL para que determine ao Comando do 6º Grupo de Artilharia de Campanha, nesta cidade, a implantação integral da Pensão Militar que lhe é devida;

[...]

e) no mérito, a declaração judicial de seu direito de receber como Pensão Militar o valor equivalente a 78% dos proventos percebidos pelo de cujus até 31/03/2021, de acordo com a alínea “a” e “c” do inciso I e com os §§ 2º e 2º-A do seu artigo 7º e artigo 15, da Lei nº 3.765/60, alterada pela Lei nº 13.954/2019, a partir de 04/2021;

f) ainda no mérito, a condenação da UNIÃO FEDERAL a adimplir a Pensão Militar que lhe é devida no valor equivalente a 78% dos proventos líquidos percebidos pelo de cujus até 31/03/2021, de acordo com a alínea “c” do inciso I e com os §§ 2º e 2º-A do seu artigo 7º e artigo 15, da Lei nº 3.765/60, a partir de 04/2021;"

Narrou que casou-se com Irineu Cristóvão da Silva em 12/02/1989, militar do Exército Brasileiro, falecido em 31/03/2021, que percebia soldo no valor de R$ 7.490,00, correspondente ao posto de 2º Tenente, com incidência de demais adicionais totalizava R$ 12.058,90 de renda bruta. O valor bruto da pensão deveria ser R$ 9.405,94 (78% de R$ 12.058,90). No entanto, recebe bruto R$ 5.175,35.

Asseverou fazer jus a 78% do valor da Pensão Militar instituída pelo de cujus em virtude de pensão alimentícia que o mesmo adimplia para sua ex-esposa Apolônia Teresa Feijó, isso a partir da edição da Lei nº 13.954/2019.

Discorreu acerca da legislação pertinente ao caso.

Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (3.1).

Citada, a União contestou (9.1). Preliminarmente, entende ser plausível a utilização emprestada das provas documentais produzidas no processo 50030803720214047101 a fim de que seja respeitado o princípio da economia dos atos processuais.

No mérito, asseverou que o instituidor da pensão encontrava-se reformado pela idade limite no ano de 2002, nos termos da Lei 6880/80, art. 106, I, “d”. Recebeu melhoria de reforma no ano de 2006, com proventos em grau hierárquico superior, através da Portaria nº 235 –DCIP, de 22/02/2006. Em seus proventos já era descontado o percentual de 22% a título de pensão alimentícia a ex-esposa. Após o falecimento do instituidor, em março de 2021, a autora, na condição de cônjuge/viúva, e Apolonia Teresa Feijo, como ex-esposa/divorciada, deram início ao processo de habilitação à pensão militar, sendo ambas enquadradas como beneficiárias, com os respectivos percentuais 78% e 22% referente ao soldo de Segundo-Tenente, correspondente ao que o instituidor recebia em vida. No entanto, houve a revisão da pensão militar em razão do Acórdão nº 2225/2019, de 18 de setembro de 2019, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, o qual fixou o entendimento acerca da melhora de reforma prevista no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980. Alega que o art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980 "assegura a remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato apenas ao militar da ativa e da reserva remunerada (que estão sujeitos à convocação), não prevendo essa benesse aos militares já reformados. Logo, uma vez reformado, a Administração Pública não poderia reclassificar o referido ato de reforma em razão de invalidez superveniente". Aduz que, quando o instituidor da pensão recebeu melhoria da reforma militar em 2006, já era reformado por ter atingido a idade limite, nos termos do artigo 106, inciso I, alínea d, da Lei nº 6.880/1980 (56 anos em 08/02/2002), portanto não faz jus ao benefício do art. 110. Argui que a autora não poderia, como pensionista, receber pensão com grau hierárquico superior, como vinha sendo pago ao falecido, mas sim na graduação de Segundo-Sargento, graduação que o instituidor possuía na data da reforma.

Destacou que por determinação judicial contida no processo nº 5003080-37.2021.404.7101, em trâmite nesta Vara Federal, houve retorno do pagamento da pensão da Senhora Apolonia Teresa Feijo ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar por ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006), qual seja, Segundo-Tenente. Foi concedida a tutela de urgência e julgado procedente o pedido. O TRF da 4ª Região confirmou a sentença. Por força dessa decisão a Sra. Apolonia Teresa Feijó voltou a receber 22% dos proventos referentes ao grau hierarquicamente imediato (Segundo-Tenente), os quais correspondem a 31,328% de proventos calculados sobre o soldo de Segundo-Sargento.

Asseverou que não houve participação da autora no processo nº 5003080-37.2021.404.7101, portanto os efeitos ficariam restritos a Sra. Apolonia Teresa Feijó, conforme o dispositivo.

Arguiu que a revisão administrativa pela não aplicação ao art. 110 do Estatuto dos Militares continuou se aplicando à autora, motivo pelo qual passou a receber 68,67% de proventos calculados com base no soldo de Segundo-Sargento.

Ressaltou que está "evidente que a modificação da pensão derivou também de uma determinação judicial a pedido de uma das pensionistas, acarretando modificações que resultaram no montante de R$ 5.175,53 [...] Em outras palavras, Excelência, a Administração Militar está apenas cumprindo uma decisão judicial e seguindo o entendimento do TCU no Acordão nº 2225/2019 pela aplicação correta do art. 110 do Estatuto dos Militares, não sendo praticado nenhum ato administrativo arbitrário e ilegal."

Houve réplica (evento 13).

Foi determinado o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Prova emprestada

No caso não há o que se falar em prova emprestada, visto que a prova é exclusivamente documental, já produzida com a inicial, pela autora, e com a contestação, pela ré (artigo 434, do CPC), o momento para se manifestar sobre ela é, para a ré, a contestação (artigo 336, do CPC), e para a autora, a réplica (artigo 351, do CPC).

Processo nº 5003080-37.2021.404.7101

Apolonia Teresa Feijó ajuizou a ação nº 5003080-37.2021.404.7101 contra a União, requerendo:

a) A concessão da Tutela de Urgência pretendida, inaudita altera parte, determinando Vossa Excelência a intimação URGENTE da UNIÃO FEDERAL para que determine ao Comando do 6º Grupo de Artilharia de Campanha, nesta cidade, o restabelecimento imediato do seu pensionamento no valor percebido em 03/2021 (R$ 2.361,07);

[...]

e) no mérito, a declaração judicial do direito de receber como Pensão Militar o valor equivalente a 22% dos proventos líquidos percebidos pelo de cujus até 31/03/2021, de acordo com a alínea “c” do inciso I e com os §§ 2º e 2º-A do seu artigo 7º e artigo 15, da Lei nº 3.765/60;

f) ainda no mérito, a condenação da UNIÃO FEDERAL a adimplir a Pensão Militar que lhe é devida no valor equivalente a 22% dos proventos líquidos percebidos pelo de cujus até 31/03/2021, de acordo com a alínea “c” do inciso I e com os §§ 2º e 2º-A do seu artigo 7º e artigo 15, da Lei nº 3.765/60;

[...]

Em 02/09/2021 foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente os pedidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou parcialmente a tutela de urgência (evento 12) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União que retorne o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019.

Condeno a União, outrossim, ao pagamento das diferenças dos proventos de pensão devidos desde abril de 2021, devendo ser deduzidos os valores pagos em razão da tutela de urgência concedida nos autos. Sobre eventuais valores devidos incidem correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

[...]

A União apelou da sentença.

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação. A União interpôs embargos de declaração, aos quais foi dado provimento apenas para fins de prequestionamento. A União interpôs Recurso Especial, em 28/07/2022, o qual ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade.

Mérito

A autora insurge-se contra a redução dos valores da pensão militar que percebe em decorrência do óbito de seu marido, que passou a ser calculada pela graduação de 2º Sargento. Requer seja declarado o seu direito de receber o valor equivalente a 78% dos proventos líquidos percebidos pelo de cujus até 31/03/2021, com base na graduação de 2º Tenente.

Em vida o instituidor da pensão (Irineu Cristovão da Silva) recebia soldo no valor de 7.490,00 e mais adicionais (1.5). No entanto quanto do óbito do instituidor a pensão foi calculada com base no soldo de 2º Sargento e não no de 2º Tenente (9.2)

O Exército informou que o instituidor da pensão foi beneficiado com proventos de grau hierárquico imediato (calculados com base no soldo de 2º Tenente), a contar de 09/03/2005, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e inválido, conforme Portaria nº 235-DCIP.22, de 22/02/2006 (9.2, fl. 3)

A ré afirma que o cômputo do benefício, a partir do óbito do instituidor, passou a considerar o soldo de 2º Sargento, em virtude de aplicação de entendimento firmado em decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2225/2019-Plenário, de 18 de setembro de 2019). No entanto, o dito acórdão não veio aos autos, bem como ocorre que tal acórdão não se referia a processo no qual o instituidor da pensão auferida pela autora tenha sido parte, tratando-se de extensão administrativa do entendimento nele firmado para outros militares. Tal aplicação extensiva, ainda, não foi precedida de procedimento administrativo que tivesse oportunizado à demandante tomar conhecimento prévio e manifestar-se a respeito da redução dos valores recebidos a título de pensão, que conforme alegações da inicial, até a data do óbito do instituidor eram calculados com fulcro no grau hierárquico superior. Com isso, foram vulnerados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

A Lei nº 9.784/1999 foi editada para regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados. O artigo 54 da mencionada Lei estabeleceu o prazo de cinco anos para decadência do poder da Administração Pública Federal anular os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, ressalvada a hipótese de ser comprovada a má-fé do administrado.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que a Administração, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/1999, poderia revogar ou anular seus atos a qualquer tempo, sem que servisse de óbice a tanto o prazo de decadência de cinco anos, o qual somente passou a vigorar a partir da entrada em vigor da mencionada legislação. A ementa no julgado restou redigida nos seguintes termos (Grifei):

ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES.1. Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. 2. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). 3. A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. 4. Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora. 5. Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas. 6. Segurança concedida em parte.(STJ, MS 9112/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 14/11/2005).

Desde 22/02/2006, por meio da Portaria nº 235-DCIP.22, os proventos do instituidor foram reajustados administrativamente, passando a perceber os de 2º Tenente, com efeitos financeiros a contar de 09/03/2005.

Desde o ano de 2006 até o seu falecimento em março de 2021 instituidor da pensão recebeu soldo de 2º Tenente. Após o falecimento do instituidor a Administração passou a calcular a pensão militar com base no soldo de 2º Sargento.

Desse modo, considerando o lapso temporal de mais de cinco anos entra a efetiva majoração do soldo e a revisão administrativa, levada a efeito tão somente em abril de 2021, considera-se a ocorrência de violação ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PENSIONISTA. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99. (TRF4, AC 5008584-25.2020.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/07/2022)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. LEI 12.158/2009. REVISÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OPERADA. AVISO DE REVISÃO DO ATO. INSUFICIENTE A OBSTAR O PRAZO. COMUNICADO DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS. APÓS CINCO ANOS. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. NEGADO PROVIMENTO. 1. Evidencia-se a decadência do direito de a Administração Militar revisar o ato questionado quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a percepção do primeiro pagamento da melhoria dos proventos/pensão, no caso a superposição de graus hierárquicos militares, e a instauração do processo administrativo com direito ao exercício de defesa, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, bem assim esta Corte, possui entendimento predominante no sentido de que apenas a instauração de procedimento administrativo que oportunize direito à defesa, bem como se consubstancie em ato concreto da autoridade competente com a finalidade de revisão do ato administrativo considerado ilegal, com impugnação formal e direta à sua validade, é que é capaz de obstar que a decadência se opere. 3. In casu, a percepção do primeiro pagamento se deu em julho de 2010, a conduta administrativa de efetiva revisão dos proventos de pensão apenas ocorrera em outubro de 2020. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5005958-96.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/05/2022)

PROCESSO CIVIL. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99. (TRF4, AC 5004893-14.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2021)

Assim, merece prosperar o pedido da parte autora para determinar à União que retorne o pagamento da pensão da autora ao percentual de 78% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), nos termos da Lei nº 3.765/1960 alterada pela Lei nº 13.954/2019.

Correção monetária e juros de mora

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, e de juros de mora a partir da citação.

Até 08/12/2021, em virtude do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STJ em julgamento de recurso representativo da controvérsia (Tema 905) e pelo STF em Repercussão Geral (tema 810), as parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e os juros de mora serão calculados segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, sobre o montante devido "(...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Litigância de má-fé

De acordo com o artigo 80 do Código de Processo Civil, reputar-se-á litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 80, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, artigo 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.

A atuação da União configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil, pois deu causa a redução da pensão da autora deste processo em valor maior do que aquele referente cálculo sobre o soldo de 2º Sargento, visto que, ao cumprir a determinação judicial do processo nº 5003080-37.2021.4.04.7101, ao calcular a pensão da Sra. Apolonia no patamar de 22% (vinte e dois por cento) sobre o soldo auferido pelo instituidor como 2º Tenente, o fez subtraindo dos 78% (setenta e oito porcento) da pensão da demandante calculada considerando o soldo de 2º Sargento. Desta forma, o benefício pago a Sra. Apolonia passou a corresponder a 31,328 da pensão militar de 2º Sargento. Em síntese, quem arcou com o ônus do cumprimento da determinação judicial foi a autora deste processo e não a União.

Argumenta, ainda, a União que os efeitos do processo nº 5003080-37.2021.4.04.7101 ficariam restritos àquela autora.

Os efeitos do processo 5003080-37.2021.4.04.7101 no entender da União ficariam restritos para beneficiar a autora desta ação, mas para prejudicar poderiam se estender.

A pensão por morte do militar tem um instituidor. A pensão é una. A União conseguiu a proeza de instituir duas bases de cálculo (soldo de 2º Tenente e de 2º Sargento) para pensão de um único instituidor. Com essa aberração, a Sra Apolonia está percebendo pensão no patamar de 31,328% do soldo de 2º Sargento e a autora 68,672%. O valor da pensão tem de ser dividido entre as duas beneficiária, ou seja, a autora recebera 78% e a Sra. Apolonia 22%. A União interpretou de forma equivocada a liminar concedida no processo nº 5003080-37.2021.4.04.7101, pois o ônus de cumprir a determinação judicial é da União. O ônus foi transferido a demandante.

Esse agir doloso da União (ou seja, com vontade livre e consciente de transferir o ônus pelo cumprimento da decisão liminar do processo nº 5003080-37.2021.4.04.7101 para a autora desta ação) reduziu a pensão recebida pela demandante do patamar de 78% para 68,672% de forma injustificada, razão pela qual condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.

Tutela provisória de urgência

Entendo que a dilação probatória permite a antecipação dos efeitos da tutela judicial ora reconhecida nos termos do art. 294 e do art. 300 do CPC.

Com efeito, a verossimilhança restou configurada ante o preenchimento dos requisitos para determinação de pagamento de pensão por morte de militar no patamar de 78% do soldo de 2º Tenente. O perigo na demora, por seu turno, está presente em razão da natureza alimentar do benefício.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, defiro a tutela provisória de urgência e julgo procedente os pedidos, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a decadência do direito da Administração de reduzir o valor do soldo de 2º Tenente para 2º Sargento no cálculo da pensão instituída por Irineu Cristovão da Silva, e

b) condenar a União:

b1) ao pagamento da pensão da autora ao percentual de 78% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), nos termos da Lei nº 3.765/1960 alterada pela Lei nº 13.954/2019;

b2) ao pagamento das diferenças dos proventos de pensão devidos desde abril de 2021, incidindo correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento à parte autora de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso IV, e 81, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Condeno a União, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo no percentual mínimo para cada faixa de incidência prevista no § 3º, a incidir sobre o valor da causa, a ser atualizado desde o ajuizamento pela SELIC (artigo 3º da EC nº 113).

Não há custas a ressarcir e a parte ré é isenta de custas, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Interposta apelação da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao TRF da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Considerações iniciais

O instituidor do benefício de pensão militar é o militar IRINEU CRISTÓVÃO DA SILVA, falecido em 31-3-2021 (evento 1, CERTOBT3), e a autora, ora apelada, é viúva do militar falecido, tendo se casado com ele em 12-12-1989 (evento 1, DOC_IDENTIF2, p. 4).

Anteriormente, o militar era casado (desde 15-3-1969) com a Senhora APOLONIA TERESA FEIJO, de quem se desquitou em 02-3-1976 (processo 5003080-37.2021.4.04.7101/RS, evento 1, CERTCAS5).

Com efeito, após o falecimento do militar, ambas ingressaram judicialmente pleiteando o recebimento de parte da pensão militar.

I.1 - Da ação judicial proposta pela Senhora APOLONIA

A Sra. APOLONIA ajuizou, em 28-5-2021, a Ação nº 5003080-37.2021.4.04.7101, no bojo da qual fora prolatada sentença de procedência do pedido autoral.

A sentença foi confirmada por acórdão desta Egrégia Quarta Turma, de minha Relatoria assim redigido (evento 7, ACOR2):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO.

1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999).

2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente.

3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma.

4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.

5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial.

6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido.

7. Apelação a que se nega provimento.

A propósito, este já tinha sido o entendimento desta Turma quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5024784-69.2021.4.04.0000, interposto contra decisão que havia deferido tutela de urgência nos mesmos autos originários respectivos (evento 15, ACOR1):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DEPENDENTE. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999).

2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente.

3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma.

4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.

5. Agravo de instrumento desprovido.

Desse modo, vê-se que foi reconhecido o direito da pensionista APOLONIA à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente, haja vista o (i) reconhecimento da decadência administrativa para a Administração revisar os proventos de pensão; bem assim que (ii) a pensão militar deve ter igual valor ao da remuneração ou dos proventos do militar, nos termos do artigo 15 da Lei 3.765/1960.

Ademais, conquanto o feito supradito encontra-se sobrestado em razão de decisão da Egrégia Vice-Presidência (evento 47, DECRESP1), fora proposto o Cumprimento Provisório de Sentença nº 5002056-37.2022.4.04.7101, no bojo do qual foi proferida decisão que fixou multa por litigância de má-fé em 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo vigente na data do pagamento, bem como determinou o cumprimento do título provisório sob pena de incidência de multa diária (evento 18, DESPADEC1).

Contra referida decisão foi manejado o Agravo de Instrumento nº 5046472-53.2022.4.04.0000, no qual este Órgão fracionário prolatou o seguinte acórdão, também de minha Relatoria (evento 17, ACOR2):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MILITAR. PENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da análise de elemento subjetivo (dolo processual). A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores retos que pautam a conduta social em geral e configuram deveres dos que atuam no processo judicial.

2. Diante da gravidade da medida, a imposição da pena por litigância de má-fé somente se justifica quando não houver dúvida acerca do elemento subjetivo da conduta desleal, procrastinadora ou temerária.

3. Em análise perfunctória, restam evidências suficientes para demonstrar a ocorrência de má-fé por parte da ora agravante.

4. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência. Sendo assim, a multa arbitrada, que tem lugar quando há descumprimento de decisão judicial, e que pode ser arbitrada de ofício, deve ser mantida.

5. Agravo de instrumento desprovido.

O acórdão transitou em julgado em 20-3-2023 (evento 24, CERT1).

I.2 - Da ação judicial proposta pela Senhora CELI

Por sua vez, a autora, ora apelada, propôs, em 11-12-2021, a Ação nº 5007369-13.2021.4.04.7101 - autos originários deste apelo - requestando (evento 1, INIC1, p. 7):

a) A concessão da Tutela de Urgência pretendida, inaudita altera parte, determinando Vossa Excelência a intimação URGENTE da UNIÃO FEDERAL para que determine ao Comando do 6º Grupo de Artilharia de Campanha, nesta cidade, a implantação integral da Pensão Militar que lhe é devida;

(...)

e) no mérito, a declaração judicial de seu direito de receber como Pensão Militar o valor equivalente a 78% dos proventos percebidos pelo de cujus até 31/03/2021, de acordo com a alínea “a” e “c” do inciso I e com os §§ 2º e 2ºA do seu artigo 7º e artigo 15, da Lei nº 3.765/60, alterada pela Lei nº 13.954/2019, a partir de 04/2021;

f) ainda no mérito, a condenação da UNIÃO FEDERAL a adimplir a Pensão Militar que lhe é devida no valor equivalente a 78% dos proventos líquidos percebidos pelo de cujus até 31/03/2021, de acordo com a alínea “c” do inciso I e com os §§ 2º e 2º-A do seu artigo 7º e artigo 15, da Lei nº 3.765/60, a partir de 04/2021;

(...)

Na sequência, a medida liminar foi indeferida em razão da necessidade de dilação probatória (evento 3, DESPADEC1), decisão essa revertida quando da prolação da decisão em cognição exauriente, da qual ora recorre a União.

Nessa senda, a sentença, como dito alhures, reconheceu a decadência administrativa do direito da Administração de reduzir o valor do soldo de 2º Tenente para 2º Sargento e condenou o Ente federado ao pagamento da pensão da autora ao percentual de 78% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma e ao pagamento das diferenças dos proventos de pensão devidos desde abril de 2021, incidindo correção monetária e juros de mora.

Irresignada, a União interpôs o presente apelo.

II - Mérito

Extrai-se da narração acima que esta Turma já se pronunciou (recentemente) sobre a intenção da Administração militar de revisar o benefício de pensão militar deixado pelo militar IRINEU CRISTÓVÃO DA SILVA, falecido em 31-3-2021.

Nesse diapasão, imperioso mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de ser possível, nas decisões judiciais, a utilização da técnica de fundamentação referencial ou per relationem, também denominada de motivação aliunde. Confira-se, v.g.:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. É possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Precedentes.
3. É desnecessária a demonstração de trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo § 11 do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.068/GO, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20-3-2023, DJe de 24-3-2023, grifei)

Por tais razões, colimando evitar tautologia, transcrevo o voto de minha lavra nos autos da Apelação Cível processo 5003080-37.2021.4.04.7101/TRF4, evento 7, RELVOTO1:

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5003080-37.2021.4.04.7101/RS, julgou parcialmente os pedidos autorais com o fito de condenar a União (i) a retornar o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019; e (ii) ao pagamento das diferenças dos proventos de pensão devidos desde abril de 2021, devendo ser deduzidos os valores pagos em razão da tutela de urgência concedida nos autos.

Em suas razões, argumenta a apelante, em síntese: (a) que o militar já se encontrava reformado por limite de idade desde o ano de 2002 e recebeu melhoria de reforma no ano de 2006; (b) que, uma vez reformado, a Administração Pública não pode reclassificar o referido ato de reforma em razão de invalidez superveniente do militar; (c) que o percentual recebido pela autora a título de pensão não pode ter como base situação ilegal, devendo a Administração aplicar a lei corretamente no pensionamento novo obtido em abril de 2021, com base na Lei 6880/80 já com a redação dada pela Lei 13.954/2021; (d) que o "benefício foi inicialmente concedido à parte autora ABRIL DE 2021, já com a adequação dos proventos de pensão militar, tendo em vista orientação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.225/2019, proferido em 18.09.2019"; (e) que, antes, a autora detinha apenas pensão alimentícia, e não tinha vínculo com a Administração, razão pela qual não pode obrigar esta a implementar pensão ilegal; (f) que eventual equívoco no pagamento de proventos ao ex-militar não vincula a Administração quanto ao exame da concessão da pensão à parte autora; (g) que a concessão de aposentadoria, reforma e pensão consubstancia ato administrativo complexo, que apenas se aperfeiçoa com o competente registro perante o Tribunal de Contas da União; (h) que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês, e, consequentemente, renova-se mês a mês o prazo decadencial, motivo pelo qual não se pode dizer ter decorrido o prazo fulminante; (i) ser unânime no âmbito deste Regional o entendimento segundo o qual não existe melhoria de reforma de militar já reformado, especialmente quando o ato de passagem para a inatividade se dá em razão da idade; (j) que eventual entendimento em sentido contrário implicaria a suplantação das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e que, por conseguinte, bastaria, "por exemplo, a concessão de um benefício ou vantagem pecuniária indevidos para, mesmo que se trate de ato administrativo complexo, ganhar foros de definitividade, pois a Administração estaria impedida de exercer o seu poder-dever de autotutela" (evento 81, APELAÇÃO1, autos originários).

Intimada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (evento 84, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional e, por prevenção, à minha Relatoria, em razão do quanto decidido no Agravo de Instrumento nº 5024784-69.2021.4.04.0000, transitado em julgado em 16-8-2021 (processo 5024784-69.2021.4.04.0000/TRF4, evento 22, CERT1).

É o relatório.

Em 02-9-2021, restou prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, assim redigida, in verbis (evento 57, SENT1):

RELATÓRIO

APOLONIA TERESA FEIJO ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO, requerendo, liminarmente:

a) A concessão da Tutela de Urgência pretendida, inaudita altera parte, determinando Vossa Excelência a intimação URGENTE da UNIÃO FEDERAL para que determine ao Comando do 6º Grupo de Artilharia de Campanha, nesta cidade, o restabelecimento imediato do seu pensionamento no valor percebido em 03/2021 (R$ 2.361,07);

Fundamentando seu pedido, esclareceu que:

14. (...) embora haja muitos questionamentos judiciais sobre a constitucionalidade de diversas alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 que prejudicaram, especialmente, as pensionistas militares, no que diz respeito ao caso concreto, restou garantido o direito à percepção da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, ou seja, 22% dos proventos do de cujus, hoje, perfazendo o valor de R$ 2.361,07 que devem continuar a ser adimplidos a Autora até que, eventualmente, sejam reajustados os vencimentos dos militares.

15. Esse valor corresponde a 22% do montante que percebia o instituidor da pensão até o seu óbito, eis que, com lastro na legislação militar vigente, em 22/02/2006, por meio da Portaria nº 235 – DCIP, teve seus proventos reajustados administrativamente, passando a perceber proventos de 2º Tenente (docs. 15/16).

16. Ressalte-se que, desde então, além de seus proventos, também os descontos obrigatórios foram majorados, dentre estes, a contribuição a favor da Pensão Militar incidente sobre o valor bruto percebido – R$ 12.058,90 (doc. 16).

17.Logo, como a teor do vigente artigo 15 da Lei nº 3765/60, o valor da Pensão Militar deve ser igual ao montante dos proventos do militar, que, em 03/2021, somavam R$ 12.058,90 (7.490,00 + 2.247,00 + 898,80 + 1.423,10), dos quais devem ser abatidos apenas os descontos legais (FuSEx e Pensão Militar), há que se manter integral o pensionamento anterior ao óbito do seu instituidor.

Foi determinada a conversão do feito ao procedimento do Juizado Especial Cível, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da ré, bem como sua intimação para juntada de documentos a fim de que fosse esclarecida a questão fática (evento 3).

A União manifestou-se, arguindo a incompetência do juízo e defendendo a regularidade do ato administrativo impugnado e informando que (evento 9):

a) pelo fato de o militar encontrar-se reformado por atingimento da idade limite de permanência, nos termos do artigo 106, inciso I, alínea d), do Estatuto dos Militares, não poderia a autora, como pensionista, receber a pensão com fulcro no grau hierárquico superior que vinha sendo pago ao instituidor, mas sim pelo soldo da graduação de 3º sargento, ou seja, na graduação que o instituidor possuía na data de sua reforma, entendimento que estaria amparado em Acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2225/2019-Plenário, de 18 de setembro de 2019); e

b) após a edição da Lei nº 13.954, de 2019, que deu nova redação à legislação militar, os descontos previdenciários obrigatórios da autora, relativos ao FUSEX e Pensão Militar foram majorados para 3% relativo ao Fundo de Saúde do Exército e 10,5% relativo à pensão militar.

Determinada a retificação do rito processual para o procedimento comum, foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência para determinar à União que retornasse o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019 (evento 12).

Citada, a União contestou (evento 21). Narrou o histórico do militar instituidor da pensão e registrou que, como a autora recebia o montante de 22% do valor dos proventos do divorciado, passou a receber 22% à título de pensão militar. Referiu o Acórdão nº 2225/2019-Plenario, de 18 de setembro de 2019, por meio do qual o TCU decidiu que militares já reformados não podem ser abrangidos pela melhoria de reforma. Defendeu, ainda, a legalidade do ato administrativo que concedeu a pensão com base na graduação à epoca da passagem do instituidor para a reforma remunerada. Destacou que o instituidor, quando recebeu melhoria de sua reforma militar no ano de 2006, se já encontrava reformado por atingimento da idade limite nos termos do artigo 106, inciso I, alínea d), da Lei nº 6.880/80 (56 anos em 08/02/2002).

A decisão antecipatória foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5024784-69.2021.4.04.0000, que foi improvido à unanimidade pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não foram acolhidos os embargos declaratórios interpostos pela autora contra a referida decisão (evento 28).

Houve réplica (evento 38).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A autora insurge-se contra a redução dos valores da Pensão Militar que percebe em decorrência do óbito de seu ex-marido, que passou a ser calculada pela graduação de Terceiro-Sargento. Requer seja declarado o seu direito de receber o valor equivalente a 22% dos proventos líquidos percebidos pelo de cujus até 31/03/2021, com base na graduação de 2º Tenente e no percentual fixado por sentença judicial proferida em ação de divórcio.

Ao deferir parcialmente a tutela de urgência no presente feito, assim me manifestei (evento 12):

(...)

Como já ficou registrado na decisão do evento 3, o percentual de 22% que a autora recebia a título de pensão alimentícia deveria ser aplicado sobre os valores correspondentes ao soldo do militar falecido, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, militar e de habitação, conforme constou no cálculo do documento INF11.

Veja-se que, desde 22/02/2006, por meio da Portaria nº 235 – DCIP, os proventos do instituidor foram reajustados administrativamente, passando a perceber os de 2º Tenente, sobre o qual era calculada a pensão da autora (evento 1, PROCADM5).

Os documentos trazidos pela União no evento 9 apontam, ao menos numa análise perfunctória, própria deste momento processual, que foi mantido o pagamento da pensão no percentual de 22%, mas que o cômputo do benefício, a partir do óbito do instituidor, passou a considerar o soldo de 3º Sargento, o que teria decorrido de aplicação de entendimento firmado em decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2225/2019-Plenario, de 18 de setembro de 2019).

Ocorre que tal acórdão não se referia a processo no qual o instituidor da pensão auferida pela autora tenha sido parte, tratando-se de extensão administrativa do entendimento nele firmado para outros militares. Tal aplicação extensiva, ainda, não foi precedida de procedimento administrativo que tivesse oportunizado à demandante tomar conhecimento prévio e manifestar-se a respeito da redução dos valores recebidos a título de pensão, que conforme alegações da inicial, até a data do óbito do instituidor eram calculados com fulcro no grau hierárquico superior. Com isso, foram vulnerados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, tratando-se de revisão de ato de melhoria de reforma ocorrido em 2006, já se operou a decadência para que a própria Administração pudesse revisá-lo. Assim, incorreta a redução da base de cálculo da pensão recebida pela autora para o soldo de 3º Sargento, sendo devida sobre o soldo de 2º Tenente, que era o soldo recebido pelo instituidor da pensão no momento do óbito, com base em ato administrativo praticado em 2006, e que não pode mais ser revisto pela Administração.

A urgência, como também ficou consignado na decisão do evento 3, é evidente, considerando a drástica redução dos proventos de pensão da autora, que no valor atualmente recebido não são suficientes para cobrir suas despesas correntes de subsistência, demonstradas nos autos.

Por outro lado, os descontos levados a efeito no contracheque da autora guardam consonância com as disposições da Lei nº 13.954/2019 e já incidiam desde janeiro de 2021, não apenas a contar do óbito do instituidor, como se vê do contracheque do mês de abril juntado com a inicial (evento 1, OUT12).

Diante da verossimilhança das alegações e da urgência da medida, é de ser parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à União que retorne o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006), ou seja, a remuneração de 2º Tenente, mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar à União que retorne o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019.

Outrossim, ao confirmar a referida decisão em sede de agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aduziu:

Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte agravante, não vislumbro razões para, neste momento, conceder o requerido efeito suspensivo.

Isso porque, conforme se depreende da decisão acima transcrita, em primeira análise estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Nesse sentido, em primeira análise a probabilidade do direito restou demonstrada na constatação, pelo MM Juízo a quo, de que tratando-se de revisão de ato de melhoria de reforma ocorrido em 2006, já se operou a decadência para que a própria Administração pudesse revisá-lo. Assim, incorreta a redução da base de cálculo da pensão recebida pela autora para o soldo de 3º Sargento, sendo devida sobre o soldo de 2º Tenente, que era o soldo recebido pelo instituidor da pensão no momento do óbito, com base em ato administrativo praticado em 2006, e que não pode mais ser revisto pela Administração.

Já no que tange à urgência da medida requerida, esta é inequívoca em razão da drástica redução dos proventos de pensão da autora, que no valor atualmente recebido não são suficientes para cobrir suas despesas correntes de subsistência, demonstradas nos autos.

Sendo assim, estando presentes, à primeira vista, os requisitos ensejadores da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada, de modo que indefiro o pedido efeito suspensivo.

Intimem-se, inclusive a parte agravada para o oferecimento de contrarrazões.

Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco de entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, não verifico motivos para alterar a compreensão externada quando do exame do pleito de efeito suspensivo.

A melhoria da reforma, conforme se depreende, ocorreu com a edição da Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 (Evento 1, PROCADM15, autos originários), tendo sido reconhecida, a contar de 09-5-2005, o direito de o instituidor da pensão receber, à época, os proventos de reforma com base no posto imediato superior, o qual, considerando-se a graduação de 3º Sargento, perfaz-se no posto de 2º Tenente, nos termos do artigo 110, § 2º, alínea "b", da Lei 6.880/1980.

A partir daquela data, o então Terceiro-Sargento reformado Irineu Cristóvão da Silva, em razão de sua invalidez, passou a perceber os proventos de Segundo-Tenente do Exército.

Nessa toada, tendo decorrido o prazo decadencial de cinco anos contido no artigo 54 da Lei 9.784/1999, com a contagem do marco inicial na forma de seu § 1º, não há que se falar em direito de a Administração revisar o ato concessor da melhoria de reforma, porquanto se cuida de ato administrativo do qual decorreram efeitos favoráveis aos destinatários, não tendo sido demonstrada, ao menos até esta fase processual, má-fé da agravada ou do militar à época da concessão.

Confira-se, a propósito, entendimento desta 4ª Turma, a contrario sensu:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há falar-se em decadência do direito da Administração à revisão do benefício concedido às autoras, ora agravadas, visto que a notificação acerca da decisão do órgão de controle ocorreu menos de 5 (cinco) anos após a concessão do pensionamento. II. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados na época da eclosão da doença. III. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032055-66.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/11/2020)

Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma, fazendo jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.

Por fim, no que concerne à extensão administrativa do entendimento exposado em decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2225/2019-Plenário, de 18 de setembro de 2019), irretocáveis as considerações do magistrado a quo, as quais adoto como razões de decidir, haja vista a ausência de observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, a lume dos elementos probantes neste momento processual, deve ser a súplica recursal desprovida, nada obstando, opportuno tempore, após a devida instrução processual, seja alcançada conclusão diversa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Durante a instrução do feito, não sobrevieram motivos para alterar o entendimento exposto nas decisões acima transcritas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido da inicial, mantendo-se a decisão que antecipou a tutela de urgência.

Da atualização monetária e dos juros de mora

Para a atualização monetária das eventuais diferenças que vierem a ser apuradas, deverá ser adotado o índice previsto no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, conforme legislação aplicável para cada período, a ser definido por ocasião da elaboração dos cálculos, na fase de cumprimento de sentença.

Os juros de mora devem incidir, a contar da citação, uma única vez (sem capitalização), pelos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, considerado hígido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 870.947.

Dos honorários advocatícios

A sucumbência é recíproca, mas da ré em grau superior, motivo pelo qual esta deverá suportá-la na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), enquanto a autora, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

Fixo os honorários advocatícios, na totalidade, no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil, uma vez que, tendo sido parcialmente deferida a tutela, é incerta a existência de parcelas vencidas a executar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a decisão que antecipou parcialmente a tutela de urgência (evento 12) e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União que retorne o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019.

Condeno a União, outrossim, ao pagamento das diferenças dos proventos de pensão devidos desde abril de 2021, devendo ser deduzidos os valores pagos em razão da tutela de urgência concedida nos autos. Sobre eventuais valores devidos incidem correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca das partes, mas da ré em grau superior, os honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela União e 25% (vinte e cinco por cento) pela parte autora (artigo 86 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I e 4º, III, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade da verba honorária em relação à autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça.

Conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação das condenações em honorários.

As partes são isentas do recolhimento de custas processuais (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/1996), inexistindo valores a restituir a esse título.

Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem estas, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 496, I, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Rio Grande, data do evento eletrônico.

Em vista da inalteração das circunstâncias fáticas, tampouco de entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema, não verifico motivos para alterar a compreensão externada pelo magistrado primevo.

Por ocasião do Agravo de Instrumento 5024784-69.2021.4.04.0000/RS, confirmando a compreensão externada pelo então Relator, Sua Excelência o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando do exame do pleito de efeito suspensivo, assim me pronunciei (evento 15, RELVOTO2, daqueles autos):

(...)

A melhoria da reforma, conforme se depreende, ocorreu com a edição da Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 (Evento 1, PROCADM15, autos originários), tendo sido reconhecida, a contar de 09-5-2005, o direito de o instituidor da pensão receber, à época, os proventos de reforma com base no posto imediato superior, o qual, considerando-se a graduação de 3º Sargento, perfaz-se no posto de 2º Tenente, nos termos do artigo 110, § 2º, alínea "b", da Lei 6.880/1980.

A partir daquela data, o então Terceiro-Sargento reformado Irineu Cristóvão da Silva, em razão de sua invalidez, passou a perceber os proventos de Segundo-Tenente do Exército.

Nessa toada, tendo decorrido o prazo decadencial de cinco anos contido no artigo 54 da Lei 9.784/1999, com a contagem do marco inicial na forma de seu § 1º, não há que se falar em direito de a Administração revisar o ato concessor da melhoria de reforma, porquanto se cuida de ato administrativo do qual decorreram efeitos favoráveis aos destinatários, não tendo sido demonstrada, ao menos até esta fase processual, má-fé da agravada ou do militar à época da concessão.

Confira-se, a propósito, entendimento desta 4ª Turma, a contrario sensu:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há falar-se em decadência do direito da Administração à revisão do benefício concedido às autoras, ora agravadas, visto que a notificação acerca da decisão do órgão de controle ocorreu menos de 5 (cinco) anos após a concessão do pensionamento. II. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse aos militares já reformados na época da eclosão da doença. III. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032055-66.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/11/2020)

Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma, fazendo jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.

Por fim, no que concerne à extensão administrativa do entendimento exposado em decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2225/2019-Plenário, de 18 de setembro de 2019), irretocáveis as considerações do magistrado a quo, as quais adoto como razões de decidir, haja vista a ausência de observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, a lume dos elementos probantes neste momento processual, deve ser a súplica recursal desprovida, nada obstando, opportuno tempore, após a devida instrução processual, seja alcançada conclusão diversa.

(...)

O acórdão respectivo restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DEPENDENTE. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente. 3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma. 4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5024784-69.2021.4.04.0000, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 04-8-2021)

Pois bem.

Compulsando os autos originários, e revisitando seus elementos probatórios, verifico que, após o pronunciamento em sede do Agravo susodito, não sobrevieram provas suficientes a infirmar a compreensão firmada naquela oportunidade, razão pela qual mantenho o posicionamento adotado e ratificado por unanimidade por esta Egrégia 4ª Turma.

Todavia, faz-se necessário expender comentários quanto os argumentos da apelante no sentido de que (i) o "benefício foi inicialmente concedido à parte autora ABRIL DE 2021, já com a adequação dos proventos de pensão militar, tendo em vista orientação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.225/2019, proferido em 18.09.2019"; (ii) antes, a autora detinha apenas pensão alimentícia, e não tinha vínculo com a Administração, razão pela qual não pode obrigar esta a implementar pensão ilegal; e que (iii) eventual equívoco no pagamento de proventos ao ex-militar não vincula a Administração quanto ao exame da concessão da pensão à parte autora.

Sem embargo das alegações acima, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial.

Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido.

Por conseguinte, ausentes argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador a quo, nos termos acima fundamentados.

Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, mantenho os honorários, conforme fixados na sentença.

Contudo, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, aumento esse que deve ser suportado tão somente pela União.

Isenta a apelante de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1990.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Como se vê, a melhoria da reforma do militar de Terceiro-Sargento para Segundo-Tenente ocorreu com a edição da Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 (evento 1, PORT6), tendo sido reconhecida, a contar de 09-5-2005, o direito de o instituidor da pensão receber, à época, os proventos de reforma com base no posto imediato superior, o qual, considerando-se a graduação de 3º Sargento, perfaz-se no posto de 2º Tenente, nos termos do artigo 110, § 2º, alínea "b", da Lei 6.880/1980.

Por outro lado, só após quase 15 (quinze) anos decorridos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar é que a Administração tomou a iniciativa de anular a melhoria da reforma, direito este fulminado pela decadência, vide artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Por conseguinte, a pensionista CELI faz jus à manutenção da monta de 78% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.

No mesmo sentido, aliás, confira-se outros precedentes desta Turma:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma. 4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica. 5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção. 6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar. 7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5011318-12.2021.4.04.7112, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 15-9-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO CIVIL E PENSÃO MILITAR. RECURSO PROVIDO. 1. A c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. 3. Deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 4. Há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5043142-48.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 25-01-2023, grifei)

III - Da litigância de má-fé

Como já mencionado acima, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5046472-53.2022.4.04.0000/RS esta Egrégia Quarta Turma manteve decisão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5002056-37.2022.4.04.7101/RS, fixou multa por litigância de má-fé em 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo vigente na data do pagamento, bem como determinou o cumprimento do título provisório sob pena de incidência de multa diária.

Novamente colimando evitar tautologia, adoto como razões de decidir o quanto externado em voto de minha lavra naquela oportunidade (recente julgamento em 25-01-2023), transcrevendo-o a seguir no ponto pertinente à multa por litigância de má-fé (evento 17, RELVOTO1):

(...)

Da multa por litigância de má-fé

Prefacialmente, oportuno destacar que, nos autos do Procedimento Comum nº 5003080-37.2021.4.04.7101/RS, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais da ora agravada com o fito de condenar a União (i) a retornar o pagamento da pensão da autora ao percentual de 22% incidente sobre o soldo auferido pelo militar com base no ato de melhoria da reforma (Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 - 2º Tenente), mantidos os descontos previstos na Lei nº 13.954/2019; e (ii) ao pagamento das diferenças dos proventos de pensão devidos desde abril de 2021, devendo ser deduzidos os valores pagos em razão da tutela de urgência concedida nos autos.

Irresignada, a União, naqueles autos, interpôs a Apelação/Remessa Necessária nº 5003080-37.2021.4.04.7101/RS, distribuída à minha Relatoria e, por unanimidade, desprovida pela Egrégia Quarta Turma deste Regional. O acórdão restou assim ementado (evento 7, ACOR2):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente. 3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma. 4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial. 6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF4 5003080-37.2021.4.04.7101, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-02-2022)

Conquanto os autos recursais precitados não tenham transitado em julgado, porquanto interposto recurso especial, que, por sua vez, fora sobrestado, a ora agravada deflagrou o Cumprimento Provisório de Sentença cuja decisão interlocutória impugnada ora se analisa.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, prevê as hipóteses de litigância de má-fé:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O Juízo a quo, considerando que a União incorreu nos incisos acima destacados, condenou-a, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Sobre a temática, destaco que a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da análise de elemento subjetivo (dolo processual). A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores retos que pautam a conduta social em geral e configuram deveres dos que atuam no processo judicial (CPC, art. 5º). A malícia, má-fé, improbidade e outras deficiências morais são qualificações de menor incidência, que demandam prova consistente da sua ocorrência.

Efetivamente, diante da gravidade da medida, a imposição da pena por litigância de má-fé somente se justifica quando não houver dúvida acerca do elemento subjetivo da conduta desleal, procrastinadora ou temerária1.

Ademais, não se considera litigância de má-fé as alegações que se inserem dentro do campo argumentativo de cada parte. Especificamente nesse sentido, veja-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. ERRO MÉDICO. MORTE DE FAMILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. 1. De acordo com o § 6º do artigo 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Evidenciada a ocorrência de erro médico. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. 3. Em julgamentos de casos similares envolvendo indenização por danos morais decorrentes de erro médico que resulta na morte de ente querido, este Tribunal tem arbitrado valores indenizatórios na faixa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual pode ser superada na presença de fatores de excepcional gravidade (como idade da vítima e evitabilidade do erro). 4. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de permitir o pensionamento em caso de morte de filho menor, se for de baixa renda a família. 5. Ausentes elementos de prova suficientes, não há como conceder o pensionamento pleiteado. A circunstância de não constar declaração de imposto de renda de nenhum autor na base de dados da receita federal não é, necessariamente, resultado de sua não obrigatoriedade em razão de rendimentos irrisórios. A prova testemunhal não é meio idôneo à comprovação, indene de dúvida, da situação econômica de uma família. A declaração de hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita não se presta a comprovar a baixa renda da família, sendo mister a presença de prova mais robusta da condição econômica. 6. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Não há evidências suficientes da ocorrência de má-fé no caso concreto, inserindo-se a argumentação do apelante dentro do seu direito de defesa. 7. O termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais é a data do arbitramento do valor, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelo dos autores desprovido. Apelo do réu provido. (TRF4, AC 5010278-80.2016.4.04.7108, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 25-7-2022, grifei)

No caso sub examine, a análise da litigância de má-fé perpassa pela análise da própria atuação processual da União.

Com efeito, importa destacar que a União alega que cumpriu a decisão de restabelecimento da pensão militar no patamar de 22% dos proventos de Segundo-Tenente à pensionista APOLONIA TERESA FEIJO, mas que, como a outra pensionista, a Sra. CELI NEIVA COIMBRA (viúva), não foi beneficiária da decisão judicial que determinou que a base de cálculo fosse os proventos de Segundo-Tenente, e que, por conseguinte, seus proventos deveriam permanecer sendo calculados sobre os proventos de Segundo-Sargento, equalizou os proventos de ambas na base de cálculo correspondente aos proventos de Segundo-Sargento, a fim de que a proporção fosse mantida e a decisão judicial fosse cumprida.

Sem embargo, como bem apontou a decisão objurgada, é possível extrair dos documentos que instruem os autos que nos meses de julho a outubro de 2021 a exequente recebeu pensão no valor bruto de R$ 2.652,95 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) (evento 1, CHEQ1, evento 1, CHEQ7), mas, a partir de novembro de 2021, o valor bruto da pensão passou a ser de R$ 2.361,07 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e sete centavos), refletindo tal redução também no valor do adicional de natal (evento 1, CHEQ2, evento 1, CHEQ8, evento 1, CHEQ3, evento 1, CHEQ9 e evento 11, OFIC5).

Assim sendo, considerando que o valor de ambas as pensões reduziram, e que se trata de constatação passível de aferição por simples cálculo aritmético, reputo que a União agiu dolosamente com intuito de reduzir os proventos de ambas as pensionistas, utilizando como pretexto "o cumprimento da decisão judicial".

Ademais, como bem salientou o Juízo a quo, a conduta de redução dos proventos até mesmo da outra pensionista (CELI) deu ensejo a feito autônomo (Procedimento Comum nº 5007369-13.2021.4.04.7101/RS), no bojo do qual fora proferida sentença que condenou a União por litigância de má-fé (processo 5007369-13.2021.4.04.7101/RS, evento 27, SENT1):

(...)

Litigância de má-fé

(...)

A atuação da União configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil, pois deu causa a redução da pensão da autora deste processo em valor maior do que aquele referente cálculo sobre o soldo de 2º Sargento, visto que, ao cumprir a determinação judicial do processo nº 5003080-37.2021.4.04.7101, ao calcular a pensão da Sra. Apolonia no patamar de 22% (vinte e dois por cento) sobre o soldo auferido pelo instituidor como 2º Tenente, o fez subtraindo dos 78% (setenta e oito porcento) da pensão da demandante calculada considerando o soldo de 2º Sargento. Desta forma, o benefício pago a Sra. Apolonia passou a corresponder a 31,328 da pensão militar de 2º Sargento. Em síntese, quem arcou com o ônus do cumprimento da determinação judicial foi a autora deste processo e não a União.

Argumenta, ainda, a União que os efeitos do processo nº 5003080-37.2021.4.04.7101 ficariam restritos àquela autora.

Os efeitos do processo 5003080-37.2021.4.04.7101 no entender da União ficariam restritos para beneficiar a autora desta ação, mas para prejudicar poderiam se estender.

A pensão por morte do militar tem um instituidor. A pensão é una. A União conseguiu a proeza de instituir duas bases de cálculo (soldo de 2º Tenente e de 2º Sargento) para pensão de um único instituidor. Com essa aberração, a Sra Apolonia está percebendo pensão no patamar de 31,328% do soldo de 2º Sargento e a autora 68,672%. O valor da pensão tem de ser dividido entre as duas beneficiária, ou seja, a autora recebera 78% e a Sra. Apolonia 22%. A União interpretou de forma equivocada a liminar concedida no processo nº 5003080-37.2021.4.04.7101, pois o ônus de cumprir a determinação judicial é da União. O ônus foi transferido a demandante.

Esse agir doloso da União (ou seja, com vontade livre e consciente de transferir o ônus pelo cumprimento da decisão liminar do processo nº 5003080-37.2021.4.04.7101 para a autora desta ação) reduziu a pensão recebida pela demandante do patamar de 78% para 68,672% de forma injustificada, razão pela qual condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.

(...)

A conduta da União, para além de estar delineada na decisão vergastada, também foi aferida por aquele Juízo, o qual teve a mesma conclusão.

Assim, em análise perfunctória, inerente a este momento processual, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

(...)

Percebe-se a conduta da União culminou por reduzir o valor de ambas as pensões, o que pode ser constatado por simples cálculo aritmético, razão pela qual reputa-se que a União agiu dolosamente com intuito de reduzir os proventos de ambas as pensionistas, utilizando como pretexto "o cumprimento da decisão judicial".

Sendo assim, é de ser mantida a sentença de procedência da ação, ficando desprovido o apelo da União.

IV - Conclusões

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de ser possível, nas decisões judiciais, a utilização da técnica de fundamentação referencial ou per relationem, também denominada de motivação aliunde.

2. Por tais razões, colimando evitar tautologia, é de ser confirmado o voto de minha lavra nos autos da Apelação Cível nº 5003080-37.2021.4.04.7101, pelo qual esta Turma se pronunciou sobre a intenção da Administração militar de revisar o benefício de pensão militar deixado pelo militar IRINEU CRISTÓVÃO DA SILVA, falecido em 31-3-2021.

3. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante.

4. A melhoria da reforma do militar de Terceiro-Sargento para Segundo-Tenente ocorreu com a edição da Portaria nº 235 – DCIP, de 22/02/2006 (evento 1, PORT6), tendo sido reconhecida, a contar de 09-5-2005, o direito de o instituidor da pensão receber, à época, os proventos de reforma com base no posto imediato superior, o qual, considerando-se a graduação de 3º Sargento, perfaz-se no posto de 2º Tenente, nos termos do artigo 110, § 2º, alínea "b", da Lei 6.880/1980.

5. Por outro lado, só após quase 15 (quinze) anos decorridos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar é que a Administração tomou a iniciativa de anular a melhoria da reforma, direito este fulminado pela decadência, vide artigo 54 da Lei 9.784/1999.

6. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial.

7. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido.

8. Por conseguinte, a pensionista CELI faz jus à manutenção da monta de 78% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.

9. A conduta da União culminou por reduzir o valor de ambas as pensões, o que pode ser constatado por simples cálculo aritmético, razão pela qual reputa-se que a União agiu dolosamente com intuito de reduzir os proventos de ambas as pensionistas, utilizando como pretexto "o cumprimento da decisão judicial", devendo ser mantida sua condenação por litigância de má-fé.

10. Apelação desprovida.

V - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada (percentual mínimo para cada faixa de incidência prevista no § 3º).

Ademais, esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

VI - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003855825v15 e do código CRC 06f186d4.Informações adicionais da assinatura:
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5007369-13.2021.4.04.7101
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007369-13.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CELI NEIVA COIMBRA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. motivação per relationem. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de ser possível, nas decisões judiciais, a utilização da técnica de fundamentação referencial ou per relationem, também denominada de motivação aliunde.

2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante.

3. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999).

4. In casu, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria que concedeu a melhoria e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, tem-se por configurada a decadência administrativa, fazendo jus a pensionista à manutenção da monta de 78% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.

5. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (artigo 15 da Lei 3.765/1960).

6. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da análise de elemento subjetivo (dolo processual), que, in casu, se faz presente.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003855826v3 e do código CRC fb5cf4ce.Informações adicionais da assinatura:
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5007369-13.2021.4.04.7101
40003855826 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/04/2023

Apelação Cível Nº 5007369-13.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CELI NEIVA COIMBRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): WANDERLEI GALDINO RIBEIRO (OAB RS073549)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/04/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

IMPEDIDO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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