
Apelação Cível Nº 5000257-13.2019.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré, N. T. F., contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelo INSS para tornar sem efeito, para fins exclusivamente previdenciários, o casamento celebrado entre a ré e o instituidor da pensão, o falecido servidor Osny Marangoni, realizado em 2010.
Aduz a recorrente que a diferença de idade entre os cônjuges não é suficiente para caracterizar simulação de casamento e afastar o direito à pensão por morte. Alega, ainda, que os negócios ou atos jurídicos - como os esponsais - estão pautados na vontade dos negociantes, que agem com autonomia, mas adstritos à ordem normativa vigente. In casu, não há provas no sentido de que o de cujus seria enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil no momento da celebração do casamento em 19 de março de 2010. As provas levam a crer que já havia entre eles uma relação de afeto e carinho, muito antes do casamento, mesmo quando a Apelante estava em relacionamento com o seu ex-companheiro. Foi após a sua efetiva separação que a Apelante e o de cujus decidiram legalizar sua união com o casamento civil e, casados permaneceram até que a morte os separou, 8 anos mais tarde, em 10 de julho de 2018.
Defende que, no momento em que foi firmado o casamento, o ato jurídico esponsal tornou-se perfeito, não havendo indícios ou provas que possam configurar requisitos capazes de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico. Afirma que somente após dois anos do casamento é que o de cujus começou a apresentar problemas cognitivos, que o levaram à interdição em 06/12/2012.
Entende que a sentença hostilizada valeu-se de provas que em hipótese alguma revelam o estado de saúde do Sr. Osny quando firmou com a Apelante a sua união pelo casamento em 19/03/2010. As testemunhas ouvidas neste processo foram uníssonas ao afirmar que o casal era constantemente visto juntos, tomando café ou trabalhando juntos no quintal de sua casa.
Por fim, requer a reforma da sentença, alegando que o casal permaneceu unido em matrimônio por 8 anos e 4 meses e, mesmo diante das dificuldades que se iniciaram após a doença mental do falecido em 2012, a Apelante permaneceu firme ao seu lado até seu óbito em 10/07/2018. Ou seja, indiscutível a perfectibilização da figura do casamento e da dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Mafra, MMª. STEPHANIE UILLE GOMES DE GODOY, possui o seguinte teor (
):I - Relatório
Trata-se de ação de nulidade de casamento, para fins previdenciários, ajuizada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de N. T. F. Marangoni, postulando a declaração de nulidade de pleno direito do casamento contraído entre a ré e Osny Marangoni (ex-servidor), o cancelamento do benefício de Pensão por Morte desde a concessão e a consequente devolução de todos os valores recebidos a esse título, corrigidos monetariamente, tendo em vista a flagrante má-fé no recebimento.
Narrou que a ré apresentou em 18/07/2018 requerimento administrativo concessório de pensão por morte em decorrência do óbito do ex-servidor da autarquia, Sr. Osny Marangoni, ocorrido em 10/07/2018.
No processo administrativo, a ré apresentou certidão de óbito, documentos pessoais e certidão de casamento, este registrado em 19/03/2010.
Analisando-se o requerimento, o órgão de gestão de pessoas da autarquia tomou conhecimento de que, em 15/12/2011, o Ministério Público Estadual ajuizou demanda no juízo estadual de Rio Negrinho, visando a aplicação de medida de proteção em favor do Sr. Osny, com base em atendimento realizado no mesmo ano, no qual se noticiava ao órgão ministerial a situação de risco do de cujus em razão da negligência familiar no trato de sua saúde e cuidados básicos decorrentes de sua idade avançada. Segundo a representação do MP, o Sr. Osny fora coagido a casar-se com a companheira de seu sobrinho e a doar o seu imóvel ao sobrinho, passando a morar num "quartinho" nos fundos da casa. Essa demanda resultou na decretação de interdição do idoso (em 06/12/2012), constituído curador o próprio sobrinho (Pedro Martins).
Em razão da grande diferença de idade entre os cônjuges e diante do processo de acolhimento e interdição, foi determinada a realização de visita domiciliar no processo administrativo de pensão, na qual descobriu-se que a ré estava morando na casa de Pedro Martins (sobrinho do falecido) e que as duas filhas da ré eram filhas de Pedro.
Em vista dos indícios de fraude, o processo administrativo foi suspenso e cópia dos autos administrativos foi encaminhada para a Procuradoria do INSS proceder com o ajuizamento da presente demanda.
Recebida a Inicial, a ré foi citada e apresentou contestação (
), alegando que o casamento celebrado pela ré não tinha intenções escusas de buscar uma pensão perante o INSS e que convivia com o falecido maritalmente. Por fim, requereu a improcedência da demanda, a concessão da justiça gratuita e a produção de todos os meios de prova, em especial, a testemunhal. Apresentou documentos e rol de testemunhas.O INSS apresentou réplica no evento
.No evento
, foi deferida a prova testemunhal.As testemunhas da ré e da parte autora foram ouvidas no evento
. Foi deferida a expedição de ofício ao Lar São Francisco de Assis para verificação dos registros de internação do Sr. Osny Marangoni.Foi juntado vídeo da audiência de acolhimento e interdição do Sr. Osny (autos 055.11.003163-0) ocorrida em 02/05/2012 (
) e o ofício do Lar de acolhimento ( ).Após, as partes apresentaram suas alegações finais (
e ).É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
Sobre a simulação ou fraude no casamento, o art. 220, II, da Lei 8.112/1990 prevê o seguinte:
Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
(...)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Com base no art. 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado para fraudar a lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
[...]
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
No caso dos autos, o casamento ocorreu em 19/03/2010 (
), sendo que o instituidor faleceu em 10/07/2018 ( ).Conforme consta de procedimento interno do Ministério Público Estadual, instaurado, houve visita domiciliar na residência do Sr. Osny, em 14/12/2011, para averiguação de situação de risco do idoso. Nessa visita, a assistente social relatou que (
):"(...) questionei o mesmo sobre como ele estava se sentindo, ele hesitou em responder; a resposta só veio mediante a solicitação de que a criança que o acompanhava desse licença (...), disse que não estava na bem, que não sabia qual remédio ele estava tomando, que não tomava café e nem se alimentava direito.
Questionado sobre sua esposa, o mesmo relata que não tem esposa, vive sozinho nos fundos da residência, segundo ele, num lugar precário. Diz que paga a luz e água, e que recebe seu benefício sozinho; sobre a assinatura de papéis de um possível casamento, diz não ter conhecimento.
(...) Logo em seguida, chegou o Senhor Pedro, o mesmo apareceu nervoso e muito irritado com nossa presença, falando alto e num tom não amigável; pediu o que desejávamos alí.
(...) Porém, o que se percebe é que o senhor Osny, já idoso e bastante debilitado, com dificuldade para falar e caminhar apresentando-se com pouca higiene e bastante magro, traz a expressão de medo." (sic)
Em uma segunda visita, acompanhada de policiais, a assistente social relatou
:"(...) Osny relatou ter sofrido ameaças desde a última vez que estivemos na residência, relata que a senhora Neli quis o espancar, porém para se defender ele pegou uma faca; foi onde seu Pedro chamou Neli e os dois recuaram". (sic)
Em 19/12/2011, o juiz de direito deferiu a medida de proteção pleiteada pelo Ministério Público consistente na colocação em abrigo em entidade.
Na audiência ocorrida no dia 02/05/2012, cujo vídeo foi juntado no evento
, o Sr. Osny aceita ser acolhido em um lar de idosos.Em 03/07/2012, foi realizada perícia por Médico Psiquiátrica, na qual se atestou a demência (CID 10 F03) (
). Esse mesmo diagnóstico foi confirmado em nova perícia realizada em 13/09/2012 ( ).Consta no evento
que a ação de medida de proteção perdera seu objeto diante da superação de situação de risco, sendo julgada extinta a demanda com a revogação das medidas liminares fixadas e a nomeação de Pedro (seu sobrinho) como curador.As testemunhas ouvidas no evento
assim relataram:A testemunha, Marivone Tonet, assistente social, disse se lembrar vagamente dos fatos. Não se recorda do problema de saúde, mas lembra que o "de cujus" tinha bastante dificuldade de locomoção e ele era confuso em algumas questões. Morava na extensão da casa, um “puxadinho”, nos fundos. Indagado se ele morava sozinho, disse que no dia da visita ele estava sozinho, deduzindo que ele residia sozinho. Lembre que havia uma cama, uma espécie de cozinha com mesa e um banheiro que ele utilizava na lateral. Não se recorda porque ele não morava na casa principal. Sobre a aparência disse que ele estava bem vestido, mas não se recorda. Segundo as pessoas que contataram, os familiares, não permitiram que ele fosse levado para um lar de idosos. Para realizar o estudo foi necessário acompanhamento policial porque o sobrinho dele não havia permitido que adentrassem para conhecer o local. Informado o MP, foi determinada nova visita com apoio da polícia. Não se recorda exatamente dos termos da conversa. Não informou que fosse casado. Indagado se o acesso à casa era interno ou externo, disse que foram pela lateral a uma cerca que havia na casa. Era uma cerca de arame farpado e seguiram por ali para acessar os fundos da residência. Esse foi o acesso que lhe foi permitido fazer.
A testemunha, Michela, psicóloga, disse que é funcionária púbica na saúde e há alguns anos foi solicitada pela Justiça a avaliação do Sr. Osny. Ele não tinha acompanhamento psicológico. Era dividido em várias consultas, porém ele apenas compareceu a uma. Nessa consulta, disse que no relatório que fez à época ele estava bastante confuso, com aparência um pouco desleixada. Isso foi em janeiro de 2012. Ele entrou sozinho na consulta. Não disse se era casado. A avaliação era do estado mental dele. Havia dados no sistema. Ratificou os termos do relatório produzido à época.
A testemunha, Silvana Aparecida Bernardino de Oliveira, assistente social, disse se recordar da visita realizada na casa de Pedro Kuss e Neli Marangoni. Não havia ninguém na casa e ficou aguardando a chegada da família. Haviam dito que eles tinham saído, mas como precisava fazer a visita para responder ao ofício, ficou aguardando. Enquanto isso, apareceu o casal, ex marido, não sabe, que estava com a Dona Neli. Quando chegou, foi até o local para ver se estava no local certo. O ex esposo disse que não conversaria com ninguém e que se quisesse alguma informação, que conversasse com a justiça. Disse então que estava ali para nenhum conflito, apenas para colher informações. Ele entrou e Neli permaneceu no local. Ele foi para dentro da casa com as sacolas que tinham no carro e ela ficou dentro da cerca para prestar as informações. A testemunha não pediu para entrar na casa porque aquele homem que havia chagado com Neli ficou muito alterado com a presença da assistente social. Comentou que não está acostumada com esse tipo de abordagem e que não teve receptividade. Quem morava na casa, de acordo com Neli, era ela, ele e os dois filhos. Eles chegaram no mesmo carro, ela sentada no banco da frente, sua impressão foi de que era um casal, chegaram juntos. Estavam com sacolas. Perguntou sobre a relação dela com Osny, ela disse que se casou com ele e cuidava dele. Prestou cuidados para ele em tempo integral. A testemunha salientou que não chegou a entrar na casa.
A testemunha da ré, Daniely Aparecida Chaves, era vizinha da família Marangony, possuindo comércio em frente à casa da ré. Dali da loja via os dois (a Sra. Neli e o Sr. Osny). Eles tinham um jardim na lateral o muro. Ela sempre estava ali plantando, mexendo e Osny presente. Às vezes precisava de algo para a loja e emprestava dela. Achava que era um casal, da janela pra dentro. Ele é alguém conhecido na cidade. Falava até algumas coisas fora do normal. Via eles chegando do mercado, comprando pão, doce. Ele tinha preocupação grande com as crianças, até porque são filhos de seu sobrinho, que não é muito bem visto. É grosseiro. Ele foi se aproximando da Neli em razão das crianças, que não “tinham pai”. Ele foi "meio adotando" as crianças. Ficou ali com a “turma do sobrinho dele”. É vizinha deles há anos. Neli foi morar naquele local em 2008-2009. Antes, era vizinha de seus pais, onde ela morava com o pai das crianças (Pedro). Tem irmã da mesma idade que ela, Nicole. Foi uma das primeiras que teve contato com Neli. Levava criança para brincar com a menina dela. Osny levava doces para as crianças, sempre agradando a Neli. Tinha preocupação com Neli e com as crianças. Indagada sobre Pedro, disse que não sabe dizer se Pedro morava ali ou não, porque ele é pai das crianças e sempre o via por ali. Só via durante horário comercial. Quando ela foi morar nessa casa, sabe que ela já estava casada. Saiu de lá por um tempo e quando voltou, estava lá. Acredita que foi assim que eles se aproximaram. Sobre a frequência que Pedro ia, disse que sempre. Não sabe dizer se ele mora ali ou não. A casa dos fundos sempre existiu. Tem um rio que passa atrás com um pé de frutas. Passavam para pegar as frutas. Indagada sobre se a relação era amorosa ou de cuidado, disse que nunca os viu se beijando, mas que quando ia lá, os via tomando café juntos.
A testemunha da ré, Mauro João Dolla, indagado se via os dois como em uma relação conjugal, disse que eles estavam sempre juntos, como casal. Primeiro conheceu Osny e se visitavam, raramente. Conheceram-se em ambiente político. O Sr. Osny demonstrou nenhum tipo de demência, era uma pessoa sossegada. Sobre o casamento com a Sra. Neli, disse que teve participação. Levou eles para casar lá em Major Vieira. Esse convite partiu de Osny, pela amizade. Chegou a vê-los na rua, na casa deles, tomavam café. Osny era muito caseiro. Na casa, morava junto com a família. Tinha um lugar para ele descansar, mas morava com a família. Ele era uma pessoa caseira, não era de sair de casa. Tinha o lugar dele sossegado. Indagado porque foram casar em Major Vieira, disse que a família dela morava lá. Pegou um carro que era de seu irmão. No carro foram Osny e Sra. Neli. Pedro não foi. Indagado se viu Osni usando fraldas, disse que um dia que chegou lá a Neli estava dando banhos nele. Eles moram no centro e ele morava no bairro. Nunca presenciou Osny de roupas íntimas. Disse que conhecia Pedro, cruzou com ele duas vezes quando foi ver Osny.
A testemunha da ré, Aparecida Teixeira, conheceu o casal quando fazia acompanhamento e visita nas casas pela pastoral. Muitas vezes passava por ali e sempre via os dois na casa deles. Perguntada se viviam em matrimônio, disse que achava que sim, porque estavam sempre juntos. Todas as vezes que passou lá achava que ele era normal. Sobre quem mais morava na casa, disse que a filha dela. Atualmente tem ido à casa dela, mas não é sempre. Hoje quem mora lá é só ela e a filha. O Pedro mora em São Bento. Encontra Pedro de vez em quando, mas ele não mora mais em Rio Negrinho. Não sabe dizer os motivos pelos quais Pedro, ainda que seja sua a casa onde mora Neli, não mora no mesmo local. Não tem conhecimento sobre lar de idosos. Passou a visitar apenas depois de 2010, quando começou na pastoral da criança. Se casaram em outra cidade porque os parentes dela moravam nessa outra cidade. Nunca presenciou Osny andando de roupas íntimas, sempre o viu bem vestido. Usava fraldas, mas não todo o tempo. Sobre a higiene dele, a esposa dele dava banho quando ele ficou mais fraco. Sempre estava limpinho. Pelo que sabe Pedro não morava com eles.
Pelas razões expostas e provas juntadas nos autos, os depoimentos das testemunhas da parte ré não foram suficientes para afastar as evidências de simulação do casamento realizado.
O laudo social de Marivone é contundente em constatar a situação de maus tratos do Sr. Osny ainda nos primeiros dois anos de casamento formal. Salienta-se que o laudo foi elaborado por um agente público cujos atos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Na época, a assistente social já constatara que o Sr. Osny não morava na casa principal habitada por Neli, mas nos fundos, num "puxadinho".
Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência viram algum ato de afeto matrimonial entre a ré e o Sr. Osny, limitando-se a dizer que os viam juntos tomando café na mesma casa.
Os laudos médicos constataram a demência do Sr. Osny ainda em 2012, dois anos depois do casamento.
Os filhos da ré também são filhos de Pedro, cuja casa foi recebida por doação de Osny. O laudo social e uma das testemunhas da ré atestam que o Sr. Osny possuía uma casinha nos fundos do terreno.
É cediço que a ré detinha relacionamento com Pedro, sobrinho de Osni, com quem teve filhos. Pedro era o curador de Osny e as testemunhas mencionaram que sempre o viam na residência, sendo evasivas em responder se ele lá residia.
Em todos os momentos em que a assistente social realizou a visita na residência do Sr. Osny, o Sr. Pedro estava naquele local.
Foi noticiado que Pedro morava em outro local distante da residência da ré e do Sr. Osny. Ainda assim, não foi juntado prova do local onde Pedro morava e o Sr. Pedro foi nomeado curador.
Destaca-se outrossim que, indagado na audiência cujo vídeo foi juntado no ev. 102 sobre com quem residia, Osni respondeu que com seu sobrinho e sua sobrinha. Disse ainda ser solteiro, sem qualquer menção a relacionamento existente.
De tais elementos decorre a conclusão de simulação do casamento, mormente quando se tem por base os laudos médicos e estudos sociais realizados nos autos de interdição do Sr. Osny.
No caso, sendo a Sra. Neli a esposa, na época em que verificada a demência de Osny, seria mais razoável que a Sra. Neli fosse nomeada, afinal era sua cônjuge. Porém, mesmo nos autos de interdição e aplicação de medidas de proteção que tramitaram na justiça estadual, a relação matrimonial entre os dois não se evidenciava.
Ainda, há ofício do Lar de Idosos São Francisco de Assis atestando que o Sr. Osny foi acolhido nesse lar no ano de 2009. No mesmo ofício, foi juntado atestado médico indicando possível insanidade mental em 08/04/2009 (
).Fica evidenciado que o Sr. Osny não estava em plenas condições mentais para celebrar o compromisso matrimonial, sendo questionável a sua capacidade de dar o consentimento no momento da celebração do casamento.
Assim, o pedido de "anulação do casamento" requerido pelo INSS deve ser jugado procedente para torná-lo sem efeito para fins previdenciários, uma vez que da prova colacionada ao feito depreende-se que Neli e o Sr. Osny não viviam como marido e mulher.
Apesar de reconhecer que o negócio jurídico (casamento) discutido nos autos encontra-se viciado, não cabe a este juízo decretar a sua nulidade, mas apenas declará-lo sem efeito para fins previdenciários.
Com relação aos demais pedidos, não há nos autos a informação de que o benefício de pensão por morte tenha sido concedido à Sra. Neli.
Consta, entretanto, que o processo administrativo foi suspenso, aguardando a resolução da declaração de nulidade do casamento para fins previdenciários (
).Assim sendo, restam prejudicados os demais pedidos de cancelamento da pensão e devolução dos valores recebidos indevidamente.
III - Dispositivo
Ante o exposto julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para tornar sem efeito, para fins exclusivamente previdenciários, o casamento celebrado entre a ré e o instituidor da pensão, realizado em 2010, nos termos da fundamentação.
Defiro a justiça gratuita à parte ré.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, do CPC, atualizado pelo IPCA-E, os quais restam suspensos diante do deferimento da justiça gratuita, no termos do art. 98, §3º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Tenho que a sentença merece confirmação.
Com efeito, ainda que a diferença de idade entre os cônjuges não seja suficiente para caracterizar simulação de casamento como alega a apelante, a prova dos autos não aponta para uma situação fática que configurasse relação afetiva com intuito de constituir família entre o falecido servidor OSNY MARANGONI e N. T. F..
Os testemunhos não confirmam a efetiva relação de casal. A testemunha Daniely Aparecida Chaves, por exemplo, que era vizinha do falecido e da ré, quando indagada sobre se a relação era amorosa ou de cuidado, disse que nunca os viu se beijando, mas que quando ia lá, os via tomando café juntos. As testemunhas não atestam de forma peremptória que presenciassem uma relação de afeto matrimonial entre Osny e Neli. Tudo está a sugerir que esta última cuidava do idoso, que inclusive não morava na mesma casa que ela, embora no mesmo terreno.
Ademais, Neli foi casada e possui dois filhos em comum com Pedro Martins (anteriormente denominado de Pedro Kuss), sobrinho e curador de Osny, que era visto pelas testemunhas junto com a ré, mesmo após a suposta separação do casal. Há dúvidas, inclusive, se Pedro e Neli não permaneciam residindo sob o mesmo teto na casa que fora de Osny e cuja propriedade Osny passara para o sobrinho Pedro, mediante doação, restando apenas com o seu usufruto e residindo em uma casinha construída nos fundos do terreno. A ré não trouxe qualquer prova para demonstrar que Pedro com ela não mais residia.
Seja como for, os fatores de maior convencimento na instrução probatória sobressaem dos indícios de que o falecido servidor Osny Marangoni já se encontrava com limitações psíquicas e cognitivas na época do casamento (19/03/2010), porquanto verificada demência nas perícias médicas judiciais realizadas em 03/07/2012 e 13/09/2012.
Aos seguintes quesitos (
, p. 14), o médico psiquiatra respondeu ( , p. 17):1) O representado é portador de alguma enfermidade ou debilidade fisica e mental?
Sim.
2) Caso a resposta do item I seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que o interditando possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? Se parcial, para quais atos?
Sim. Impedimento total.
3) Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente?
Permanente.
4) Esclarecer se o representado apresenta alucinações, ou seja, possui interpretação anormal das experiências ideativas como percepções reais.
Apresenta interpretação anormal das experiências ideativas como percepções reais.
5) Na hipótese de resultar positiva a resposta supra, especifique o expert, qual a patologia é portador, bem como se o mesmo encontra-se com capacidade limitada de apreciar e avaliar a realidade que o cerca.
Demência não especificada CID 10 F03, com capacidade limitada de apreciar e avaliar a realidade que o cerca.
6) Se e somente se resultarem negativas as resposta ofertadas aos quesitos n.o 4 e 5, precisar sobre a higidez mental do representado, bem como se possui condições normais de auto determinar-se, aquilatando sua cognição e volição.
Prejudicado.
7) Precisar, finalmente, tudo o mais para a perfeita elucidação da condições mentais e psíquicas do representado.
O examinando apresenta déficit cognitivo, afetivo e comporta mental devido à patologia cerebral degenerativa crônica, devido à demência não especificada Cid 10 F03, com prognóstico social, físico e mental prejudicado devido à sua doença, necessitando de acompanhamento contínuo diário de terceiros, para as atividades do dia a dia.
O laudo complementar (
, p.13) por perito psiquiatra confirmou as informações do médico anterior.Além disto, há laudo social constatando maus tratos do falecido servidor Osny ainda nos primeiros dois anos do casamento formalizado em 03/2010.
Por todo o contexto acima exposto, tenho que resta incidente o disposto no art. 220, II, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor), merecendo confirmação a sentença que reconheceu fraude no casamento realizado entre o falecido servidor Osny Marangoni e a ré N. T. F. para fim exclusivo de constituir benefício previdenciário. Em consequência, não faz jus à pensão por morte requerida em 18/07/2018.
Honorários advocatícios
Levando em conta o improvimento do recurso da parte ré, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para 12% incidente sobre a valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004678492v24 e do código CRC d8eed31e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000257-13.2019.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. CASAMENTO. FRAUDE. ANULAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Inteligência do art. 220, II, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004678493v7 e do código CRC f61c2559.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2024 A 05/11/2024
Apelação Cível Nº 5000257-13.2019.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/10/2024, às 00:00, a 05/11/2024, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 15/10/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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