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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TRF4. 5016892-40.2021.4.04.7201

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. A superveniência da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. 3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, AC 5016892-40.2021.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016892-40.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016892-40.2021.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SERGIO LUIZ BARRETO DE SA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, formulados em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo a que se refere o inciso I do art. 85, §3º, do CPC.

Diante da ausência de causa justificadora (CPC, art. 189), retire-se o segredo de justiça dos autos.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.

Em suas razões, o autor alega que: (1) é militar inativo, transferido para a reserva remunerada em 20/02/2006, após mais de 40 (quarenta) anos de serviço; (2) possui três períodos de licença especial (dezoito meses), adquiridos até 29/12/2000, os quais não foram gozados e foram contados em dobro no tempo de serviço, mesmo não sendo necessário para fins de inatividade; (3) a Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, reconheceu o direito dos militares à conversão da licença especial em pecúnia e autorizou o pagamento na via administrativa; (4) o reconhecimento do direito à conversão da licença especial em pecúnia configurou renúncia à prescrição, iniciando novamente a contagem do prazo prescricional em sua integralidade; (5) a pretensão do militar à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída surgiu apenas quando o próprio direito material foi reconhecido pela Administração; (6) a alegação de que a Administração não teria renunciado à prescrição viola o princípio da isonomia, na medida em que estabelece tratamento desigual a indivíduos que se encontram em situação semelhante; (7) há direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas, ou contadas em dobro quando da aposentadoria do servidor público, que não influenciam no ato da aposentação/inatividade sob pena de locupletamento ilícito da Administração.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Sergio Luiz Barreto de Sá propôs procedimento comum em face da União visando converter em pecúnia o período de licença especial de dezoito meses não gozadas e não utilizados para fins da inatividade, condenando-se a ré a tal pagamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios, fixados em 1% ao mês, face ao caráter alimentar.

Narrou que: é Capitão do Exército, transferido para a reserva remunerada em 14/02/2006, contando com mais de 40 anos de tempo de serviço; possui um período de licença especial de dezoito meses que não foram gozados e não foram utilizados para fins da inatividade; o período em dobro da licença especial, influenciou em três por cento do adicional de tempo de serviço desde dezembro de 2001, mas em nada influenciou no adicional de permanência do autor; em se entendendo que o tempo da licença especial já o beneficiou no adicional do tempo de serviço, tal valor pode ser suprimido dos proventos do autor.

Sustentou que: está presente o interesse de agir; não cabe falar em prescrição uma vez que a renúncia desta retroage à data da previsão legal para aqueles que já estavam na inatividade (2006); como uma parcela do período de licença-especial não foi fruído, e não foi utilizado para o tempo de inatividade, constitui-se direito adquirido do autor, sendo dever da administração militar proporcionar sua indenização; se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro, como no presente caso, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da administração; deve-se aplicar por equidade e analogia a última parte do caput do artigo 33 da MP 2.215-10/2001, de forma a converter-se a LE não gozada do autor em pecúnia, visto que qualquer licença conferida pelo legislador ao servidor militar que deixe de ser gozada por necessidade de serviço, deve ser devidamente indenizada sob pena de perda do direito sem supedâneo legal; existem precedentes que amparam sua tese.

Em contestação (7:1) a União aduziu que: nos termos da legislação de regência, a concessão da licença especial somente era admissível caso o interessado tivesse adquirido tal direito o direito até 29/12/2000, e, para fins de autorização para o afastamento total do serviço, por meio do gozo da licença especial, havia necessidade de tempo de efetivo serviço prestado por 10 anos; não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal jurisprudência consolidada, de modo a tornar perfeitamente possível, respeitada a irredutibilidade salarial, a supressão de vantagem ao servidor público; tendo em vista que foi extinta a licença especial e que há previsão legal de respeito ao direito adquirido apenas nos casos de efetiva implementação dos requisitos necessários à sua obtenção, verifica-se que o autor não tem direito à conversão pretendida.

Em réplica (10:1), o autor redarguiu as teses defensivas e pugnou pela procedência dos pedidos da exordial.

Vieram conclusos para julgamento.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

O feito comporta o julgamento antecipado de que trata o Código de Processo Civil em seu art. 355, inciso I.

A União requereu o reconhecimento da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. O tema, porém, não merece ser apreciado sob o prisma do mérito antes da avaliação do fundo de direito no presente caso, uma vez que, para a efetiva incidência da prescrição, há que se reconhecer a existência do direito supostamente ofendido a fim de se identificar o termo inicial de sua contagem. Assim, deixo para o apreciar após a análise do fundo de direito, caso venha ele a ser reconhecido.

A licença especial dos servidores militares da União encontrava expressa previsão no seguinte dispositivo da Lei 6.880/1980:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (...)

A Medida Provisória 2.215-10/2001, que expressamente extirpou a referida licença dos servidores militares da União, previu que:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Tinha-se, portanto, a seguinte normatização: o militar, após dez anos de efetivo serviço, teria direito de usufruir sua licença especial pelo período único de seis meses ou fracionados em períodos menores de dois ou três meses, mantido o pagamento de sua remuneração integral; caso não gozasse da licença até a passagem para inatividade, o período poderia ser contado em dobro em benefício desta; caso falecesse antes da inatividade, o período de licença seria convertido em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão por ele deixada. Dessa previsão, é simples constatar que não há norma autorizando a conversão da licença especial em pecúnia em favor do militar. Uma conversão tal somente se dava por ocasião de sua morte e em favor de terceiros, e assim mesmo, caso já não estivesse inativo o servidor.

Quando da reforma do regime supracitada, as licenças especiais adquiridas até 29 de dezembro de 2000 poderiam ser usufruídas ou contadas em dobro para efeito de inatividade. Desse modo, também não houve, quando da instalação do regime de transição, a viabilização da conversão da licença especial em pecúnia, mas mera manutenção dos direitos adquiridos segundo regime idêntico ao anterior. O autor sustenta seu pedido, porém, na necessidade de aplicação analógica do regime previsto de conversão em pecúnia para o caso de servidor que não aproveitou o determinado no art. 33.

Embora óbvio, é importante lembrar que somente se pode comparar situações semelhantes. Voltando os olhos para o caso, é de se atentar que há diferenças gritantes entre um servidor militar vivo e um morto. Também há uma diferença considerável entre o titular do direito e a própria obrigação imposta à administração pública em uma e outra situação.

No caso de militar vivo, o próprio militar é o beneficiário da obrigação imposta à administração de acatar seu afastamento temporário - por seis meses a cada período de licença - das funções de sua patente. No caso de militares inseridos na regra de transição, a obrigação imposta à administração é alternativa à escolha do servidor: ou suporta o afastamento temporário do servidor, ou acata, quando da passagem à inatividade, que lhe seja contado em dobro cada um dos períodos de licença especial não gozada.

A morte prematura do militar - antes da reforma, diga-se - altera o panorama: ele evidentemente não pode mais gozar nem o afastamento nem, quando inserido na regra de transição, a inatividade precoce. O direito, que é, rigorosamente, imaterial - essencialmente, um direito ao ócio remunerado, seja durante o afastamento temporário, seja pela antecipação da aposentadoria -, desaparece com o seu titular. A partir de então, tal como acontece em diversos outros casos, emergem outros direitos, substancial e materialmente desvinculados dos direitos originais do servidor militar, inseridos não mais no regime jurídico estatutário, mas no regime jurídico previdenciário próprio. Se antes o militar tinha direito à percepção de remuneração integral, seus beneficiários passam a ter direito de perceber proventos de pensão por morte iguais a aquele que o militar teria direito se transferido à reserva remunerada no momento de sua morte. Se antes o militar tinha direito ao ócio remunerado - afastamento temporário por meio da licença especial ou antecipação da aposentadoria quando da contagem em dobro -, seus beneficiários passam a ter o direito de receber um benefício material pelo tempo de convivência pretensamente exclusiva que o militar lhes dedicaria caso tivesse gozado, antes do falecimento, a licença especial. Não há, portanto, uma indenização material aos beneficiários, mas uma compensação por algo que o legislador politicamente entendeu relevante compensar.

Diante de situações tão díspares, não há isonomia que autorize a comparação do direito à licença remunerada (licença especial) com prestação pecuniária decorrente de tal conversão. Não há analogia possível entre um vivo e um morto, entre o servidor que está trabalhando e que pode a qualquer tempo se ausentar do trabalho remuneradamente e os beneficiários de seguridade militar que são privados de sua companhia por força de sua morte.

Os precedentes invocados pelo autor também não se prestam a justificar a procedência do pedido. Com efeito, malgrado não tenha sido demonstrada nenhuma similitude fática entre os julgados citados pelo autor e o caso dos autos, impende asseverar que aqueles não se constituem, efetivamente, em precedentes vinculantes, mas meramente persuasivos, na forma do CPC, art. 927, dispensando inclusive que o Juízo estabeleça a diferenciação entre o julgado invocado e o caso dos autos.

Ademais, não há, no caso, notícia de que a administração militar teria negado ao autor o gozo da licença antes de ele ingressar na reforma, de modo que ele poderia, a seu bel prazer, contar em dobro o período ou simplesmente exercer o direito à licença especial antes de ingressar na inatividade. O autor, inclusive, optou em caráter definitivo e irrevogável por contar em dobro na passagem à inatividade remunerada seus períodos de licença especial não gozados, tendo exercitado a opção legal a tempo e modo, situação que impede a modificação da opção agora.

Em temas relacionados ao Direito Público, mormente Direito Administrativo, onde vige o postulado da legalidade estrita, não se pode permitir o alargamento extremado da legislação de regência, sob o risco de serem criadas hipóteses intencionalmente não previstas pelo legislador, ferindo a separação de poderes.

Por tais motivos, imperiosa a conclusão de que o autor não tem direito à conversão em pecúnia da licença especial adquirida e não gozada, mas contada em dobro para fins de transferência à reserva remunerada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo a que se refere o inciso I do art. 85, §3º, do CPC.

Diante da ausência de causa justificadora (CPC, art. 189), retire-se o segredo de justiça dos autos.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.

Em que pese ponderáveis os argumentos expendidos pelo juízo de origem, merece reforma a sentença.

A superveniência da Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia efetiva renúncia à prescrição do fundo de direito, não merecendo prevalecer as disposições nela contidas a respeito da prescrição dos pedidos efetuados após determinado prazo. O lapso de prescrição quinquenal deve ser contado a partir da data do r. ato normativo, ante o manifesto reconhecimento administrativo do direito vindicado.

A despeito da plausibilidade da tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, e de que entender de outra forma "desestimularia o reconhecimento de direitos pela Administração”, tal entendimento ofenderia os princípios da isonomia e da equidade. No primeiro caso, porque haveria tratamento desigual a militares em situação de igualdade, pois os que passaram à inatividade anos antes da publicação da aludida portaria não teriam a mesma oportunidade de optar pela conversão em pecúnia que os militares mais jovens têm. Quanto à equidade, porque os militares em geral, sobretudo aqueles que ingressaram na carreira em décadas passadas, usualmente têm sua atuação pautada pela disciplina e hierarquia, mesmo estando na reserva, com observância aos preceitos da ética militar, como por exemplo o de “cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes” (artigo 28, inciso IV, da Lei n. 6.880/80). Nesse contexto, é intuitivo que muitos deles não tenham provocado o Judiciário no passado com tal pretensão apenas porque o regramento normativo então vigente, ao menos até a edição da Portaria Normativa n. 31/GM-MD, não amparava o aludido pleito.

Portanto, partindo-se dessa premissa, é possível concluir que a adoção da interpretação de que a Administração não teria renunciado à prescrição quanto àqueles que não ajuizaram ações judiciais a partir da passagem para a inatividade, observado o prazo quinquenal, viria em desfavor (in)justamente daqueles que, desde a origem, atuaram em conformidade com o ordenamento jurídico castrense. Logo, entendo incabível se falar em prescrição em tais hipóteses.

Afastada a prescrição reconhecida na sentença, e estando a causa madura para julgamento (artigo 1.013, §§ 3º e 4º, CPC), passo a análise do mérito da demanda.

In casu, possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade do período de licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação requerida pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que afasta, por outro lado, eventual possibilidade de manter o seu cômputo em dobro como tempo de serviço, para fins de obtenção das vantagens daí decorrentes (adicionais de tempo de serviço e de permanência).

Com efeito, considerando que o autor pode ter sido beneficiado com a antecipação no tempo da fruição do adicional de permanência - em virtude do tempo de serviço dobrado da LE não gozada -, tais valores também devem ser objeto de compensação, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Vale dizer, inviável o cômputo em dobro da LE não usufruída para a antecipação e/ou aquisição desse adicional, assim como relativamente ao acréscimo do adicional por tempo de serviço. Assim, nas hipóteses em que o militar tenha utilizado o "período dobrado" para fins de percepção desses adicionais, seja como majoração do percentual ou como antecipação da fruição do direito, deverá haver a sua exclusão do cômputo dos adicionais e a devida compensação dos valores anteriormente recebidos.

Assim, os respectivos períodos (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência) devem ser excluídos do cálculo de tais vantagens, com a compensação de todas as importâncias já recebidas a esse título.

Ainda, ressalto que as licenças-prêmio não usufruídas que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. De tal modo, inexistindo acréscimo patrimonial e tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda, contribuição previdenciária e demais descontos obrigatórios incidentes sobre as verbas de natureza ordinária (Súmula 136 do STJ).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. (TRF4, AC 5001320-56.2022.4.04.7121, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2022)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. POSSIBILIDADE DE GOZAR O BENEFÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal, renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 191 c/c artigo 202, inciso VI, ambos do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24-5-2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. 3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 5. As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda, contribuição previdenciária e demais descontos obrigatórios incidentes sobre as verbas de natureza ordinária. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4 5005951-43.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11/11/2022)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. No que tange à alegação de prescrição do direito do autor, ressalto que, com a edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, em 24/05/2018, o reconhecimento pela União do direito dos militares das Forças Armadas converterem em pecúnia (como indenização) licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou em renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo, nos casos em que já decorrido o lapso quinquenal. 2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, em virtude da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação. 3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial deverão ser compensados do montante devido. 4. Afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E. (TRF4, AC 5051239-48.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 25/10/2022)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. 3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, AC 5002011-74.2020.4.04.7207, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/11/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. 1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinham sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. 3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (AC 5000208-34.2017.4.04.7119, 4ª Turma, Relatora para Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/08/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do do ajuizamento da ação. 2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial devem ser restituídos aos cofres públicos. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. 5. Descaracterizada a condição de hipossuficiência pelo contexto probatório constante dos autos - já que comprovada a percepção de rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 17.000,00 na competência de julho de 2017 e a inexistência de despesas extraordinárias - descabido o benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 5056543-67.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 02/05/2019)

Portanto, o recurso do autor merece provimento, reconhecendo-se o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados para fins de inatividade, observadas as devidas compensações.

Quanto aos acréscimos legais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), sob a sistemática de repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

O referido julgado restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CF c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado pela Corte Superior em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça nos REsp n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), pela sistemática dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (STJ, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012).

Além disso, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada (STJ, REsp n. 1.112.746/DF, Relator Ministro Castro Meira, DJe 31/08/2009).

À vista de tais fundamentos, a partir de junho de 2009, é de se reconhecer aplicável o IPCA-E para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, XXXVI, CF).

Já a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destarte, nos termos do exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida.

Provido no mérito o apelo do autor, o ônus sucumbencial fica a cargo unicamente da ré. Considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho executado pelos advogados e os limites legais, os honorários advocatícios, a serem suportados pela parte ré, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Invertida a sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628512v3 e do código CRC dcdca07d.Informações adicionais da assinatura:
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5016892-40.2021.4.04.7201
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016892-40.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016892-40.2021.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SERGIO LUIZ BARRETO DE SA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. A superveniência da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.

2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.

3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003628513v4 e do código CRC 91f22775.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 24/11/2022, às 14:20:4


5016892-40.2021.4.04.7201
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Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5016892-40.2021.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SERGIO LUIZ BARRETO DE SA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMMERSON SAYDELLES DE AMARANTE (OAB SC056407)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:01:05.

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