APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013016-86.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | PEDRO ROBERVAL PLEM |
ADVOGADO | : | Ticiana Reis de Andrade |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTENTES.
- In casu, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 17/08/2011, o pedido de cobertura foi formulado em 14/09/2011, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura ocorreu em 10/01/2012. O prazo prescricional, considerando a postulação submetida à seguradora, permaneceu suspenso entre 14/09/2011 (comunicação do sinistro) e 10/01/2012 (comunicação da negativa), o que totaliza 03 meses e 27 dias. Considerando o acréscimo decorrente da suspensão, o prazo final da prescrição era 14/12/2012. Assim, tendo a ação sido proposta em 07/11/2012, não se cogita de prescrição.
- Inteligência das súmulas 229 e 278 do STJ.
- Resta afastada a alegação de que a doença que acarretou a invalidez permanente do autor é preexistente ao contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF.
- Não há dúvidas de que o autor tem direito à quitação de 100% da dívida do financiamento habitacional pelo seguro, desde a data da comunicação do sinistro à CEF em 08/11/2011, bem como à devolução dos valores referentes ao financiamento pagos a partir daí, corrigidos monetariamente pelo índice fixado no artigo 23 da Lei nº 8.004/90, desde a data de cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
- No caso concreto, por mais que tenha havido incômodos decorrentes da incansável busca por fazer valer um direito contratualmente assegurado, não se demonstrou nos autos que isso tenha acarretado abalo psicológico desmesurado aos requerentes, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ratificados os votos dos Des. Fernando Quadros da Silva e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, após o voto da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, acompanhando a divergência, e do voto do Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no mesmo sentido, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
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: | OS MESMOS |
RELATÓRIO
PEDRO ROBERVAL PLEM propôs ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a indenização por cobertura securitária de contrato de mútuo imobiliário, celebrado no âmbito no Sistema Financeiro da Habitação, em razão de sua invalidez permanente, bem como pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:
a) condenar a Caixa Seguradora S/A a ativar a cobertura securitária por MIP relativa ao contrato em debate, a fim de quitar o saldo devedor existente em 08/11/2011, data da comunicação do sinistro à CEF;
b) condenar a Caixa Econômica Federal a devolver os encargos mensais pagos pelo Autor desde a data de 08/11/2011 e no percentual de 100%, corrigidos monetariamente pelo índice fixado no artigo 23 da Lei nº 8.004/90, desde a data de cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Considerando-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil), responsabilizo a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da arrendatária, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apela a seguradora ré. Em suas razões, defende a aplicação do prazo prescricional de um ano ao caso, e sustenta a impossibilidade de cobertura securitária pelo fato de que a doença é preexistente ao contrato. Afirma ainda que a cobertura pressupõe a invalidez do mutuário para toda e qualquer atividade laborativa, o que não ocorre no caso.
A parte autora apela adesivamente. Em suas razões, pleiteia a condenação das rés à indenização pelos danos morais sofridos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Trata-se de feito em que o prazo prescricional é de um ano, conforme previsão do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil de 2002, vigente à época do fato:
Art. 206. Prescreve:
§ 1° Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Tal entendimento é corroborado por julgado da Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça in verbis:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez.
4. Recurso especial provido.
- REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012
Quanto ao termo inicial, como dispõe a alínea b do inciso II do sipositico supra transcrito, é a ciência do fato gerador (no caso em comento, a ciência da aposentadoria por invalidez). Além disso, é teor da Súmula nº 278 do STJ:
"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"
Compulsando os autos, verifico que a sentença de fato merece reparos.
Isso porque a parte autora teve ciência inequívoca do reconhecimento de sua invalidez em 07/04/2011, quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS. A parte autora fez o comunicado de sinistro ao agente financeiro em 08/11/2011 (o que suspendeu o prazo prescricional), e em 23/11/2011 houve a negativa de cobertura por parte da seguradora (evento 1 - PARECER 14) - quando voltou a correr o prazo de prescrição anual. Apesar disso, o autor somente ajuizou o presente feito em 07/11/2012 - quando já havia inevitavelmente decorrido o prazo previsto legalmente (tendo em conta o decurso de sete meses antes do requerimento administrativo, e de mais de onze meses após a negativa de cobertura).
Como visto, o direito da parte autora se encontra invariavelmente fulminado pela prescrição.
Nessa equação, merece provimento o recurso da seguradora no ponto.
Com o provimento da apelação para o reconhecimento da prescrição, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios em favor da parte ré, que permanecem no montante em que fixados em sentença (R$ 2.000,00). A exigibilidade de tais verbas resta suspensa ante o deferimento de assistência judiciária gratuita (evento 9).
Pelo mesmo motivo, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não de eventuais embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil vigente.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da seguradora ré, e dar por prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO-VISTA
Trata-se de ação ordinária movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a indenização por cobertura securitária de contrato de mútuo imobiliário, celebrado no âmbito no Sistema Financeiro da Habitação, em razão de sua invalidez permanente, bem como pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
Entendeu o eminente Relator que o direito da parte autora encontra-se fulminado pela prescrição.
Peço vênia para divergir.
A propósito do prazo prescricional aplicável aos contratos de seguro, rezam as Súmulas do Colendo STJ:
SÚMULA 278 DO STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
SÚMULA 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
No caso, verifico que a comunicação do sinistro ocorreu em 14/09/2011 (EVENTO 14 - OUT3, P. 05).
A aposentadoria, teve sua DIB firmada em 07/04/2011. Não obstante, a comunicação do deferimento ocorre apenas em 17/08/2011 (EVENTO 1 - CCON13) (EVENTO 14 - OUT3, P. 19) (EVENTO 14 - OUT13, P. 29).
Ainda, documentos demonstram que despeito de a decisão indeferitória da pretensão de cobertura do sinistro autor ter sido tomada em 23/11/2011 (EVENTO 1 - PARECER 14) (EVENTO 14 - OUT3, P. 55), o autor foi dela cientificado em 10/01/2012 (v. assinatura no final do documento do EVENTO 1 - PARECER 14).
Verifica-se, assim, que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 17/08/2011, o pedido de cobertura foi formulado em 14/09/2011, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura ocorreu em 10/01/2012.
O prazo prescricional, considerando a postulação submetida à seguradora, permaneceu suspenso entre 14/09/2011 (comunicação do sinistro) e 10/01/2012 (comunicação da negativa), o que totaliza 03 meses e 27 dias.
Considerando o acréscimo decorrente da suspensão, o prazo final da prescrição era 14/12/2012. Assim, tendo a ação sido proposta em 07/11/2012, não se cogita de prescrição.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Relativamente à matéria de fundo, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos:
2.5. Da ativação da cobertura securitária - alegação de doença preexistente
Sustenta a parte autora que, ao formalizar o contrato de financiamento habitacional, firmou pacto adjeto de cobertura securitária contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel.
Tendo desenvolvido problemas cardíacos e pulmonares, alega que tem legítimo direito em acionar a cláusula securitária para fins de liquidação do contrato.
A Caixa Seguradora S/A negou a ativação securitária sob o fundamento de que a enfermidade que ocasionou a invalidez permanente do Sr. Pedro Roberval Plem é preexistente à celebração do ajuste.
Dita alegação não encontra respaldo.
Colaciono trechos do laudo pericial constante no evento 67:
"a) A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações.
R: Sim, além de ser portador de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e doença pulmonar obstrutiva crônica. Porém, o que levou ao seu afastamento, foi a constatação de que é acometido por extra-sístoles ventriculares.
(...)
c) Há quanto tempo a parte autora sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
R: O primeiro registro de extra-sístoles ventriculares apresentado pelo autor foi feito em 2008 (...)."
Ainda, no laudo médico pericial emitido por ocasião da solicitação de aposentadoria por invalidez, o médico Fernando José Puppi declarou acerca da doença do autor, conforme se verifica do documento juntado no evento 31 - PROCADM 1:
"História: 2006/08 = DIABÉTICO NÃO INSULINO-DEPENDENTE. EM 23/05/2008, SOFREU EDEMA AGUDO DE PULMÃO. INTERNOU POR 3 DIAS. USA: METFORMINA + ANCORON + AAS E FORASEC. TEVE ARRITMIA CARDIACA. ATUALMENTE COM PALPITAÇÕES. DISPNÉIS DE ESFORÇO.
Início da Doença: 23/05/2008
Início da Incapacidade: 24/05/2008"
Assim, constata-se que as doenças preexistentes ao contrato, como a diabete mellitus e hipertensão arterial crônica não foram a causa da incapacidade laboral do autor.
Seu estado de saúde teve uma piora drástica a partir de 2008, quando apresentou doença pulmonar obstrutiva crônica e problemas cardíacos.
Como o contrato foi firmado em 12/06/2006, conclui-se que a enfermidade que ocasionou a invalidez permanente do Sr. Pedro Roberval Plem não é preexistente à celebração do ajuste.
De qualquer modo, cabe registrar que as rés não realizaram a necessária averiguação prévia acerca das condições de saúde do então candidato à obtenção do financiamento habitacional.
Do mesmo modo como o crédito dos candidatos ao mútuo é submetido a análise pela instituição financeira, também as condições de saúde dos pretendentes ao empréstimo deve ser ponderada, sob pena de, ao assim não proceder, a companhia seguradora assumir os riscos decorrentes de eventual doença preexistente manifestada pelos mutuários.
Efetivamente, não se pode admitir que as rés deixem de adotar providências nesse sentido previamente à contratação e, somente por ocasião da ocorrência do sinistro, quando já tenham recebido todas as taxas de seguro anteriormente adimplidas pelo devedor, passem a diligenciar à procura de indícios da preexistência da enfermidade que gerou o evento coberto pelo seguro.
É nesse sentido a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a matéria, conforme se extrai da decisão a seguir transcrita:
"VOTO (...)
Apelação da Caixa Seguradora (...)
Não vejo como alterar a decisão atacada, da lavra do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, que assim decidiu a lide, e que mantenho nos seus exatos termos, verbis: (...)
2.4. Mérito (...)
Desta forma, não paira nenhuma dúvida de que o autor é portador de hepatite tipo "C" crônica, ao menos desde 2003, e que a doença encontra-se em estágio grave, já que possui cirrose no grau 4, que é o mais elevado.
Também existem indícios de que a doença do autor foi diagnosticada em 01/01/2000, conforme aviso de sinistro das fls. 61/65, no Comunicado de Sinistro das fls. 153-155 e no depoimento das fls. 150/151.
Ou seja, é provável que a doença do autor seja preexistente à assinatura do contrato de seguro, que na ação n. 2005.72.08.004818-7 teve início de vigência em 08/07/2002 (fl. 27), e na ação n. 2005.72.08.004817-5 foi firmado em 18/10/2002 (fl. 47 dos autos n. 2005.72.08.004817-5).
Entretanto, isto não é suficiente para a seguradora eximir-se do pagamento da cobertura, visto que deveria ter diligenciado ou exigido do autor exames clínicos prévios que atestassem a preexistência da doença, ou então comprovar que ele agiu de má-fé ao não informar a existência da patologia quando da assinatura dos contratos, o que também não ficou comprovado nos autos.
Este é o entendimento recente do STJ:
DIREITO CIVIL. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS.
1.- A seguradora não pode eximir-se do dever de indenizar, alegando simples omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes.
2.- Tendo o Tribunal de origem consignado a ausência de má-fé por parte do segurado ao preencher a proposta de seguro, não é possível, em sede de recurso especial, rever essa circunstância fática sem reexaminar a prova dos autos. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0177128-0, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Data do Julgamento: 07/08/2008)
Direito civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. seguro de vida. Legitimidade passiva. Súmulas 5 e 7/STJ. Responsabilidade exclusiva da seguradora. Ausência de prequestionamento. Doença preexistente. Não-demonstração de má-fé do segurado. Necessidade de prévio exame médico ou prova da efetiva má-fé do segurado. Súmula 83/STJ. Súmula 7/STJ. Dano moral. Dissídio não comprovado.
- Em sede de recurso especial, não se admite a interpretação de cláusulas contratuais nem o reexame de matéria de fato.
- É vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede especial de recurso.
- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial.
- Nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. (...).
(STJ - AgRg no Ag 818443, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 01/03/2007, DJ 19/03/2007 p. 343)
(...) Dessa forma, considerando que os réus não conseguiram provar que o autor agiu de má-fé ao não declarar a doença na data da assinatura dos contratos de seguro, bem como pelo fato de que nem a seguradora nem a CEF exigiram do autor exames clínicos prévios que atestassem a sua condição de saúde, os pedidos devem ser julgados procedentes.(TRF 4ª Região - Quarta Turma, AC nº 2005.72.08.004818-7/SC, Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, DE 18/05/2009)"
Como bem se extrai da documentação carreada aos autos, não foi colhida declaração apartada do autor na qual atestasse não ser portador de moléstia anterior à assinatura da avença, nem demonstrado que o devedor tenha ao menos sido questionado a respeito.
Inexistem indícios, portanto, de que o Sr. Pedro Roberval Plem tenha omitido maliciosamente ser portador de diabetes ou hipertensão por ocasião da contratação, até mesmo porque tais enfermidades são passíveis de controle e as moléstias que de fato levaram à incapacidade do autor tiveram início somente no ano de 2008.
Resta afastada, portanto, a alegação de que a doença que acarretou a invalidez permanente do autor é preexistente ao contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF.
2.6. Da ativação da cobertura securitária - alegação de invalidez parcial
Conquanto a negativa da seguradora tenha por fundamento apenas a alegada preexistência da doença do autor, passo a analisar a questão relativa à invalidez parcial ou total do segurado, aventada na contestação.
O perito nomeado por este Juízo declarou em seu laudo:
"l) De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
( ) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para as atividades do cotidiano;
( ) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência;
( ) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano;
( ) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano;
( ) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem com para qualquer atividade do cotidiano;
m) Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
R: É necessária uma investigação cardiológica mais detalhada para avaliar o risco de morte súbita cardíaca. Caso não seja constatada uma condição que implique em maior risco de morte súbita, o requerente poderá continuar exercendo a sua profissão.
n) Segundo o entendimento do Sr. perito, informar qual é (foi) o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? Durante quanto tempo permaneceu o percentual mencionado?
R: É necessária uma investigação cardiológica mais detalhada para avaliar o risco cardíaco.
(...)
Conclusão:
Concluo que, até o momento, não existem evidências de que exista uma doença cardíaca que incapacite o requerente para o trabalho."
Em que pese a conclusão do ilustre perito, verifica-se que o profissional não conseguiu avaliar o real estado de saúde do autor apenas por meio da perícia realizada, diante da necessidade de realização de mais exames.
Por diversas vezes em seu laudo salientou que "É necessária uma investigação cardiológica mais detalhada para avaliar o risco de morte súbita cardíaca".
Por outro lado, estando o mutuário aposentado por invalidez junto à órgão oficial de previdência social (INSS), não há como deixar de concluir que este encontra-se absolutamente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa principal ou de qualquer outra que lhe garanta a subsistência, já que tal é pressuposto indispensável à concessão do referido benefício previdenciário, nos termos do artigo 42 da LEi 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n.)
Portanto, não resta dúvida que o autor, 54 anos de idade, cardiopata, portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertenso e diabético, não reúne condições de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, estando absolutamente incapacitado para o trabalho.
Nesse quadro, diante da realidade econômica de nosso país, na qual o mercado de trabalho (extremamente concorrido) alija inclusive pessoas jovens e sadias, com formação profissional adequada, é improvável, senão impossível, que o autor, dada sua idade e sua atual condição de saúde, possa ser reabilitado ou desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Ademais, é importante ressaltar que o segurado do INSS em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez não pode realizar qualquer atividade laborativa, sob pena de cancelamento imediato do benefício percebido, nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
No caso, portanto, entendo não haver dúvidas de que o autor tem direito à quitação de 100% da dívida do financiamento habitacional pelo seguro, desde a data da comunicação do sinistro à CEF em 08/11/2011, bem como à devolução dos valores referentes ao financiamento pagos a partir daí, corrigidos monetariamente pelo índice fixado no artigo 23 da Lei nº 8.004/90, desde a data de cada pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
2.7. Dos danos morais
O Código Civil Brasileiro dispõe, em seu artigo 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma legal esclarece:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise conjunta dos dispositivos supra mencionados, depreende-se que da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente, entendida esta como a obrigação de reparar mediante indenização o dano que o ato praticado com desvio de conduta causou a outrem.
Em decorrência disso, para haver responsabilidade civil, é necessária a coexistência de três elementos essenciais: i) a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; ii) um dano; e iii) o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, é bem verdade que a seguradora negou a cobertura securitária ao mutuário, fato que indiscutivelmente acarreta dissabores. No entanto, tal fato não é apto a configurar o dano moral alegado pela parte autora.
Isso porque o dissabor em questão decorreu de interpretação (ainda que equivocada) de cláusula contratual expressa. A detida análise das particularidades do caso concreto acaba por afastar a aplicabilidade da cláusula restritiva, no entanto a negativa da cobertura por parte da seguradora não configura ato ilícito ou mesmo abuso de direito, apto a gerar direito à indenização.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que, em regra, não se admite a configuração de dano moral decorrente de inadimplemento contratual, salvo em hipóteses específicas nas quais se comprove violação a direitos da personalidade do contratante. Destaco:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...)
2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. (...)
(AGRESP 201101136580, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/05/2014 ..DTPB:.)
Não por outra razão o Código Civil distinguiu as regras pertinentes ao inadimplemento das obrigações (arts. 389 a 393) daquelas que disciplinam a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art. 927 e sgs.). A mesma lógica foi seguida pelo Código de Defesa do Consumidor, que distinguiu a responsabilidade pelo fato da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, estabelecendo-lhes distintos regramentos.
No caso concreto, por mais que tenha havido incômodos decorrentes da incansável busca por fazer valer um direito contratualmente assegurado, não se demonstrou nos autos que isso tenha acarretado abalo psicológico desmesurado aos requerentes, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade.
Desse modo, não prospera o pleito indenizatório em deslinde.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013016-86.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50130168620124047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | PEDRO ROBERVAL PLEM |
ADVOGADO | : | Ticiana Reis de Andrade |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013016-86.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50130168620124047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PEDRO ROBERVAL PLEM |
ADVOGADO | : | Ticiana Reis de Andrade |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALE PEREIRA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, E DO VOTO DO DES. FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, OCORRENTE A HIPÓTESE DO ART. 942 DO CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO. .
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/11/2016 (ST3)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
Voto em 22/11/2016 18:22:56 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013016-86.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50130168620124047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | PEDRO ROBERVAL PLEM |
ADVOGADO | : | Ticiana Reis de Andrade |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 25/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, RATIFICADOS OS VOTOS DOS DES. FERNANDO QUADROS DA SILVA E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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