
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001863-05.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: MONICA GRAEFF (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001863-05.2021.4.04.7118/RS, a qual concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que liberasse o pagamento mensal integral das parcelas de seguro-desemprego devidas através requerimento nº 3732023524, não existindo outras objeções além das informadas nos autos.
Em suas razões, alega a apelante que "quando da demissão sem justa causa, em 23/09/2020, a demandante estava no gozo de benefício previdenciário", e que "a recorrida iniciou novo vínculo empregatício [...] em 16/10/2020, o qual perdurou até 13/01/2021". Requer seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença, para que seja denegada a segurança postulada.
Oferecidas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (
).É o relatório.
VOTO
Antecipando a confirmação da sentença, transcrevo, in verbis, o ato decisório, da lavra do Juiz Federal Substituto Diogo Edele Pimentel, que encetou percuciente esquadrinhamento da prova dos autos e bem analisou as consequências jurídicas, concluindo pela concessão da segurança (
, dos autos originários):I. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mônica Graeff em face de ato do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - União - Advocacia Geral da União - Carazinho, objetivando, em síntese, a concessão de seguro-desemprego, uma vez que teve reconhecida sua despedida sem justo motivo em ação trabalhista (demissão em 23/09/2020), com sentença homologada em 12/04/2021, após vínculo de trabalho com a empresa ACAPA - Associação Carazinhense de Proteção aos Animais vindo, assim, a obter direito à percepção de parcelas do benefício do seguro-desemprego.
Noticiou que a negativa do recebimento do seguro-desemprego deu-se pelo seguinte motivo: “Sentença Judicial - Aguardando Confirmação, Recebendo Benefício da Previdência Social: Benef.: 7077480055, DIB: 09/09/2020, DCB: 23/09/2020 e Reemprego: Data Adm.: 16/10/2020, CNPJ ou CEI: 23.448.964, Empresa: MP POSTOS E LOGÍSTICA LTDA”. Sustentou que a existência de contrato de trabalho temporário posterior a rescisão não pode ser visto como forma de “reintegração ao mercado de trabalho” e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário persiste a situação de desemprego anteriormente criada. Argumentou ainda, no que tange ao indicativo de estar em gozo de benefício previdenciário, que a cessação do mesmo (auxílio-doença) se deu em data concomitante à demissão da ACAPA. Após a cessação do benefício por incapacidade, readquiriu a condição efetiva de desempregada, garantindo o direito ao recebimento do benefício de natureza assistencial. Disse que o requerimento do benefício ocorreu mediante a apresentação do Alvará Judicial, o qual foi expedido na mesma data da prolação da sentença, não havendo porque se falar em necessidade de confirmação da decisão judicial. Requereu o deferimento de liminar. Anexou documentos (
a .Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte contrária para manifestação (
).Em manifestação prévia a União disse não ter interesse em conciliar (
).Deferido o pedido de liminar (
).A União requereu seu ingresso no processo (
).Notificada, a autoridade coatora pugnou pela denegação da segurança (
).Intimado, o Ministério Público Federal apresentou ciência, com renúncia ao prazo para manifestação (evento 21).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II. Fundamentação
Trata-se de mandado de segurança, no qual o Impetrante pretende a liberação das parcelas de seguro-desemprego.
O seguro-desemprego é um benefício temporário, concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, que encontra previsão no rol constitucional de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, II da CF/88).
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece, em seu artigo 3º, os requisitos necessários à habilitação do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 3o-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Incluído pela Medida Provisória nº2.164-41, de 2001)
Quanto ao número de parcelas devidas a título de Seguro-Desemprego, dispõe o artigo 4º da Lei nº 7.998/90:
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Consoante as informações prestadas (
), foi constatado o encerramento de contrato por prazo determinado, o que, segundo a autoridade coatora, afastaria o pagamento do seguro-desemprego que serve para prover assistência temporária ao desamparo inesperado e imotivado.A questão dos autos foi examinada na decisão que deferiu a liminar, a qual adoto como razões de decidir:
No caso dos autos, observa-se que:
A impetrante pleiteia o seguro-desemprego utilizando-se do vínculo existente com a ACAPA, conforme requerimento nº 3732023524 (E01, INFBEN8).
Houve expedição pela Justiça do Trabalho de alvará para solicitação do seguro-desemprego, dispensando a necessidade de confirmação da sentença judicial (E01, ALVARÁ6).
A impetrante não possuía qualquer vínculo empregatício - nem mesmo o contrato temporário, que findou no dia 13 de janeiro de 2021 - quando requereu o seguro-desemprego (E01, CPTS5).
Sobre a situação de contratos de trabalhos temporários após a rescisão do vínculo empregatício, há entendimento consolidado na jurisprudência do TRF4, assegurando que os mesmos não podem ser considerados como reinserção no mercado de trabalho, para obstar o recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
Sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO RENOVAÇÃO. - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. - O contrato de trabalho era temporário, e não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como óbice ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Isso porque, ao término do contrato temporário, o trabalhador continuará ostentando sua condição de desempregado. (TRF4 5057465-69.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/05/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. 1- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. 2- O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5022830-62.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. PRAZO. 1-A jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reintegração do mercado do trabalho. 2- Descabida a fixação do prazo decadencial para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05. 3- Sentença improcedente reformada. Apelação provida. (TRF4, AC 5012108-45.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/04/2021)
Inobstante a isso, mesmo que incida ao caso o disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, fica assegurado ao impetrante o recebimento das parcelas após o encerramento do contrato temporário, que no caso ocorreu ainda em janeiro de 2021 (E01, OUT9), aproximadamente três meses antes do pedido de seguro-desemprego.
No mesmo sentido, tendo em vista que o auxílio-doença percebido pela impetrante findou ainda em 23/09/2020 (E01, INFBEN10), antes do protocolo de requerimento de seguro-desemprego, não há impedimento para o recebimento dos valores.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973. 2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4 5014876-41.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973. 3. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4, AC 5009304-62.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)
Logo, não se justifica a negativa de concessão do benefício apresentada pela autoridade impetrada, pois demonstrada a situação de desemprego na data da habilitação (ocorrida no dia 15 de abril de 2021), legitimando a relevância dos fundamentos.
De outro norte, a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo está caracterizada por se tratar de verba de subsistência do impetrante, que se encontra em situação de desemprego e ao que tudo indica, não possui rendimentos.
Nesse contexto, defiro o pedido liminar para que o impetrado libere o pagamento mensal integral das parcelas de seguro-desemprego devidas através requerimento nº 3732023524, não existindo outras objeções além daquelas informadas nos autos.
[...]
Não há razões para alterar o entendimento externado quando do exame do pedido liminar.
III. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que libere o pagamento mensal integral das parcelas de seguro-desemprego devidas através requerimento nº 3732023524, não existindo outras objeções além daquelas informadas nos autos.
Sem condenação de honorários advocatícios, em atenção ao disposto na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Isenta a União do pagamento de custas processuais, incidindo o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Também ausente custas a ressarcir em favor da impetrante, pois beneficiária de justiça gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Intime-se a pessoa jurídica conforme artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do magistrado singular.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
Consoante o disposto no artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
(grifei)
A controvérsia sub judice cinge-se ao direito da impetrante à percepção do benefício de seguro-desemprego, direito o qual é questionado em razão do fato de que foi admitida através de contrato de trabalho por tempo determinado, inteligência do artigo 7º, I, da Lei n.º 7.998/1990, bem como de ter recebido benefício previdenciário à época, conforme artigo 3º, III, acima transcrito.
Ocorre que, conforme o conjunto probatório dos autos, o referido benefício de ordem previdenciária perdurou apenas entre os dias 09/09/2020 e 23/09/2020, sendo esta última a própria data da demissão (
, da origem).Frise-se, ainda, que a impetrante somente veio a requerer a concessão do seguro-desemprego em 15/05/2021, quando já acompanhada de alvará judicial decorrente da demanda trabalhista que julgou a sua demissão como sem justa causa (
e , ambos da origem).Quanto às alegações de reemprego, deve-se considerar que o segundo vínculo empregatício discutido na presente demanda se trata de vínculo contratual por tempo determinado de 90 dias, estes entre 16/10/2020 a 13/01/2021.
Com efeito, o contrato de trabalho temporário não perfectibiliza reinserção no mercado de trabalho; por conseguinte, encerrado o vínculo laboral de prazo determinado, deve ser retomado o adimplemento das parcelas de seguro desemprego, haja vista o quanto disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. Outro não é o entendimento firmado no âmbito da Colenda Segunda Seção, vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (TRF4, Remessa Oficial nº 5036615-57.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 05-10-2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO. 1. A parte impetrante foi demitida em 15/05/19, obteve reemprego em 16/06/19, quando foi realocado em contrato de trabalho temporário, o qual, novamente findou em 14/01/20. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, Apelação Cível nº 5015583-93.2021.4.04.7100,Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 07-12-2021, sem destaque no original)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes. (TRF4, Apelação Cível nº 5009445-41.2020.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01-9-2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4, Apelação Cível nº 5028159-46.2020.4.04.7200, , Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 01-10-2021)
Nesse horizonte, deve ser mantida in totum a sentença vergastada.
Sucumbência recursal
Por tratar-se de mandado de segurança não há arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcor no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Prequestionamento
Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001863-05.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: MONICA GRAEFF (IMPETRANTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. Apelação. Remessa Necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. benefício previdenciário. recursos improvidos.
1. A impetrante somente veio a requerer a concessão do seguro-desemprego em 15-5-2021, quando já acompanhada de alvará judicial decorrente da demanda trabalhista que julgou a sua demissão como sem justa causa.
2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de "reintegração ao mercado de trabalho" e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes.
3. Conforme o conjunto probatório dos autos, o benefício de ordem previdenciária perdurou apenas entre os dias 09 e 23-9-2020, sendo esta última a própria data da demissão. Inaplicabilidade do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/90.
4. Apelo e remessa necessária improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001863-05.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: MONICA GRAEFF (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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