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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA 765/16, CONVERTIDA NA LEI 13.464/17. MODIFICOU A FORMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ALTERANDO DE SUBSÍDIO PARA VENCIMENTO BÁSICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A revogação do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio. O caso dos autos é diverso. Isso porque, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público. 2. O artigo 27, §1º, da Lei nº 13.464/2017 permite o pagamento de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 8.112/90. 3. Tendo-se o direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos, para o seu efetivo pagamento, mister avaliação técnica quanto às condições de trabalho. 4. Preenchidas as condições fáticas previstas nas normas de regência deve ser concedido o direito postulado na exordial. 5. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4 5051563-43.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051563-43.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADEMAR ANGST (AUTOR)

APELADO: YEN KO CHENG (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de declarar o direito dos autores à percepção do adicional de periculosidade, na proporção de 10% sobre o vencimento do cargo, a contar de 23-01-2017, e condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores daí decorrentes, acrescidos de juros e correção monetária.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, preliminarmente, ausência de interesse processual. Argumentou que, por força da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464/17, foi modificada a forma de remuneração da carreira Tributária e Aduaneira de subsídio para vencimento básico. No entanto, como não houve revogação do disposto no art. 2º-C, IX, da Lei 11.890/08, que vedava a percepção do adicional de periculosidade, sustentou que a pretensão da parte autora não pode ser acolhida. Aduziu a necessidade de prova do risco, mas que o laudo carreado aos autos do processo administrativo nº 11080.720457/2017-64 não é suficiente. Por último, pugnou pela impossibilidade do uso da prova emprestada.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em 09-02-2022, os autores requereram a juntada de Portaria de Pessoal SRRF10 nº 26, de 1 de fevereiro de 2022, que concedeu o adicional de periculosidade aos autores (evento 2, PORT2).

Ao manifestar-se sobre a aludida portaria a apelante aduziu:

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o reconhecimento administrativo quanto ao pagamento de adicional de periculosidade aos autores é meramente PARCIAL e possui efeitos ex nunc. Observe-se que a Portaria juntada no Evento 2 concede efeitos financeiros somente a partir de 02/2022.

Portanto, não há se falar em reconhecimento administrativo para o período anterior à edição da Portaria de Pessoal SRRF10 n° 26, de 01.02.2022.

Ao apresentar memoriais os apelados repisaram argumentos de contrarrazões e defenderam que houve pela União reconhecimento da procedência do pedido. Além disso, citaram precedentes.

É o relatório.

VOTO

Antecipando a confirmação da sentença, transcrevo, in verbis, o ato decisório lavrado com percuciente esquadrinhamento da prova dos autos e sólida análise das consequências jurídicas, que concluiu pela procedência do pedido formulado na exordial (evento 83, SENT1, dos autos originais):

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação ajuizada por ADEMAR ANGST e YEN KO CHENG contra a UNIÃO.

Narraram que são servidores públicos federais em atividade, integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, de que trata a Lei nº. 13.464/2017 (Medida Provisória nº. 765/2016), em exercício na Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da Receita Federal do Brasil - 10ª Região Fiscal (DIREP10). Disseram que, no período compreendido entre 01/07/2008 e 31/12/2016, perceberam remuneração sob o regime de subsídio, em parcela única, conforme previsão da Lei nº. 11.890/2008, que vedava, de forma expressa, o pagamento de quaisquer outras vantagens, dentre as quais os adicionais de insalubridade e periculosidade. Com a edição da Medida Provisória nº. 765/2016, convertida na Lei nº. 13.464/2017, sobreveio nova alteração na estrutura remuneratória da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, suprimindo o regime de subsídio e restabelecendo o pagamento do vencimento básico e demais parcelas previstas em lei. Aduziram, nesse passo, que afastada a vedação legal de pagamento do adicional, e considerando que jamais deixaram de estar expostos aos agentes de risco, formularam novo pedido de concessão da vantagem em 23/01/2017 (Processo Administrativo nº. 11080.720457/2017-64), devidamente instruído com laudo técnico de periculosidade, o qual identificou a exposição permanente aos agentes periculosos. Afirmaram que a procedência do pleito foi inicialmente reconhecida pela Chefia da Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal, mediante expediente datado de 07/03/2017, mas não houve qualquer medida que culminasse com a concreta implantação da vantagem em suas remunerações, ao argumento de que a competência para a concessão do adicional de periculosidade seria do Secretário da Receita Federal. Nesse contexto, sustentaram a existência de inequívoco reconhecimento do direito por parte da Administração, que teria admitido a validade do laudo técnico que instruiu o pedido administrativo. Asseveraram que, a contrario sensu do que dispõe o § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90, enquanto mantidas as condições ou os riscos que deram causa à concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, a Administração não disporia do poder de suprimir seu pagamento. Destarte, requereram, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação de que a ré promovesse a implantação do adicional de periculosidade, previsto no art. 68 da Lei nº. 8.112/90, como parte integrante de seus vencimentos, e, ao final, a condenação desta ao pagamento do referido adicional, em parcelas vencidas e vincendas.

Custas de distribuição recolhidas no Evento 6.

Os autores justificaram o valor atribuído à causa no Evento 8.

Intimada, a UNIÃO manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência no Evento 13, pugnando pelo seu indeferimento.

Em decisão proferida no Evento 15, restou indeferido o pedido antecipatório.

Citada, a UNIÃO contestou no Evento 37, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a Administração estaria analisando o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do adicional de periculosidade aos autores. Disse que os autos do Processo Administrativo nº. 11080.720457/2017-64 foram encaminhados para a COGEP/RFB, uma vez que a competência para o deferimento da verba é do Secretário da Receita Federal do Brasil. Salientou que, ao contrário do alegado na inicial, o direito ainda não foi reconhecido pela autoridade competente, a qual tampouco o negou. No mérito, alegou que, recentemente, por força da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/17, a forma de remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira foi modificada, de subsídio para vencimento básico. Disse, no entanto, que como não houve revogação do disposto no art. 2º-C, inciso IX, da Lei nº. 11.890/08, que veda a percepção do adicional de periculosidade, a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida. Aduziu que, com o retorno ao sistema remuneratório anterior, o valor que até então era pago a título de subsídio passou a ser pago a título de vencimento básico, acrescido do bônus de eficiência, criado pelo mesmo diploma legal, de modo que, em verdade, os autores não estariam sofrendo prejuízo remuneratório frente às demais carreiras da Receita Federal do Brasil. Asseverou, ainda, que, para o pagamento do adicional de periculosidade, é necessária a fundamentação em laudo pericial, consoante prescrição do Decreto nº 97.458/89. Pontuou que a caracterização da periculosidade depende do atendimento de dois requisitos básicos, quais sejam, o enquadramento da atividade entre as perigosas e a constatação pericial, devendo o laudo atender aos critérios da Orientação Normativa nº 4/2017 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento e da Portaria RFB nº 3124/2017. Quanto ao laudo acostado ao Processo Administrativo nº. 11080.720457/2017-64, assinalou que foi elaborado antes da publicação da Orientação Normativa nº 4/2017 e da Portaria RFB nº 3124/2017. Alegou, ainda, que o pagamento do adicional de periculosidade, quando devido, é realizado conforme disponibilidade orçamentária, seguindo as regras que disciplinam os critérios de pagamento de despesas de exercício anteriores, o que também constituiria óbice ao acolhimento do pleito deduzido na inicial. Na hipótese de condenação, requereu, com esteio no princípio da eventualidade, a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação da Lei nº. 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária, bem ainda a incidência dos descontos legais.

Réplica acostada ao Evento 42.

Em decisão proferida no Evento 51, restou deferida a produção da prova pericial requerida pela ré.

A parte autora interpôs embargos de declaratórios em face dessa decisão, requerendo fosse aproveitada a prova pericial produzida nos autos do Processo nº 5052844-34.2017.4.04.7100/RS, tendo a UNIÃO discordado de tal pedido (Eventos 56 e 60).

Em decisão proferida no Evento 62, restou determinado o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia realizada no Processo nº. 5052844-34.2017.404.7100/RS, com a suspensão do presente feito até a sua conclusão.

No Evento 73, foi juntado o laudo pericial produzido no Processo nº. 5052844-34.2017.404.7100/RS, com manifestação das partes nos Eventos 79 e 80.

No Evento 82, foi juntado o laudo complementar produzido no Processo nº. 5052844-34.2017.404.7100/RS.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. PRELIMINAR.

2.1.1 Da ausência de interesse processual.

Sustenta a União que, diante da existência de requerimento administrativo pendente de análise, como na hipótese, não haveria pretensão resistida a justificar o ajuizamento de demanda judicial.

Contudo, tendo sido contestado o mérito da ação, é possível antever o indeferimento administrativo, revelando-se desnecessário e ineficiente aguardar o esgotamento da via.

Há de se considerar, ademais, que o tempo decorrido desde o pedido administrativo, formulado em 23/01/2017, é suficiente, por si só, à configuração do interesse processual dos autores.

Logo, rejeita-se a prefacial.

2.2. MÉRITO.

2.2.1. Adicional de periculosidade. Vedação legal, Inexistência.

Os autores, na condição de Auditores-Fiscais, em exercício na Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da Receita Federal do Brasil - 10ª Região Fiscal, requerem o recebimento de adicional de periculosidade. Sustentam que jamais deixaram de estar expostos a agentes de risco, pelo que, afastada a vedação legal, mediante a supressão do regime de subsídio, fariam jus ao recebimento da vantagem em comento.

A antiga carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593/2002, passou a denominar-se Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, conforme o disposto no art. 5º da Lei n° 13.464/2017, sendo composta de cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

A Medida Provisória n° 440/2008, convertida na Lei n° 11.890/2008, reestruturou a composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, passando os seus integrantes a serem remunerados por subsídio, com vedação expressa à percepção do adicional de periculosidade:

Art. 2o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1oacrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

(...)

“Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei;

III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e

IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.”

“Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E.”

Posteriormente, com a edição da Medida Provisória n° 765, convertida na Lei nº 13.464/2017, foi novamente modificada a composição remuneratória das carreiras em questão, assim dispondo o art. 27 da Lei nº 13.464/2017 :

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Nesse contexto, infere-se, com esteio no art. 2º, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que houve revogação tácita do art. 2º-C da Lei n° 11.890/2008, por incompatível com a lógica da nova estrutura remuneratória.

Deveras, o dispositivo legal em comento surgiu juntamente com a criação do subsídio, no bojo da Lei n° 11.890/2008, dentro da lógica estruturada para esse tipo de remuneração, excludente do pagamento de diversos adicionais.

Por sua vez, o art. 27 da Lei nº 13.464/2017 alterou substancialmente a estrutura remuneratória anterior, extinguindo a lógica do subsídio, para restaurar a remuneração pelo vencimento básico acrescido das demais parcelas previstas em lei, conceito no qual se enquadra o adicional previsto nos arts. 61, inciso IV, e 68 da Lei n° 8.112/90.

Destarte, não assiste razão à União quanto à alegação de que há vedação legal à percepção de adicional de periculosidade pelos autores.

2.2.2. Do direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

O adicional de periculosidade encontra previsão legal nos art. 68 e 70 da Lei nº. 8.112 de 1990, que assim estabelece:

Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

No que se refere às atividades que dão ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, não houve previsão na lei. O art. 70, como visto, remete a "situações estabelecidas em legislação específica".

Na mesma linha, o art. 12 da Lei nº. 8.270/91 determina a aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Assim, cumpre observar, quanto ao ponto, as disposições da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

(...)

Art. 196: Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.

In casu, diante da identidade da matéria discutida na presente demanda e no Processo nº. 5052844-34.2017.404.7100/RS, e considerando que os autores dos dois processos estão lotados na Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da Receita Federal - 10ª Região Fiscal (DIREP10), foi determinado o aproveitamento, como prova emprestada, da perícia realizada naqueles autos.

E, ao que se extrai da referida prova pericial, os servidores lotados no DIREP10 exercem suas atividades laborativas em condições de periculosidade. A propósito, destacam-se os seguintes excertos do laudo pericial:

9. ANÁLISES DAS EXPOSIÇÕES – PERICULOSIDADE: Conforme identificação das condições de trabalho, é a análise conforme a Portaria 3214/78 do M.T.E.:

(...)

B. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS - ANEXO Nº 2: Conforme verificado, foram identificados no local periciado, grande quantidade de bebidas alcoólicas em forma de armazenamento em condições de embalagens do fabricante – vidros e ou em containers plásticos de 200 litros ou bombonas plásticas de 40 litros em diversos quantidades. As bebidas alcoólicas verificadas, grande maioria de uísque, são a base de etanol, com sinônimos Álcool Etílico, Metil Carbinol, Hidróxido de Etila, que independentemente da sua graduação alcoólica, é um líquido inflamável. Na condição de armazenamento de embalagens – containers e bombonas plásticas, que não estão lacradas na fabricação e em embalagens não certificadas, está previsto o enquadramento conforme este anexo, item 3, letra “s”, abaixo transcrito:

s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado / Toda a área interna do recinto

Para a condição de armazenamento deste inflamável em recipiente lacrado pelo fabricante em vidros, atende ao item 4 deste anexo, que não caracterizam periculosidade conforme item 4.2, abaixo transcrito:

4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

C. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL – ANEXO Nº3:

Conforme análise das atividades dos servidores que trabalham no setor DIREP conforme Portaria MF nº 340, cujas funções são de repressão visando ao combate ao contrabando, descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros, que por opinião deste Perito trata-se de atividades com exposição a outras espécies de violência físicas, em função da adversidade de condições e/ou situações que envolvem o exercício da sua atividade com o contato direto com o cidadão infrator. Neste sentido é o entendimento deste Perito o enquadramento neste anexo conforme extrato abaixo

(...)

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

(...)

10. CARACTERIZAÇÃO DOS CONCEITOS – PERMANÊNCIA; NÃO OCASIONALIDADE OU INTERMITÊNCIA:

Conforme verificado, as exposições não podem ser entendidas como eventual ou esporádica, por estarem exposto aos agentes periculosos – inflamáveis e violência física como parte integrante da atividade laboral em análise.

11.CONCLUSÃO:

Este Perito é de opinião que as atividades dos Autores enquanto Auditores Fiscais no setor DIREP conforme a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, deva ser enquadrada conforme critérios da Portaria 3214/78 do M.T.E., NR 16 como PERICULOSA, por estarem enquadradas no Anexo 2 por exercerem atividades no recinto fechado - depósito, contendo inflamáveis em condições de armazenamento enquanto ficam realizado diversas atividades no depósito e Anexo 3 por estarem expostos a outras formas de violência física quando estão em atividade de fiscalização, considerado como exposição permanente ao longo da jornada de trabalho (grifou-se).

No laudo complementar, ainda, o perito teceu as seguintes considerações (Evento 82):

(...)

3. Considerando a jornada de trabalho, de acordo com as respostas aos itens 1 e 2 acima, diga o Sr. Perito com que frequência os autores estão expostos a circunstâncias perigosas? Conforme verificado, quando não estão nas atividades de abordagem externas, estão no depósito – local de perícia.

4. O Sr. Perito confirma que as duas ou três abordagens semanais são feitas em um único dia de trabalho? Esclarecendo. O que foi verificado é que a atividade de abordagens é realizada de duas a três vezes por semana e que neste trabalho, são realizadas várias averiguações ao longo do dia conforme as demandas.

5. Dessas abordagens, poderia precisar quantas resultam em descaminho e agentes caracterizadores de periculosidade? Considerando que estas abordagens ocorrem em local adversos conforme verificado: posto de combustível, vias públicas, postos de fiscalização, rodoviárias, entre outros, estão em condições periculosas porque abordam diretamente o cidadão infrator, estando sujeitos a qualquer espécie de reação por parte deste e observa-se que a proteção pela P.F. ocorre somente em alguns casos. Além deste fator, também deve-se considerar que realizam inspeções em qualquer tipo de veículos, inclusive carrocerias tipo tanques de qualquer natureza, incluindo inflamáveis. Posteriormente, são realizadas as atividades no depósito, que conforme Laudo, existem armazenamento de inflamáveis. A quantidade de abordagens que resultam em descaminhos, não há como precisar, mas esta atividade é parte integrante da função, portanto sem este trabalho, não há fiscalização.

(...)

9. Na visita ao local periciado, qual a quantidade média de inflamáveis considerados periculosos que não estariam em embalagens apropriadas (em quilos, litros ou outra medida prevista na NR 16) a que o servidor estaria exposto diariamente? (...)

Conforme Laudo, este Perito verificou o armazenamento de bebidas destiladas em condições de embalagens em vidro e lacradas pelo fabricante no qual estão mencionando no Laudo como não caracterização para periculosidade, porque atende ao requisito acima. Porém, existe a condição de armazenamento deste mesmo inflamável em recipiente de plástico com engradado em alumínio, o volume encontrado neste contenedor conforme foto no Laudo, são para 1000 litros, portanto, acima do limite estabelecido.

Cumpre observar que o laudo pericial acostado ao Processo Administrativo nº 11080.720457/2017-64 também concluiu que as atividades realizadas pelos servidores lotados no DIREP10 são exercidas em condições de periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 16 e Anexos (PROCADM4, Evento 1).

Destarte, diante da comprovação de que os autores trabalham expostos a condições de risco, impende reconhecer a estes o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na proporção de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme art. 12 da Lei nº. 8.270/91.

O termo inicial do adicional há de ser fixado em 23/01/2017, data do requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 11080.720457/2017-64), o qual foi instruído com laudo pericial que demonstrou a exposição dos autores a condições de risco. Assinale-se que, embora tal laudo tenha sido produzido em data anterior à Orientação Normativa nº. 4/2017, consoante referido na contestação, não pode ser desconsiderado como meio de prova. Isso porque, a sua conclusão restou corroborada pelo laudo produzido no Processo nº. 5052844-34.2017.404.7100/RS, ora aproveitado como prova emprestada, o qual atentou à aludida orientação normativa.

No que tange às restrições orçamentárias suscitadas pela ré, tem-se que não são capazes de evitar o pagamento de obrigação judicialmente reconhecida; por essa razão, as leis orçamentárias preveem dotação específica para o adimplemento de sentenças judiciais, como se observa, inclusive, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, art. 11, inciso X.

2.2.3. Dos juros moratórios e da correção monetária.

Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros moratórios no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, estes desde a citação na presente demanda, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.

2.2.4. PSS e Imposto de Renda:

Cabível a incidência de imposto de renda sobre o valor ora reconhecido, conforme requerido pela demandada, considerando que o adicional de periculosidade tem natureza remuneratória.

Por outro lado, quanto à contribuição previdenciária, há de se observar que a Lei nº 10.887/2004 excluiu da base de cálculo do PSS as parcelas pagas em decorrência do lugar do trabalho, no que se enquadra a verba em questão. Veja-se:

Art. 4º - A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

(...)

A propósito do tema, colaciona-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO EM ORDINÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PSS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E RAIOS-X. 1. Hipótese em que demonstrada a existência de omissão no acórdão, sendo, pois, cabível a oposição de embargos declaratórios, conforme prescrito no artigo 535 do CPC. 2. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, inserto no artigo 250 do Código de Processo Civil, segundo o qual o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, bem ainda, consoante o preceituado pelo parágrafo único, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa, cabível a conversão da ação civil pública em ordinária. 3. O instituto jurídico da preclusão pro judicato tem previsão no artigo 471 do CPC, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Dessa forma, resta caracterizada a preclusão pro judicato quando o juiz já se pronunciou a respeito de matéria disponível, não lhe sendo lícito decidir novamente sobre o mesmo tema. 4. A partir de 18 de julho de 2004, com o advento da Lei nº 10.887/2004, que revogou integralmente a Lei nº 9.783/99, encontram-se excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária para o custeio da seguridade dos servidores públicos (PSS) as "parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho". (TRF4, AC 2006.71.01.002881-5, SEGUNDA TURMA, RELATOR ANDREI PITTEN VELLOSO, D.E. 03/07/2015)

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de DECLARAR o direito dos autores à percepção do adicional de periculosidade, na proporção de 10% sobre o vencimento do cargo, a contar de 23/01/2017, e CONDENAR a UNIÃO ao pagamento dos valores daí decorrentes, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação.

Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao ressarcimento das custas processuais (CUSTAS4, Evento 1), atualizadas pelo IPCA-E a contar do recolhimento, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

Pois bem.

Não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da magistrada singular.

Por força da Lei 11.890/08, os servidores da carreira de Auditoria da Receita Federal passaram a ser remunerados por subsídio.

Porém, com a publicação da Media Provisória n° 765, convertida na Lei n° 13.464/2017, a carreira anteriormente denominada de Auditoria da Receita Federal, passou a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (art. 4°) e seus servidores passaram a receber vencimento básico, alterando-se a composição remuneratória nos termos do art. 27 da Lei nº 13.464/2017 (destaquei):

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;

VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A estrutura remuneratória baseada na forma de subsídio, a qual expressamente excluía o pagamento dos adicionais relacionados no artigo 2º-C, foi totalmente substituída por outra.

Essa nova estrutura, além de discriminar as parcelas não devidas (artigo 27, §1º), restabeleceu o direito ao pagamento "das demais parcelas previstas em lei", permitindo a incidência da Lei nº 8.112/90 em relação ao integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Por conseguinte, a interpretação literal do artigo 27, §1º permite o pagamento de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 8.112/90.

A revogação do artigo 2º-C da Lei 10.910/04, incluído pela Lei 11.890/08, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio.

A partir da mudança realizada pela Lei 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público.

Tendo-se o direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos, para o seu efetivo pagamento, mister avaliação técnica quanto às condições de trabalho.

No caso, a sentença recorrida, após fazer a necessária digressão sobre o regime jurídico único dos servidores cumulado com art. 12 da Lei 8.270/91 e as disposições pertinentes da CLT entendeu pelo direito a ser concedido ao autor.

Para evitar tautologia, transcrevo o arrazoado sentencial, tomando como próprias as considerações, as quais tenho por irrefutáveis, em que pese a insurgência recursal. Verbis:

2.2.2. Do direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

O adicional de periculosidade encontra previsão legal nos art. 68 e 70 da Lei nº. 8.112 de 1990, que assim estabelece:

Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

No que se refere às atividades que dão ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, não houve previsão na lei. O art. 70, como visto, remete a "situações estabelecidas em legislação específica".

Na mesma linha, o art. 12 da Lei nº. 8.270/91 determina a aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

Assim, cumpre observar, quanto ao ponto, as disposições da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

(...)

Art. 196: Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.

Com efeito, o laudo pericial acostado ao Processo Administrativo nº 11080.720457/2017-64 concluiu que as atividades realizadas pelos servidores lotados no DIREP10 que exercem suas funções no depósito em São Leopoldo e em atividades externas, como é o caso dos autores, submetem-se a condições de periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 16 e Anexos (vide páginas 7 a 49 do evento 1, PROCADM4 do feito originário).

Ademais, admissível a utilização de prova emprestada, qual seja o laudo pericial do Processo nº. 5052844-34.2017.404.7100/RS (evento 71, LAUDO2 do feito originário), relativa ao local de trabalho em que a atividade foi exercida, em homenagem ao princípio da economia processual, observados o contraditório e a ampla defesa:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO - CORREÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A ausência de informações pela empregadora pode ser dirimida pela utilização de prova emprestada (PPRA) de empresa similar, no qual consta o mesmo cargo. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. 6. Devem ser averbados apenas os períodos em que houve o efetivo recolhimento das contribuições. Assim, corrigido, de ofício, erro material no cálculo do tempo de contribuição da sentença. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então. 8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas a partir da data de início do benefício até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF/4ª Região). 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, Turma Regional suplementar do Paraná, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001664-85.2017.4.04.7000, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. A partir de 1/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. É possível a utilização de perícia judicial já realizada em outro processo (prova emprestada), por se tratar da mesma função/cargo, mesmo ambiente e condições de trabalho, com base no princípio da economia processual. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. A parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar, na forma do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, a partir da DER. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). Sentença mantida, com o acréscimo da sucumbência recursal. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, Turma Regional suplementar do Paraná, Apelação Cível Nº 5003686-16.2017.4.04.7001, Relatora Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 12-8-2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. 1. Não é caso de inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda, uma vez que mantido o vínculo jurídico com a União/FUNASA, ainda que o servidor tenha sido colocado à disposição, por convênio, ao Estado. As responsabilidades advindas do vínculo funcional não são alteradas por este convênio, não havendo responsabilidade que possa ser imputada exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Sul e seja relevante para o objeto da demanda. 2. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. 3. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 4. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Outrossim, o termo inicial do direito ao pagamento do referido abono é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. 5. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 6. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. 7. À luz do art. 22 da ON nº 16/2013, não podem ser considerados como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, os afastamentos em virtude de faltas não justificadas. (TRF4, AC 5003321-71.2018.4.04.7115, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07-4-2022)

O acervo probatório demonstra o acerto da sentença, a qual vai ao encontro dos reiterados precedentes da Terceira Turma desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 2. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012, considera como atividades e operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. 3. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que a parte autora no desenvolvimento de suas atividades está sujeita ao contato permanente com agentes perigosos e inflamáveis, além de violência física, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. (TRF4, AC 5029925-17.2018.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12-5-2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765/16, CONVERTIDA NA LEINº 13.464/17. MODIFICOU A FORMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ALTERANDO DE SUBSÍDIO PARA VENCIMENTO BÁSICO 1.A revogação do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio. O caso dos autos é diverso. Isso porque, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público. 2. A interpretação literal do referido art. 27, §1º é claro quanto à possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade. 3. Tendo-se o direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos, para o seu efetivo pagamento, mister avaliação técnica quanto às condições de trabalho, conforme ditam as regras do RJU c/c art. 12 da Lei 8.270/91, as disposições pertinentes da CLT e a Orientação Normativa ON nº 4/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento. 4. Preenchidas as condições fáticas previstas nas normas de regência, o que só pode ser atestado por quem tenha competência técnica, ou seja, Médicos do Trabalho e Engenheiros do Trabalho como se fundamenta a sentença recorrida, deve ser concedido o direito postulado na exordial. (TRF4, AC 5055005-17.2017.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26-5-2021)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 2. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado recentemente pela Lei nº 12.740/2012, considera como atividades e operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 3. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que os substituídos no desenvolvimento de suas atividades estão sujeitas ao contato permanente com agentes perigosos e inflamáveis, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade. (TRF4, AC 5003163-31.2018.4.04.7110, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18-8-2021)

Por fim, no tocante ao termo inicial do adicional, correto o decisum ao fixar em 23-01-2017, data do requerimento (página 1, 1.4) que deu origem ao Processo Administrativo nº 11080.720457/2017-64, o qual foi instruído com o laudo pericial, datado de 28-01-2017 (página 49, 1.4), que, consoante já referido, constatou a exposição dos recorridos a condições de risco.

Esclareço, ademais, que a sentença, no ponto, não conflita com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11-4-2018, DJe 18-4-2018.

Por conseguinte, não comporta chancela a irresignação recursal, devendo ser mantida, in totum, a sentença hostilizada.

Sucumbência recursal

Quanto aos honorários, sucumbente, deve a União arcar com a verba, que vai fixada em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a atuação recursal, a teor do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003289269v30 e do código CRC 33d8a745.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 14/6/2022, às 15:57:10


5051563-43.2017.4.04.7100
40003289269.V30


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051563-43.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADEMAR ANGST (AUTOR)

APELADO: YEN KO CHENG (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação. remessa necessária. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. MEDIDA PROVISÓRIA 765/16, CONVERTIDA NA LEI 13.464/17. MODIFICOU A FORMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ALTERANDO DE SUBSÍDIO PARA VENCIMENTO BÁSICO. remessa necessária e apelação desprovidas.

1. A revogação do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio. O caso dos autos é diverso. Isso porque, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público.

2. O artigo 27, §1º, da Lei nº 13.464/2017 permite o pagamento de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 8.112/90.

3. Tendo-se o direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos, para o seu efetivo pagamento, mister avaliação técnica quanto às condições de trabalho.

4. Preenchidas as condições fáticas previstas nas normas de regência deve ser concedido o direito postulado na exordial.

5. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003289270v7 e do código CRC 0daf7a8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 14/6/2022, às 15:57:10


5051563-43.2017.4.04.7100
40003289270 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051563-43.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO LIPERT por ADEMAR ANGST

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO LIPERT por YEN KO CHENG

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADEMAR ANGST (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELADO: YEN KO CHENG (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

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