Apelação Cível Nº 5012833-37.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, inicialmente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a) a suspensão da exigibilidade de emitir certidão de tempo de contribuição (CTC) em relação aos períodos de contribuições devidamente parceladas e que têm sido descontadas do FPM, inclusive em caráter liminar; b) a declaração de nulidade do parecer nº 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS que considerou que o parcelamento das contribuições foi indevido e que deve ser feita a compensação com as contribuições vincendas e c) seja reconhecido o direito de emitir CTC sem que haja a respectiva compensação previdenciária pelo INSS, em razão da existência do parcelamento.
Os fatos estão relatados na sentença:
Relata que por meio da Lei Municipal nº 379/93 criou o Fundo Previdenciário de Santa Mariana, o qual foi extinto pela Lei Municipal nº 515/97 que possibilitou o retorno dos servidores públicos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Aduz que, com a extinção do Fundo, firmou termo de confissão de dívida junto ao INSS embasado no artigo 154 do Decreto nº 2.173/97 (Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS), parcelando o débito de contribuições, que até hoje tem sido descontado do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
Menciona que, após a realização do parcelamento da dívida decorrente da extinção do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), foi baixado o Decreto da Presidência da República nº 3.112/99, regulamentador da Lei nº 9.796/99, a qual estabeleceu a possibilidade de se compensar o que foi pago a título de parcelamento com as contribuições previdenciárias vincendas devidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Narra que o INSS passou a exigir a emissão de CTC pelo Município como condição para o deferimento de aposentadorias aos seus servidores públicos, sob o fundamento da necessidade de efetuar a respectiva compensação ao RGPS. Assevera, porém, que a compensação já seria objeto de sobredito parcelamento.
Sustenta que por não concordar com a exigência, questionou o Ministério da Previdência que, por sua vez, emitiu o Parecer nº 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 13/04/2015, que concluiu, em síntese, (a) que os débitos levantados com fundamento no artigo 154 do ROCSS são indevidos e que deve ser feita a compensação com as contribuições vincendas; (b) que os parcelamentos assumidos pelos entes federados foram considerados indevidos em razão da alteração retroativa da filiação previdenciária dos segurados e (c) que os valores devidos em função do artigo 154 do ROCSS deixaram de ser exigíveis e os já pagos a esse título mudaram de natureza, passando a ser considerados créditos compensáveis.
Assevera que nunca foi notificado sobre a realização de pagamentos indevidos decorrentes do parcelamento, sendo que efetua os pagamentos há 18 (dezoito) anos.
Destaca que a Gerência Executiva do INSS em Londrina expediu o Memorando-Circular nº 1/2015 SAIS/BENEF/GEXLON/INSS, em 17/04/2015, consignando que o RPPS é o responsável pela emissão da CTC dos servidores por ele amparados, mesmo que tenha sido feita a confissão de dívida e parcelamento com base no artigo 154 do ROCSS, considerando-se vigente o RPPS a partir da data da publicação da Lei que garante o direito à aposentadoria e pensão aos servidores, mesmo que não tenha sido criado instituto de previdência ou alíquotas de contribuição.
Pontua que aposentadorias dos servidores públicos municipais estão sendo indeferidas pelo INSS em virtude da não emissão da CTC pelo Município que, se emiti-la, sofrerá prejuízos, pois irá pagar 2 (duas) vezes por uma mesma dívida (uma através do pagamento pontual do parcelamento e outra após a emissão da CTC, ambas referentes ao mesmo período).
Informa que atualmente o INSS está fundamentando a solicitação de documentos comprobatórios e emissão de certidão no supramencionado Parecer e no Memorando-Circular nº 1/2015 SAIS/BENEF/GELOXLON/INSS.
Requer a antecipação de tutela para o fim de que seja suspensa a exigência de emissão de CTC.
A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a contestação (evento 9).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (evento 15) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para alguns dos pleitos formulados na exordial.
Quanto ao pedido de nulidade do Parecer nº 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, pontua que esse foi emitido por órgão consultivo do Ministério da Previdência Social e que tem, para o INSS, caráter vinculativo, sendo que somente a entidade que emitiu o parecer é que tem legitimidade para responder à pretensão de sua desconstituição. Assim, conclui que tal pedido somente pode ser dirigido em face do próprio Ministério da Previdência Social (MPS), órgão da Administração Direta, ou seja, em face da União, cuja representação judicial é feita por entidade diversa da que ora representa o INSS, qual seja, a Procuradoria da União.
No tocante aos pedidos de afastamento da compensação financeira entre os regimes, bem como de apresentação de documentos relativos à confissão, parcelamento, pagamentos de débitos, sustenta também ser parte ilegítima, porque desde a publicação da Medida Provisória nº 222/04, posteriormente convertida na Lei nº 11.098/05, atribuiu-se ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autorizando-se a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério. Posteriormente, com a edição da Lei nº 11.457/07, foi criada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, fruto da fusão da Secretaria da Receita Previdenciária com a Secretaria da Receita Federal, sendo-lhe transferido todo o acervo da documentação de confissões de débitos, parcelamentos e a própria arrecadação em si, inclusive a documentação pleiteada pelo autor.
Ademais, afirma não deter legitimidade para contestar o pleito de inibir a compensação financeira entre os regimes em razão do parcelamento de débitos existentes, na medida em que, tratando-se de matéria tributária, a competência é da Fazenda Nacional.
No mérito, contesta o pedido de inexigibilidade de emissão de CTC pelo Município autor, argumentando que, ao exigir a emissão de tal certidão, apenas cumpre obrigação legal prevista na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.
Destaca que o Município autor criou e manteve o RPPS para seus servidores no período de 31/08/1993 a 12/06/1997. Assim, com o retorno ao RGPS de seus servidores, esses, ao solicitar benefícios no regime geral, devem apresentar a certidão de tempo de contribuição para fins da contagem recíproca prevista na Lei nº 8.213/91.
Argumenta que não obstante a alegação de que, com o parcelamento de débitos do período junto ao órgão arrecadador do RGPS, tal obrigação estaria extinta, a apresentação de CTC continua a ser uma obrigação, pois é o autor o órgão público que detém os dados necessários à apuração do direito e do valor do benefício.
Em razão do princípio da eventualidade, sustenta que o Parecer atacado não padece de nulidade, pois visou regulamentar a legalidade de questões controversas, tendo a Administração o dever de rever atos irregulares.
Aduz que o Parecer resolve a questão dos parcelamentos até então feitos, pois prevê que os pagamentos realizados podem ser objeto de compensação ou restituição.
Pontua a impossibilidade de emissão de CTC sem a compensação financeira entre os regimes, pois se trata de previsão legal.
Por fim, menciona que as questões de confissão, parcelamento, pagamento e compensação podem ser adequadas de modo a, eventualmente, impedir ou minimizar o suposto prejuízo alegado pela parte autora.
Determinada a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo, mediante a inclusão da União (AGU e Fazenda Nacional), bem como postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à apresentação das contestações dos órgãos acima aludidos (evento 17).
Devidamente citada, a União (AGU) apresentou contestação (evento 37) suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de suspensão da exigibilidade de emissão de CTC pelo Município autor e de declaração de nulidade do Parecer nº 10/2015/CGNAUDRPSP/SPPS/MPS.
No mérito, tece considerações acerca da legislação e normas aplicáveis aos regimes próprios de previdência social (Lei nº 9.717/98, Orientações Normativas, Instruções).
Assevera a legalidade do Parecer nº 10/2015/CGNAUDRPSP/SPPS/MPS.
Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (evento 39), arguindo a prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, sustenta que se o Município autor manteve regime previdenciário próprio e nessa situação efetuou descontos e/ou aportes em favor dos servidores cobertos por esse regime, tais contribuições e tempo de serviço devem ser efetivamente comprovados para a concessão de aposentadorias pelo Regime Geral da Previdência, mediante Certidão de Tempo de Contribuição, inexistindo justa causa para a recusa da parte autora em emiti-la.
Assevera que o Município não pode recusar a emissão da CTC ao servidor interessado, eis que é direito subjetivo do cidadão e dever da Administração a emissão das certidões quanto aos fatos e atos praticados no respectivo âmbito de suas atividades.
Afirma que como consequência da extinção do seu Regime Próprio de Previdência, o Município deve pagar à Previdência Social as contribuições referentes ao período em que seus servidores, bem como o próprio Município, não contribuíram ao Regime Geral da Previdência Social, como aliás vem fazendo através de parcelamento, quitando as competências mediante descontos previamente ajustados no seu FPM.
O dispositivo da sentença estabelece:
Ante o exposto, afasto a preliminar e a prejudicial de mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos réus, que fixo em R$1.500,00 (quinhentos reais para cada réu), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da isenção legal das partes.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso III, Código de Processo Civil).
Na apelação o Município, em síntese, defende que o INSS passou a exigir do Município a emissão de CTC como condição para o deferimento de aposentadorias de seus servidores públicos, para tanto teria que efetuar a respectiva compensação ao RGPS. O Município autor não concordou com exigência pois, a seu modo, a compensação já seria objeto do referido parcelamento, tendo questionado ao Ministério da Previdência Social - MPS, que emitiu Parecer nº 10/2015/CGNAUDRPSP/SPPS/MPS, de 13/04/2015, no qual conclui, em resumo, que os débitos levantados como fundamento no art. 154 do ROCSS são indevidos e que deve ser feita a compensação com as contribuições vincendas. O termo de parcelamento cebrado na vigência do Decreto nº 2.173/97 está plenamente em vigor, não há o que justifique a aplicação de outro decreto com vigência em data posterior ao parcelamento realizado pelo Município. E mais, a partir de 2015 passou a exigir a CTC, documento que permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha. É ilegal permitir cobranças em desacordo com a lei. Por isso, o Município não concordou com a exigência, levando o problema ao Ministério da Previdência que percebendo a ilegalidade dos atos, emitiu parecer nº 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, afirmando, em síntese, que os débitos levantados com fundamento no art. 154 do ROCSS foram considerados indevidos e que deve ser feita a compensação com as contribuições vincendas, ou seja, haverá sim novo pagamento além dos 20 anos já pagos. Consta ainda do referido parecer que os parcelamentos assumidos pelos entes foram considerados indevidos em razão da alteração reatroativa da filiação previdenciária dos segurados e que os valores devidos em função do art. 154 do ROCSS (Decreto nº 2.173/97) deixaram de ser exigíveis, principalmente porque os já pagos a esse título mudaram de natureza, passando a ser considerados créditos compensáveis. Como já dito, o Município Apelante nunca foi notificado sobre a realização de pagamentos indevidos decorrentes do parcelamento e o INSS continua descontando mensalmente os valores do parcelamento, estando o Município, rigorosamente em dia com sua obrigação assumida na vigência do Decreto nº 2.173/97. Por 18 (dezoito) anos o Apelado –INSS achou por bem receber sem amparo legal (de acordo com a tese por ele levantada) e manter-se inerte, beneficiando-se dos recursos públicos municipais. Somente em 2015, quando o Município de Santa Mariana descobriu a irregularidade através da exigência da CTC, repentinamente, é que se emitiu um parecer a respeito dizendo que os parcelamentos geraram pagamentos indevidos.
Por fim, no evento 3, alega fato novo em face do Decreto nº 10.188/2019, especialmente no que tange ao art. 16, verbis:
Art. 16. O tempo de serviço equivalente ao período das contribuições apuradas e parceladas nos termos do disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios ao INSS em razão da extinção de RPPS com o retorno dos respectivos servidores ao RGPS, desde que não tenha sido compensado com contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, será computado como tempo de contribuição ao RGPS, inclusive para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição e apuração do valor da compensação financeira de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Compete ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao tempo de contribuição de que trata o caput.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No presente caso o Decreto nº 10.188/2019 não altera os atos administrativos concretizados, ainda que o art. 16 pontifique:
Art. 16. O tempo de serviço equivalente ao período das contribuições apuradas e parceladas nos termos do disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios ao INSS em razão da extinção de RPPS com o retorno dos respectivos servidores ao RGPS, desde que não tenha sido compensado com contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, será computado como tempo de contribuição ao RGPS, inclusive para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição e apuração do valor da compensação financeira de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Compete ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao tempo de contribuição de que trata o caput.
Pois, a vigência do referido normativo se deu da seguinte forma:
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aderir à compensação financeira de que trata este Decreto até 31 de dezembro de 2021, sob pena de incidirem as sanções de que trata o art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS.
Art. 26. A União adotará as providências necessárias para que a compensação financeira entre o RPPS da União e o RGPS seja operacionalizada a partir de 2021.
Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999. (Vigência)
Art. 28. Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2020, quanto ao art. 27 e aos demais dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS;
II - em 1º de janeiro de 2021, quanto aos dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre os RPPS; e
III - na data de sua publicação, quanto aos art. 18 ao art. 24.
Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Sendo assim, não identifico aplicabilidade ao presente caso, tendo em vista que o deslinde da questão envolve atos administrativos anteriores ao referido normativo. De mais a mais, deve-se observar os arts. 10 a 13, os quais tratam da operacionalização da compensação financeira.
Desta feita, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, motivo pelo qual a colaciono no que interessa, pois os fundamentos expostos merecem apoio.
No mérito, consoante já analisado quando do indeferimento da antecipação de tutela (evento 41), a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC possui respaldo no sistema de contagem recíproca, estabelecido no artigo 201, §9º da CF e no artigo 94 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
O Decreto nº 3.048/99, de seu turno, ao versar sobre o aproveitamento do tempo de contribuição de um regime em outro, estabelece diretrizes quanto à forma de comprovação desse tempo, de modo a viabilizar a necessária compensação financeira.
Com efeito, prevê o Decreto nº 3.048/99:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
Outrossim, o Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99, a qual versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição, estabelece em seu artigo 10, inciso IV:
Art. 10. Cada administrador de regime próprio de previdência de servidor público, como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, além das normas que o regem, os seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:
(...)
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (...).
Legítima, pois, a exigência imposta ao Município autor de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a fim de que a autarquia previdenciária possa verificar e incluir na contagem de tempo de contribuição dos segurados os períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Vale dizer, lícita se afigura a exigência de CTC para verificação dos períodos de contribuição e concessão de benefícios aos segurados, uma vez que tal documento viabiliza a análise da existência ou não de eventuais débitos oriundos de compensação financeira entre regimes.
Consoante bem observado pelo INSS em sede de contestação (evento 15), "O fato é que o município autora criou e manteve o RPPS para seus servidores no período de 31/08/1993 até 12/06/1997, quando a lei municipal foi revogada. Nesse sentido, tendo seus servidores retornado ao RGPS e estando pedindo benefícios nesse regime, é obrigatória a apresentação da certidão de tempo de contribuição, para fins da contagem recíproca prevista na Lei 8.213/91".
A alegação tecida pela parte autora, no sentido de que o parcelamento dos débitos perante o órgão arrecadador do RGPS teria o condão de afastar a exigência de expedição de CTC no caso vertente, não prospera. Justifico.
Com efeito, sustenta o Município que criou, por meio da Lei Municipal nº 379/93, Fundo Previdenciário próprio, o qual foi extinto pela Lei Municipal nº 515/97 que possibilitou o retorno dos servidores públicos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Aduz que com a extinção de aludido Fundo o Município firmou termo de confissão de dívida junto ao INSS, embasado no artigo 154 do Decreto nº 2.173/97 (Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS), parcelando o débito de contribuições, as quais até hoje têm sido descontadas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
Menciona que, após a realização do parcelamento da dívida decorrente da extinção de seu Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), foi baixado o Decreto da Presidência da República nº 3.112/99, regulamentador da Lei nº 9.796/99, a qual estabeleceu a possibilidade de se compensar o que foi pago a título de parcelamento com as contribuições previdenciárias vincendas devidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Afirma que o INSS passou a exigir a emissão de CTC pelo Município como condição para o deferimento de aposentadorias aos seus servidores públicos, sob o fundamento da necessidade de efetuar a respectiva compensação ao RGPS. Assevera, porém, que a compensação já seria objeto de sobredito parcelamento.
Informa que, por não concordar com a exigência, questionou o Ministério da Previdência que, por sua vez, emitiu o Parecer nº 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 13/04/2015, que concluiu, em síntese, (a) que os débitos levantados com fundamento no artigo 154 do ROCSS são indevidos e que deve ser feita a compensação com as contribuições vincendas; (b) que os parcelamentos assumidos pelos entes federados foram considerados indevidos em razão da alteração retroativa da filiação previdenciária dos segurados e (c) que os valores devidos em função do artigo 154 do ROCSS deixaram de ser exigíveis e os já pagos a esse título mudaram de natureza, passando a ser considerados créditos compensáveis.
Assevera que nunca foi notificado sobre a realização de pagamentos indevidos decorrentes do parcelamento, sendo que efetua os pagamentos há 18 (dezoito) anos.
Destaca que a Gerência Executiva do INSS em Londrina expediu o Memorando-Circular nº 1/2015 SAIS/BENEF/GEXLON/INSS, em 17/04/2015, consignando que o RPPS é o responsável pela emissão da CTC dos servidores por ele amparados, mesmo que tenha sido feita a confissão de dívida e parcelamento com base no artigo 154 do ROCSS, considerando-se vigente o RPPS a partir da data da publicação da Lei que garante o direito à aposentadoria e pensão aos servidores, mesmo que não tenha sido criado instituto de previdência ou alíquotas de contribuição.
Pontua que a emissão da CTC nos moldes exigidos pelo Parecer acima referido acarreta-lhe prejuízos, pois implica o pagamento de uma mesma dívida em duplicidade (um pagamento por ocasião do parcelamento e outro após a emissão da CTC, ambos referentes ao mesmo período).
Com efeito, o Parecer nº 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 13/04/2015 (evento 1, OUT8), teve por escopo firmar o entendimento do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP acerca do disposto no artigo 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/1997, que dispunha:
Art. 154. O Estado ou Município, inclusive o Distrito Federal, que extinguir o respectivo regime de previdência social, com retorno ou passagem de seus servidores para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições de que tratam os arts. 22, 25 e 26, calculadas de acordo com o disposto neste Regulamento, inclusive no que se refere a débitos em atraso, relativamente a períodos posteriores a 4 de outubro de 1988.
§ 1º O segurado já aposentado ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, mas que ainda não a tenha requerido, terá seu benefício mantido pelo respectivo Estado ou Município, que garantirá, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte.
§ 2º O tempo de serviço decorrente do disposto no caput somente será computado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.
Acerca de supratranscrito artigo 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS referido Parecer firmou entendimento nos seguintes termos:
"(...)
I.2 - Sobre o art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS (Decreto n° 2.173/1997)
6. Do exame do art. 154 do ROCCS, antes transcrito, pode-se observar que o dispositivo contém determinações diversas e até contraditórias, conforme a seguir:
a) O ente federativo que extinguir o RPPS, com retorno ou passagem de seus servidores para o RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições devidas pelo segurado e pelo ente federativo, inclusive no que se refere a débitos em atraso a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal vigente.
b) O ente federativo será também responsável pela manutenção dos benefícios concedidos aos segurados já aposentados ou que tenha implementado as condições necessárias à' obtenção da aposentadoria, devendo ainda conceder e manter eventual beneficio de pensão por morte.
c) O tempo de serviço decorrente do disposto no caput do artigo, somente seria computado pelo RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.
7. Previu-se a extinção retroativa de RPPS à data da Constituição. O ente seria devedor das contribuições em atraso ao RGPS decorrentes da extinção, inclusive às relativas aos servidores, mas não poderia repassar ao INSS os benefícios já concedidos. Quanto aos demais servidores, ainda não aposentados, o tempo de serviço correspondente ao retorno ao RGPS somente poderia ser computado na concessão de benefícios depois de recolhidas as contribuições. Conduz ao entendimento que se houvesse parcelamento não quitado, o tempo não seria computado. Essa previsão não é condizente com as garantias concedidas aos segurados classificados na Lei n° 8.213, como segurado empregado.
8. Pela simples leitura do dispositivo, pode-se observar que suas previsões resultaram altamente prejudiciais aos entes federativos por descumprirem diversos princípios de I direito, em especial o da legalidade, da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.
9. Esse dispositivo vigeu até a edição do atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que não fez qualquer previsão nesse sentido. Por isso, quando este Departamento iniciou os registros no sistema COMPREV, em cumprimento à Portaria MPAS n° 6.209/1999, o dispositivo não estava mais em vigor, mas foi necessária a verificação de sua aplicação para a verificação do histórico das datas de criação dos RPPS."
A INFORMAÇÃO Nº 010/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS acostada ao evento 37, INF2, por sua vez, ao tratar do Parecer nº 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 13/04/2015, consigna:
"(...)
7. Houve a necessidade de análise da matéria, objeto do Parecer CGNAL nº 10/2015 em apreço, tendo em vista que diversos municípios questionaram/afirmaram a este Departamento que seus servidores estavam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao qual recolheram contribuições ou assinaram termo de confissão e parcelamento de débitos, mesmo existindo previsão de concessão de aposentadorias e pensões nas leis municipais editadas depois da Constituição de 1988.
(...)
9. Amoldando-se ao caso em tela, temos o posicionamento da Consultoria Jurídica deste ministério, quanto à legalidade da desconsideração de existência de RPPS pela Auditoria, vejamos:
"(...)
a) O RPPS é criado mediante lei que garanta, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão, conforme art. 13 da Lei nº 8.212/1991 e os regulamentos dessa Lei.
b) A partir da data de vigência da lei, o ente fica afastado do RGPS, transfere-se a ele toda a responsabilidade pelo pagamento das futuras aposentadorias ou pensões independentemente de o sistema ser contributivo, não havendo sustentação jurídica para a cobrança das contribuições ao RGPS.
c) A expressão aplicabilidade da Lei exigida no item 5 da Ordem de Serviço/INSS/DAF nº 129/95 é a principal causadora de atuações equivocadas, que dá o entendimento à fiscalização de que a instituição do regime de previdência social só é aplicável com a instituição do sistema contributivo e do Fundo de Previdência.
d) A inexistência do Fundo Previdência, exigido pela fiscalização do INSS, não impede a exclusão disciplinada no art. 13 da Lei nº 8.212/1991.
e) A previsão em lei orgânica municipal não é suficiente para garantir o início do RPPS.
f) Não compete ao órgão fiscalizador do INSS manifestar-se sobre viabilidade e inviabilidade do RPPS instituído por Lei estadual ou municipal.
g) Não é devida contribuição ao RGPS durante o prazo da noventena se houve a previsão de vigência imediata na lei do ente, que fica responsável pelos benefícios neste período.
h) A lei de instituição de RPPS não pode retroagir para afastar o pagamento de contribuições ao RGPS.
i) Não está criado o RPPS se nem o Estatuto nem a lei que criou o fundo previu expressamente os benefícios de aposentadoria e pensão.
29. Algumas das questões acima listadas foram resolvidas, também em tese, no PARECER/CJ N° 3.165/2003, aprovado pelo Senhor Ministro e publicado no Diário Oficial da União - DOU DE 31/10/2003. Nesse Parecer, não foi sequer mencionado algum período em que a legislação do Município deveria ser ignorada em obediência ao art. 154 do ROCSS."
10. Posto isso, o referido parecer chegou à seguinte conclusão:
31. Por isso, no registro da vigência do RPPS no CADPREV e COMPREV, este Departamento sempre obedeceu o que prevê a legislação do ente, seguindo o entendimento da definição de RPPS dado pela legislação do RGPS e o entendimento da CONJUR antes mencionado. Durante o período de vínculo ao RPPS registrado no CADPREV e COMPREV, os servidores amparados pela legislação que fundamenta a criação, estão afastados do RGPS, ainda que tenha havido contribuição ou parcelamento de débitos e que tenha prescrito o direito de requerer a compensação.
32. De qualquer forma. se houvesse vínculo ao RGPS, a consequente proteção dos segurados nesse Regime, que é decorrente da lei, não poderia se prender à quitação do parcelamento feito pelo Município, questão que se deve resolver entre o ente e a União. O que se deve observar é a vinculação conforme previsão legal. O fato de se ter quitado ou não os parcelamentos, efetuado ou não a compensação tributária dos débitos indevidos, não muda a vinculação do segurado ao regime definido na Lei.
28. Diante disso, pode-se concluir que, seguindo a linha do entendimento firmado pela CONJUR quanto à ilegalidade da desconsideração de existência de RPPS pela Auditoria, o RPS aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999 não manteve a previsão do Regulamento anterior.
29. Algumas das questões acima listadas foram resolvidas, também em tese, no PARECER/CJ N° 3.165/2003, aprovado pelo Senhor Ministro e publicado no Diário Oficial da União - DOU DE 31/10/2003. Nesse Parecer, não foi sequer mencionado algum período em que a legislação do Município deveria ser ignorada em obediência ao art. 154 do ROCSS.
11. Dessa forma, entende-se que o RPPS é o responsável pela emissão da CTC dos servidores amparados pelo RPPS no período de que trata o art. 154 do ROCSS, ainda que não tenha efetuado a recuperação das contribuições por desconhecimento da previsão legal ou perda do prazo legal para realizá-la. Se o Decreto nº 3.112/1999 reconhece que não eram devidas as contribuições, não há que se falar em vínculo do segurado ao RGPS durante a vigência do RPPS.
12. O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
13. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.
14. Pelo exposto, e considerando o princípio da autotutela da Administração de rever a qualquer momento seus próprios atos, conclui-se que o citado Parecer nº 10 não padece de vício que macule-o de nulidade, tendo em vista que - seguindo a linha do entendimento firmado pela CONJUR/MPS - restabeleceu a legalidade sobre questões discutidas e, no mérito, conclui que os débitos levantados com fundamento no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS são indevidos e que deve haver a compensação dessas contribuições eventualmente pagas.
(...)"
Depreende-se, portanto, que os débitos levantados com base no artigo 154 do ROCSS, confessados e parcelados pelo Município autor quando da extinção de seu RPPS, nada obstante tenham sido, a princípio, reputados devidos, foram, após alteração de entendimento por parte da Administração, considerados indevidos, consoante explanado no Parecer nº 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 13/04/2015 (evento 1, OUT8).
De acordo com o Parecer, os valores vincendos apurados em função do artigo 154 do ROCSS deixaram de ser exigíveis e os já pagos a tal título tiveram sua natureza alterada, passando a ser considerados créditos compensáveis.
Como se vê, o próprio Parecer trouxe solução para a questão dos parcelamentos que, devido à alteração de entendimento acima referida, passaram a ser considerados indevidos, qual seja, a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Note-se que, conforme mencionado pelo INSS em sua contestação, as questões atinentes à confissão, ao parcelamento indevido e, por conseguinte, à compensação/restituição do indébito, podem ser adequadas de modo a eventualmente impedir ou minimizar o suposto prejuízo alegado pela parte autora. Assevere-se apenas que tal adequação, por certo, há de ser perpetrada na esfera administrativa.
A possibilidade de compensação/restituição dos valores indevidamente pagos em sede de parcelamento, nos termos previstos no próprio Parecer objurgado, afasta o receio externado pelo Município de, com a emissão de CTC a que está legalmente obrigado - nos termos da fundamentação tecida alhures -, ser submetido ao pagamento de valores em duplicidade a título de compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social (RPPS e RGPS).
Dessa forma, não vislumbro a alegada ilegalidade de sobredito Parecer a justificar a intervenção do Poder Judiciário em detrimento da interpretação conferida pela Administração ao artigo 154 do ROCSS e ao artigo 18 do Decreto 3.112/1999.
Ressalte-se que, nessa demanda, o Município autor restringiu-se a pedir a declaração de nulidade do Parecer nº 10/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS e de reconhecimento de seu direito de emitir CTC sem a respectiva compensação ao RGPS.
Não há discussão acerca da necessidade de cessação dos descontos no FPM oriundos do parcelamento, tampouco acerca do prazo prescricional para efetuar a compensação tributária com contribuições previdenciárias vincendas devidas ao RGPS. Dessa maneira, entendo que não cabe a este Juízo decidir se essa compensação se limitaria aos últimos 05 anos, como noticiado na petição de evento 55, haja vista a emissão do Parecer nº 10 CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS em 13/04/2015.
No mais, adoto como razões de decidir os seguintes trechos do voto proferido pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo S. Leal Jr. quando do indeferimento da antecipação da tutela recursal (AI 5025535-32.2016.4.04.0000, evento 10):
"(...)
(c) é inviável afirmar, neste momento processual, que todas as contribuições devidas pela municipalidade e pelos servidores que estiveram vinculados ao regime próprio de previdência municipal no passado tenham sido ou estejam sendo quitadas por meio de parcelamento, considerando que tais parcelamentos foram feitos com base em confissão de dívida, na qual, em regra, os valores devidos são apurados unilateralmente pelo devedor e confessados ao fisco, parecendo, por ora, que não seria desarrazoado haver apurações e ajustes para fins de compensação entre os regimes previdenciários, sobretudo quando a lei que extinguiu o regime próprio previu que o município repassaria ao INSS "o montante das disponibilidades financeiras, do Ativo e Passivo do Fundo Previdenciário" (anexo 5 do evento 1 do processo originário), do que se concluiu que nesse montante, eventualmente, poderia haver pendências de contribuições próprias ou dos servidores;
(d) também não é possível ainda concluir com segurança, a partir dos documentos apresentados, que os parcelamentos abranjam todas as contribuições devidas, uma vez que alguns dos documentos apresentados indicam que teriam sido confessadas contribuições devidas apenas pela "empresa" no período de 01/93 a 03/97 (anexo 6 do evento 1 do processo originário), não havendo dados sobre a inclusão no parcelamento das contribuições descontadas dos servidores nesse período, como previsto na lei que criou o regime próprio de previdência (art. 33 - anexo 4 do evento 1 do processo originário);
(e) também não está suficientemente demonstrado que os valores incluídos em sucessivos parcelamentos se refiram exclusivamente ao regime previdenciário próprio que foi extinto em junho de 1997 (anexo 2 do evento 1 do processo originário), uma vez que, ao que tudo indica, foram parcelados valores referentes a períodos posteriores a essa data (07/97 a 04/98 - anexo 7 do evento 1 do processo originário); logo, não haveria também como presumir, por enquanto, que todos os valores retidos do FPM sejam indevidos e vão ocasionar pagamentos em duplicidade;
(f) em um juízo sumário, próprio da tutela provisória, a CTC tem previsão legal (art. 19-A do Decreto nº 3.048/99) e não é exclusiva para "servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social", sendo exigível para concessão de benefícios quando o requerente houver prestado serviços "na condição de servidor estatutário (...), salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social";
(g) considerando que o agravante admite ter instituído regime próprio de previdência social no passado, em princípio parece que a CTC é exigível para os trabalhadores que estiveram vinculados a tal regime e que pretendem obter benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que o regime próprio tenha sido extinto; por conseguinte, existe, a princípio, a obrigação do ente municipal de fornecer o documento que, independentemente de se prestar ou não ao ajuste financeiro entre os regimes previdenciários, se afigura indispensável para que servidores e ex-servidores da municipalidade possam usufruir direitos fundamentais;
(...)".
Por fim, diga-se que os servidores públicos municipais que não estão obtendo a concessão de aposentadorias pelo INSS em virtude da não emissão da CTC pelo Município não podem continuar sofrendo prejuízos em razão de relação litigiosa entre a parte autora e os réus. É direito subjetivo do segurado e dever da Administração a emissão das certidões quanto aos fatos e atos ocorridos durante o período trabalhado.
Verificada a sucumbência recursal do apelante, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003268381v16 e do código CRC 21520cce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 22/6/2022, às 16:28:2
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Apelação Cível Nº 5012833-37.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação. rocss. retorno ou passagem de seus servidores para o RGPS. tempo de serviço. computado após o recolhimento das contribuições devidas. reconhecimento do direito de emitir CTC sem que haja a respectiva compensação previdenciária pelo INSS, em razão da existência do parcelamento. legítima a exigência do INSS
O art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS (Decreto n° 2.173/1997) estabelece que o ente federativo que extinguir o RPPS, com retorno ou passagem de seus servidores para o RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições devidas pelo segurado e pelo ente federativo, inclusive no que se refere a débitos em atraso a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. O ente federativo será também responsável pela manutenção dos benefícios concedidos aos segurados já aposentados ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, devendo ainda conceder e manter eventual benefício de pensão por morte. O tempo de serviço decorrente do disposto no caput do artigo, somente seria computado pelo RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.
Legítima e lícita a exigência imposta ao Município autor de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a fim de que a autarquia previdenciária possa verificar e incluir na contagem de tempo de contribuição dos segurados os períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003268382v6 e do código CRC fcadab95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/06/2022
Apelação Cível Nº 5012833-37.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/06/2022, na sequência 155, disponibilizada no DE de 09/06/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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