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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO/CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RGPS E RPPS. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. M...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:00:56

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO/CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RGPS E RPPS. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TRF4, AC 5024674-04.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024674-04.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ROSELENE MARQUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre averbação/conversão de tempo trabalhado em condições especiais e pagamento de abono de permanência.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 17, DOC1):

(....)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e extingo o feito sem exame de mérito com relação ao período de 10.03.1993 a 04.01.1995, e julgo procedentes em parte os demais pedidos (CPC, art. 487, I) para:

(a) declarar o direito da parte autora (a.1) ao reconhecimento da especialidade do período de 05/01/1995 até os dias atuais; (a.2) a ter convertido os períodos de 05/01/1995 até o advento da EC nº 103/2019 em tempo comum mediante a incidência do coeficiente próprio (1,2) e de utilizar o acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum/programável;

(b) condenar a ré às obrigações de (b.1) fazer consistente em averbar nos registros funcionais da autora o tempo em condições especiais reconhecido administrativamente e nesta sentença, bem como o tempo comum após a conversão do tempo em condições especiais e (b.2) pagar quantia certa referente às parcelas vencidas e vincendas decorrentes do abono permanência desde a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, incluindo o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento ao INSS de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Suspendo a exigibilidade da condenação em face da gratuidade de justiça deferida à autora.

Condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Custas ex lege.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Apela a parte autora (evento 22, DOC1), alegando que:

(a) A decisão recorrida acolheu preliminar de ilegitimidade de parte do INSS. A ilegitimidade não foi levantada em contestação. No período de 10.03.1993 a 04.01.1995, o vínculo era celetista, com registro em CTPS. Ainda, o próprio INSS expediu CTC para averbação no RPPS, portanto, legítimo a reconhecer o tempo especial exercido e retificar CTC do respectivo vínculo com o acréscimo legal. A questão envolve, ainda, economia processual e instrumentalidade do processo;

(b) Sucessivamente, entendendo ser o caso de análise do pleito desde já, ainda que ilegítimo o INSS, eis que se trata de atividade que pode ser reconhecida como especial pela profissão exercida, e bem assim pelo PPP apresentado, seja declarado o tempo especial exercido, determinando-se à UFSC a averbação do tempo especial, com a respectiva conversão em comum;

(c) No mérito, importante repetir que, como celetista, com contribuições vertidas ao INSS, a parte autora laborou em contato permanente, não ocasional e não intermitente, com agentes nocivos à saúde, como enfermeira em sua CTPS, conforme comprova o PPP apresentado. Assim, o exercício de atividade especial, deve ser reconhecido de 10.03.1993 a 04.01.1995.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Apela a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 23, DOC1), impugnando o deferimento da assistência judiciária gratuita à autora. Alega que a parte autora recebe remuneração líquida (excluídos apenas os descontos legais) em valor superior ao limite de isenção de imposto de renda e ao teto do RGPS (cerca de R$ 8.700,00 em 2021, conforme fichas juntadas no ev12 RESPOSTA2). Ainda, requer seja fixada a sucumbência em percentual sobre o valor da causa.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Apela a parte ré UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (evento 24, DOC1), alegando:

(a) Primeiramente, impugna o deferimento da assistência judiciária gratuita à autora, reiterando que a parte autora recebe remuneração líquida em valor superior ao limite de isenção de imposto de renda e ao teto do RGPS (cerca de R$ 8.700,00 em 2021);

(b) Não há fundamento legal para o pedido de conversão do tempo especial estatutário em comum com acréscimo, enquanto ainda não decidido em definitivo o Tema 942, STF;

(c) É inviável aplicar isoladamente o art. 57, § 1º da Lei 8.213/91, haja vista a necessidade de se determinar a fonte de custeio;

(d) Reconhecido como tempo de serviço público prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou exercício de atividades com Raio X e substâncias radioativas, o período de 20.04.1995 a 05.03.1997. Assim, verifica-se a perda de objeto em relação ao pedido;

(e) O reconhecimento da insalubridade não induz ao reconhecimento da especialidade da função;

(f) O abono de permanência não serve para o cálculo de gratificação natalina na base de cálculo do terço constitucional de férias. Em caso de condenação, a inclusão do abono de permanência na gratificação natalina, requer-se a compensação dos pagamentos feitos na rubrica ao pagamento rubrica 82525 - ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT;

(g) O processo deverá permanecer suspenso até decisão definitiva do Eg. STJ sobre a matéria, no REsp 1993530/RS;

(h) A aplicação dos critérios de atualização dos valores estabelecidos pela EC 113/2021, a contar de dezembro/2021.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 29, DOC1, evento 29, DOC2 e evento 30, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pelo juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da legitimidade passiva do INSS.

A parte autora requer a averbação de tempo especial relativo a períodos e legislações diferentes - tempo especial no RGPS, exercido perante a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária, e no RPPS, exercido na UFSC.

Ao que se infere, não houve conversão do vínculo celetista para estatutário, tratando-se de vínculos distintos entre si, apenas com semelhanças de local de prestação dos serviços e cargo exercido. Trata-se de hipótese distinta daquelas em que o autor sempre trabalhou para o mesmo empregador, inicialmente como empregado celetista, posteriormente convertido em servidor estatutário.

Não há, assim, litisconsórcio necessário ou conexão, a ensejar a cumulação de pedidos em face de entes distintos perante o mesmo juízo. A possibilidade de cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam por ele responder, não se admitindo a cumulação de pedidos distintos contra réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrário sensu, do art. 327, caput e §1º, I, do CPC (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2018). Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5043379-19.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo. (TRF4, AG 5040393-92.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS (art. 485, IV e VI, do CPC) e a inviabilidade da cumulação do pedido veiculado contra ele nestes autos (art. 327, § 1º, I, II e III, do CPC), e declaro extinto, em parte, o feito.

II.2. Prescrição

No caso, a parte autora deduziu requerimento administrativo para análise da especialidade das suas funções em 23/01/2020 (processo 23080.002829/2020-51) (evento 1, PROCADM5, p. 3).

Tal requerimento tem o condão de interromper o prazo prescricional, razão pela qual declaro prescritas as parcelas porventura vencidas antes de 20/01/2015.

II.3. Atividade especial do servidor público

Tratando-se de servidor público vinculada aos quadros da Universidade Federal de Santa Catarina, a parte autora está amparada pelo Mandado de Injunção n. 1.161, que reconheceu o direito à aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991, que prevê aposentadoria especial àqueles que cumprem a carência exigida, ou seja, ao segurado que tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Transcrevo parte do MI 1.161 cuja íntegra pode ser encontrada em consulta ao site do STF - https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2679805, Publicação DJE de 22/09/2010:

Isso posto, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, concedo a ordem em parte para que o pleito de aposentadoria especial seja analisado pele autoridade administrativa, a quem compete a verificação do preenchimento ou não dos requisitos legais, em especial os do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Em decorrência dos diversos mandados de injunção, o Supremo Tribunal Federal aprovou a edição da Súmula Vinculante nº 33, em 09-04-2014, nos seguintes termos:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Conquanto tenha pacificado a questão referente à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos vinculados à Regime Próprio de Previdência Social com a aplicação da legislação do Regime Geral, restou pendente a definição acerca da possibilidade de conversão daquele tempo em comum, para fins de obtenção de outros tipos de benefícios previdenciários. Por este motivo, foi conferida repercussão geral ao Recurso Extraordinário nº 1.014.286, em decisão proferida em 20-04-2017:

Dessa forma, a questão constitucional que agora submeto à apreciação do colegiado maior é saber se é aplicável ao servidor público o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de outros benefícios previdenciários.

A repercussão geral da matéria exposta se evidencia não só pela profunda controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo, mas também pelo inegável impacto da decisão a ser tomada por esta Suprema Corte no já combalido equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, a exigir reflexão mais detida, inclusive com a manifestação de eventuais amici curiae, em sede de repercussão geral.

Portanto, ao lado da Súmula 33 do STF, específica (tão somente) quanto ao direito de obtenção da aposentadoria especial, há repercussão geral acerca da contagem e conversão de tempo especial no regime próprio (comum), seja o período pretendido celetista (RE 612.358), seja posterior à instituição do Regime Jurídico Único (RE 1.014.286).

Sobre a contagem do tempo de serviço especial, prestado sob o regime celetista, o STF, em 25/10/2019, julgou o Tema 293, oriundo do RE 612.358, pacificou:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE PELO PLENÁRIO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. ART. 325 DO RISTF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, em período anterior à instituição do regime jurídico único, uma vez comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, constituiu direito adquirido para todos os efeitos. 2. Possibilidade de reafirmação de jurisprudência dominante desta Suprema Corte em repercussão geral pelo Plenário Virtual. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, RE 612358 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).

Quanto aos requisitos que devem ser levados em conta para efeito de considerar a contagem do tempo de serviço especial, também devem ser consideradas as legislações adotadas no RGPS, haja vista a ausência de normas específicas para os servidores públicos estatutários, conforme já referido nos julgados acima mencionados. Assim se deve considerar o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, o Decreto nº 611-1992, bem como a Lei n. 9.032/95.

Em suma, depreende-se que: a) à época do Decreto n. 53.813/64, arrolou-se as categorias profissionais que tinham direito à aposentadoria especial, sendo que algumas foram excluídas pelo Decreto n. 63.230, de 20-09-1968; b) a Lei 5.527, de 08-11-1968, revigorou o direito à aposentadoria especial das categorias profissionais que eram previstas no Decreto n. 53.813/64; c) A partir do Decreto n. 83.080/79, novos agentes nocivos e atividades profissionais sujeitas ao reconhecimento de tempo de serviço especial foram publicadas, mas não houve revogação do decreto anterior, já que a Lei 5.527/68 que o havia revigorado ainda estava vigente; d) os Decretos n. 357/91 e 611/92 também mantiveram os decretos anteriores; e) somente a partir da Lei 9.032/95, o enquadramento por atividade foi extinto, passando a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos.

Por conta das dúvidas surgidas acerca da consideração da categoria profissional para efeito de caracterização do tempo especial, o TRF da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-1995 (Lei 9.032-95):

ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. Precedentes do STJ. 2. A evolução legislativa sobre as condições insalubres de trabalho, aponta que houve mais de um diploma regendo-lhe as condições. 3. Até 1995, a atividade de trabalho bastava estar enquadrada como nociva, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para que fosse reconhecido como insalubre. Então, adveio a Lei nº 9032/95 que afastou a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio de prova. Com a alteração perpetrada pela 9528/97, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais da empresa. 4. No caso do autor, enquanto esteve no regime celetista, ou seja, de 21/10/83 até 11/12/90, trabalhou na Secretaria de Saúde como médico ginecologista e, por isso, estava exposto a agentes nocivos biológicos, nos termos do PPP- perfil profissiográfico previdenciário. Esse período deve ser contabilizado como tempo especial. Então, o médico ex-celetista, passou a ser regido pelo RJU. A própria União acosta prova sobre as atividades exercidas em condições especiais do autor. Reconhecendo-se, então, o direito à averbação e conversão de tempo especial em tempo comum referente ao período de 12/12/1990 a 08/03/2013. 5. Por corolário, em sendo especial o tempo de serviço entre 21/10/83 até 11/12/90, somando-se o período até 08/03/13, cuja especialidade foi reconhecida administrativamente pela União, o autor alcançou o tempo mínimo para aposentadoria em 21/10/2008. Todavia, como permaneceu laborando, o abono de permanência é medida que se impõe. (TRF4 5001505-24.2013.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016).

As legislações posteriores, com poucas alterações, continuaram a apontar para a necessidade de comprovação da exposição do seguro aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos. É o que ocorreu no Decreto n. 3.048/99, Decreto n. 4.079/2002, Decreto n. 4.729/03 e Decreto n. 8.213/13.

II.3.1. Dos agentes biológicos

Em regra, a exposição a agentes biológicos, inclusive na atividade de médico, implica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e sua respectiva conversão. Nesse sentido, dentre outros, "[...] A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do tempo como especial. [...]" (TRF4 5006309-14.2012.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017).

Contudo, aplica-se, também, o entendimento da TNU em representativo de controvérsia: "para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (TNU, Tema 211)

O voto condutor do acórdão referente ao Tema 211 esclarece as condições para o reconhecimento do exercício de atividade especial em face da exposição a agentes nocivos biológicos (Pedilef 0501219-30.2017.405.8500, Relator Juiz Bianor Bezerra Neto):

1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado;

2. em razão do exercício de atividade profissional, probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

Assim, não é a mera exposição eventual a agentes biológicos que implica o reconhecimento da atividade especial, mas exige-se, sim, que as funções exercidas, por suas características gerais ou específicas demonstradas no caso concreto, tenham risco constante de contágio.

O fato de a análise ser qualitativa em vez de quantitativa não significa dizer que basta um contato intermitente ou eventual durante a jornada para se enquadrar na especialidade.

Por isso, deve ser analisada tanto a função quanto as atividades por esta realizadas.

Observando julgados das Turmas Recursais da Quarta Região que apreciaram a questão à luz do entendimento exposto pela TNU no seu tema 211, constato que foi reconhecida a exposição potencial e concreta decorrente de risco constante nas funções de fisioterapeuta com atendimento direto a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, usando objetos não previamente esterilizados (5016562-60.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 28/01/2020); dentista autônomo que trata seus pacientes diretamente em consultório (5001788-17.2017.4.04.7211, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 17/12/2019; 5055022-62.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 04/12/2018); técnica/auxiliar de laboratório, realizando coleta de material para exames e preparação de material para análise, em contato direto com pacientes em ambiente hospitalar (5000407-73.2019.4.04.7123, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 10/12/2019).

Porém, não havia a exposição efetiva, mas apenas meramente eventual, sem reconhecimento de atividade especial nos casos de higienização de ambientes com recolhimento de lixos, limpeza de banheiros, vidros e janelas, escovação com enceradeira industrial, etc (5011071-17.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/02/2020; 5005879-94.2019.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 21/01/2020); abate de animais destinados à alimentação humana, que se presume saudáveis (5000418-35.2019.4.04.7210, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 20/02/2020); agente comunitário de saúde, que visita pacientes da comunidade (5001343-37.2019.4.04.7111, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 18/02/2020); extensionista rural regional, que atende e orienta técnicos, dá palestras e treinamentos, orienta projetos, e, quando solicitado, realiza atendimento clínico e diagnóstico de gestação (5000391-43.2019.4.04.7213, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 28/01/2020); farmacêutica bioquímica, que, em ambiente hospitalar, embora fosse responsável por realizar exames de histocompatibilidade, identificação humana e avaliação da competência imunológica, também fazia a análise e interpretação de exames em computador, capacitava e orientava colaboradores, controlava insumos e reagentes em planilhas, avaliava e fornecia pareceres técnicos, participava de atividades de ensino e pesquisa, etc (5014870-26.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 10/12/2019); recepcionista ou assistente administrativo em clínica médica, responsável por marcar, entregar e encaminhar exames, digitar laudos, receber pacientes, etc (5001185-92.2018.4.04.7118, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 16/12/2019) e empregado rural de pessoa física que realizava o acompanhamento dos tratamentos de animais da fazenda de criação de gado para consumo humano (5000532-31.2015.4.04.7010, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES, julgado em 16/02/2018).

No caso da função de servente/lavadeira/auxiliar de serviços ou outros em lavanderias de hospitais, há julgados apontando que a exposição é direta, pelo contato com as roupas contaminadas pelas substâncias infectocontagiosas (5002241-74.2019.4.04.7103, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 18/03/2020; 5002730-08.2019.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 09/03/2020; 5000576-61.2018.4.04.7134, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/02/2020; 5053549-41.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 28/08/2019; 5010319-94.2018.4.04.7005, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 30/07/2019). Porém, não foi reconhecido quando o PPP/PCMSO/PPRA ou LTCAT indica(m) que as atividades eram realizadas em área limpa da lavanderia, com manuseio da roupa já lavada, pois não há a exposição pelo simples trânsito em ambiente hospitalar (5011042-16.2018.4.04.7005, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 26/02/2020; 5004548-84.2018.4.04.7119, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 28/08/2019)).

II.3.2. Do caso concreto

A parte autora tomou posse na Universidade Federal de Santa Catarina, em 05/01/1995, no cargo Enfermeira, exercendo tal função ao menos até o requerimento de reconhecimento e cômputo de atividade especial (evento1, PROCADM5, p. 6).

A Administração da UFSC reconheceu o enquadramento das atividades exercidas pela autora como especiais de 12/12/1990 até 28/04/1995, 29/05/1995 a 26/06/1995, 27/06/1995 a 16/10/1995, 17/10/1995 a 05/03/1997 (evento 1, PROCADM5, p. 59-60). Contudo, não reconheceu o direito à conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do coeficiente próprio (evento 12, RESPOSTA4, p. 63-64).

De acordo com o PPP anexado aos autos (evento 1, PROCADM5, p. 31-36), a autora exerce, desde a posse, o cargo de Auxiliar de Enfermeira no Hospital Universitário da UFSC, na Divisão Apoio Assistência, exercendo atividades inerentes ao cargo e descritas no item 14 - PROFISSIOGRAFIA, do referido PPP.

Verifica-se, do mesmo documento, que a atividade exercida pela autora possui risco biológico, com direito ao adicional de insalubridade em seu grau médio e máximo, pelo contato direto com pacientes.

Portanto, configurada a insalubridade em grau médio/máximo e risco biológico, deve haver o enquadramento da atividade especial desde 05/01/1995 até o advento da EC nº 103/2019, devendo a UFSC registrá-lo nos assentos funcionais da parte autora.

II.4. Da conversão do tempo especial em comum

A parte tem o direito à conversão do tempo especial laborado até o advento da EC nº 103/2019 em comum, nos termos da decisão do STF no Tema nº 942, verbis:

Tema 942 - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Portanto, procede também tal pleito veiculado pela parte autora.

II.5. Do abono de permanência

O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que é devido o pagamento de abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especia. Nesse sentido a tese firmada no Tema nº 888:

É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) (STF, Tema 888).

Segundo o TRF da 4ª Região, esse direito surge para o servidor a partir da data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria e independe até mesmo de requerimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Diante do reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos. (APELREEX 5005401-94.2011.404.7101, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 21.9.2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (APELREEX 5002820-35.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 22.3.2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012586-15.2018.4.04.7110, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2021)

ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 4. O termo inicial do direito ao pagamento do abono de permanência é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria (observada a prescrição quinquenal), sendo desnecessária a formalização de requerimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002614-10.2016.4.04.7104, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2020)

Assim, no caso concreto a autora faz jus ao abono de permanência desde o momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária.

II.6. Da gratificação natalina e o terço de férias.

A gratificação natalina e o terço de férias tem como base de cálculo a remuneração regularmente recebida pelo servidor público.

De fato, diz a lei 8112/1990:

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...]

II - gratificação natalina; [...]

VII - adicional de férias; [...]

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. [...]

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

O abono de permanência, por sua vez, é previsto na Lei 10887/2004:

Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Como se vê, trata-se, guardadas as devidas proporções, de uma espécie de adicional de remuneração de forma a isentar o servidor do pagamento da contribuição previdenciária para o PSS, como um incentivo econômico para mantê-lo na ativa.

Logo, não é uma vantagem transitória e eventual (tal como o exercício em local de fronteira) e nem parcela indenizatória em sentido estrito que objetiva ressarcir uma perda ou gasto extraordinário (tal como dispêndio com veículo próprio para realizar atividade administrativa), mas sim uma vantagem pecuniária de natureza remuneratória.

Com efeito, o direito ao abono de permanência, definido no § 5º do art. 2º da EC 41/03, é conferido ao servidor durante todo o período em que permanece em atividade após já fazer jus à aposentadoria, somente cessando após a inativação.

Nesse cenário, possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa -, deve ser incluído na base de cálculo das referidas rubricas.

Acerca do caráter remuneratório do imposto de renda, cito precedente do STJ apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010).

É infundada a alegação de inviabilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias por não ter aludida verba caráter permanente.

Nesse sentido a orientação do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos filiados da entidade autora e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990), é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. A Universidade detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores, o que lhe permite responder aos termos da demanda. 4. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4 5012386-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018).

Em síntese, tal pedido deve ser julgado procedente, já que nele não foram incluídas parcelas prescritas. Poderá haver dedução de valores já adimplidos referente à rubrica abono permanência.

II.7. Dos juros e correção monetária

Quanto aos juros e correção monetária, sigo a orientação adotada até o momento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Aquela corte, apreciando a constitucionalidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente à liquidação das condenações judiciais, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR para fins de correção monetária em liquidação de débitos judiciais, e constitucional a previsão de incidência dos juros moratórios conforme os juros aplicados aos depósitos em cadernetas de poupança (Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, Tema 810).

Assim, para fins de atualização monetária, em substituição à TR, é aplicável a variação do IPCA-E, conforme preconizado pelo STF naquele julgamento, e pelo STJ no julgamento dos REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146 (Tema 905), em que foi consolidado o entendimento quanto à aplicação das regras infraconstitucionais relativas a juros e correção monetária incidentes nos débitos judiciais.

Por força do art. 3º da EC nº 113-2021, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) No caso dos autos, entendo que a decisão não contrariou o Tema 942, tendo decidido a lide com base em seus fundamentos.

O acórdão foi assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021)

(b) A gratuidade judiciária concendida à parte autora atende os parâmetros fixados por esta Turma, conforme as ementas que seguem:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TETO. LIMITE ULTRAPASSADO. IMPROVIMENTO. 1. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). 2. Os documentos anexados aos tuaos comprovam que o agravante percebe rendimentos líquidos, após os descontos legais, superiores ao teto de rendimentos do RGPS. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5020844-28.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/09/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA FÍSICA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Os elementos constantes nos autos, bem como o fato de o agravante perceber mensalmente quantia superior ao limite de isenção do IRPF, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade oriunda da declaração de hipossuficiência apresentada (TRF4, AG 5004694-35.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

(c) O STJ determinou, no julgamento do REsp 1993530/RS (Tema 1.233), a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça. De modo que não merece acolhimento o pedido de suspensão do presente processo;

(d) A sentença observou a aplicação dos critérios de atualização dos valores estabelecidos pela EC 113/2021.

Assim, entendo que deve ser mantida a sentença e voto por negar provimento às apelações das partes.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024674-04.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ROSELENE MARQUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. averbação/conversão de tempo trabalhado em condições especiais. RGPS E RPPS. pagamento de abono de permanência. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



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Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 27/8/2024, às 18:27:38


5024674-04.2021.4.04.7200
40004475658 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5024674-04.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ROSELENE MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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