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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRF4. 503484...

Data da publicação: 03/04/2024, 07:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocínio se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5034840-75.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034840-75.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: TATIANA CALVETE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre pedido de servidora pública de computar como tempo de efetivo exercício os períodos de licença e afastamentos, para fins de aposentadoria especial e abono de permanência, bem como a condenação da ré a retificar o cálculo da data de aposentadoria especial e do início do abono de permanência, com o pagamento das respectivas parcelas.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 35, DOC1):

(....)

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o direito da parte-autora e condenar a ré a computar como tempo de efetivo serviço, para fins de aposentadoria especial, os períodos de licença para tratamento de saúde própria; e

b) condenar a ré a retificar o cálculo da aposentadoria especial da autora e o termo inicial da concessão do abono de permanência, bem como a pagar as diferenças a título de abono de permanência decorrentes dessa retificação, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte-autora, condeno a parte-ré ao reembolso das custas adiantadas pela parte-autora, anotando-se sua isenção quanto às remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC (ante o valor estimado da condenação).

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Dispensada a remessa necessária tendo em conta que o valor estimado da condenação, atentando aos parâmetros acima explicitados, é inferior ao limite previsto para tanto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico.

Apela a parte ré (evento 41, DOC1), alegando que, para o cálculo do tempo de serviço desempenhado em condições especiais, se faz necessária a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma permanente, não habitual nem intermitente. Assim, se o período de afastamento resulta em inviabilidade técnica de concluir pela permanência, não-ocasional e não-intermitente, de submissão a essas condições especiais (tendo por base a jornada laboral integral), deve ser realizada a subtração desses interregnos de tempo comum. Fazer diferente seria violar o princípio da legalidade.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 45, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pela juíza federal Graziela Cristine Bündchen, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

Preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União

A UFRGS é autarquia federal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais a ela vinculados. Ademais, a competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto a parte-autora está vinculada à Universidade e, em reflexo a sua autonomia administrativa, dela percebe proventos.

Nesse sentido, faço referência ao seguinte julgado do TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRGS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. RUBRICA OPÇÃO 55%. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS DE FC JUDICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. 2. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS, entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônios próprios. 3. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 4. No caso, a revisão levada a efeito pela UFRGS decorreu de recomendação oriunda de auditoria realizada pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e não de impugnação do Tribunal de Contas da União. Assim, a Administração caducou do direito à revisão da parcela percebida pelo aposentado desde o ano de 2006. 5. Não é crível pretender-se à Administração Pública prazo eterno para a revisão dos seus atos, não sendo razoável que o administrado fique à espera de tal providência indefinidamente, em evidente prejuízo aos princípios da estabilidade e segurança jurídicas. No caso em apreço, não há notícias de que o órgão de controle tenha homologado a aposentadoria do autor, a qual foi deferida em 1990, ou seja, há mais de 25 anos. 6. Ademais, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e que estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado. 7. Provimento da apelação da parte autora e improvimento do apelo da UFRGS. (TRF4, AC 5089192-56.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/02/2016) - destaquei

Portanto, rejeito as preliminares.

Mérito

Cinge-se a controvérsia ao direito da parte-autora de computar períodos de licenças e afastamentos, como tempo de serviço sob condições especiais, para fins de concessão da aposentadoria especial e do respetivo abono de permanência.

De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte-autora requereu, em 07/02/2019, o abono de permanência, por já ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial (25 anos) e ter optado por permanecer em atividade (evento 1, PROCADM6, p. 1). Em despacho datado de 15/04/2019, foi reconhecido que a autora faria jus ao abono de permanência a partir de 21/09/2019, porquanto dos 9.213 dias de tempo de serviço prestado sob condições especiais, foram descontados 256 dias, totalizando 8.957 dias ou 24 anos, 06 meses e 17 dias (evento 1, PROCADM6, p. 46-48). Em resposta ao pedido de reconsideração formulado pela autora, sobreveio a seguinte decisão (evento 1, PROCADM6, p. 51-52 e 53):

DESPACHO

Sra. Diretora em exercício da DAF:

No Despacho LCA 1540643 a servidora Tatiana Calvete solicita reconsideração do Despacho DAF 1538125, com fundamento explicitado na Orientação Normativa 16/2013, na Súmula Vinculante nº 33 do STF, na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.

Informamos, quanto ao requerido, que a previsão de aposentadoria especial para os servidores públicos federais, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, consta na ON nº 16/2013 que orienta quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos. Dentre os requisitos necessários para a obtenção deste benefício, consta a exigência de vinte e cinco anos prestados em atividades especiais, permitindo a consideração de efetividade alguns afastamentos conforme está previsto no artigo 22, que diz:

Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências:

I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias;

II – licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;

III - aposentadoria por invalidez acidentária;

IV - licença à gestante ou maternidade, à adotante e à paternidade; eV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri,casamento e falecimento de pessoa da família.

Portanto, como os tipos de frequência constantes do relatório de frequência 1473064 (licença para tratamento de saúde, afastamento no país, licença gala e à disposição da justiça eleitoral) não estão previstos entre os afastamentos considerados de efetivo exercício, os 256 dias devem ser mantidos fora do cálculo para fins de completar o tempo mínimo exigido de vinte e cinco anos para a possível concessão de abono de permanência ou da aposentadoria especial.

Sugiro o encaminhamento do presente à origem, para ciência expressa da requerente.

Nas informações prestadas pela Administração que acompanharam a contestação, foi esclarecido que deveriam ser descontados 264 dias (269 dias menos 05 dias de Licença Gala) e não 256 como havia constado na decisão anterior (evento 16, OUT2).

A aposentadoria do servidor público em condições especiais está prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a seguinte redação vigente à época do requerimento:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Outrossim, consoante disposto no art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90, a aposentadoria para o servidor em exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, observará o disposto em lei específica:

Art. 186. O servidor será aposentado:

(...)

§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

Em razão da ausência de lei complementar a regulamentar o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 33, nos seguintes termos:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

O regramento aplicado é o da Lei nº 8.213/91, conforme Orientação Normativa nº 16, de 23/12/2013, a qual estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

O art. 22, II, da referida Orientação Normativa, traz restrição ao cômputo de licença para tratamento de saúde que não tenha nexo com a atividade desenvolvida pelo servidor:

Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências: I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias; II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho; III - aposentadoria por invalidez acidentária; IV - licença à gestante ou maternidade, à adotante e à paternidade; e V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família. - grifou-se

Tal restrição (contagem como tempo de serviço especial dos períodos de afastamento decorrentes de auxílio-doença apenas quando de caráter acidentário) foi afastada pelo TRF da 4ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000, onde restou assentado o entendimento de que a contagem deve abranger também os intervalos de gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da enfermidade com a atividade profissional do segurado, conforme a seguinte ementa:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017)

Esse entendimento se aplica ao caso em análise, nos termos do art. 985, I, do CPC:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR ENFERMIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocínio se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público. 2. Caso em que mantida a sentença de procedência, porquanto a impetrante possui direito líquido e certo ao cômputo como tempo de serviço especial dos períodos nos quais esteve afastada em gozo de licença para tratamento da própria saúde. (TRF4, AC 5058696-05.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)

Desta forma, reputa-se ser devido o cômputo dos dias em que a autora esteve em licença para tratamento de saúde própria como tempo de serviço especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, independentemente de comprovação da relação causal entre a moléstia incapacitante e o exercício do cargo público.

Todavia, esse entendimento não se estende aos demais afastamentos alegados pela parte-autora (afastamento no país para capacitação, à disposição da Justiça Eleitoral e licença para tratamento de saúde de familiar), com fundamento nos artigos 102 e 103 da Lei nº 8.112/1990, porquanto suas disposições não se aplicam para fins de aposentadoria especial, para a qual, conforme já mencionado, deve ser observado o regramento da Lei nº 8.213/1991.

No caso dos autos, a ré considerou que deveriam ser descontados 264 dias do tempo de serviço especial (9.213 dias), apurado no período de 14/01/1994 a 05/04/2019 (evento 1, PROCADM6, p. 46-48, e evento 16, OUT2, p. 5-6). Contudo, o relatório de frequência indica que 240 dias se referem a licença para tratamento de saúde, os quais devem ser computados como tempo de serviço especial, restando um período não computável de 24 dias. Assim, o tempo total de serviço especial é: 9.213 - 24 = 9.189 dias, ou seja, 25 anos, 2 meses e 4 dias.

Outrossim, uma vez cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono permanência, consoante entendimento adotado pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 888), no julgamento do ARE 954408. Portanto, a autora faz jus ao abono de permanência a contar de 01/02/2019 (14/01/1994 + 9.125 dias = 07/01/2019 + 24 = 31/01/2019).

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois, como foi exposto na decisão, é devido o cômputo dos dias em que a autora esteve em licença para tratamento de saúde própria como tempo de serviço especial, na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional.

Outrossim, a decisão se aplica independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.

Assim, voto pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374489v14 e do código CRC c2bd27cf.Informações adicionais da assinatura:
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5034840-75.2019.4.04.7100
40004374489.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034840-75.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: TATIANA CALVETE (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocínio se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374490v3 e do código CRC 6c4b8a54.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/3/2024, às 18:54:21


5034840-75.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5034840-75.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: TATIANA CALVETE (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)

ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)

ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:06.

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