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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA...

Data da publicação: 08/12/2023, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 2. A base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia deve ser composta por todas as rubricas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte, se for o caso. 3. Somente as férias adquiridas e não gozadas podem integrar a base de cálculo dos valores devidos, não cabendo a inclusão das férias indenizadas, eis que não têm o caráter permanente, não compondo a remuneração do servidor. (TRF4, AC 5012765-08.2020.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012765-08.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERCILIA APARECIDA DE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para efeito de aposentadoria, bem como para condenar o réu ao pagamento dos valores devidos.

Em suas razões recursais, requer o INSS a suspensão do processo na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no ProAfR no Recurso Especial nº 1.854.662 - CE, até a solução definitiva do Tema 1.086. Sustenta o apelante a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ausência de amparo legal. Assevera que "quanto à matéria objeto da controvérsia, vale dizer, conversão em pecúnia da licença-prêmio não utilizada, é de se ressaltar que, pela dicção do artigo 7.º supracitado, a licença premio só poderá ser convertida em pecúnia no caso de falecimento do servidor. Ou seja, se o servidor adquiriu o direito à licença prêmio e faleceu sem usufruí-la, os beneficiários da pensão receberão o período equivalente em pecúnia.". Entende que "o direito de conversão em pecúnia deve estar condicionado a existência de requerimento administrativo do autor para fruição do benefício, que tenha sido negado pela administração em face da necessidade de serviço". Pelo princípio da eventualidade, alega que a base de cálculo da indenização deve corresponder somente às vantagens de caráter permanente, "quais sejam apenas aquelas que – por sua natureza – se incorporam na aposentadoria e não aquelas que cessam com a jubilação". Requer-se a inversão da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo decidiu nos seguintes termos (evento 49, SENT1):

"(...)

2. Fundamentos

2.1. Suspensão do processo - tema 1086 do STJ

Sustenta a parte Ré que o STJ teria determinado a suspensão do trâmite de processos versando sobre a questão em 14/04/2021, em decisão proferida no tema 1086. Todavia, não lhe assiste razão, pois seu mérito foi julgado em 22/06/2022, com acórdão publicado em 29/06/2022. Assim, não mais subsiste fundamento para suspender o trâmite das demandas submetidas ao tema em tela.

Saliento, ademais, que a existência de precedente firmado pela nova sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SFH. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERESSE DA CEF. JURISDIÇÃO FEDERAL. TEMA 1011/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS).
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011).
A existência de precedente firmado pela nova sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5000656-48.2022.404.0000, rel. Juíza Federal Convocada Maria Isabel Pezzi Klein, data da decisão: 20/04/2022)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1011. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com a tese firmada no julgamento do RE 827.409/PR, "após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
2. A ausência do trânsito em julgado do recurso apreciado com base na sistemática dos repetitivos não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciada pelo Tribunal. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5019732-58.2022.404.0000, rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, data da decisão: 22/06/2022)

2.2. Direito à indenização e base de cálculo

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vem reconhecendo a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Sobre o tema, os seguintes julgados do STJ e do TRF da 4ª Região:

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE. 1. O julgador pode remeter os autos à liquidação, em face do princípio do livre convencimento, na hipótese de pedido de indenização de férias ou licença-prêmio não gozadas, sem que tal procedimento implique ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil, sendo certo que a legitimidade para se argüir a sua violação é apenas do Autor. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF. 3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 631.858/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 291, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento do interesse do servidor. (TRF4, AC 5010681-10.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 28/07/2016)

Recentemente, a questão foi enfrentada em sede de controvérsia repetitiva pelo STJ, que reafirmou a jurisprudência até então consolidada pelo Tribunal referido, reconhecendo o direito à indenização das licenças prêmio não usufruídas pelo servidor, conforme entendimento exposto no Tema de nº 1086:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.
(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

No caso dos autos, o documento emitido pelo INSS anexado no evento 1, OUT13, comprova que a parte autora tinha direito adquirido à fruição de 4 (quatro) meses de licença-prêmio por assiduidade, os quais não foram utilizados para nenhum fim (usufruto, cômputo na concessão de abono de permanência ou aposentadoria), sendo legítima, portanto, a pretensão da conversão em pecúnia.

Além disso, a existência de tal período sequer é contestada pela ré.

Por fim, registro que é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada oportunamente por interesse da administração. Objetivamente, deve ser considerado que não houve o desfrute da licença-prêmio legalmente adquirida, o que, por si só, assegura o direito ao ressarcimento pecuniário com teor reparatório do dano ao direito de descanso garantido por lei.

Assim, reconheço o direito da parte autora ao recebimento de indenização pecuniária alusiva aos referidos meses de licença-prêmio.

A base de cálculo é aquela definida pelos artigos 87 e 41 da Lei 8.112/90: a remuneração do cargo efetivo, assim entendido como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei.

Portanto, a base de cálculo da indenização é a última remuneração do autor no mês de sua aposentadoria, com inclusão de todas as parcelas de natureza permanente, como adicionais e gratificações, abono de permanência, auxílio-alimentação e bônus eficiência, conforme reiteradamente vem decidindo o e. TRF da 4ª Região:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. (...)" (TRF4, AC 5008977-58.2017.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída."(TRF4, AG 5023074-19.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018)

2.3. Imposto de renda e contribuição previdenciária - não-incidência

A indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada oportunamente não está sujeita à incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme jurisprudência pacífica:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010.)

TRIBUTÁRIO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada não ensejam acréscimo patrimonial posto ostentarem caráter indenizatório. 2. Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. 3. Recurso especial desprovido. (RESP 200400164792, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:31/05/2004 PG:00248.)

Súmula 136 do STJ. O pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

Conforme já ressaltado, a não incidência dos tributos em questão independe da comprovação de que a conversão das referidas verbas em pecúnia ocorreu por interesse da administração. O direito a gozar de licença prêmio é um bem que integra o patrimônio jurídico do servidor. O recebimento em dinheiro desse benefício não-gozado no momento oportuno não caracteriza acréscimo patrimonial, já que os valores recebidos visam reparar o prejuízo decorrente do afastamento legalmente assegurado e não concretizado.

2.4. Correção monetária e juros

Procedente o pedido, sobre os valores reconhecidos como devidos nesta sentença deverá incidir correção monetária, a contar de quando seriam devidas cada uma das parcelas e juros de mora, contados da citação.

Quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios, o plenário do STF reafirmou entendimento de que será o IPCA-E, e não mais a TR, o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, nos termos do que fora decidido no Tema 810 daquela corte. Assim, os valores devidos precisam ser corrigidos segundo a variação do IPCA-E desde a data das despesas.

No que diz respeito aos juros moratórios, conforme a Lei 12.703/2012 e previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal, eles devem corresponder ao mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples e da seguinte maneira: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (REsp 1.492.221- Tema 905).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A apuração do valor do crédito da autora deve ser relegada para a fase de cumprimento de sentença, pois nao é possível aferir se o cálculo apresentado está adequado aos termos desta sentença, cabendo à autora apresentar cálculos e requerer a intimação da Ré, possibilitando-se a esta a oposição de impugnação, acaso se insurja contra o montante executado (arts. 534 e seguintes, CPC).

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente a presente demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:

a) declarar o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para efeito de aposentadoria, correspondente a 4 (quatro) meses da última remuneração integral recebida na ativa, aí incluídas as parcelas de natureza permanente, nos termos do item 2.2 da fundamentação;

b) condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores correspondentes às licenças-prêmio convertidas em pecúnia, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, na forma do item 2.4 da fundamentação;

c) declarar que a indenização a ser recebida pela parte autora não está sujeita à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, conforme item 2.3 da fundamentação.

(...)"

O Tema Repetitivo nº 1.086 foi julgado pelo STJ, sendo firmada a seguinte tese:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (grifo intencional)

No presente caso, restou comprovado que ERCILIA APARECIDA DE LIMA possui 04 (quatro) meses não usufruídos nem utilizados para a concessão de aposentadoria (evento 1, OUT13).

Por oportuno, quanto à prescrição, menciono a tese firmada no Tema 516/STJ:

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

No caso dos autos, foi concedida a aposentadoria a ERCILIA APARECIDA DE LIMA pela Portaria nº 8, de 30/06/2016 (evento 1, CONBAS11). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/09/2020, não há prescrição a ser reconhecida.

Quanto ao apelo interposto pelo INSS, esclareço que a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se a gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte, se for o caso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte, se for o caso. (TRF4, AG 5023090-31.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/08/2022) (grifo intencional)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação desta Quarta Turma e também do Superior Tribunal de Justiça, todas as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente àquela que tinha quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem, assim, dentre outras, ainda que observada, quando for o caso, a proporcionalidade, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5015636-97.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/07/2022) (grifo intencional)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. RUBRICAS NÃO PERMANENTES. INCLUSÃO. 1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a base de cálculo da licença prêmio não usufruída e convertida em pecúnia deverá ser composta por todas as verbas que compunham a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, incluindo-se a gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5027409-42.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/11/2022) (grifo intencional)

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO.
1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifo intencional)

Cabe registrar que somente as férias adquiridas e não gozadas podem integrar a base de cálculo dos valores devidos, não cabendo a inclusão das férias indenizadas, eis que não têm o caráter permanente, não compondo a remuneração do servidor.

Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. 2. Somente as férias adquiridas e não gozadas podem integrar a base de cálculo dos valores devidos, não cabendo a inclusão das férias indenizadas, eis que não tem o caráter permanente, não compondo a remuneração do servidor. (TRF4, AG 5049569-32.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/11/2020) (grifo intencional)

Nesse compasso, considerando que os 04 (quatro) meses de licença-prêmio não foram computados para a concessão da aposentadoria ou usufruídos pelo servidor na atividade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios, no julgamento do RE nº 870.974, Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, foi firmada a seguinte tese:

“1) O art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico‐tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não‐tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela‐se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 870.947, rejeitou-os, e não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Assim, deverão incidir juros a partir da citação, à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Deve ser afastada a TR como índice de atualização monetária, na vigência da Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-e até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2001.

A referida emenda, que entrou em vigor em 09/12/2021, estabeleceu no seu art. 3º que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Reconhecida a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional n. 113/21, sem efeitos retroativos, seus efeitos incidem desde a sua vigência.

A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, portanto, deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Restando desacolhido o recurso do INSS, é caso de acrescentar 20% (vinte por cento) ao valor já fixado, a título de honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Tendo em vista que as partes têm tido dificuldade na interpretação dos honorários recursais, esclareço que os 20% incidem sobre os honorários já fixados, cuidando-se de percentual de majoração dos honorários, e não de majoração de sua alíquota.

PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213552v7 e do código CRC 62f24dff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/11/2023, às 19:46:5


5012765-08.2020.4.04.7003
40004213552.V7


Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012765-08.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERCILIA APARECIDA DE LIMA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação. servidor público civil. licença-prêmio. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

2. A base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia deve ser composta por todas as rubricas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte, se for o caso.

3. Somente as férias adquiridas e não gozadas podem integrar a base de cálculo dos valores devidos, não cabendo a inclusão das férias indenizadas, eis que não têm o caráter permanente, não compondo a remuneração do servidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213553v3 e do código CRC 4148a1c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2023, às 18:3:57


5012765-08.2020.4.04.7003
40004213553 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/11/2023

Apelação Cível Nº 5012765-08.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERCILIA APARECIDA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/11/2023, na sequência 407, disponibilizada no DE de 20/11/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:59.

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