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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. TRF4. 505...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. 1. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5051184-92.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051184-92.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: OSCAR GERALDO HAMPE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre cobrança efetuada à parte autora, a título de reposição ao erário, de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada.

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 29, DOC1):

(....)

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade de reposição ao erário no valor de R$ 145.612,71, referente às diferenças de remuneração pagas por força da tutela de evidência deferida nos autos do processo nº 5076022-41.2019.4.04.7100 e posteriormente revogada.

Condeno a parte-ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte-autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC.

Apela a parte ré (evento 36, DOC1), alegando que:

(a) A cobrança decorre de valor pago pela antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Uma vez alterada a decisão que antecipou a tutela, os efeitos cessam de imediato e de forma retroativa (ex tunc);

(b) A natureza alimentar e o recebimento de boa-fé não podem ser considerados óbices ao dever de indenizar, eis que esses argumentos não se encontram presentes no artigo 302 do CPC;

(c) A tutela antecipada deve ser indeferida no caso de impossibilidade de retorno ao status quo ante. O §3º do art. 303 do CPC também impede a sua concessão no caso de irreversibilidade da medida;

(d) É inaplicável, no caso, o Tema 1.009 do STJ.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 44, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pela juíza federal Marciane Bonzanini, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

A controvérsia na presente demanda cinge-se à possível irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de decisão judicial no processo nº 5076022-41.2019.4.04.7100, superiores ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição, considerado o somatório dos três vínculos que mantém com a UFRGS - proventos de sua aposentadoria e mais duas pensões de sua falecida esposa.

Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência, foi proferida a seguinte decisão (evento 6, DESPADEC1):

(...)

Pelo que se verifica dos documentos acostados à inicial, houve o deferimento da tutela de evidência para que a UFRGS suspendesse os descontos de abate-teto sobre os vínculos do autor, considerados globalmente, e calculasse o teto em separado para cada vínculo (evento 1, OUT12, pp. 13-15).

Em sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para (evento 1, OUT12, p. 23):

a) declarar que os proventos de aposentadoria como Professor do Magistério Superior da UFRGS, recebidos pelo autor, bem como as pensões deixadas por sua falecida esposa, deverão ser considerados de forma isolada para fins de aplicação da limitação ao teto remuneratório constitucional;

b) condenar a ré a ressarcir os valores indevidamente descontados a título de limitação ou "abate teto", corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, observada a incidência de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.

Na apelação interposta pela UFRGS, a sentença foi reformada, com a adoção da tese firmada no Tema 359 do STF ((RE 602584), dando provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda, cuja conclusão do voto condutor do acórdão assim restou assentada (evento 1, OUT12, p.29):

No caso dos autos, o autor acumula proventos de sua aposentadoria estatutária (evento 1 - FINANC11) com os proventos de pensões instituídas pela falecida esposa, ex-servidora pública, cujo óbito ocorreu em 10/06/2019 (evento 1 - CEROBT9 e FINANC12 e 13), de modo que, para fins de incidência do limite remuneratório, o demandante não faz jus ao recebimento dos benefícios isoladamente considerados; pelo contrário, deve o teto constitucional incidir sobre o somatório dos valores deles decorrentes.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, dando-se provimento à apelação da parte ré para julgar-se improcedente a ação.

Constata-se, portanto, que o recebimento dos valores superiores ao teto constitucional estava ocorrendo por força de decisões não definitivas. Contudo, concluo pela probabilidade do direito invocado pelo autor, considerando que a suspensão dos descontos em seus proventos se deu por decisão judicial em tutela de evidência, e foi confirmada em sentença favorável ao autor, que examinou o pedido em cognição exauriente. Há que se considerar, ainda, como defendido na inicial, que a decisão provisória foi fundamentada no art. 311, II, do CPC, ou seja, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".

Nesse contesto, diante da natureza alimentar da verba e do entendimento reiterado na jurisprudência - embora não definitivo - favorável à percepção dos valores, não há como afastar a conclusão de que o servidor possuía a legítima expectativa de que eles lhe eram devidos, e, consequentemente, que o recebimento se deu de boa-fé.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ e do TRF4 (grifei):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. TEMAS REPETITIVOS 540 E 692/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO APENAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, que caracteriza a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada. 2. O fato de o Tribunal de origem ter decidido pela improcedência do pedido, apenas em juízo de retratação da apelação, não tem o condão de afastar a aplicação da teoria da dupla conformidade. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO BASEADO EM ACÓRDÃO DO TJAM EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA ATRAVÉS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial exarada em mandado de segurança, a qual, posteriormente, veio a ser modificada pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio de recurso extraordinário. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o caso em apreço não se trata de pagamento deferido através de tutela provisória posteriormente revogada, mas de valores de benefício previdenciário pagos em função de acórdão do TJAM que julgou o Mandado de Segurança n. 2007.001754-9, que posteriormente foi modificada pelo STF através de recurso extraordinário. Desse modo, entendeu que não há que se falar em obrigação de devolução dos valores até então pagos. 3. É pacífica a orientação desta Corte Superior de que é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em recurso excepcionais. 4. A parte não refuta a afirmativa de incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.816.047/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E EM GRAU RECURSAL. IRREPETIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC 113/2021. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A interpretação do referido recurso repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 3. A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 4. Considerando que a parte autora percebeu parcelas de abono de permanência por força de tutela antecipada confirmada em sentença, mantida por este Regional, e apenas modificada em sede de Recurso Especial, o montante recebido pelo apelado afigura-se irrepetível. 5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 6. Apelação desprovida. Consectários legais modificados de ofício. (TRF4, AC 5008084-33.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022)

Presente, igualmente, o perigo de dano considerando os descontos a serem efetivados em folha de pagamento, ou a possível inscrição em dívida ativa do montante apurado. Dessa forma, numa análise preliminar, sem prejuízo de posterior reapreciação em sentença, após a instrução do feito, entendo que deve ser suspensa a determinação de devolução dos valores pelo autor.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à UFRGS que se abstenha de descontar valores do autor para reposição ao erário, bem como de inscrevê-los em dívida ativa, até o julgamento final da presente demanda.

Nesta oportunidade, inexistindo fatos novos a modificar os fundamentos acima transcritos quanto ao acolhimento da pretensão inicial, adoto-os como razão de decidir, impondo-se o julgamento de procedência desse pedido.

A boa-fé no recebimento dos valores por força da decisão judicial anterior sequer é questionada neste feito, divergindo as partes acerca da interpretação de regras legais por conta da posterior improcedência julgada em recurso. No caso, inclusive pelas regras administrativas existentes no próprio Conselho Nacional de Justiça e da jurisprudência até então amplamente majoritária, havia pacificação em relação ao tema, com entendimento estabilizado e amparando a pretensão do autor, o que veio a se modificar pela decisão do STF no RE 602584. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/3/2014.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RESP 1.401.560/MT. TEMA 692 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese fixada no Tema nº 692 no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento acerca da necessidade de restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o caso não se subsume à tese fixada, uma vez que o julgamento do Tema n.º 692 envolve a discussão referente ao pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a presente lide versa sobre pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação própria. 3. Há de ser observado que foi proferido sentença e acórdão favoráveis à tese defendida pelo autor, que examinaram o pedido em cognição exauriente e definiram que havia direito à percepção cumulada dos benefícios. Embora presente o caráter precário do provimento, restou caracterizada a boa-fé objetiva do servidor a impedir a devolução dos valores percebidos, em face da legítima expectativa da parte autora de permanecer recebendo os valores superiores ao teto constitucional. (TRF4, AC 5049273-79.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023)

Registro, por fim, conforme consta na documentação juntada no evento 15, OUT2, com o deferimento da tutela nesta ação não chegou a haver desconto de valores a título de reposição ao erário.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois, como bem refere a sentença, os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. É evidente a legítima expectativa da parte autora de receber os valores, diante da decisão judicial que vinculava o pagamento.

Dessa forma, tendo em vista que a sentença está alinhada com os precedentes desta Corte, deve ser mantida integralmente, em seus termos.

Assim, voto pela manutenção da sentença e por negar provimento à apelação da parte ré.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450185v9 e do código CRC 613d3993.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 20:2:8


5051184-92.2023.4.04.7100
40004450185.V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051184-92.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: OSCAR GERALDO HAMPE (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.

1. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450186v3 e do código CRC be78dd25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:42:59


5051184-92.2023.4.04.7100
40004450186 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5051184-92.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: OSCAR GERALDO HAMPE (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:59.

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