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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. DECADÊNCI...

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. 2. O prazo decadencial no caso se inicia após o trânsito em julgado da decisão definitiva no processo originário, que determinou o pagamento. 3. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5021343-82.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021343-82.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: CLEUSA MARIA SCHERER (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre reposição ao erário de valores adimplidos em favor de servidora pública em razão de decisão judicial provisória.

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 22, DOC1):

(....)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade do ato administrativo que comandou a reposição ao erário dos valores adimplidos em favor da parte autora entre maio de 2002 e agosto de 2008, bem como para condenar a União à devolução das quantias eventualmente descontadas a esse título, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do que preveem os §§ 2º, 4º, inciso III, e 5º, do mesmo dispositivo, calculados sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Custas na forma da lei.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).

A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 32, DOC1).

Apela a parte autora (evento 48, DOC1), alegando que deve ser reconhecida a ocorrência de decadência do direito da parte ré ser ressarcida.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença.

Apela a parte ré (evento 26, DOC1), alegando que:

(a) Não há decadência administrativa, pois, o prazo para a adoção das medidas administrativas para restituição do valor ao erário objeto do litígio iniciou o seu fluxo após o trânsito em julgado da decisão colegiada de improcedência da pretensão. Sequer é o caso de aplicação do artigo 54 da Lei 9.784/99 porque o pagamento não decorreu de ato administrativo, mas de comando judicial ao qual a Administração estava vinculada;

(b) Por outro lado, a inexistência de comando judicial nos autos da ação 2002.72.00.002565-6 determinando a reposição ao Erário não é fato impeditivo para a Administração cumprir o dever imposto pela Lei. Primeiro, porque encontra escora no princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa e, segundo, porque decorre de expressa previsão legal (art. 46, Lei 8.112).

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, DOC1 e evento 52, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.

Preliminar.

Litisconsórcio passivo necessário da União com o Instituto Nacional do Seguro Social.

Sustenta a União a necessidade de trazer o Instituto Nacional do Seguro Social à lide, na condição de litisconsorte passivo necessário porquanto, à época em que recebeu as verbas consideradas ilegais, a parte autora era servidora da referida autarquia.

Outrossim, refere que foi do Instituto Nacional do Seguro Social, no exercício do poder-dever de que dispunha, a decisão de suspender o pagamento de tais verbas a partir de 2012, sob alegação de que desde 1991 nada mais era devido aos servidores.

A arguição não merece acolhida.

Muito embora à época do recebimento das verbas consideradas ilegais a parte autora ainda estivesse vinculada à autarquia previdenciária, é a União, hoje, a entidade responsável pelo desconto de valores sob a remuneração de seus servidores.

Com efeito, o fato de a Instituto Nacional do Seguro Social comandar o pagamento dos valores que foram reconhecidos como indevidos é irrelevante para lhe conferir legitimidade, sendo a União a única responsável pelo desconto e consequente restituição dos valores recebidos sem lastro legal.

Prejudicial de mérito.

Da decadência e prescrição.

Consoante manifestação do juízo quando do exame do pedido de tutela de urgência (evento 4), ainda que a reforma da decisão judicial precária determinando a manutenção da rubrica remuneratória, proferida nos autos da ação n. 2002.72.00.0012264-9, tenha de fato ocorrido em novembro de 2007 (data da publicação da decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso especial intentado pelo INSS), o trânsito em julgado desta ação deu-se tão somente no final do ano de 2015 (não há indicação precisa dessa data, mas a baixa definitiva deu-se em 24 de novembro de 2015).

Desse modo, não assiste razão à parte autora quando defende que os prazos prescricional e decadencial para início do procedimento administrativo de restituição tiveram seu início com a publicação da decisão monocrática proferida pela Min. Laurita Vaz no REsp n. 987.336/SC, em 7 de novembro de 2007, de sorte que sob tal aspecto a cobrança seria legítima.

Mérito.

Ao apreciar o requerimento de tutela de urgência, manifestei-me no seguinte sentido:

O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).

A narrativa da petição inicial deixa claro que a autora percebia a rubrica remuneratória "URP fevereiro/1989" por força de decisões proferidas na ação trabalhista n. 725/89, cuja sentença transitou em julgado (tanto que até mesmo o passivo foi pago, mediante acordo administrativo).

Deixa claro também que a decisão da Administração de suspender o pagamento dessa rubrica aos servidores foi obstada por ordem judicial proferida nos autos n. 2002.72.00.0012264-9 (evento 1, OUT8, fl. 31), a qual, muito embora tenha sido mantida na sentença e na decisão colegiada de segunda instância, terminou reformada no Superior Tribunal de Justiça por decisão monocrática de lavra da Min. Laurita Vaz, tomada no REsp n. 987.336/SC (evento 1, OUT8, fl. 42).

O que se extrai disso, na essência, é o seguinte: ao fim e ao cabo, estava correto o INSS (sucedido no caso pela União, eis que a servidora autora, originalmente desta instituição, agora vincula-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil) ao suprimir, em novembro 2002, o pagamento da rubrica "URP fevereiro/1989", já que a ação judicial que pleiteava o afastamento dessa decisão da Administração foi ao final julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Registra-se outrossim que, ainda que a reforma da decisão judicial precária tenha de fato ocorrido em novembro de 2007 (data da publicação da decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso especial intentado pelo INSS), o trânsito em julgado desta ação deu-se tão somente no final do ano de 2015 (não há indicação precisa dessa data, mas a baixa definitiva deu-se em 24 de novembro de 2015).

Assim, ao menos em primeira análise, não assiste razão à parte autora quando defende que os prazos prescricional e decadencial para início do procedimento administrativo de restituição tiveram seu início com a publicação da decisão monocrática proferida pela Min. Laurita Vaz no REsp n. 987.336/SC, em 7 de novembro de 2007.

Até então, como a questão permanecia judicializada, não se cogitava de início da fluência dos prazos de prescrição ou decadência.

Em razão disso, vinha deferindo a tutela de urgência em casos semelhantes ao narrado nos autos, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.401.560/MT, julgado sob o signo dos recursos repetitivos, no qual restou fixada a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Observa-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido da impossibilidade de restituição de verba de natureza alimentar recebida de boa fé pelo servidor em decorrência de decisão judicial, mesmo naquelas hipóteses em que se verificou a revogação de tutela antecipada, como na hipótese em tela.

Cito nesse sentido os seguintes precedentes, mutatis mutandis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA. 1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber). 2. Agravo a que se nega provimento. (MS 34350 AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/11/2017)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar outro caso idêntico, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento aviado pelo autor contra a decisão que indeferira o pedido de tutela de urgência, em decisão assim ementada:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. Em que pese a jurisprudência do e. STJ, o entendimento do c. STF é contrário e vem ao encontro da tese do recorrente, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimenta percebidas de boa-fé, ainda que decorrentes de decisão judicial precária, posteriormente revogada. (TRF4, AG 5043268-40.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/02/2019)

Cito trecho do acordão respectivo, que bem demonstra o entendimento da referida Corte acerca da matéria:

"Quanto à necessidade de devolução, porém, melhor analisando a questão, inclusive em face de julgamentos mais recentes desta Turma, tenho que assiste razão ao agravante.

Em que pese a jurisprudência do e. STJ, o entendimento do c. STF é contrário e vem ao encontro da tese do recorrente, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé, ainda que decorrentes de decisão judicial precária, posteriormente revogada:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante. (STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Nesse contexto, considerando que a tese sustentada pela agravante vem sendo acolhida pelo e. Supremo Tribunal Federal em casos análogos, impõe-se a reforma da decisão no ponto, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional.

Nesta Corte, ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006324-81.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5019522-37.2014.404.7000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/12/2016 - grifei)

Por fim, indefiro o pedido de fixação de multa neste momento, que só será cabível se descumprida a decisão.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Em conclusão, adotando como razão de decidir os referidos precedentes, aos quais adiro, hei por bem deferir o pedido liminar veiculado nos autos, para determinar à União que se abstenha de exigir da parte autora a reposição ao erário de quantias que lhe foram pagas originalmente como URP (26,05%) no período de maio de 2002 e agosto de 2008.

Quanto às parcelas pagas antes da concessão da tutela de urgência deferida nos autos de n. 2002.72.00.0012264-9, em 13 de novembro de 2002 (evento 1, OUT8, fl. 31), e daquelas adimplidas após a sua revogação, em 23 de outubro de 2007, anota-se que tais valores não foram adimplidos por força de decisão judicial precária, de modo que a reforma desta em nada repercute na relação jurídica entre as partes.

Cuida-se, quiça, de pagamento por erro da administração. aplicando-se a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público (Tema n. 531).

Resta descabida, portanto, a ordem de restituição expedida pela ré também nesse ponto.

Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de exigir da autora a reposição ao erário dos valores recebidos a título de URP, versados no processo administrativo de n. 10983.001673/2013-47, até o julgamento da presente demanda.

Inexistindo motivos para sua alteração, esse posicionamento deve ser ratificado como fundamento para a presente decisão.

Em conclusão, deve ser acolhida a pretensão veiculada nos autos, para determinar à União que se abstenha de exigir da parte autora a reposição ao erário de quantias que lhe foram pagas originalmente como URP (26,05%) no período de maio de 2002 e agosto de 2008, objeto do Processo de Reposição ao Erário n. 10983.001673/2013-47 (evento 11, RESPOSTA8 e RESPOSTA9).

Juros e atualização monetária.

Os valores eventualmente descontados da parte autora devem ser acrescidos de consectários estabelecidos de acordo com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais de ns. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados como repetitivos (tema n. 905):

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

No caso concreto, portanto, eventuais valores devidos serão acrescidos de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, com base na variação do IPCA-e, e de juros de mora, a contar da citação, pela taxa aplicável à caderneta de poupança, conforme preceitua o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, na redação dada pela Lei n. 11.960 (que, nesse ponto, não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal).

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois, como bem refere a sentença, os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. É evidente a legítima expectativa da parte autora de receber os valores, diante da decisão judicial que vinculava o pagamento.

Sem prejuízo, no caso, a alegação de decadência do direito do réu em efetuar a cobrança, não se sustenta, pois o termo inicial do prazo se deu no trânsito em julgado da ação que determinou o pagamento do valor (2015), que decidiu favoravelmente ao réu, não podendo se falar em início da contagem de decadência/prescrição anteriormente à esta data.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RESP 1.401.560/MT. TEMA 692 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese fixada no Tema nº 692 no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento acerca da necessidade de restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o caso não se subsume à tese fixada, uma vez que o julgamento do Tema n.º 692 envolve a discussão referente ao pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a presente lide versa sobre pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação própria. 3. Há de ser observado que foi proferido sentença e acórdão favoráveis à tese defendida pelo autor, que examinaram o pedido em cognição exauriente e definiram que havia direito à percepção cumulada dos benefícios. Embora presente o caráter precário do provimento, restou caracterizada a boa-fé objetiva do servidor a impedir a devolução dos valores percebidos, em face da legítima expectativa da parte autora de permanecer recebendo os valores superiores ao teto constitucional. (TRF4, AC 5049273-79.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023)

Dessa forma, tendo em vista que a sentença está alinhada com os precedentes desta Corte, deve ser mantida integralmente, em seus termos.

Assim, voto pela manutenção da sentença e improvimento das apelações.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021343-82.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: CLEUSA MARIA SCHERER (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. decadência. inocorrência.

1. Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.

2. O prazo decadencial no caso se inicia após o trânsito em julgado da decisão definitiva no processo originário, que determinou o pagamento.

3. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391404v3 e do código CRC 21b44277.Informações adicionais da assinatura:
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5021343-82.2019.4.04.7200
40004391404 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5021343-82.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLEUSA MARIA SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 04/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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