
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/10/2024
Apelação Cível Nº 5002410-59.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Presencial do dia 17/10/2024, na sequência 149, disponibilizada no DE de 08/10/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, A ALTERAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, PASSANDO A ACOMPANHAR O VOTO DO DR. ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO NOVA PROVA PERICIAL, A SER REALIZADA NA CANCEPÇÃO JURÍDICA DA CONDIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONSIDERANDO TAMBÉM A MORBIDADE ALEGADA E AS BARREIRAS SOCIAIS INCIDENTES, VOLTADAS À PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO NOVA PROVA PERICIAL, A SER REALIZADA NA CANCEPÇÃO JURÍDICA DA CONDIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONSIDERANDO TAMBÉM A MORBIDADE ALEGADA E AS BARREIRAS SOCIAIS INCIDENTES, VOLTADAS À PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Inicialmente, registro que nos debates pós sustentação oral, remanesceu dúvida sobre a necessidade de complementação da prova pericial, diante da conclusão muito generalizada e lacônica.
Agora, diante do voto-vista do colega Roger Rauup Rios, que aborda a incapacidade do apelante numa "compreensão da deficiência a partir da concepção social, pois concatenados intrinsecamente tanto impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, quanto a presença de barreiras, elementos cuja interação pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições", com a qual tenho convergência e remete-me a reconsiderar a posição inicial.
Logo, ajusto o voto para anular a sentença, determinando nova prova pericial, a ser realizada na cancepção jurídica da condição da pessoa com deficiência, considerando também a morbidade alegada e as barreiras sociais incidentes, voltadas à proteção antidiscriminatória.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
