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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º DO CPC. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO N...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º DO CPC. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. O § 3º do art. 292 do CPC dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". 2. Correta a conduta do juízo singular ao reduzir o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedente. 3. Caso em que a prova dos autos revela que houve apenas a tentativa da extração via internet, sem êxito. Caberia à parte autora, dirigir-se a uma unidade da RFB de seu domicílio tributário para pleitear a certidão negativa, conforme, aliás, orientações do site do órgão fazendário e o disposto no artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014. Ausência de interesse de agir. 4. O dano moral pretendido é furto do incorreto proceder da parte autora, na medida em que os transtornos foram decorrentes da ausência de requerimento da certidão negativa na forma estabelecida nos atos normativos da RFB. 5. Apelo desprovido. 6. Honorários advocatícios. Majoração, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF4, AC 5000774-96.2015.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000774-96.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE FRANCISCO BELTRAO - ACEFB
ADVOGADO
:
VICTOR ANTONIO GALVÃO
:
Igo Gibikoski
:
CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI
:
CLARICE MENDES DALBOSCO
:
CARLA PATRICIA VAGNER
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º DO CPC. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. MAJORAÇÃO.
1. O § 3º do art. 292 do CPC dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
2. Correta a conduta do juízo singular ao reduzir o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedente.
3. Caso em que a prova dos autos revela que houve apenas a tentativa da extração via internet, sem êxito. Caberia à parte autora, dirigir-se a uma unidade da RFB de seu domicílio tributário para pleitear a certidão negativa, conforme, aliás, orientações do site do órgão fazendário e o disposto no artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014. Ausência de interesse de agir.
4. O dano moral pretendido é furto do incorreto proceder da parte autora, na medida em que os transtornos foram decorrentes da ausência de requerimento da certidão negativa na forma estabelecida nos atos normativos da RFB.
5. Apelo desprovido.
6. Honorários advocatícios. Majoração, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997635v5 e, se solicitado, do código CRC D2108C04.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000774-96.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pela ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE FRANCISCO BELTRAO - ACEFB nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, em que objetiva a condenação da parte ré em emitir certidão negativa de débitos, bem como a condenação em danos morais.
Sentenciando, o magistrado singular prolatou sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis (Evento 53):
"DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
b) julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do aludido diploma legal.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (retificado para R$ 100 mil, conforme fundamentação supra), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, § 6º, do Novo Código de Processo Civil.
O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento desta ação (10/03/2015) pelo INPC, sem a inclusão de juros de mora.
Retifique-se a autuação para fins de constar no valor da causa a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em razões de apelação, insurge-se em face da retificação do valor da causa na ocasião da prolação da sentença. Afirma que o valor da causa foi indicado corretamente desde o protocolo da ação, seguindo os requisitos do Código de Processo Civil. Relativamente ao mérito da demanda, sustenta que não há falar que não houve tentativa presencial de emissão das certidões, porquanto a parte autora tentou efetuar o protocolo presencial mediante comparecimento à Agência da RFB. Contudo, o contribuinte saiu da agência sem qualquer tipo de protocolo ou documento que comprovasse o comparecimento presencial. Ao final, menciona que "houve reconhecimento por parte da apelada de que os valores que se apresentam como devidos e que impediram a emissão da CND são os mesmos declarados côo inexigíveis nos processos judiciais mencionados" Requer o provimento do apelo (Evento 57).
Com contrarrazões da União (Evento 67), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997633v3 e, se solicitado, do código CRC A2B94CF4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000774-96.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Igo Gibikoski
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APELADO
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UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Requer o recorrente em razões de apelação o restabelecimento do valor originário atribuído à causa.
Acerca do tema, o artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Com efeito, entendo que inexiste ilegalidade na retificação do valor da causa, de ofício, no momento da prolação da sentença.
Consoante assinalado pelo juízo singular, ao que se percebe, a parte autora atribuiu um valor irrisório de R$ 1.000,00, em absoluta discordância com as disposições legais, eis que pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização em 100.000,00 (cem mil reais).
No ponto, vejamos trecho da sentença, o qual, já me adianto, utilizo como razões de decidir, in verbis:
"Da necessidade de retificação do valor da causa
A parte autora atribuiu valor à causa (R$ 1.000,00) em absoluta discordância com as disposições legais, na medida em que pugnou pela condenação da parte ré em danos morais, "no valor sugestionado de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (destaquei).
Nesse contexto, cabe salientar que "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tendo os autores declinado, na inicial, a importância postulada a título de indenização por danos morais, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos pedidos, não devendo ser acolhida a alegação de que o quantum indenizatório foi apenas sugerido na inicial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.229.870/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 30.3.2011; Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.021.162/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5.8.2008; Primeira Turma, REsp n. 807.120/RS, relator Ministro José Delgado, DJe de 22.6.2006." (trecho do voto do Ministro João Otávio de Noronha, proferido no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.459.020/SC).
No mesmo sentido, aliás, são os precedentes abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. INICIAL. ESTIMATIVA. SUBSTRATO FÁTICO DIVERSO. DESCABIMENTO. I. O estabelecimento do valor da causa na ação de indenização por danos morais considera a estimativa lançada pelo autor na inicial, que representa o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 258 do CPC. II. Indicada faixa de quantitativos mínima e máxima, circunstância inexistente nos paradigmas, deve ser ela contemplada para tal finalidade. III. Agravo improvido. (AgRg nos EREsp 987.817/MA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, corte Especial, julgado em 04/03/2009, DJe 23/03/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 258 DO CPC. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta, nos termos do art. 258 do CPC. 2. Referida orientação não afronta a construção também jurisprudencial de que é cabível a indicação de valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1397336/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)
Assim sendo, a retificação do pedido "g" no petitório de evento 45 não merece acolhida, pois efetuado em absoluto desacordo com toda a fundamentação do item "VII - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO" da peça vestibular (fl. 11), ad litteram:
Assim sendo, requer seja a indenização pelos danos morais fixada por arbitramento, sem descuidar da regra acima, que deve servir de balizamento para tal arbitragem, mas desde logo sugere o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (destaquei)
Portanto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de possibilitar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e recolhimento das custas processuais de ingresso. Sob esse enfoque, confira-se, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998. 3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008. 4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante. (CC 97.971/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 17/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. BURLAR REGRA. MÁ-FÉ.1. A teor do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A atribuição do valor da causa feita pelo autor nem sempre é norte seguro para determinação da competência, seja pelo risco, sempre presente, de que se queira burlar regra de competência absoluta, seja pela possibilidade de simples erro de indicação.2. A jurisprudência reconhece que o valor da causa indicado pelo autor deve ser razoável e justificado, não pode ser excessivo nem denotar o propósito de burlar regra de competência absoluta.3. A parte agravante sustenta que 'a competência absoluta da Justiça Federal (§ 3º, art. 3º Lei 10.259 /01) foi instituída em favor do interessado, e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe a este optar pelo Juízo mais conveniente, sendo este o sentido da norma' (fl. 05, INIC1, evento 1). Conclui-se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência.4. O reprovável comportamento da parte autora, ora apelante, foi percebido pelo Juízo a quo. Do que explica a própria parte autora/agravante, é possível perceber o expediente de fixar um valor da causa superior ao valor para burlar a regra de competência, e a circunstância evidente de que, ao fim e ao cabo, o que a autora pretende é uma só coisa: forçar que o seu pedido não seja julgado pelo Juizado Especial Cível.5. Nesse contexto, não deixa de causar repulsa o estratagema processual adotado pelo apelante, valendo-se de argumentos para, desse modo, evitar a caracterização de causa de pequeno valor. Todavia, parece bastante evidente a tentativa de burlar a regra de competência. Sendo assim, a providência adotada pelo Juízo a quo revela-se salutar, na medida em que apenas se prestou a corrigir a esdrúxula situação, fixando o valor da causa amparado na realidade dos fatos. Por consequência, o Magistrado agiu com acerto ao aplicar a multa de litigância ímproba correspondente à violação dos artigos 17, II e V e 18 do CPC.6. Agravo desprovido. (TRF4 5015862-83.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 31/07/2014)"
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROCESSO ELETRÔNICO. 1. Consoante o disposto no art. 292 e seus parágrafos é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC. 3. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 5. Na espécie, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ R$ 30.400,00, o que atrai a competência do Juizado Especial Previdenciário para o processamento e julgamento do presente feito, já que o referido montante não supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento. 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial esta Corte, a questão atinente à possibilidade de distribuição de processo eletrônico para sistemas incompatíveis deve ser decidida pelo magistrado competente. 7. Anulada a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, com remessa dos autos ao juízo competente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014582-59.2010.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2012)
Relativamente ao mérito, compulsando os autos, alinho-me ao entendimento do nobre julgador singular no sentido de que a parte autora sequer efetuou o protocolo na via administrativa nos termo orientação no site do órgão fazendário, e nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1751 de 2014.
Em que pese a autora sustente que compareceu à agência da RFB pessoalmente para formular a emissão da certidão, não há nenhum protocolo ou documento que comprove tal conduta.
Não há, portanto, interesse de agir em relação ao pedido de emissão da certidão. No mais, a sentença da lavra do ilustre magistrado MM. Christiaan Alessandro Lopes de Oliveira merece ser mantida integralmente, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões integrantes do meu voto, in verbis:
"Da emissão das certidões negativas e do dano moral
Na hipótese, a parte autora sustenta que a União (Fazenda Nacional) deixou de emitir certidões negativas mesmo havendo duas outras ações judiciais nas quais foi deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (5004897-74.2014.404.7007/PR e 5004902-96.2014.404.7007/PR).
Sobredita conduta, por sua vez, teria ocasionado diversos constrangimentos, especialmente porque impossibilitava a Associação Empresarial de Francisco Beltrão angariar os respectivos patrocínios com os colaboradores da Expofeira Mulher 2015.
Em que pese as alegações veiculadas na petição inicial, torna-se inviável reconhecer eventual ilegalidade nos atos praticados pela União (Fazenda Nacional).
Com efeito, nota-se que a parte autora deixou de observar as disposições contidas no artigo 205, parágrafo único, do CTN, isto é, não houve protocolo na via administrativa para requerer a emissão das certidões.
A prova documental revela que houve apenas a tentativa da extração via internet, sem êxito (evento 01, OUT6). Porém, caberia à parte autora, nessa hipótese, dirigir-se a uma unidade da RFB de seu domicílio tributário para pleitear a certidão negativa, conforme, aliás, orientações do site do órgão fazendário e o disposto no artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014, respectivamente, in verbis:
"O que fazer se a certidão não sair pela Internet
Para facilitar a regularização de possível pendência apresentada, o contribuinte poderá obter a pesquisa de situação fiscal no Portal e-CAC.
Após a realização da pesquisa e, se não for possível resolver todas as pendências por meio da Internet, o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de seu domicílio tributário munido do Requerimento de Certidão de Débitos, assinado por pessoa legalmente qualificada, documentação comprobatória da regularização das pendências e com os demais documentos necessários, conforme itens abaixo."
(disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal/orientacoes-gerais)
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"CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO E DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 7º.
§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez dias), contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB."
Constata-se, pois, que a parte autora, ao descumprir as regras inerentes ao procedimento para requerer a certidão negativa, deu causa, de modo desnecessário, ao ajuizamento desta ação.
Torna-se cogente, desse modo, o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação aos pedidos de obrigação de fazer.
Os danos morais postulados na petição inicial, igualmente, são fruto do incorreto proceder da parte autora, na medida em que os transtornos foram decorrentes da ausência de requerimento da certidão negativa na forma estabelecida nos atos normativos da RFB.
Com efeito, caberia à parte autora, após tomar ciência de que "as informações (...) são insuficientes para emissão de certidão por meio da Internet" (evento 01, OUT6), comparecer a uma das unidades da RFB de seu domicílio com o escopo de requerer a certidão de débitos.
Neste momento, a toda evidência, a parte autora comprovaria ao servidor da RFB a existência das ações judiciais em andamento, bem como a respectiva suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão dos depósitos efetuados em juízo, possibilitando, assim, a emissão da certidão negativa sem maiores contratempos e a desnecessária movimentação da máquina judiciária.
De qualquer sorte, ainda que superado o posicionamento acima esposado, não se pode olvidar que a parte autora deveria informar, no bojo das ações anteriormente ajuizadas (nas quais vigoravam a suspensão do crédito tributário), eventual descumprimento da ordem judicial que inviabilizasse a emissão da certidão negativa, e não ajuizar novas demandas postulando o mesmo pedido acrescido de danos morais.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INADEQUADA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadequada a formulação de pedido de expedição de certidão fiscal na via mandamental se em relação a alguns dos débitos relacionados pelo Fisco já existe ação própria na qual a parte já obteve provimento antecipatório assegurando-lhe a obtenção do aludido documento. (...) (TRF4, AMS 2005.70.00.000028-0, Primeira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/02/2007)
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À DEMORA NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (...) eventual, descumprimento de ordem judicial, não enseja dano moral, porquanto o ordenamento jurídico pátrio prevê mecanismos outros objetivando a efetivação do comando judicial, descabendo, outrossim, a Justiça Federal, como corolário, apreciar o feito, nos moldes delineados, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.(STJ, mutatis, CC 3343, DJ 13/10/92; STJ, mutatis, CC 1414, DJ 9/10/90) - Recurso provido. (TRF2, AC 200851040017226, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, E-FJF2R Data 07/01/2011)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE JÁ HAVIA CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO LOCUPLETAMENTO. - Não vislumbro o pretendido novo dano moral. Não tendo a Caixa providenciado o cumprimento da decisão, deveria o autor ter recorrido à Justiça, no mesmo processo, para que fossem adotadas as diligências necessárias, tais como imposição de multa. Contudo, ao invés de buscar a satisfação imediata do seu direito, amparado por decisão judicial, procurou locupletamento por meio de nova ação por danos morais, o qual entendo indevido. (TRF4, AC 2004.71.04.010708-3, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 04/10/2006)
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. DEMANDA ANTERIOR QUE JÁ GARANTIU O DIREITO POSTULADO NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. Não havendo prova do ato coator, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.2. Eventual ato da autoridade impetrada não poderia ter o condão de impedir o impetrante de continuar exercendo atividade especial, à vista da determinação judicial no processo n. 5003361-05.2012.404.7005, que autorizou o segurado a continuar exercendo atividade em área de risco. Hipótese em que deveria o autor ter alegado descumprimento de ordem judicial nos autos do processo n. 5003361-05.2012.404.7005, que ainda tramita no Superior Tribunal de Justiça.3. Segurança denegada por falta de interesse processual, pois se o impetrante já dispõe de uma decisão judicial em seu favor, não há interesse em ajuizar uma nova ação: basta pedir o cumprimento da decisão naqueles autos. (TRF4, APELREEX 5006259-54.2013.404.7005, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 10/07/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO - Caso no qual o Autor postula reparação por dano moral, tendo em conta a inscrição em dívida ativa de débito oriundo de auto de infração fiscal. Na inicial, o Embargante alegou que a inscrição foi infundada, e em flagrante descumprimento de ordem judicial. O acórdão embargado reformou a sentença e julgou improcedente o pedido. Correto o voto vencedor: a inscrição não era infundada (pois a dívida existia, embora, em outra demanda, os aspectos formais da inscrição estejam sendo discutidos). De outro lado, o chamado descumprimento de ordem judicial a rigor é fruto de burocracia normal, pois não foi intimada diretamente a autoridade competente. Não houve o propósito de prejudicar o Embargante ou desrespeitar esta Corte. De outro lado, a simples inscrição em dívida ativa não gera, por si só, situação de igual efeito dos bancos gerais, privados, com cadastros de inadimplentes. Recurso desprovido. (TRF2, EIAC 2004510101999795, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto, Terceira Seção Especializada, E-FJF2R Data 22/07/2009)"
Ante o desprovimento do apelo, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor à causa, o que faço com amparo no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000774-96.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50007749620154047007
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE FRANCISCO BELTRAO - ACEFB
ADVOGADO
:
VICTOR ANTONIO GALVÃO
:
Igo Gibikoski
:
CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI
:
CLARICE MENDES DALBOSCO
:
CARLA PATRICIA VAGNER
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 26/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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