APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016054-18.2012.404.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JAIME JOÃO RÉGIS |
ADVOGADO | : | PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DE RUBRICAS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
A prescrição nasce a partir do reconhecimento ou violação de um direito. Não ultrapassado esse lapso, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Reconhecida a extensão dos efeitos da unificação da jornada, o autor tem direito também à percepção da diferença das vantagens atreladas aos vencimentos.
Os valores pagos com atraso pela Administração Pública devem ser devidamente corrigidos, desde a data em que deveriam ter sido adimplidos, sob pena de locupletamento sem causa do Poder Público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383838v6 e, se solicitado, do código CRC 3B026A7C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 18/03/2015 13:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016054-18.2012.404.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JAIME JOÃO RÉGIS |
ADVOGADO | : | PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual o autor, servidor público federal aposentado, pretende o pagamento de diferenças de verba remuneratória paga com atraso na via administrativa decorrente de dupla jornada exercida como médico veterinário.
Aduz que em decorrência de processo administrativo percebeu diferenças salariais, mas que houve a exclusão de rubricas e que foram utilizados coeficientes inferiores aos previstos em lei para a correção monetária.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento de valores decorrentes da aplicação de correção monetária sobre as parcelas salariais pagas administrativamente ao autor, desde quando efetivamente devidas cada uma destas parcelas, com a inclusão da Gratificação de Encargo - DAI e o Adicional de Insalubridade na base de cálculo do segundo contrato, nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00.
A União apresentou apelação. Sustenta:
Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente apelo, com a consequente reforma da r. sentença, no sentido da decretação da prescrição (a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez - na fl. 4 e seguinte dos autos consta r. acórdão proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça - Registre-se, em face de eventual alegação da renúncia da prescrição, que o art. 112 da Lei n. 8.112 veda que o ato administrativo produza esse efeito (Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração)) e da improcedência da presente ação, com a respectiva condenação da Parte adversa nos ônus sucumbenciais, nos termos adrede expendidos e, por cautela, requer seja deferida a exclusão dos valores pagos administrativamente, requer, ainda, sejam excluídos da base de cálculo a Gratificação de Encargo - DAI e o Adicional de Insalubridade e sejam limitados os juros de mora e a correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei no 9.494/97, bem como que haja o reconhecimento expresso de seu direito de proceder à compensação de todos os valores já eventualmente pagos à parte autora na via administrativa, assim como, quando da expedição de requisição de pagamento, dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor, por força do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 11.941/2009), e, para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa acerca das razões e dos dispositivos em questão.
O autor por sua vez, no seu recurso, requer a majoração da verba honorária a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença da lavra do Juiz Federal Gustavo Dias de Barcellos:
Da prescrição:
Tendo a Administração Pública reconhecido a dívida de exercícios anteriores e promovido o seu pagamento, não houve a prescrição alegada.
Isto porque a prescrição qüinqüenal teve como termo inicial de sua contagem a data do pagamento administrativo (setembro e novembro de 2007 e dezembro de 2008):
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. APOSENTADORIA. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto. Recurso especial não conhecido.
STJ - RECURSO ESPECIAL - 138851 Fonte DJ DATA:14/08/2000 PÁGINA:187 Relator(a) FELIX FISCHER
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ATRASADAS PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
1. O prazo prescricional da ação visando a correção monetária das parcelas de natureza administrativa pagas em atraso pela Administração Pública é qüinqüenal e tem como termo inicial de sua contagem a data deste pagamento. Não havendo transcurso cinco anos
2. Nega-se provimento ao Agravo Regimental.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 267355 Fonte DJ DATA:22/05/2000 PÁGINA:138 Relator(a) EDSON VIDIGAL
Desta forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2012, o direito que se pretende ver reconhecido não foi alcançado pela prescrição.
Do mérito propriamente dito:
Conforme documentação colacionada, a Administração reconheceu a dívida relativa a exercícios anteriores e autorizou o pagamento da despesa.
O autor requereu a inclusão de rubricas que aduz que deveriam compor a diferença devida na via administrativa, que seriam a Gratificação de Encargo DAI e o Adicional de Insalubridade.
Assim estabeleceu o DL nº. 1.445/76, nos arts. 14 e 16:
Art. 14 - Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.
§ 1º - O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde Pública e de Médico do trabalho far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da Gratificação de Atividade.
§ 2º - Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste decreto-lei. (...)
Art. 16 - Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais e os da Categoria de Técnico em Comunicação Social pelo de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste decreto-lei, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.
Parágrafo único - Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por esse artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.
O art. 8.º do DL 1525/77 assim dispôs:
Art 8º O ingresso na Categoria Funcional de Médico veterinário far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho, na forma e condições estabelecidas no § 1º do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.
Com base na legislação acima transcrita, os servidores estatutários no exercício do cargo de médicos veterinários passaram a ser submetidos, obrigatoriamente, ao regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho, cumpridos sob a forma de dois contratos individuais, com a cumulação de um cargo [estatutário] com um emprego público [CLT], remunerados por um vencimento básico acrescido de uma majoração de 100%.
Por sua vez, o art. 4º da Lei nº. 8.216/91 definiu que o regime de 40 horas semanais passaria a corresponder a apenas um cargo público com duas jornadas de 20 horas semanais e exclusivamente para os servidores das categorias de Médico de Saúde Pública, Médico de Trabalho e Médico Veterinário que já cumpriam, quando da edição da referida lei, aquela jornada sob a modalidade de dois contratos individuais, sendo mantido, no entanto, o regime remuneratório:
Art. 4º Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645, de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 1989, são os constantes do Anexo I desta lei.
§ 1º Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.
§ 2º Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.
§ 3º O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.
No entanto, esse dispositivo foi alterado pela Lei nº. 9.436/97 ao fixar o direito a perceber um vencimento básico para cada uma das jornadas, com a produção de efeitos a partir de 15/08/1991 e sem a retroação deles para a percepção de vencimentos anteriores:
Art. 1.º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1.º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2.º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.
§ 3.º O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.
§ 4.º As disposições constantes dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo produzem efeitos a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da Lei n.º 8.216, de 13 de agosto de 1991, não importando na percepção de vencimentos anteriores; sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.
Desta forma, reconhecida administrativamente a extensão dos efeitos da unificação da jornada, o autor tem direito também à percepção da diferença das vantagens atreladas aos vencimentos, e exemplo da Gratificação de Encargo - DAI e o Adicional de Insalubridade, uma vez que as atribuições de ambos os cargos era idêntica, independentemente do vínculo ser estatutário ou celetista e de haver dois contratos de trabalho, sendo ilegal a supressão de vantagens previstas em um contrato em detrimento do outro.
Da correção monetária e juros de mora:
Os valores pagos com atraso pela Administração Pública devem ser devidamente corrigidos, desde a data em que deveriam ter sido adimplidos, sob pena de locupletamento sem causa do Poder Público.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. REAJUSTE COM BASE NA LEI Nº 9.030/95. RECONHECIMENTO PELA MP Nº 1.060/95. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não é nula a decisão quando o Juiz, embora sem grande desenvolvimento, deu as especificações dos fatos e a razão jurídica de seu convencimento, dentro dos limites objetivos reclamados pelas partes.
2. É o caso dos autos, na medida em que o juiz sentenciante reconheceu ser devida a correção monetária dos valores pagos administrativamente pela Autarquia, com base em entendimento sumulado do Tribunal a que se acha vinculado.
3. Reconhecido o direito buscado judicialmente pelos impetrantes, através da Medida Provisória nº 1.160/95, inclusive com efeito retroativo, devem os valores pagos com atraso ser devidamente corrigidos, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público. A atualização monetária do salário pago impontualmente - aqui incluídos os 'quintos' incorporados e indevidamente reajustados - não deve ser encarada com uma sanção, e sim, mera recomposição do seu poder aquisitivo.
4. Recurso não conhecido.
STJ - RECURSO ESPECIAL - 241273 Fonte DJ DATA:19/06/2000 PÁGINA:195 Relator(a) EDSON VIDIGAL
A Súmula nº 09 do TRF da 4ª Região, inclusive, dispõe que incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
SÚMULA 09
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897
Mais recentemente, na sessão de 24.09.2003, o Tribunal Pleno do STF aprovou a Súmula nº 682, que dispõe que não ofende a Constituição Federal a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
SÚMULA Nº 682
Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
A partir de 01/07/2009, aplicável à espécie a Lei nº 9.494/97, modificada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Para o período até 30/06/2009, as parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que deveriam ter sido pagas.
Sem razão a União. Não há que se falar em interrupção da prescrição em 2007 devendo ser contada pela metade. A prescrição nasce a partir do reconhecimento ou violação de um direito. A União pagou os valores devido e setembro, noevmbro de 2007 e dezembro de 2008. Só neste momento que o autor tomou conhecimento que os valores não estavam sendo pagos de acordo com a legislação.
Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que ela iniciou em dezembro de 2008 e a ação foi ajuizada 31-08-2012.
Quanto ao pleito do autor, entendo com razão, devendo os honorários advocatícios serem fixados em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela União.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção Monetária e Juros de Mora
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que a nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano,.
c) a partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Esclareço que eventuais pagamentos já realizados na esfera administrativa deverão ser abatidos no momento da execução de sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383837v8 e, se solicitado, do código CRC 67BAB458. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 18/03/2015 13:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016054-18.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50160541820124047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | JAIME JOÃO RÉGIS |
ADVOGADO | : | PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425525v1 e, se solicitado, do código CRC 886F327C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 17/03/2015 20:21 |