APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053747-11.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | ERINEO MARTINS |
ADVOGADO | : | ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI |
: | Julio Cesar da Silva Moreira Junior | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246526v5 e, se solicitado, do código CRC E5475ECC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053747-11.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | ERINEO MARTINS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria, com fundamento nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
Aduz o recorrente que o julgador singular se equivocou ao indeferir o pedido de antecipação de tutela. Diz que as alterações promovidas pelo PES 2010 não maculam a paridade dos valores pagos aos aposentados e aos ferroviários em atividade. Assevera que o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. Alega que é aposentado e que fora admitido como funcionário da RFFSA em 12.09.1973, vindo a aposentar-se pelo RGPS em 26.04.1999, assistindo-lhe o direito à complementação postulada. Refere que o regime próprio instituído pela Lei nº 8.186/91, que assegura a permanente isonomia nos vencimentos entre ferroviários ativos e inativos.
Com contrarrazões apenas da União, subiram os autos a esta Corte.
Breve relato, peço dia.
VOTO
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Postula a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidor celetista, ex-ferroviário, correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria. Alega que o paradigma Jefferson Luiz do Carmo, empregado na ativa da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, sucessora da extinta RFFSA, recebe valor bem superior ao da parte autora. Defende que não está recebendo a complementação integral prevista na Lei n° 8186/91, sendo que, em face do gradual reajustamento dos benefícios do INSS, a União Federal vem reduzindo sua participação, caracterizando violação ao direito adquirido e à proibição da redução de benefícios, previstos na Constituição Federal.
O autor foi admitido na RFFSA em 12/09/1973 e sua aposentadoria teve início em 14/10/1997. A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/2007. Ainda, nos termos do art. 2º, I e II da MP 353, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (inciso II do art. 17).
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no artigo 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
O art. 1º da Lei 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC, que compõem quadro de pessoal especial da VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.
Relevante notar, por oportuno, que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Desta feita, deve ser afastada a pretensão da parte autora de utilizar paradigma para justificar a revisão da complementação da sua aposentadoria, porquanto a indicação de que o funcionário exerce atividade na Valec é insuficiente para demonstrar a alegada incorreção no pagamento do benefício do ex-servidor da RFFSA, especialmente porque pertencem a quadros de pessoal distintos, que não se confundem ou se comunicam, conforme já referido.
Destaque-se que a complementação devida a esses servidores celetistas está delimitada na legislação própria, como sendo correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. O valor da eventual complementação não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando impedir a quebra da paridade entre ativos e inativos.
Por consequência, havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIA ADMITIDA ANTES DA LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Insurge-se a UNIÃO contra decisão que deferiu medida de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que ela e o INSS aplicassem, imediatamente, à complementação de aposentadoria das agravadas, os valores constantes da tabela salarial da CBTU, correspondentes aos níveis das demandantes no quadro funcional da referida sociedade empresarial. II. A concessão da medida de antecipação dos efeitos da tutela encontra respaldo na orientação traçada pela Súmula nº 729 do STF, segundo a qual 'a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.' III. Como a complementação de aposentadoria dos ferroviários é paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional, presente a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO, diante do seu interesse jurídico e econômico na lide. IV. A alegação da UNIÃO de que as autoras não fazem jus à equiparação com os funcionários da ativa da CBTU - apesar de expressamente reconhecer serem as mesmas aposentadas e titulares do direito à complementação estipulada pelas Leis nºs 8.168/91 e 10.478/2002 - não se mostra razoável. V. Na hipótese, as autoras foram admitidas e se aposentaram pela CBTU, não fazendo sentido querer que o benefício a que têm direito seja calculado com fundamento nos salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que as agravadas estavam vinculadas à época da aposentadoria. VI. Agravo de instrumento improvido. (AG 00037605820124050000 AG - Agravo de Instrumento - 123913, Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5, Órgão julgador Quarta Turma, Fonte DJE - Data::31/05/2012 - Página::704).
ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃOD E APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM O SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. ACORDO COLETIVO. ANULAÇÃOD E ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUUM.
Cuida-se de reajuste da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, conforme a Lei n° 8186/91, percebido pelos autores, nos mesmos índices acordados em dissídio coletivo entre o sindicato da categoria e a RFFSA. 2. Não é o caso de remessa à Justiça Laboral, porque a discussão não envolve o cumprimento de acordo coletivo de trabalho. (...) 3 . Os autores se aposentadora pela CBTU, portanto, não há razões para que o benefício seja calculado com fundamento em salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação deve se reger pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculada na época da aposentadoria. (...)'Embargos de Declaração em Apelação Cível n/ 553618/01, Desemb Manoel Erhardt, TRF5, 1ª Turma, DJE 05/09/2013, pg. 142).
Das Gratificações - GDATA e GDPGTAS
Pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.
O artigo 7º da MP nº 304, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), em substituição à GDATA. Após, houve nova alteração com a Medida Provisória nº 431, de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 2008. Atualmente o art. 7° da lei 11.357, já com todas as alterações mencionadas, assim estabelece:
Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - gdpgtas, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. (...)
Com relação ao pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS aos servidores ativos e inativos, a Súmula Vinculante n° 20 do STF estabelece:
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
Este entendimento é aplicado às gratificações subsequentes GDPGTAS (Lei n.º 11.357/06), e GDPGPE (instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008), pois enquanto não efetivada a avaliação dos servidores em atividade, essas gratificações apresentam caráter geral, devendo ser pagas sem distinção de valores para os ativos e inativos, já que não há justificativa para a discriminação.
Desta feita, a GDATA é devida, salvo comprovação da ocorrência de efetiva avaliação de desempenho, até a data de publicação da Medida Provisória n.º 304, de 29/06/06, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Esta, por sua vez, é devida, salvo comprovação de efetiva avaliação dos servidores, até em 31/12/08, data a partir da qual foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.
Entretanto, essas gratificações foram criadas para contemplar os servidores constantes no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e pela Lei n. 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria (artigo 1º da Lei n. 10.404/02).
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
Ademais, não havendo qualquer demonstração de que os empregados em atividade integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das gratificações retro mencionadas, entendo não ser possível estendê-las aos inativos com fundamento na isonomia.
Diante, pois, do panorama fático e probatório dos autos, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. PEDIDO PARA PAGAMENTO NO MESMO PATAMAR DO RECEBIDO PELOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GDATA/GDPGTAS.1. Em relação aos inativos que se habilitam a receber a complementação de aposentadorias e pensões, a tabela utilizada para todos os ferroviários para fins de complementação terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, sucessora da extinta RFFSA, conforme se depreende do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com redação dada pelo art. 26 da Lei n.º 11.483/2007.A despeito de o autor haver alegado que não percebe seus proventos de acordo com o Plano de Cargos e Salários da VALEC dos empregados originários desta, o autor não demonstrou que não percebe proventos de acordo com o quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC - LEI n.º 11.483/2007.No que concerne à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS, nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade, a sentença não merece reparos.Com efeito, as gratificações GDATA e GDPGTAS são pagas a servidores públicos ativos e inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/90 e pelos seguintes Planos de Cargos e Salários. A Lei n.º 10.404/2002 assim dispôs acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa.Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.2. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5002400-93.2014.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25/09/2014)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5046015-76.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/09/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053747-11.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50537471120134047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ERINEO MARTINS |
ADVOGADO | : | ROGER GUARDIOLA BORTOLUZZI |
: | Julio Cesar da Silva Moreira Junior | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2015, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 27/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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