APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003803-94.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | SUELI CORTES FERREIRA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544293v2 e, se solicitado, do código CRC 86C03234. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003803-94.2014.4.04.7103/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças relativas à complementação de aposentadoria do autor com servidor em atividade da VALEC, bem como das diferenças devidas a título de GDATA e GDPGTAS.
Aduz, em síntese, que a Lei nº 8.186/91 assegura a paridade entre ativos e inativos, e que não está recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao cargo exercido pelos ferroviários em atividade. Disse ainda, que faz jus à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), instituída pela Lei 11.357/2006. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O recurso não merece acolhimento.
A Lei 11.483/2002 que dispôs sobre a revitalização do setor ferroviário, e encerrou o processo de liquidação e consequente extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, estabeleceu expressamente em seu art. 118, §1º que a paridade de remuneração das aposentadorias complementadas pela Lei 8.186/91 tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Dispôs ainda, a referida lei, em seu art. 17, I e §2º, que os empregados em atividade da RFFSA seriam realocados na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.(sucessora trabalhista) em quadros de pessoal especiais, diversos dos empregados da VALEC, com remuneração e desenvolvimento na carreira igualmente diversos. E, relativamente a estes empregados, quando passarem à inatividade, seus proventos de aposentadoria serão reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, consoante dispõe o art. 27, e não de acordo com o quadro remuneratório de pessoal da VALEC.
Assim, evidencia-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da VALEC.
O paradigma trazido pelo autor não o socorre para fins de antecipação da tutela, porquanto necessária a instrução probatória para a verificação da efetiva disparidade entre ex-ferroviários e ferroviários da ativa vinculados ao quadro especial da extinta RFFSA.
No que diz com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), não procede a insurgência pois esta gratificação foi instituída pela Lei n. 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Essa gratificação foi extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 (artigo 3º).
Portanto, não sendo o autor integrante desta categoria servidores públicos estatutários, mas sim ex-celetista organizado em carreira própria e distinta, não faz jus a tal gratificação.
Assim, inexistindo prova de que os empregados da ativa, integrantes do quadro especial da RFFSA percebem esta gratificação, não é possível estendê-la aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013). (sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual abaixo reproduzo:
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) PRELIMINARES:
A.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:
São partes legítimas para integrar o pólo passivo da demanda a União e o INSS.
A complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social ficam sob responsabilidade do INSS.
Apregoa o INSS que o ex-esposo da parte autora, do qual é pensionista, jamais foi servidor estatutário da autarquia demandada, não possuindo, pois, legitimidade para postular em face desta o pagamento de gratificações (GDATA/GDPDTAS).
De fato, não há vinculo entre o instituidor da pensão e a Autarquia Previdenciária, na medida em que nunca foi servidor público do INSS. Não obstante, eventual procedência da pretensão deduzida na inicial poderá recair em face da ré, razão pela qual entendo pela pertinência de sua manutenção no feito, como litisconsorte passiva.
Repilo, nesses termos, a preambular.
A.2) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
Sustenta a parte ré que os pedidos formulados pela parte autora quanto à manutenção do valor da complementação de aposentadoria, mesmo quando majorado o benefício do INSS, e de pagamento da GDATA e da GDPGTAS, encerram pleito de aumento de vencimentos, sendo vedada a sua análise pelo Poder Judiciário, conforme a Súmula 339 do STF.
Ocorre que o objeto da ação não se confunde com o aumento de vencimentos por ato judicial em razão de critério de isonomia, mas sim o pagamento dos proventos conforme a interpretação da legislação vigente que o autor julga ser a correta.
Afasto a preliminar.
A.3) INTERESSE PROCESSUAL:
Sustenta o INSS que a parte demandante não teria comprovado haver antes submetido a pretensão veiculada nos presentes autos à análise no âmbito administrativo. Em outras palavras, sustenta inexistir prévia negativa da Administração ao pleito formulado nestes autos, razão pela qual estaria ausente a pretensão resistida.
No entanto, a tão só oposição da parte ré ao acolhimento do pedido do autor já faz antever igual sorte acaso fosse submetida a pretensão à prévia análise no âmbito administrativo, configurando, de outro modo, a lide, motivo por que se mostra justificável a via judicial para o seu desate.
Assim, repilo a prefacial.
B) MÉRITO:
B.1) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:
Busca a parte autora seja dado cumprimento à paridade insculpida na L8186/91, a qual, segundo argumentado, não estaria sendo cumprido desde o advento da L11483/07, que trouxe patamar remuneratório diferenciado para funcionário da VALEC.
Emerge da síntese supra delineada, que o pleito autoral não se trata de revisão do ato de aposentadoria, motivo pelo qual não cabe a incidência, in casu, das normas vazadas no art. 103, caput da Lei n. 8.213/91, Decreto 20.910/30, art. 206, §2º, do CCB ou mesmo art. 54, da L9784/99.
Por outro lado, insta mencionar que a complementação de aposentadoria é relação jurídica de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito (Decreto nº 20.910/32, artigos 1º e 3º).
É o teor da Súmula nº 85 do STJ, verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação."
Incide, assim, a prescrição quinquenal, de sorte que restariam fulminadas pela prescrição os valores anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação.
No entanto, como a própria parte autora já limita seu pedido às parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal, consoante deflui dos termos da petição inicial, tenho por repelir a prejudicial em análise.
B.2) MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
O instituidor da pensão foi admitido pela RFFSA em 27/08/1960 (Evento 1, CTPS7) e tem aposentadoria com início em 01/09/1985, tendo a pensão, por seu turno, data de início em 29/09/2010 (Evento 1, OUT12/OUT13).
A RFFSA, por sua vez, foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/2007.
Ainda, nos termos do art. 2º, I e II da MP n.º 353, a UNIÃO sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A (inciso II do art. 17).
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, garante, nos artigos 1º e 2º, a complementação de aposentadoria consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
O art. 1º da Lei 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
"Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991."
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei 11.483/2007 assim dispôs:
"Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec."
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)"
Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC, que compõem quadro de pessoal especial da VALEC. Esse empregados públicos, porque integram quadro de pessoal especial, não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos empregados da VALEC.
Relevante notar, por oportuno, que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade na VALEC, os valores dos proventos dos ferroviários inativosnão seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Transcrevo trecho pertinente:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa,aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001."
Desta forma, não procede a pretensão da parte autora no sentido de utilizar paradigma para justificar a revisão da complementação da sua pensão, porquanto a indicação de que o(a) empregado(a) exerce atividade na VALEC é insuficiente para demonstrar a alegada incorreção no pagamento do benefício do ex-empregado da RFFSA, especialmente porque pertencem a quadros de pessoal distintos, que não se confundem ou se comunicam, conforme já referido.
Destaque-se que a complementação devida a esses empregados públicos está delimitada na legislação própria, como sendo correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. O valor da eventual complementação não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando impedir a quebra da paridade entre ativos e inativos.
Por consequência, havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.
Sobre a matéria, o seguintes precedente:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. - A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última. - A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada. - Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor".(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013)."
Das Gratificações - GDATA e GDPGTAS
Pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.
A GDATA foi criada pela Lei n. 10.404/02 (artigo 1º) em favor dos servidores públicos alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367/96 e pela Lei n. 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria e não percebessem vantagem que tivesse como fundamento o desempenho profissional.
A GDPGTAS, por sua vez, foi instituída pela Lei n. 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Essa gratificação foi extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 (artigo 3º).
Desse modo, os ferroviários aposentados da extinta RFFSA não podem ser contemplados com tal gratificação já que: (a) não pertencem a nenhuma das categorias arroladas acima; (b) são ex-celetistas (organizados em carreira própria e distinta), enquanto tais gratificações contemplam apenas servidores públicos estatutários.
Ademais, a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam essas gratificações, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dessa forma, merece manutenção a sentença.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003803-94.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50038039420144047103
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SUELI CORTES FERREIRA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7613774v1 e, se solicitado, do código CRC 5ED7DE03. | |
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