APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081926-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | EROMIA BUENO PEDROSO |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614943v2 e, se solicitado, do código CRC C0001FDC. | |
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| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 16/07/2015 14:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081926-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | EROMIA BUENO PEDROSO |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças relativas à complementação de aposentadoria do autor com servidor em atividade da VALEC, bem como das diferenças devidas a título de GDATA e GDPGTAS.
Aduz, em síntese, que a Lei nº 8.186/91 assegura a paridade entre ativos e inativos, e que não está recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao cargo exercido pelos ferroviários em atividade. Disse ainda, que faz jus à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), instituída pela Lei 11.357/2006. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O recurso não merece acolhimento.
A Lei 11.483/2002 que dispôs sobre a revitalização do setor ferroviário, e encerrou o processo de liquidação e consequente extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, estabeleceu expressamente em seu art. 118, §1º que a paridade de remuneração das aposentadorias complementadas pela Lei 8.186/91 tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Dispôs ainda, a referida lei, em seu art. 17, I e §2º, que os empregados em atividade da RFFSA seriam realocados na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.(sucessora trabalhista) em quadros de pessoal especiais, diversos dos empregados da VALEC, com remuneração e desenvolvimento na carreira igualmente diversos. E, relativamente a estes empregados, quando passarem à inatividade, seus proventos de aposentadoria serão reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, consoante dispõe o art. 27, e não de acordo com o quadro remuneratório de pessoal da VALEC.
Assim, evidencia-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da VALEC.
O paradigma trazido pelo autor não o socorre para fins de antecipação da tutela, porquanto necessária a instrução probatória para a verificação da efetiva disparidade entre ex-ferroviários e ferroviários da ativa vinculados ao quadro especial da extinta RFFSA.
No que diz com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), não procede a insurgência pois esta gratificação foi instituída pela Lei n. 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Essa gratificação foi extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 (artigo 3º).
Portanto, não sendo o autor integrante desta categoria servidores públicos estatutários, mas sim ex-celetista organizado em carreira própria e distinta, não faz jus a tal gratificação.
Assim, inexistindo prova de que os empregados da ativa, integrantes do quadro especial da RFFSA percebem esta gratificação, não é possível estendê-la aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013). (sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual abaixo reproduzo:
II - Fundamentação
Preliminares
Ilegitimidade passiva ad causam
Defende o INSS a sua ilegitimidade passiva, dado que a lide diz respeito a reajuste sobre a parcela da aposentadoria da autora que é paga pela União Federal.
Porém, razão não lhe assiste.
O benefício percebido pela parte autora e o qual pretende ver revisto é composto de duas partes, uma relativa ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS (decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social), e outra referente à complementação paga ao INSS, às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, de modo que ambos são legitimados para responder à demanda.
Acerca da questão, já se manifestou o TRF da 4ª Região:
"(...)
O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo.
Ao Instituto Nacional do Seguro Social, em caso de procedência dos pedidos, compete implementar o aludido pagamento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.186/91, cujo teor reproduzo abaixo:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo inss, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Diante disso, rejeito a preliminar aventada pela autarquia previdenciária. (...) (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, 5001312-62.2010.404.7101 UF: RS, Data da Decisão: 12/08/2011 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 19/08/2011, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. REGRA APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CLPS/84.
1. Compete às Turmas integrantes da 2ª Seção a apreciação acerca de pedidos de integralização do benefício de complementação de pensão devido às viúvas de ferroviários, já que matéria de Direito Administrativo, conforme o entendimento adotado pela Corte Especial deste Regional.
2. Para as demandas versando tais pedidos detêm legitimidade passiva a extinta Rede Ferroviária Federal S/A, portadora dos dados funcionais dos ferroviários, ora sucedida pela União, essa também integrante do pólo passivo por suportar o encargo financeiro da decisão, assim como o inss, responsável pelos atos de pagamento.
3. Tendo a complementação de benefício examinada sido concedida em data anterior ao advento da MP nº 1.523-9 de 27.06.1997, não há falar em aplicação do prazo decadencial inscrito no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
4. Tratando o pedido sobre complementação de benefício paga aquém do desejado, inexistindo, assim, a sua própria negação, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula nº 85 do egrégio STJ.
5. O benefício de complementação de pensão de ferroviário é regido de modo estrito pelas regras em vigor à data do óbito do instituidor. Falecido esse no lapso de vigência da CLPS/84, são aplicáveis no cálculo da mencionada complementação os percentuais contemplados no artigo 48 da consolidação, na espécie alcançando 60% da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal ativo da extinta rffsa.(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.00.029231-3/PR; RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER; D.E.28/04/2009) (Destaquei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda. [...] (TRF4, APELREEX 5019138-07.2010.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/03/2015)
Rejeito, pois, a preliminar do INSS.
Ausência de interesse de agir
O INSS refere que o autor não possui interesse de agir, porquanto não houve requerimento da pretensão na via administrativa.
Não obstante a falta de postulação na via administrativa por vezes denote falta de interesse processual da parte, por inexistência de pretensão resistida, tal não é a hipótese do feito, mormente diante das contestações apresentadas pelos requeridos.
Vasta é a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça como do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de reconhecer a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para posterior acesso ao Poder Judiciário, in verbis:
"PROCESSUAL. SERVIDOR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE EM AGIR CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À INSTÂNCIA JUDICIAL. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com base no cânon constitucional que preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário, é pacífica no sentido de que a exaustão da instância administrativa não é condição para o pleito judicial. - Patente a existência do interesse em agir, de vez que desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. - Recurso especial conhecido." (STJ - RESP 261158, 20000053301-7/SP, Rel. Min Vicente Leal, 6ª Turma, DJ 11.09.2000, p. 306) (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. ICM. VIA ADMINISTRATIVA. I- Não e mister que a parte exaura a via administrativa para pleitear em juízo o que indevidamente verteu aos cofres públicos, posto que e garantia constitucional do particular o livre acesso ao Poder Judiciário. Ademais, no caso vertente, torna-se transparente a relação litigiosa travada entre as partes, quando o agente publico impugnou a pretensão em seu mérito. II- Recurso provido." (STJ - RESP 2323, 1990001899-4/SP, Rel. Min Geraldo Sobral, 1ª Turma, DJ 06.08.1990, p. 7321)
Sendo assim, não merece guarida a preliminar.
Carência de Ação
Aponta a União a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pela parte autora quanto à manutenção do valor da complementação de aposentadoria, mesmo quando majorado o benefício do INSS, porquanto encerram pleito de aumento de vencimentos, sendo vedada a análise pelo Poder Judiciário, conforme S. 339 do STF.
Aponta, ainda, ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao recebimento de diferenças de GDATA e GDPGTAS em paridade com os ativos, uma vez que o instituidor da pensão percebida pela autora não fazia jus a tais gratificações.
Entendo que tais preliminares confundem-se com o mérito, devendo, portanto, ser examinados conjuntamente.
Prejudiciais de mérito
Prescrição/Decadência
Alega a União Federal a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. O INSS suscita a ocorrência da decadência e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
O caso sub judice envolve prestações de trato sucessivo, comportando o exame sob a ótica do instituto da prescrição. Nessa senda, entendo que estão prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Assim, tendo sido protocolado o feito em 03/11/2014, no caso de eventual procedência do direito postulado, a prescrição alcançará apenas as parcelas vencidas anteriormente a 03/11/2009, nos termos entabulados pela Súmula 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Ficam afastadas, portanto, as alegações de decadência e de prescrição de fundo de direito.
Mérito
Postula a demandante a complementação a complementação de seu benefício de pensão por morte, eis que pensionista de servidor celetista, ex-ferroviário, correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se o instituidor estivesse na ativa e os proventos de sua pensão. O instituidor da pensão foi admitido na RFFSA em 14/03/1956 e sua aposentadoria teve início em 22/07/1986.
A RFFSA foi declarada definitivamente extinta quando encerrado o processo de liquidação extrajudicial através da MP 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/2007. Ainda, nos termos do art. 2º, I da mencionada Lei, a União sucedeu a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, com a ressalva das ações trabalhistas transferidas à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (inciso II do art. 17).
A Lei 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispôs acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, no artigo 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, in verbis:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
O art. 1º da Lei 10.478/02, por sua vez, estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela rede ferroviária federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei alterou, ainda, o art. 118 da Lei 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Destarte, ficou evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários, bem como das pensões, deverá obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC, compondo quadro de pessoal especial e não compartilhando do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta empresa.
Relevante notar, por oportuno, que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Desta feita, deve ser afastada a pretensão da parte autora de utilizar paradigma para justificar a revisão da complementação de sua pensão, porquanto a indicação de que o(a) funcionário(a) exerce atividade na Valec é insuficiente para demonstrar a alegada incorreção no pagamento de seu benefício, instituído por ex-servidor da RFFSA, especialmente porque pertencem a quadros de pessoal distintos, que não se confundem ou se comunicam, conforme já referido.
Destaque-se que a complementação devida a esses servidores celetistas está delimitada na legislação própria, como sendo correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria/pensão paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. O valor da eventual complementação não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando impedir a quebra da paridade entre ativos e inativos.
Por consequência, havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS, até mesmo pelas elevações extraordinárias do teto de benefícios, e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode ser reduzido para que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade, por força de complementação. Isso não constitui qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade do benefício previdenciário.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor".(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIA ADMITIDA ANTES DA LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Insurge-se a UNIÃO contra decisão que deferiu medida de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que ela e o INSS aplicassem, imediatamente, à complementação de aposentadoria das agravadas, os valores constantes da tabela salarial da CBTU, correspondentes aos níveis das demandantes no quadro funcional da referida sociedade empresarial. II. A concessão da medida de antecipação dos efeitos da tutela encontra respaldo na orientação traçada pela Súmula nº 729 do STF, segundo a qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." III. Como a complementação de aposentadoria dos ferroviários é paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional, presente a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO, diante do seu interesse jurídico e econômico na lide. IV. A alegação da UNIÃO de que as autoras não fazem jus à equiparação com os funcionários da ativa da CBTU - apesar de expressamente reconhecer serem as mesmas aposentadas e titulares do direito à complementação estipulada pelas Leis nºs 8.168/91 e 10.478/2002 - não se mostra razoável. V. Na hipótese, as autoras foram admitidas e se aposentaram pela CBTU, não fazendo sentido querer que o benefício a que têm direito seja calculado com fundamento nos salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que as agravadas estavam vinculadas à época da aposentadoria. VI. Agravo de instrumento improvido. (AG 00037605820124050000 AG - Agravo de Instrumento - 123913, Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5, Órgão julgador Quarta Turma, Fonte DJE - Data::31/05/2012 - Página::704).
ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃOD E APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM O SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. ACORDO COLETIVO. ANULAÇÃOD E ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUUM.
Cuida-se de reajuste da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, conforme a Lei n° 8186/91, percebido pelos autores, nos mesmos índices acordados em dissídio coletivo entre o sindicato da categoria e a RFFSA. 2. Não é o caso de remessa à Justiça Laboral, porque a discussão não envolve o cumprimento de acordo coletivo de trabalho. (...) 3 . Os autores se aposentadora pela CBTU, portanto, não há razões para que o benefício seja calculado com fundamento em salários pagos ao pessoal da ativa da VALEC, sucessora da extinta RFFSA. A complementação deve se reger pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculada na época da aposentadoria. (...)"Embargos de Declaração em Apelação Cível n/ 553618/01, Desemb Manoel Erhardt, TRF5, 1ª Turma, DJE 05/09/2013, pg. 142).
Das Gratificações - GDATA e GDPGTAS
Pretende a parte autora seja reconhecido o seu direito à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade.
O artigo 7º da MP nº 304, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), em substituição à GDATA. Após, houve nova alteração com a Medida Provisória nº 431, de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 2008. Atualmente o art. 7° da lei 11.357, já com todas as alterações mencionadas, assim estabelece:
Art. 7º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - gdpgtas, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. (...)
Ocorre que tais gratificações foram criadas para contemplar os servidores constantes no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e aqueles alcançados pela Lei 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria (artigo 1º da Lei n. 10.404/02), dentre os quais não se encontram os ex-funcionários da rffsa.
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados e os pensionistas não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
Ademais, não havendo qualquer demonstração de que empregados em atividade integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das gratificações retro mencionadas, entendo não ser possível estendê-las aos inativos com fundamento na isonomia.
Diante, pois, do panorama fático e probatório dos autos, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. (TRF4, AC 5053747-11.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 16/03/2015)
EMENTA: EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, a parte autora está devidamente cadastrada no sistema de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários, inclusive já recebe em sua remuração valor referente à citada complementação, prevista na Lei 8.186/1991 e não há evidências de que receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria; 5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5001277-09.2014.404.7119, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
Dessa forma, merece manutenção a sentença.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081926-18.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50819261820144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | EROMIA BUENO PEDROSO |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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