APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089609-09.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MILTON GOMES MARTINEZ |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747107v2 e, se solicitado, do código CRC 3D2E7943. | |
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| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 03/09/2015 16:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089609-09.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MILTON GOMES MARTINEZ |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças relativas à complementação de aposentadoria do autor com servidor em atividade da VALEC, bem como das diferenças devidas a título de GDATA e GDPGTAS.
Aduz, em síntese, que a Lei nº 8.186/91 assegura a paridade entre ativos e inativos, e que não está recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao cargo exercido pelos ferroviários em atividade. Disse ainda, que faz jus à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), instituída pela Lei 11.357/2006. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O recurso não merece acolhimento.
A Lei 11.483/2002 que dispôs sobre a revitalização do setor ferroviário, e encerrou o processo de liquidação e consequente extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, estabeleceu expressamente em seu art. 118, §1º que a paridade de remuneração das aposentadorias complementadas pela Lei 8.186/91 tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Dispôs ainda, a referida lei, em seu art. 17, I e §2º, que os empregados em atividade da RFFSA seriam realocados na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.(sucessora trabalhista) em quadros de pessoal especiais, diversos dos empregados da VALEC, com remuneração e desenvolvimento na carreira igualmente diversos. E, relativamente a estes empregados, quando passarem à inatividade, seus proventos de aposentadoria serão reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, consoante dispõe o art. 27, e não de acordo com o quadro remuneratório de pessoal da VALEC.
Assim, evidencia-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da VALEC.
O paradigma trazido pelo autor não o socorre para fins de antecipação da tutela, porquanto necessária a instrução probatória para a verificação da efetiva disparidade entre ex-ferroviários e ferroviários da ativa vinculados ao quadro especial da extinta RFFSA.
No que diz com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), não procede a insurgência pois esta gratificação foi instituída pela Lei n. 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Essa gratificação foi extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 (artigo 3º).
Portanto, não sendo o autor integrante desta categoria servidores públicos estatutários, mas sim ex-celetista organizado em carreira própria e distinta, não faz jus a tal gratificação.
Assim, inexistindo prova de que os empregados da ativa, integrantes do quadro especial da RFFSA percebem esta gratificação, não é possível estendê-la aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013). (sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual abaixo reproduzo:
II - FUNDAMENTOS.
1. Preliminares.
1.1. Inépcia da inicial
Em contestação, a União arguiu a inépcia da inicial quanto ao pedido de recebimento da GDATA e da GDPGTAS, afirmando que "o autor não traz nenhuma razão de fato ou de direito pela qual faça jus à percepção de tais gratificações". Todavia, na inicial o autor sustentou que tem direito às gratificações por ser "servidor autárquico" da RFFSA. Independente do acerto da tese, é certo que há uma causa de pedir a amparar o pedido, o que afasta a alegada inépcia da inicial.
1.2. Impossibilidade jurídica do pedido.
O pedido não é juridicamente impossível, pois o autor não busca a concessão de aumento por meio de ato jurisdicional, mas sim a determinação de que a Administração pague seus proventos de acordo com a interpretação da lei que ele entende correta. Rejeito a preliminar.
1.3. Interesse de agir.
A União alega a falta de interesse de agir, afirmando que o autor recebe proventos superiores aos que pretende obter com esta ação.
Embora o autor receba do INSS aposentadoria superior ao valor que a União endente ser devido, somada a remuneração da categoria ao anuênio a que faria jus o autor se estivesse na ativa, o demandante indicou na inicial paradigma ocupante do mesmo cargo que recebe valor superior à sua aposentadoria. O direito ao recebimento da aposentadoria nesse patamar diz respeito ao mérito. Portanto, deve ser reconhecido o interesse de agir do autor.
1.4. Ilegitimidade passiva do INSS.
Embora a União arque com os encargos financeiros da complementação de aposentadoria, o INSS também é parte legítima, pois é o responsável pela operacionalização e pelo repasse do benefício. É o que entendem ambas as Turmas da Segunda Seção do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. 1. Tanto a união Federal como o INSS são partes legítimas para figurar no feito, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/1991. 2. Pela decisão do E. STJ, ficou destacado que a lei de complementação dos benefícios de ex-ferroviários é norma específica que em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, que permanece regida pela legislação previdenciária. 3. A complementação da pensão aos ex-ferroviários, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, assegura-lhes a percepção de proventos equivalentes à remuneração do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, devendo ser mantida a sentença. 4. Após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5026733-86.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2013) (grifou-se)
PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1.- A união e o INSSsão partes passivas legítimas para a ação de revisão de benefício de pensionista de ex-ferroviário, visto que o INSS é o órgão responsável pela manutenção do benefício e operacionalização do pagamento, enquanto a união, na condição de sucessora da extinta RFFSA, é responsável pelo pagamento da complementação do benefício. 2.- Diante do reconhecimento por parte da Administração, não cabe mais discutir a questão da complementação da aposentadoria, fazendo jus a autora ao recebimento das parcelas atrasadas. Também não cabe discutir a prescrição, porque houve reconhecimento de que são devidos valores a partir de 14/05/1999, que coincide exatamente com a data do pedido desta ação. (TRF4, APELREEX 5015771-81.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 01/06/2011)
Rejeito a preliminar.
2. Mérito.
2.1. Preliminar de mérito.
a) Prescrição do fundo de direito.
Não há a alegada prescrição do fundo de direito, pois o autor não alega a nulidade de seu ato de aposentadoria, mas sim o pagamento de seus proventos em desacordo com o que está previsto em tal ato.
b) Prescrição das parcelas.
Quanto à prescrição quinquenal, alegada pel o INSS e pela União, o autor, na inicial, expressamente ressalva que o pagamento das diferenças pleiteadas deve obedecer a prescrição quinquenal (petição inicial, p. 22, e), sem especificar, entretanto, quais parcelas estão prescritas.
Em face do exposto, acolho a preliminar e, como a ação foi ajuizada em 03/12/2014, em caso de condenação, não serão devidas parcelas anteriores a 03/12/2009.
c) Decadência.
O INSS alegou em sua contestação a decadência do direito à revisão do benefício do autor, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91. Defendeu que, pelo fato de o benefício ter sido concedido antes da entrada em vigor da MP 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo decadencial de 10 anos conta-se a partir da entrada em vigor desse ato normativo, razão pela qual operou-se a decadência em 28/06/2007.
No entanto, o autor não postula a revisão do seu ato de aposentadoria, mas que seja dado cumprimento à paridade prevista na Lei 8.186/91, com o pagamento da complementação que entende devida, o que afasta a aplicação do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Portanto, rejeito a alegação de decadência.
2.2. Mérito propriamente dito. Complementação de aposentadoria.
Parâmetro de equiparação. Como se vê pelos documentos que integram o feito, o autor é empregado aposentado da RFFSA desde 1991 (E1-CTPS5, p. 5).
A Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, assim estabelece:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 10.478/02 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Com a extinção definitiva da RFFSA, declarada por ocasião do encerramento do seu processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22.01.2007, convertida na Lei n° 11.483/07, os empregados em atividade da Rede Ferroviária foram transferidos à Valec - Eengenharia, Construções e Ferrovias S/A:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei também alterou o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Dos dispositivos acima citados, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à Valec e que integram o quadro de pessoal especial da empresa, não compartilhando do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da Valec.
Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da Valec, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Para justificar a divergência entre os valores que lhe são pagos, a título de complementação de aposentadoria, o autor indicou como paradigma o empregado Antonio Luiz da Silva.
Conforme se observa dos documentos juntados ao feito (E1-OU10 e E11-OUT2), o servidor paradigma pertence ao quadro especial da Valec, composto por empregados oriundos da RFFSA, o que autoriza a avaliação de seus dados como parâmetro.
Importa ressaltar a previsão anteriormente transcrita do art. 2º da Lei 8.186/91, ao dispor que: "a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço." (grifei)
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. 1. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última. 2. Agravo improvido. (TRF4 5001716-47.2014.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 06/11/2014)
Ou seja, há previsão legal específica dos critérios a serem considerados para fins de complementação de aposentadoria no caso em tela.
No ponto, da análise das fichas financeiras do servidor paradigma (e11-out3), observa-se que o valor do seu salário, na competência setembro de 2013 - mesmo mês do extrato de benefício juntado pelo autor com a inicial (E1-EXTR8) -, foi de R$1.258,20. Já a rubrica "ANUÊNIOS/QUINQ./TRIÊNIOS/CLT", no mesmo período, somava R$352,29. A soma desses valores totaliza R$1.610,49.
Esses valores são inferiores aos valores da remuneração que o autor receberia se em atividade estivesse, incluídos anuênios (R$2.407,71, cf. E7-OFIC2, p. 19), e são inferiores ao valor da aposentadoria previdenciária recebida pelo autor (R$2.453,31, cf. E1-EXTR8). Além disso, pelo fato de o seu benefício previdenciário ser superior à remuneração que receberia na atividade, o autor não está recebendo a complementação de sua aposentadoria, embora esteja cadastrado no sistema de complementação dos ferroviários, conforme documentação trazida pela União e já referida (E7-OFIC2).
Assim, a comparação com o paradigma ocupante do mesmo cargo do autor demonstra que o benefício previdenciário supera o valor da aposentadoria, não havendo complementação.
Das gratificações GDATA e GDPGTAS.
Em relação ao pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS aos servidores ativos e inativos, a Súmula Vinculante n° 20 do STF estabelece:
'A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS'.
Este entendimento é aplicado às gratificações subsequentes GDPGTAS (Lei n.º 11.357/06), e GDPGPE (instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008), pois enquanto não efetivada a avaliação dos servidores em atividade, essas gratificações apresentam caráter geral, devendo ser pagas sem distinção de valores para os ativos e inativos, já que não há justificativa para tratamento desigual.
Assim, a GDATA é devida, salvo comprovação da ocorrência de efetiva avaliação de desempenho, até a data de publicação da Medida Provisória n.º 304, de 29/06/06, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - e GDPGTAS. Esta, por sua vez, é devida, salvo comprovação de efetiva avaliação dos servidores, até em 31/12/08, data a partir da qual foi instituída a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008.
Entretanto, essas gratificações foram criadas para contemplar os servidores constantes no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e pela Lei n. 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria (artigo 1º da Lei n. 10.404/02), razão pela qual os ex-ferroviários não foram contemplados com as referidas gratificações, eis que não preenchem os requisitos mencionados.
Nesse sentido, julgado recente do TRF da 4ª Região:
(...) É o relatório. DECIDO. In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas na r. sentença recorrida, verbis: (...) Com efeito, as gratificações GDATA e GDPGTAS são pagas a servidores públicos ativos e inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/90 e pelos seguintes Planos de Cargos e Salários. A Lei n.º 10.404/2002 assim dispôs acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa: "Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção." Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação. Intimem-se. Publique-se. (TRF4, AC 5005379-44.2013.404.7108, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/10/2014) (grifei)
Além disso, considerando que o autor não comprovou que os empregados em atividade percebem o pagamento das gratificações mencionadas, nem mesmo o servidor utilizado como paradigma, resta não demonstrado, mais uma vez, o recebimento de benefício previdenciário em valor inferior à remuneração do cargo do paradigma.
Dessa forma, merece manutenção a sentença.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089609-09.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50896090920144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | MILTON GOMES MARTINEZ |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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