APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080504-08.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | EDVINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148144v3 e, se solicitado, do código CRC 3F7F8B29. | |
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| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 17/03/2016 17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080504-08.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | EDVINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento das diferenças relativas à complementação de aposentadoria do autor com servidor em atividade da VALEC, bem como das diferenças devidas a título de GDATA e GDPGTAS.
Aduz, em síntese, que a Lei nº 8.186/91 assegura a paridade entre ativos e inativos, e que não está recebendo o valor integral da remuneração correspondente ao cargo exercido pelos ferroviários em atividade. Disse ainda, que faz jus à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), instituída pela Lei 11.357/2006. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O recurso não merece acolhimento.
A Lei 11.483/2002 que dispôs sobre a revitalização do setor ferroviário, e encerrou o processo de liquidação e consequente extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, estabeleceu expressamente em seu art. 118, §1º que a paridade de remuneração das aposentadorias complementadas pela Lei 8.186/91 tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Dispôs ainda, a referida lei, em seu art. 17, I e §2º, que os empregados em atividade da RFFSA seriam realocados na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.(sucessora trabalhista) em quadros de pessoal especiais, diversos dos empregados da VALEC, com remuneração e desenvolvimento na carreira igualmente diversos. E, relativamente a estes empregados, quando passarem à inatividade, seus proventos de aposentadoria serão reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, consoante dispõe o art. 27, e não de acordo com o quadro remuneratório de pessoal da VALEC.
Assim, evidencia-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da VALEC.
O paradigma trazido pelo autor não o socorre para fins de antecipação da tutela, porquanto necessária a instrução probatória para a verificação da efetiva disparidade entre ex-ferroviários e ferroviários da ativa vinculados ao quadro especial da extinta RFFSA.
No que diz com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), não procede a insurgência pois esta gratificação foi instituída pela Lei n. 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Essa gratificação foi extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 (artigo 3º).
Portanto, não sendo o autor integrante desta categoria servidores públicos estatutários, mas sim ex-celetista organizado em carreira própria e distinta, não faz jus a tal gratificação.
Assim, inexistindo prova de que os empregados da ativa, integrantes do quadro especial da RFFSA percebem esta gratificação, não é possível estendê-la aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013). (sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual abaixo reproduzo:
2. Fundamentação
2.1. Preliminares
2.1.1. Inépcia da petição inicial
Defendeu a União a inépcia em relação aos pedidos de GDATA e GDPGTAS, sob o argumento de que a parte autora é regido pelo regime celetista, não fazendo jus às gratificações pretendidas.
Entendo que tal questão se confunde com o próprio mérito do pedido quanto às verbas de remuneração extensíveis aos aposentados da extinta RFFSA, razão pela qual não se há de acolher a preliminar.
2.1.2. Impossibilidade jurídica do pedido
Aponta a União que os pedidos formulados pela parte autora quanto à manutenção do valor da complementação de aposentadoria, mesmo quando majorado o benefício do INSS, e de pagamento da GDATA e da GDPGTAS, encerram pleito de aumento de vencimentos, sendo vedada a análise pelo Poder Judiciário, conforme Súmula 339 do STF.
Afasto a referida preliminar, visto que não pretende a parte autora o aumento de vencimentos por ato judicial, mas defende a remuneração consoante entende seja correta aplicação da lei incidente na espécie, razão pela qual vai afastada também esta preliminar.
2.1.3. Legitimidade
De ofício, declaro a legitimidade da União e INSS para compor o pólo passivo da lide, nos termos do seguinte precedente do TRF-4ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. A atualização monetária de montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da rffsa deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. (TRF4, APELREEX 5053665-57.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Júnior, D.E. 25/10/2013) (grifei)
2.1.4. Prescrição
Somente as parcelas eventualmente vencidas no quinquênio anterior à propositura do feito estão atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ).
Em relação à GDATA, como esta gratificação foi extinta em julho de 2006, com o advento da Lei nº 11.357/2006, este pedido encontra-se totalmente fulminado pela prescrição.
2.2 Mérito
Postula a parte autora a complementação da sua aposentadoria de servidora celetista, ex-ferroviário, correspondente à diferença entre os vencimentos que receberia se estivesse na ativa e os proventos de sua aposentadoria.
A União alega que o autor perdeu a sua condição de ferroviário ao se transferir para os quadros da empresa privada Ferrovia Sul-Atlântico S/A, motivo pelo qual não teria direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991.
Segundo cópia da CTPS anexada no evento 1, em CTPS6, o autor foi contratado pela Rede Ferroviária Federal em 18/05/1984, no cargo de "conservador via permanente" extraquadro. Em 01/05/1986, passou a ser "conservador via permanente PF-63, nível 54". Em 01/06/1987 passou a ocupar o cargo de "artífice mecânico - PM401, nível 064", por motivo de ascensão profissional.
Posteriormente, foi anotado na sua CTPS que, "a partir de 01/03/97, passou a trabalhar na Ferrovia Sul Atlântico S.A por sucessão trabalhista" (CTPS7 do evento 1), alterada a denominação para ALL- América Latina Logística do Brasil em 16/09/99.
Por fim, em 01/04/2000, junto à América Latina Logística Brasil S/A foi enquadrado como "operador de produção SN" (CTPS7 do evento 1).
A complementação de aposentadoria estava inicialmente prevista no Decreto-Lei nº 956/69. Posteriormente, foi a Lei nº 8.186/91 que passou a regular a complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários, admitidos até 31 de outubro de 1969:
Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2°. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
O art. 4° da referida lei estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.
Por meio da Lei nº 10.478/2002, a complementação foi estendida aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, nos seguintes termos:
Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Deve-se definir, portanto, se o autor perdeu ou não a sua condição de ferroviário após a sua migração para os quadros da antiga Ferrovia Sul Atlântico S/A (hoje América Latina Logística - ALL) e se, consequentemente, cumpriu ou não os requisitos do artigo 4º da Lei 8.186/1991.
Sobre no tema, transcrevo voto proferido na AC nº 5007830-60.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 03/10/2014, que acolho como razões de decidir:
"(..)
Antes de tudo, cabe ressaltar que a Lei 11.483/2007, que dispõe, entre outras coisas, sobre a extinção da RFFSA, trata da sucessão jurídica da RFFSA no seu artigo 2º-I:
Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei;
A mesma Lei 11.483/2007 deu nova redação ao artigo 118 da Lei 10.233/2001 (que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre), como segue:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos. 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no. 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no. 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (grifo meu)
A Lei 11.483/2007 define que a União sucedeu a RFFSA no que tange aos direitos, obrigações e ações judiciais e a nova redação do artigo 118 da Lei 10.233/2001 define que cabe à União - por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - a gestão da complementação de aposentadoria pleiteada pela parte autora. Em nenhum momento a legislação extinguiu o direito à complementação de aposentadoria dos empregados absorvidos por outras empresas por conta do processo de extinção da RFFSA e de desestatização do setor ferroviário. Há inclusive um documento no site do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Histórico do Processo de Desestatização do Setor Ferroviário) que afirma textualmente que o processo de desestatização preservou o instituto da complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários (www.planejamento.gov.br/secretarias/.../070122_extincao_RFFSA.pdf), como pode ser visto na sua página 6:
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
§ Manutenção de todos os direitos relativos à complementação de aposentadoria, conforme dispõem a Lei nº 8.186/91 e a Lei nº 10.478/2002; bem como a manutenção dos proventos de inatividade e demais direitos do pessoal oriundo da Viação Férrea do Rio Grande do Sul (Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953 e Lei nº 3.887, de 8 de fevereiro de 1961);
§ Garantia de reajustes dos proventos de complementação de aposentadoria e pensões pelos mesmos índices concedidos no Regime Geral da Previdência Social, em não havendo mais integrantes no quadro em extinção da RFFSA, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo;
§ Transferência para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão das atividades relativas à gestão da complementação da aposentadoria dos ferroviários. (grifo meu)
Como a parte autora, na sucessão, passou a trabalhar na Ferrovia Sul Atlântico S/A, cabe à União responder pelos direitos e obrigações da parte autora. Cabe salientar que a parte autora não se transferiu para a empresa privada por iniciativa sua, mas sim por conta do processo de extinção da RFFSA e da consequente desestatização do setor ferroviário. Não há como afirmar que com a sucessão trabalhista cessou a condição de ferroviário da parte autora e, consequentemente, o seu direito à complementação pleiteada. (grifei)
Os artigos 5º e 6º da Lei 8.186/1991, confirmam que a responsabilidade em relação à liberação dos recursos para o pagamento da complementação prevista na citada Lei é da União:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. (grifei)
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. (grifos meus)
Dos dispositivos legais acima expostos pode-se concluir, então: (1) que a União sucedeu juridicamente a RFFSA após a sua extinção legal e (2) que a União, como gestora da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, é a responsável pela liberação das verbas destinadas à complementação de aposentadoria requerida pela parte autora.
Não parece lógico a este julgador que o direito à complementação tenha se extinguido com a sucessão trabalhista que impôs a migração do vínculo laboral da parte autora. Como afirmou a parte autora em seu apelo, a sua transferência para a empresa privada deveu-se a "fato do príncipe" (no caso, a extinção da RFFSA e o consequente processo de privatização do setor ferroviário), que a obrigou a submeter-se à sucessão trabalhista. A parte autora, portanto, não se transferiu para a empresa privada por iniciativa própria, mas por imposição advinda do processo de extinção da RFFSA. (grifei)
Além do mais, durante o processo de liquidação a União era responsável pela liberação das verbas para a complementação. Após a liquidação, como já visto, a União sucedeu a RFFSA em todos direitos, obrigações e ações judiciais. Não consigo vislumbrar razão para a extinção pura e simples do direito a solicitar a complementação prevista na Lei 8.186/1991 em função da sucessão trabalhista decorrente do processo de extinção da RFFSA.
Julgados recentes deste órgão julgador vão nesta mesma direção. O voto exarado na apelação 5026733-86.2012.404.7100/RS, que trata de caso muito semelhante ao presente, resolve muito bem a questão e serve como exemplo do entendimento aqui exposto, motivo pelo qual reproduzo aqui o seguinte trecho da fundamentação da relatora:
(...)
O argumento da ré no sentido de que o autor não mantinha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria não se sustenta. O contrato de trabalho com a RFFSA teve início em 08/03/1985 e, em 01/03/1997, passou a laborar na Ferrovia Sul Atlântico em razão da sucessão trabalhista decorrente da privatização da RFFSA, onde permaneceu até o ano de 2001. Como a aposentadoria pelo INSS foi concedida em 16/12/1998, o autor detinha a condição de ferroviário. Ademais, a teor do disposto na CLT, a sucessão de empresas ou qualquer alteração na estrutura jurídica não pode afetar os contratos de trabalho dos empregados.
Transcrevo, por oportuno, trecho do parecer da RFFSA nestes autos (evento 2 - anexo pet inic4), o qual se coaduna com o entendimento acima:
"(...)Como se verifica, o fato de ter sido transferido, por sucessão trabalhista, da RFFSA para a concessionária, não afetará os direitos adquiridos pelo ferroviário e nem o seu contrato de trabalho, até porque, salvo casos excepcionais, não poderia o ferroviário recusar-se a trabalhar para a concessionária e, assim, estão garantidos todos os benefícios integrantes do seu patrimônio, inclusive, o de usufruir do direito à complementação de aposentadoria com base nos diplomas legais mencionados.
Deste modo, entendemos que o ferroviário detenha a condição de ferroviário no dia imediatamente anterior a sua aposentadoria previdenciária, mesmo que exercendo as suas funções em concessionária, em decorrência da sucessão trabalhista, tem direito ao benefício da complementação da aposentadoria com suporte nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02(...)". (grifei)
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026733-86.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2013)
Dessa forma, entendo que a parte autora tem direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991. Descabe, portanto, a afirmação da União (alegada na contestação e reforçada nas contrarrazões de apelação) de que a parte autora teria o seu direito à complementação de aposentadoria extinto após o seu desligamento da RFFSA e, consequentemente, não teria o interesse de agir.
Assim, como o autor deteve a condição de ferroviário no dia imediatamente anterior a sua aposentadoria previdenciária (Aposentadoria Especial NB 46/158.723.729-3), mesmo que exercendo as suas funções na América Latina Logística - ALL, em decorrência da sucessão trabalhista, tem direito, em tese, ao benefício da complementação da aposentadoria com suporte nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.2. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.3. Muito embora na data da aposentadoria o autor já estivesse desligado da RFFSA e tivesse sido empregado da empresa Ferrovia Sul Atlântico S.A., quando do rompimento do vínculo com a Rede, o autor já havia implementado as condições para a aposentadoria, tendo direito adquirido à complementação pretendida.4. É pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido que os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação e, tratando-se de ação de cunho previdenciário, por valor da condenação deve-se entender as parcelas vencidas até a data da sentença. Súmula 76 deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 5045951-03.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 13/06/2014)
Assim, passo seguinte é verificar a situação em concreto do autor.
Num primeiro passo, há que se saber qual tabela a ser utilizada como referência: se a do Plano de Cargos e Salários dos empregados da extinta RFFSA transferidos para o quadro de pessoal especial daVALEC; se a do Plano dos empregados que sempre foram da VALEC; ou se do Quadro da América Latina Logística - ALL.
O autor pretende o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade, indicando vencimento de empregado paradigma Antonio Luiz da Silva, cargo de Artíficie de Manutenção (do Quadro de Cargos dos Ferroviários Ativos da extinta RFFSA que trabalham na VALEC, conforme evento 1, OUT11) com salário de R$ 3.754,62, em outubro de 2012 (evento 1, OUT14).
A União, em contestação, argumentou que existem dois planos de cargos e salários na VALEC, um dos seus empregados originários, e outro do Quadro Especial, formado pelos empregados ativos transferidos da extinta RFFSA, planos que seriam incomunicáveis conforme § 2.º, do art. 17, "i "da Lei n.º 11.483/2007.
Com efeito, a Lei 11.483/2007, que alterou o art. 118 da Lei nº 10.233/2001, determinou que a paridade de remuneração das aposentadorias complementadas pela Lei nº 8.186/91 teriam como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, verbis:
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço." (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) - grifei
Também neste sentido:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. IMPROCEDÊNCIA.1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.3. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.4. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social5. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, APELREEX 5058908-02.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 17/09/2015) (grifei)
Como já referido na decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela, "não há verossimilhança na alegação, na medida em que o autor recebe aposentadoria de R$ 3.104,26 (doc. CHEQ4 do evento 1), correspondente a mais do que o dobro do salário básico previsto para o cargo de artífice de manutenção, de R$ 1.423,99, considerando-se a faixa de nível máxima possível para o cargo (227), conforme dá conta a documentação a ser trasladada", anexada no evento 14, sob OUT1.
Com efeito, o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicável aos empregados transferidos para a VALEC S.A, evidencia que o cargo do autor (artífice de manutenção) enquadrava-se nas faixas de níveis 212/227, com salários mínimos e máximos possíveis de R$ 854,27 e R$ 1.423,99, respectivamente, em 05/2014 (OUT1 do evento 14).
O salário do paradigma apontado na inicial, de janeiro a agosto de 2014, foi de R$ 1.339,85, sendo que, mesmo acrescidos os anuênios, o repouso semanal remunerado e adicional de insalubridade, chegou a cerca de R$ 2.300,00 (evento 31, OUT2)
Analisando-se a relação dos salários de contribuição considerados para o cálculo da aposentadoria especial do autor, em julho de 2009 já auferia salário superior a R$ 2.000,00, sendo que a renda mensal inicial-RMI do benefício concedido foi de R$ 2.329,24 (evento 50, PROCADM1), alcançando mais de 3 mil reais à época do salário do paradigma.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao quadro da ALLL, visto que no OFIC1 do evento 54, a empresa América Latina Logística - ALL esclareceu que "não temos nenhum colaborados exercendo o cargo de "ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO", desde o ano de 2011", informação contra a qual não se insurgiu o autor não obstante intimado (eventos 60 e 62).
Logo, ausente a comprovação de que haja funcionários ativos com remuneração superior ao que percebe ou percebeu o autor a título de proventos de aposentadoria, deve ser rejeitada a pretensão do autor de complementação, por ausência de objeto.
Por fim, a GDPGTAS foi instituída pela Lei n. 11.357/06 (artigo 7º), em favor dos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Essa gratificação foi extinta a partir de janeiro/2009 pela MP n. 431/08 (artigo 3º).
Desse modo, os ferroviários aposentados da extinta RFFSA não podem ser contemplados com tal gratificação já que: (a) não pertencem a nenhuma das categorias arroladas acima; (b) são ex-celetistas (organizados em carreira própria e distinta), enquanto tais gratificações contemplam apenas servidores públicos estatutários.
No sentido do exposto, os precedentes que seguem:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. fERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.IMPROCEDÊNCIA.1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. (TRF4, APELREEX 5003632-20.2013.404.7121, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/02/2015)
FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. PEDIDO PARA PAGAMENTO NO MESMO PATAMAR DO RECEBIDO PELOS FERROVIÁRIOS DA ATIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GDATA/GDPGTAS.1. Em relação aos inativos que se habilitam a receber a complementação de aposentadorias e pensões, a tabela utilizada para todos os ferroviários para fins de complementação terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, sucessora da extinta RFFSA, conforme se depreende do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com redação dada pelo art. 26 da Lei n.º 11.483/2007.A despeito de o autor haver alegado que não percebe seus proventos de acordo com o Plano de Cargos e Salários da VALEC dos empregados originários desta, o autor não demonstrou que não percebe proventos de acordo com o quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC - LEI n.º 11.483/2007.No que concerne à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS, nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade, a sentença não merece reparos. Com efeito, as gratificações GDATA e GDPGTAS são pagas a servidores públicos ativos e inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/90 e pelos seguintes Planos de Cargos e Salários. A Lei n.º 10.404/2002 assim dispôs acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa.Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.2. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5066541-64.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25/09/2014)
Dessa forma, merece manutenção a sentença.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080504-08.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50805040820144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EDVINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 02/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8201219v1 e, se solicitado, do código CRC 42ED0ADC. | |
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